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Governo corta nas exceções, mas continuam a ser 51 — mais 16 que em março

Este artigo tem mais de 3 anos

Em março eram 35 as exceções ao confinamento previstas na lei, agora são 51. Mesmo depois de o Governo ter recuado duas vezes, fechando as escolas depois de proibir as vendas ao postigo.

Imagem da Praça do Comércio, em Lisboa, captada a 16 de março de 2020, quando o país confinou pela primeira vez
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Imagem da Praça do Comércio, em Lisboa, captada a 16 de março de 2020, quando o país confinou pela primeira vez

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

Imagem da Praça do Comércio, em Lisboa, captada a 16 de março de 2020, quando o país confinou pela primeira vez

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

Artigo atualizado após o anúncio do fecho das escolas

Quatro dias apenas depois de anunciar um novo confinamento, o Governo foi obrigado a reunir extraordinariamente em Conselho de Ministros para tomar novas medidas e recuar noutras. E três dias depois voltou a ter de reunir para tomar a decisão que nunca quis, e encerrar as escolas. O primeiro-ministro já tinha insistido na mensagem de que a população não deve forcar-se nas exceções à lei, mas teve de repeti-lo primeiro segunda-feira — sublinhando que os números mostravam uma diminuição da circulação na ordem dos 30%, entre sexta e domingo, quando comparado com o registado no mesmo período da semana anterior. António Costa disse que as pessoas têm de sair “o mínimo possível” para “arejar” e para o que não tem alternativa: trabalhar, quando o teletrabalho não é possível, ir buscar comida e o que for mesmo essencial.

Depois de um fim de semana com relatos de vários profissionais de saúde em hospitais em rutura, e com a própria Ordem dos Médicos a defender um confinamento geral semelhante ao de março de 2020, o Governo decidiu, no entanto, manter as escolas abertas — por considerar as consequências de um fecho devastadoras e “irreversíveis” para as crianças e os jovens. E mandou também manter abertos os ATL que funcionam fora das escolas, assim como os centros de estudo, que tinham ficado fechados depois das regras apresentadas na semana passada. Por outro lado, manteve as escolas de línguas encerradas e mandou fechar todas as Universidades Séniores e centros de convívio para idosos. Mas com os números da pandemia a crescer ao mesmo ritmo que a pressão de especialistas, Presidente e oposição, esta quinta-feira decidiu mesmo fechar também todas as escolas e universidades.

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Se em março de 2020, quando o país confinou pela primeira vez, eram 35 as exceções previstas na lei que mandava encerrar todos os estabelecimentos, as novas exceções, mesmo com as adaptações agora anunciadas no decreto-lei publicado esta sexta-feira, são 51.

Aquela que mereceu maior preocupação do Governo, e que foi agora reformulada, foi mesmo a do fecho das escolas, depois de antes ter alterado a da venda ao postigo ou as entregas à porta dos estabelecimentos. Assim, os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionam respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, vão encerrar. Mesmo os colégios privados. Mantêm-se abertos apenas para dar apoio a filhos de profissionais essenciais ou para dar refeições a alunos carenciados.

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MELISSA VIEIRA/OBSERVADOR

Se compararmos as 51 exceções agora previstas e as 35 aplicadas em março de 2020, é possível perceber que o novo decreto-lei inclui também nas exceções de encerramento as mercearias, quando antes se lia apenas minimercados, supermercados e hipermercados abertos, o que pode aumentar o número de estabelecimentos comerciais de portas abertas. Por outro lado, se antes permitia apenas que os mercados se mantivessem abertos para a venda de bens alimentares, agora também as feiras podem continuar a existir. Desde que apenas para estes produtos.

E há mais diferenças. Além de os horários dos estabelecimentos abertos serem encurtados drasticamente aos fins-de-semana (das 20h00, para as 17h00), o Governo decidiu também proibir todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas. Por outro lado, nas grandes superfícies fica proibido vender bens não essenciais, como livros e brinquedos.

Para este novo confinamento, foram também incluídas na lista de exceções as máquinas de vending e as estações de serviço nas autoestradas. Mais: na regra dedicada aos estabelecimentos turísticos foram nomeados também os hotéis e os alojamentos locais (assim como o aluguer de viaturas).

Houve também algumas adendas a exceções que já tinham sido previstas em março — como os espaços de manutenção de bicicletas ou embarcações ou máquinas industriais, quando antes a lei previa apenas carros. Ou os espaços para comprar medicamentos veterinários, uma vez que as clínicas veterinárias e as lojas de animais sempre se mantiveram abertas.

Veja nesta lista todas as exceções que agora vigoram. As exceções a negrito foram acrescentadas neste novo confinamento em relação ao de março:

  1. mercearias, minimercados, supermercados, hipermercado; mas agora com proibições acrescidas: não podem fazer vendas a saldos que motivem grandes movimentos de clientes, nem vender produtos que não sejam essenciais ou de primeira necessidade como livros ou brinquedos. Mais têm que encerrar às 20h durante a semana e às 17h ao fim de semana.
  2. frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. feiras e mercados para venda de bens alimentares;
  4. produção e distribuição agroalimentar;
  5. lotas;
  6. restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário (aqui tinha sido acrescentada a venda à porta ou em postigo, que agora sofreu uma alteração em relação às bebidas). António Costa anunciou que “todos os estabelecimentos de qualquer natureza devem encerrar as 20 horas dos dias úteis e as 13 horas do fim de semana, com exceção do retalho alimentar que se poderá prolongar até às 17 horas”. Os restaurantes poderão funcionar fora dessas horas, mas apenas com serviço de entrega — e não com recolha no local;
  7. Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Atividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Máquinas de vending;
  35. Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
  36. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  37. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  38. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
  39. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  40. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  41. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
  42. Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência , bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
  43. (revogada a que mantinha as escolas abertas)
  44. Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;
  45. Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil (o decreto de março de 2020 permitia  abertura de estabelecimentos turísticos, com exceção dos parques de campismo, e com serviços de restauração apenas destinados aos clientes);
  46. Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  47.  Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
  48. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
  49. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  50. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  51. Notários;
  52. Todas as lojas referidas nestas exceções que funcionem em centros comerciais, como farmácias ou lavandarias, por exemplo. Já os restaurantes ou similares em centros comerciais passam a poder apenas vender com entrega ao domicílio e não em postigo ou à porta.

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