Esta transcrição foi gerada automaticamente por Inteligência Artificial e pode conter erros ou imprecisões.

Começa agora o "Eu Explico", o teu podcast onde todas as segundas-feiras nos focamos num tema em específico. Eu sou o Vasco Galhardo, o vosso anfitrião, e esta semana convidei a Joana Zaguri, que é advogada, para nos explicar de uma forma simples como é que funciona o processo penal. Olá, Joana, e obrigado por te juntares a mim hoje.

Olá, Vasco, e obrigada pelo convite.

Muito bem, Joana, para começar, diz-me qual é a regra base. O que significa ser inocente num processo penal?

Vasco, nós falamos muito sobre a presunção da inocência e, portanto, hoje vamos falar aqui um bocadinho sobre arguido, julgamento, inquérito, etc. Mas há uma regra que é a base de tudo. Toda a pessoa é considerada inocente até ser condenada. E isto não é um princípio abstrato, é a regra que condiciona todo o processo. O que isto quer dizer na prática? O ponto de partida nunca pode ser: vamos ver se esta pessoa é culpada, nem vamos ver se esta pessoa é inocente. É: o que aconteceu?

Sim.

A primeira pergunta é o que aconteceu. E a partir daí-

Reunir provas

...reunir provas, e como é que se reúnem as provas, etc. Mas o ponto de partida é este. Enquanto não houver prova suficiente, a resposta do sistema tem que ser só uma: é inocente.

É inocente.

O que nos leva à outra base do processo penal, que é sempre um jargão que se costuma utilizar, que é um jargão jurídico, o ônus da prova. Fala-se muito do ônus da prova.

Explica-nos lá.

Isto de uma forma simples é: quem tem que provar é o Estado. A pessoa não tem que provar que é inocente. O Estado é que tem que provar que é culpado.

Ok.

A pessoa não tem que mostrar que não fez nada, o Estado é que tem que mostrar que fez.

Ok.

E isto muda completamente a lógica do que eu acho como é que as pessoas acabam por pensar. A suspeita não chega, uma dúvida não chega e nem sequer uma forte probabilidade. Para haver uma condenação, para uma pessoa ser condenada por um crime, a prova tem que ser suficiente para afastar a dúvida.

Ok.

E por isso, quando há uma queixa, quando há uma denúncia, e isto depois vamos falar um bocadinho mais à frente como é que isto funciona, não se pode partir da ideia de que há um culpado. Parte-se da ideia que há uma dúvida e que tem que ser investigada.

Certo.

E mesmo que a consequência final seja a condenação, há uma consequência que é importante fixar: até ao fim do processo, ninguém é culpado. Mesmo que seja arguido, mesmo que seja acusado. A culpa só é averiguada no fim, com uma decisão do tribunal, de um juiz. E isso começa sempre na base, a presunção da inocência.

Claro. E o que acontece quando há uma notícia de um crime? Quem é que põe este processo a andar?

A notícia do crime é outro jargão jurídico. A notícia do crime pode ser feita de várias formas. É uma queixa, uma denúncia, a polícia quando presencia um crime. Há várias formas, desde tu ires fazer uma queixa à polícia ou ao próprio Ministério Público. E isto é o momento em que o Estado fica a saber: aconteceu alguma coisa que pode ser crime. E eu acho que este conceito tem se vindo a deteriorar.

Por quê?

Por quê? Porque repara, eu posso agora virar-me para ti e dizer: "Vasco, estás a me olhar de uma forma super estranha, assédio."

Ah, ok, pois.

Repara, no mundo atual, quase que eu agora gritei que tu me assediaste, não é? E então tu vais ser culpado por me assediares. E já agora, o Vasco não me está a olhar de uma forma estranha. Não! Cabe ao Estado, neste caso, ao Ministério Público, aos órgãos de justiça, averiguar se esta afirmação que eu disse, portanto nós aqui, provar se isto é verdade ou não. E, portanto, nós aqui temos câmaras, apesar deste programa não ser filmado, portanto, seria fácil de obter a prova, e depois aqui discutiríamos se tu efetivamente me estavas ou não a olhar de uma forma estranha e por que eu me senti assediada. E, portanto, quando há uma notícia do crime, o Estado tem que investigar. E quem é que investiga? O Ministério Público. Também este monstro que se cria à volta do Ministério Público. O Ministério Público é um órgão constitucional, está na Constituição, hoje a Constituição faz 50 anos e, portanto, importa referi-la várias vezes.

Hoje nós estamos a gravar isto na quinta-feira, convenhamos.

Exato.

