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Está no ar o Explicador da Rádio Observador, esta quinta-feira sobre o caso do dirigente do Chega acusado de prostituição de menores. Para isso convidamos para estarem conosco nas manhãs 360, os advogados Paulo Saraiva da Mata e Miguel Matias.
Muito bom dia, obrigado a ambos pela disponibilidade para estarem neste Explicador. Nuno Pardal Ribeiro, 51 anos, deputado da Assembleia Municipal de Lisboa e vice-presidente da Distrital de Lisboa também do partido Chega, está acusado pelo Ministério Público de dois crimes de prostituição de menores agravados. O dirigente do Chega alega que não sabia que o menor tinha apenas 15 anos. Paulo Saraiva da Mata, bom dia. Começando por si, o que configura este caso com a informação que temos disponível? Já há uma confissão do próprio, embora faça a sua defesa nesta questão da idade.
Muito bom dia a todos. O tipo penal que pode estar em causa neste caso, e como digo, não conheço nem a acusação, nem nada do gênero, é um crime previsto e punido no artigo 174 do Código Penal. Isto é um procedimento de recurso à prostituição de menores. Visa proteger, essencialmente, o livre desenvolvimento da personalidade e da sexualidade de menores entre os 14 e os 18 anos. E claro, sendo recurso à prostituição de menores, há sempre uma contrapartida ou um pagamento feito ao menor. Este crime é punido com pena de prisão até dois anos. Tem aqui um pequeno problema, mas é um problema técnico, o que é o ato sexual de relevo que não seja a cópula, o coito oral, o coito anal, as introduções vaginais ou anais. E também um outro problema bastante interessante, que é saber dependendo de quem faz o quê a quem. São temas jurídicos mais complicados.
Mas, Paulo Saraiva da Mata, estamos perante um ato aparente de prostituição, portanto consentida de alguma maneira, isso não altera nada?
Não, não altera nada. Por quê? Porque o consentimento é entendido como obtido através de uma, entre aspas, "coação", que é o pagamento ou contrapartida. Ou seja, não há uma livre decisão do menor. E ainda que houvesse uma livre decisão do menor, tínhamos que saber, porque ele não é capaz de decidir livremente, entendo a lei, senão teríamos um outro ato sexual com menor, não este, mas outro tipo.
Se não houvesse o pagamento, qual seria o crime?
Seria um ato sexual com menor.
E qual seria a moldura penal para esse crime?
Aí temos várias molduras e confesso que não as sei de cor, mas são gravosas também. Esta aqui não é tão grave, são dois anos ou três anos. Os outros crimes podem ir até, salvo erro, se bem me recordo, aos oito e aos 10 anos. Por quê? Porque também temos outra faceta área mais abrangente.
Miguel Matias, bom dia, bem-vindo também a este Explicador. Consegue nos dar uma ideia das idades legais previstas na lei para a prática de atos sexuais? Há também idades limite para o consentimento. Como é que estamos de limites de idades a esse nível?
Bom dia a ambos, como estão? A idade legal mínima são os 18 anos, portanto, confere a capacidade legal de autodeterminação sexual. Há uma panóplia de crimes que vão desde o abuso sexual de criança, que é muito gravoso. O teu ato sexual de relevo com adolescentes, com menores, e neste caso concreto, estamos a falar de um recurso à prostituição. Aqui, como o Paulo referiu, com a contrapartida ou o pagamento que acabam por ser um aliciante ao menor. Há uma panóplia de crimes que vão desde o que eu referi. E é importante aqui, como o Paulo também referiu, é a determinação de um conceito genérico, mas que a ciência médica hoje já estudou, que tem a ver com o ato sexual de relevo. Não podemos esquecer que aqueles elementos que o Paulo referenciou da cópula, da introdução, do coito vaginal ou anal, são agravados, e essa moldura penal passa de dois anos para três anos. Sendo que até pode ser agravada em um terço se o abusador for ascendente do menor. São situações complexas que urge apurar. E se existe acusação, como referenciou do Ministério Público, aliada até à confissão, ao engano, dito assim, que é muito vulgar também neste tipo de defesas fazer-se. O engano relativamente à idade, urge apurar posteriormente, porque já há indícios que levaram à acusação, naturalmente, que agora abrir-se-á outra fase facultativa ou a julgamento.
