O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou a condenação a sete anos e nove meses de prisão de João Alberto Correia, ex-diretor-geral das Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, por 34 crimes: 19 de participação económica em negócio, 14 de abuso de poder e um de falsificação de documentos.

O caso remonta ao período entre 2011 e 2014, no qual João Alberto Correia esteve à frente da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) e foi um elemento central num esquema de ajustes diretos de empreitadas para obras em esquadras da GNR, que beneficiaria amigos e ‘irmãos’ da maçonaria. Além de maçon, Correia é filho de Rosado Correia, ex-grão-mestre do Grande Oriente Lusitano e ex-ministro das Obras Públicas do Governo de Bloco Central liderado por Mário Soares.

O processo tinha conhecido em 2018 um primeiro acórdão, que redundou numa condenação de João Alberto Correia a sete anos de prisão, mas a decisão viria a ser anulada pela Relação de Lisboa, que impôs a repetição do julgamento. No entanto, pouco mudou face à decisão original e, em 2023, na conclusão do novo julgamento surgiu este último acórdão, que voltou a condenar o antigo dirigente do Ministério da Administração Interna, bem como outros 11 arguidos.

Arguido do caso Tutti Fruti envolvido

Entre os arguidos condenados deste caso, com uma pena de prisão — suspensa na execução — por quatro anos e quatro meses (por dois crimes de participação económica em negócio e um de abuso de poder), está também Henrique Muacho.

O militante do PSD e antigo candidato à Junta de Freguesia de Olival Basto (concelho de Odivelas) foi recentemente acusado no processo Tutti Frutti de um crime de corrupção ativa (pela contratação de uma empresa da qual foi administrador pela Junta de Freguesia da Estrela, liderada por Luís Newton) e um crime de recebimento indevido de vantagem (pelos factos relativos à viagem de Ângelo Pereira, ex-vereador da Câmara de Lisboa e presidente da comissão política distrital do PSD).

Segundo o acórdão desta quarta-feira, a que o Observador teve acesso, o TRL corrigiu pequenos aspetos da decisão anterior do Juízo Central Criminal de Lisboa, mas sem alterar as penas aplicadas aos arguidos.

A defesa de João Alberto Correia criticava a “opção brutal tomada no sentido de encarcerar sete anos e nove meses um cidadão que, exceção feita a um episódio da vida que ao que tudo indica é irrepetível, teve sempre uma conduta lícita”. Argumentava ainda que o ex-diretor-geral da Administração Interna está “bem inserido socialmente” e que os factos tinham atenuantes e foram já praticados “há muito tempo”, sublinhando não ser “o alfa e o ómega” da DGIE e responsável por todas as decisões neste processo.

Contudo, os juízes desembargadores Cristina Isabel Henriques (relatora), Alfredo Costa e Rosa Vasconcelos (adjuntos) não tiveram o mesmo entendimento e deixaram duras críticas ao comportamento do principal arguido do processo.

“Não se trata de o arguido ser o alfa e ómega do que quer que seja, mas sim de ter praticado 34 crimes em dois anos, o que só por si já implica necessidades de prevenção especial elevadíssimas. O arguido aproveitou-se do cargo diretivo que tinha e agiu como se a DGIE fosse a sua casa, sem cuidar de gerir bem os interesses e dinheiros públicos numa altura em que Portugal e os portugueses passavam por tantas dificuldades”, lê-se no acórdão do TRL, que recorda inclusivamente os “sacrifícios impostos pela Troika” sobre os portugueses nesta fase.

O coletivo de juízes desembargadores considerou também que João Alberto Correia — a quem foi também imposta uma pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por cinco anos — “não mostrou qualquer arrependimento”, nem colaborou com a justiça, além de ter praticado um crime de falsificação já depois de cessar funções na DGIE.

“A pena de sete anos e nove meses de prisão, encontrada no cúmulo jurídico e as penas parcelares, muitas delas abaixo do meio da pena, são perfeitamente equilibradas e conformes às necessidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir e que afastariam sempre a pena de multa, que seria até ridícula atentos os factos em apreço”, refere ainda o acórdão.