Só sai na segunda, mas estamos a gravar quinta-feira, dia 2, que é os 50 anos da Constituição.

O Ministério Público é a entidade responsável por conduzir o processo penal em nome do Estado. Ponto. Não é a vítima que decide se o processo avança, não é a polícia que decide o rumo do processo. Depois existe aqui a questão dos crimes públicos, semipúblicos e particulares, mas aqui a regra base é isto, porque o Ministério Público tem sempre este papel.

Certo.

O Ministério Público tem sempre, sempre, sempre este papel. Se abrirem o site do Ministério Público, o Ministério Público diz isto mesmo, é o titular da ação penal. Só que nós usamos estes jargões jurídicos que as pessoas acabam por não entender. E depois entramos aonde? No inquérito. O inquérito é outra.

Foi aberto o inquérito.

O Ministério Público abriu o inquérito.

Pois é. Isso é o quê? A primeira fase?

É a primeira fase do processo penal. Ponto. É a primeira fase. O inquérito é uma investigação. É a fase de investigação. Serve para perceber se houve crime e quem é que o pode ter cometido. E depois há aqui outra distinção muito importante: quem investiga não é quem dirige, ou seja, quem investiga é a polícia, mas investiga sob a direção do Ministério Público. Há algumas ações durante uma fase preliminar do inquérito que a polícia pode fazer diligências etc. Mas a grande maioria, quem decide o que é feito e com que objetivo é o Ministério Público. Um exemplo simples: alguém apresenta uma queixa por burla. Essa queixa chega ao Ministério Público, o Ministério Público abre o inquérito e decide o que vai fazer. Pode mandar ouvir testemunhas, pode pedir documentos ao banco, pode pedir perícias. A polícia é que executa os OPCs, neste caso, os Órgãos de Polícia Criminal.

Esse é um jargão horrível, OPC.

OPC é, OPC é um grande jargão também. Mas não decide o rumo do processo. A polícia tem um órgão que Mandamo-los. No fundo, resumindo, quando há a notícia de um crime, o Ministério Público assume o caso, abre um inquérito e inicia a investigação formal. Não pra confirmar se há culpa, mas pra responder a uma pergunta que ainda está aberta: o que aconteceu?

Pois, exato. Muito isso. E, Joana, quando é que alguém passa a ser arguido e o que isso quer dizer, afinal? Porque há aqui uma grande confusão com esse termo.

Eu acho que essa é a grande questão.

É a maior de todas.

Porque, de repente, nós vemos e vemos nas televisões o não sei quantos foi constituído arguido.

Arguido é mesmo uma sentença.

É uma sentença e a pessoa automaticamente já foi condenada, já tem culpa, já fez.

Isso é bom desmistificar.

Eu acho que é talvez a coisa mais importante. O Ministério Público, durante a fase do inquérito, vai investigar o que aconteceu. Mas a uma determinada altura, e se tiver a correr bem essa investigação, deixa de ser sobre um acontecimento e só sobre a averiguação dos fatos, mas sobre uma pessoa ou várias, dependendo se há vários arguidos. E aqui é que surge. Até esse momento pode haver suspeitas, pode haver nomes, pode haver pessoas referidas, mas isso não chega. Um suspeito não é arguido. As pessoas passam a arguido quando esta fase do inquérito, quando esta fase processual, atinge um ponto em que já não pode ser tratado como alguém mencionado. Ou seja, citado, que é ouvido numa escuta, que aparece num papel. Não, tem que ser tratado como alguém que se pode defender. Eu acho que isso é o mais engraçado.

As pessoas acham que é o contrário.

É o contrário, e não é.

A ideia é ter pra defesa da pessoa.

Não, nós estamos a dar a essa pessoa o direito de se defender.

É isso, exato.

Portanto, o Ministério Público considera que há suspeitas concretas de que esta pessoa pode ter cometido um crime, e o processo começa a incidir diretamente sobre essa pessoa. Por exemplo, quando vai ser ouvida sobre fatos que a podem incriminar, isso é um dos direitos do arguido, não se autoincriminar. Ou quando há indícios que ligam ao que está a ser investigado. Portanto, tu apareces no papel do banco. É diferente aparecer um extrato bancário em que eu transferi €10, eu sou a burlona, por assim dizer, e eu transferi-te €10, tu não te tornas automaticamente um arguido no processo, mas podes ser uma testemunha, por exemplo, porque houve uma interação bancária entre tu e eu. E há um ato formal, o ato de constituição de arguido, em que são lidos os direitos e os deveres.

Tipo à americana?