E qual é a idade, Miguel Matias, para o consentimento?
A idade para o consentimento são os 18 anos. Sendo que nós podemos perceber que aos 16 anos já existe uma capacidade própria penal do jovem, mas os 18 anos são aquela limitação que a ciência estudou como a capacidade maioritária para autodiscernimento e autodeterminação. Mas isto não significa que seja sempre assim. Significa que, por exemplo, um maior de 18 anos que tiver relações sexuais com um menor de 16 anos, consentido, aí já não existe crime. São este tipo de situações que urge apurar. No caso concreto, estamos a falar de 15 anos, cai exatamente naquela limitação dos 14, 18 Que é o recurso à prostituição de menores. E agora já está a apurar aqui também se há mais envolvidos, como é óbvio, porque o menor pode atuar por si só ou pode atuar a mando de terceiros. Portanto, que esses também cometerão outro crime.
Segundo a acusação que é conhecida do Ministério Público, já foi divulgado por alguns órgãos de comunicação social, o conselheiro nacional do Chega terá perguntado ao rapaz a idade que ele tinha e o mesmo terá respondido que tinha 15 anos. Isto faz diferença para o enquadramento penal deste crime?
Faz, não só para o enquadramento, mas também para aquilo que é o aparente, segundo transmitiu, argumento de defesa de que foi engano, foi ao engano relativamente à idade, isso contraria claramente aquilo que é afirmado. Se o menor diz que tem 15 anos, naturalmente que o engano relativamente à idade já não faz prova, dito assim impropriamente.
Paulo Sargossa da Mata, a acusação também se refere à vítima como sexualmente inexperiente. Esta também é uma agravante neste tipo de crime?
Sempre que há a exploração de uma dependência ou de uma fragilidade, obviamente, pode haver um agravamento. Todavia, neste tipo penal que estamos a falar, essa fragilidade não tem relevância para um agravamento direto da pena. Servirá é para graduar a pena dentro do limite que lhe falei, mais acima ou mais abaixo, porque não é um elemento típico relevante deste tipo de crime, mas é de outros. Permita-me só uma nota, porque vem na sequência do que o Miguel acabou de dizer. Para mim, do que tenho estudado, e não é propriamente a minha área de preferência este tipo de crime, o Canadá é dos países que tem mais desenvolvida a área da delinquência juvenil, por um lado, como os Estados Unidos, e também a da delinquência sexual. E há sempre muitos aspetos, muitos pormenores que num caso destes têm de ser observados por um tribunal, nomeadamente essa questão da idade. Claro que o menor pode ter dito que tinha 15 anos, mas é uma palavra contra outra e, por outro lado, tem que se ver também a aparência do menor, porque há menores com 15, 16 anos que facilmente passam por 18 ou 19. E, portanto, tudo isto será relevante apreciar para poder ter uma verdadeira compreensão da verdade que aqui surge.
Outro argumento, Paulo Sargossa da Mata, da defesa, é que o encontro ou o conhecimento mútuo foi travado através de uma aplicação de encontros muito utilizada pela comunidade homossexual e, por regra, o acesso a essas aplicações são, de facto, os 18 anos, ou pelo menos a declaração de quem se regista de que tem 18 anos ou mais. Isto é algum tipo de argumento jurídico ou não serve de muito em tribunal?
Eu acho que também tem algo de relevância, mas também não afasta o preenchimento do tipo. É mais uma circunstância que permitirá avaliar do grau de ilicitude dentro da moldura penal e do grau de culpa por parte do arguido. Mas como lhe digo, não exclui que o crime esteja praticado.
Miguel Matias, se a vítima tivesse mais de 18 anos, ou seja, colocando-nos naquele cenário que neste caso Nuno Pardal Ribeiro, o acusado, está a tentar fazer prova, de que pensava que de facto a vítima tinha 18 anos, mesmo assim estaríamos perante um crime ou não? Ou isso tornaria esta relação de prostituição lícita?