Não é tão dramático. Nós somos um bocadinho menos dramáticos nesse sentido, mas são lidos os direitos e os deveres. E a partir daquilo, o arguido existe. Eu acho que se cria um grande problema, porque depois quando falarmos da acusação, porque a pessoa mantém o mesmo nome até ser absolvida ou condenada, isto indo a julgamento. E há outros países que tomaram outro rumo. Nós é sempre o arguido. O arguido durante o inquérito e o arguido no pós-acusação, durante a instrução e durante outras fases, é sempre o arguido. E vai aumentando uma sensação de culpa desta pessoa. A verdade é que esta pessoa não é culpada até um juiz dizer: "Estão reunidas as provas e a pessoa é culpada." Pronto, e a partir daquilo, o que esta pessoa pode fazer? Pode ter advogado, e tem que ter advogado, que é muito importante. Pode intervir, pode consultar alguns documentos do processo, mas não todos, porque senão depois também pode comprometer a própria investigação em si.

Claro.

E depois há outra coisa que também é de adquirir, o direito ao silêncio. E o silêncio nunca pode ser utilizado contra o arguido. O seu silêncio não significa uma confissão, não significa uma assunção de culpa.

É um direito que tem.

É um direito que tem. Se quiseres o exemplo, outra vez, da burla, o Ministério Público chama uma pessoa pra explicar as transferências de burla. A pessoa tem que ser constituída arguida. Nesta fase, ela tem que ser constituída arguida, porque o Ministério Público entende que esta transferência é duvidosa. Há indícios de que esta transferência pode ser duvidosa e, portanto, tem que dar a essa pessoa o direito de se defender.

Muito bem.

Porque a transferência pode ser inócua ou não. Nós nesta fase não sabemos nada.

É isso, vamos descobrir, lá está o que estavas a dizer.

E no fundo é isto. Não quer dizer que a pessoa, e eu quero vincar isto, ser arguido não significa que alguém cometeu um crime.

É importante dizer.

Quer dizer o contrário. O contrário, não. Quer dizer que o processo chegou a um ponto em que essa pessoa tem de ser formalmente protegida e ter meios de defesa para não ser erroneamente culpada de algo que pode não ter cometido.

Sim. E quem é que controla o processo e como é que isto avança até o fim?

Bom, eu acho que aqui depois também entra questões relativamente aos juízes e quem é que é o juiz de instrução criminal.

Nós ouvimos muito isso na televisão e quem não estudou direito, como eu, é muito confuso.

É confuso. E esses jargões são confusos. E fazer aqui uma nota a todos os juristas que isto não é explicado. Isto pode ter aqui algumas, não diria incongruências, mas eu não estou atenta ao detalhe técnico, porque acho que no final do dia é isto que importa pras pessoas é perceberem mais ou menos como é que isto funciona.

Certo.

E devia ser explicado nas escolas.

Sem dúvida.

Era aquilo que eu estava a dizer.

Devíamos ter uma disciplina de Direito nas escolas, não achas?

Eu acho que sim. Explicar. Explicar até porque, no fundo, imagina, eu não sei se tu já recebeste uma multa, uma contraordenação rodoviária. Está lá sempre escrito: "Tu és arguido."

Ai, não é? Diz.

Algumas sim, e as pessoas entram em pânico. No outro dia uma amiga minha diz: "Mas eu não sei ser arguida." Eu: "Calma, é uma multa de trânsito." Mas o pânico: "Sou arguido?"

Pronto, vamos focar, sim, temos pouco tempo.

Exatamente, temos que nos focar. Durante o inquérito é sempre preciso afetar direitos fundamentais, porque nós estamos a ingerir na vida de uma pessoa. E aqui há como se fosse um zelador, que é o juiz de instrução criminal. Ele não investiga, ele não constrói o caso, isso é o Ministério Público. Controla o quê? Autoriza buscas, escutas, decide detenções, decide medidas de coação mais graves. Portanto, a medida de coação menos gravosa, outro jargão, termo de identidade e residência. Tu vês logo.

Exato.

Foi constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência. Esclarecer, o que é o termo de identidade e residência? É assinares um papel.

Em que não podes sair do país?

Não.

Não é?

Não, em que se te ausentares do país por mais de cinco dias, tens que informar se queres continuar a ser notificado no mesmo sítio ou não.

Ah, OK, é isso. Pronto. Ainda bem que me esclareceste, precisava.

Ou não. É isto. Portanto, uma medida de privação da liberdade da pessoa de sair do país Aí tem que ser um juiz de instrução criminal, o Ministério Público já não tem esse poder.

Não tem? Ok.