A prostituição em si mesma, no ato concreto, não constitui um crime se for praticado entre duas pessoas com consentimento pleno. Constitui crime outras situações. Por exemplo, a colocação em plataformas digitais de recurso à prostituição de menores, e constitui também crime quem, o terceiro, que utiliza profissionalmente esse tipo de atividade em seu benefício, o crime do lenocínio. E portanto, como eu dizia há pouco, este caso será complexo, como é óbvio, mas urge apurar pelas envolvências de mais alguém ou de não. Mas sendo maior, não. Sendo maior, a lei estabelece como limite esta capacidade da autodeterminação sexual. E ao menor não é conferida precisamente por força da sua estruturação mental e emocional, é-lhe retirada, como é retirado ainda o exercício de outros direitos, por exemplo, de alguns. Há aqui um reconhecimento e uma proteção relativamente a este tipo de criminalidade. Esta criminalidade é relativamente o ato sexual com adolescente em si mesmo, sem contrapartida. Resulta de uma alteração legislativa imposta pelo Tribunal Constitucional em determinado momento, porque o anterior tipo eram os atos homossexuais com o adolescente, claramente inconstitucional, e veio aqui parar a qualquer género. Mas isto, como o Paulo bem referenciou, trata-se de uma situação complexa que não retira o preenchimento do tipo legal de crime, mas que pode diminuir ou agravar a moldura final a aplicar em sede de pena, claro que sim.
E que medidas de coação podem ser aplicadas neste caso?
Neste caso, podem ser aplicadas várias medidas de coação, exceto as privativas de liberdade, porque estamos a falar de molduras penais inferiores a cinco anos. Podem ser aplicadas qualquer outra. Por exemplo, uma que é importantíssima e que certamente poderá ter sido aplicada, que é a proibição de contactos entre o menor e o possível ou alegado agressor. Entre essas apresentações periódicas, coisas do gênero
Paulo Zaragoza da Mata, como é que-
Deixe-me só complementar. Temos uma proibição de frequentar certos locais da última vez.
Também.
Deixe-me só dar aqui também uma nota, Miguel, acho que concordarás com isto. Tratando-se de um menor, obviamente que há métodos para os encarregados daquilo que se chamava o poder paternal antigamente, a parentalidade, de fiscalizar e até de restringir o acesso nos telemóveis, nos tablets, etc, a certos conteúdos.
Só um parêntesis, Paulo Zaragoza da Mata e Miguel Matias. A queixa à PJ foi feita precisamente pelos pais do menor.
Pois, é natural que sim. Agora, há também um dever de vigilância por parte dos pais, dos conteúdos a que acedem os seus filhos menores. É certo que com 15 anos, hoje em dia já se dirá que é crescido, é bastante crescido, mas deixamo-los fazer mais ou menos tudo o que querem em termos de acesso a conteúdos digitais. Mas não deixa de haver aqui um alerta à coletividade para que realmente vigiem os tablets dos menores, os telemóveis.
E as mensagens trocadas.
Claro.
De alguma maneira.
Não podemos esquecer-nos que estamos perante um crime de natureza pública, em que não é necessária a queixa, basta a denúncia, o conhecimento de qualquer pessoa que pode relatar aos órgãos de polícia criminal o facto.
E Miguel Matias, como é que os tribunais portugueses estão a lidar agora com este tipo de casos? São mais brandos, são mais duros, exigem muita prova, de facto? Porque estas matérias, muitas vezes que envolvem crimes sexuais, não necessariamente com menores, mas por vezes violações, partem daí às vezes algumas das decisões mais polémicas dos tribunais portugueses.
Sim, têm sido polémicas algumas, mas de qualquer das maneiras podemos entender e qualificar como uma certa mediania na atuação. Não podemos esquecer-nos, e aqui será mais uma situação que irá complicar este processo, por exemplo, as perícias sexuais que possam vir a ser feitas ao menor e as evidências físicas de alguma atuação. Mas aqui coloca-se o grande problema que tem a ver com o facto se o menor já se praticava a prostituição, não ter sido este indivíduo, mas outros. Uma espécie de reincidência na atuação com evidências físicas que são muitas vezes notórias, especialmente quando estamos a falar de sexo anal.