Estas garantias, e tudo à volta da presunção de inocência, estas garantias processuais, o Ministério Público investiga, mas não pode fazer tudo sozinho. Portanto, precisa de um zelador, que é o juiz de instrução criminal, que depois tem outras funções e eu acho que é isso que acaba por confundir as pessoas, porque temos o mesmo nome. E ele tem o mesmo nome, porque está sediado no mesmo sítio.

Pequenas confusões.

O inquérito continua e nós agora continuamos o inquérito, continuo a investigação e há uma decisão. O Ministério Público tem que tomar uma decisão, com ou sem apoio do juiz de instrução, dependendo das diligências que teve que promover. Se teve que autorizar escutas, por exemplo, aí teve que pedir autorização ao juiz de instrução criminal, porque são medidas que inferem com direitos fundamentais das pessoas. Nós não podemos andar a ser ouvidos à toa.

Muito bem.

E o Ministério Público toma a decisão: arquivamento ou acusação. O Ministério Público decidiu arquivar. Ora, o arguido continuou a ser arguido, o processo foi arquivado. Ou vai ser acusado, foi acusado da prática de um crime. Acusado não é ser condenado. O Ministério Público conclui que há indícios suficientes, porque a prova é só analisada em tribunal. Portanto, eu reuni aqui os meus papeizinhos, provas, que me levam a acreditar que há uma suspeita fundada de que esta pessoa cometeu um crime.

Ok.

E, portanto, vamos para julgamento.

Pois, isso tudo antes do julgamento.

Antes do julgamento pode acontecer outra coisa.

Então.

Tanto no arquivamento como numa acusação, por exemplo, a vítima considera que o Ministério Público não fez um bom trabalho. Ou o arguido considera que o Ministério Público não fez um bom trabalho e considera que não deve ser acusado. Pode abrir e pode pedir instrução. Aberta a fase de instrução, novamente voltamos ao juiz de instrução criminal. É uma fase intermédia e facultativa, ela não é obrigatória.

Ok.

Regra geral, normalmente é pedida pela defesa, mas também pode ser pedido pela vítima. Tem havido mais casos, por exemplo, no âmbito de violência doméstica, etc. E aqui voltamos ao juiz de instrução, volta a ser, e o juiz verifica se a acusação é suficiente, se o Ministério Público fez um bom trabalho, ou se tem base suficiente para ir a julgamento, ou não. Ou o contrário. Se foi a vítima a pedir a abertura da fase instrutória, aí, nesse caso, o juiz de instrução decide: "Não, o Ministério Público aqui analisa as provas, analisa aquilo que foi reunido e diz: 'Não, isto é suficiente para acusar'."

Ok.

E agora aqui decidimos, a pessoa foi acusada. Portanto, há indícios suficientes de que esta pessoa pode ter cometido um crime. Entramos na fase de julgamento. É uma fase processual, o julgamento. Não implica que a pessoa seja culpada. E aqui entra a outra fase, o juiz de julgamento, que é os juízes que nós conhecemos melhor. Ele não investigou, ele não autorizou medidas, não acompanhou o caso. E isto é de propósito, porque este juiz tem que se guiar pela lei e pela imparcialidade.

Exato, para não ter ideias.

Recebe, portanto, o processo, os papéis que nós vemos. Recebe o processo, houve testemunhas, analisa as provas, houve a acusação e houve a defesa, e toda a prova relevante tem que ser discutida em tribunal. E só depois é que decide: absolvição ou condenação. E há uma regra essencial que volta tudo ao início. Se houver dúvida séria, não pode condenar.

Pois.

Pode estar ali no quase, e isso muitas vezes os juízes fazem assim algumas sentenças de absolvição em que dizem: "Por outras palavras"-

Tive quase

...tive quase, mas eu não tenho prova suficiente.

Ok.

Mas o processo pode não acabar. Temos a fase de recurso.

Nós é que temos que acabar.

Exatamente. Eu fui condenado, eu fui condenada, posso pedir recurso. Não concordo. A outra pessoa não foi condenada, posso pedir recurso da decisão. E aí vamos para os tribunais de segunda instância, às chamadas relações.

Se calhar vamos ter que fazer um segundo episódio sobre isto, Joana.

Vamos. Agora há aqui uma pergunta.

Sim, no final, um arguido não cometeu obrigatoriamente um crime, então.

Não, nós não sabemos. E é exatamente para responder a essa pergunta, sem saltar etapas e sem confundir suspeita com culpa, que existe o processo penal.

Muito bem, muito obrigado por teres vindo, Joana. Até breve.

Obrigada eu, Vasco. Até breve.

O "Eu Explico" volta na próxima segunda-feira com outro tema. Boa semana para todos.