E tendo em conta as especificidades deste caso, que se inicia com o contato através de uma aplicação de encontros entre estas duas pessoas envolvidas, podemos pressupor que o tribunal poderá decretar alguma medida de acompanhamento desta família, deste menor?
Pode, sim, senhora. E desde logo, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens poderão e serão certamente chamadas a intervir, porque haverá, com certeza, aqui um alerta para este tipo de situação. A família poderá ser chamada a intervir. Mas estas situações, como o Paulo referenciava há pouco, são hoje em dia muito difíceis de acompanhamento por parte dos progenitores, porque o acesso é livre e estas plataformas exigem apenas uma declaração. Não há uma demonstração, por exemplo, por exibição do cartão de cidadão ou alguma coisa do gênero. Há apenas uma declaração em como tem essa capacidade, tem mais de 18 anos. Já essa declaração é ferida de uma invalidade, dito assim, impropriamente, porque padece naturalmente de uma verificação. Não basta dizer que tenho 18 anos para os ter efetivamente.
E Miguel Matias, é difícil o acesso por parte das autoridades a registros tecnológicos, mensagens, SMS, WhatsApps e mesmo as mensagens trocadas neste tipo de aplicações? É fácil as autoridades chegarem lá, pedirem às empresas, por exemplo, ou acederem aos computadores dos próprios?
É relativamente fácil e as nossas polícias europeias estão bem apetrechadas relativamente a estas circunstâncias e a esta detecção. Posso dar-lhe um exemplo que não tem necessariamente a ver com este caso, ou não tem mesmo, que tem a ver com uma equipa europeia que está sediada em Espanha, que faz pesquisa de IPs relativamente a downloads ou uploads de conteúdos sexuais com menores e que os remete aos países de origem para efeitos de procedimento criminal. Está relativamente bem organizado e a Polícia Judiciária tem capacidade, tem meios e tem conhecimento técnico profundo relativamente a este tipo de situações. Agora, a prova aqui, neste caso concreto, para além do acesso à aplicação, para além do acesso a eventuais mensagens trocadas via WhatsApp, via telemóvel, a Polícia Judiciária poderá socorrer-se de outros mecanismos, claro que sim.
Paulo Zaragoza da Mata, e quase a fechar este Explicador, estamos perante uma pessoa que está acusada e que tem cargos públicos, políticos, Nuno Pardal Monteiro, ele é deputado da Assembleia Municipal de Lisboa. Este cargo confere algum tipo de imunidade?
Não, não confere nenhum tipo de imunidade, mas também devo dizer que estando em causa um comportamento da vida pessoal, íntima, privada, que adquira relevância pública por esta razão, por parte do titular do cargo político, para mim não é claro que seja, entre aspas, exigível que haja qualquer tipo de suspensão do exercício de funções. Ao contrário das circunstâncias em que é o exercício de funções que permite ou que leva à prática do crime. E portanto, antecipando qualquer polêmica que possa haver sobre isso, fica já esta minha opinião.
Claro. Ou seja, sem querer estabelecer aqui paralelos, estamos a falar de coisas muito diferentes. Uma coisa é o caso do Tifrutti, por exemplo, a esse nível. Outra coisa é este caso.
Claramente.
Mas acho que em termos morais, ele devia de facto abandonar o cargo.
Sim, mas isso até depende do próprio, ou seja, do próprio em termos de convicção íntima perante aquilo que está a suceder. Repare que seria duro exigir a alguém que, tendo a plena consciência de que fez o que devia, que era fiscalizar a idade e que se sente até enganado, que se demita de um cargo porque está intimamente convencido da sua razão. Claro, se houver o mínimo de consciência de que não se andou muito bem, até por uma questão de vergonha, as pessoas terão, penso eu, tendência a deixar os cargos.
Muito bem, vamos ver então os próximos desenvolvimentos. A notícia é do Expresso desta manhã. Paulo Zaragoza da Mata, Miguel Matias, obrigado a ambos pela presença neste Explicador.
Obrigado, um abraço, Paulo.
Obrigado, um abraço a ti também.
Um abraço, bom dia.