A PlataformaDança – Associação Nacional de Dança alertou esta segunda-feira que “milhares” de trabalhadores da Cultura estão impedidos de emitir facturas-recibo por causa de um erro informático da Autoridade Tributária (AT), e já pediu esclarecimentos ao Governo.

Milhares de profissionais da Cultura estão impedidos de faturar o seu trabalho por falta de preparação do Governo. Tal significa que não conseguem receber os rendimentos relativos ao seu trabalho em setembro”, sublinhou a PlataformaDança em comunicado.

À agência Lusa, fonte da direção da Plateia – Associação de Profissionais das Artes Cénicas também confirmou que os trabalhadores da Cultura não conseguem fazer a emissão de faturas-recibo desde sexta-feira, 30 de setembro.

Segundo a PlataformaDança, sempre que um trabalhador independente tenta emitir um recibo verde, recebe uma mensagem de erro: “A emissão de documentos para profissionais da área da cultura, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021 não se encontra disponível, por favor tente mais tarde”.

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Este “grave problema informático” no sistema da AT, sublinha a PlataformaDança, decorre da entrada em vigor, a 1 de outubro, das novas taxas contributivas, no âmbito do Estatuto dos Profissionais da Cultura.

Os trabalhadores independentes passaram a pagar uma taxa contributiva para a Segurança Social de 25,2% e as entidades contratantes de 5,1%. Uma inovação adjacente seria que quando as entidades contratantes tivessem contabilidade organizada, as taxas contributivas seriam retidas diretamente nas faturas-recibo facilitando o aspeto burocrático aos trabalhadores independentes”, explica a PerformaDança.

Para a associação, a situação “é inadmissível, considerando que o Governo teve nove meses para se preparar”.

O Estatuto dos Profissionais da Cultura é um regime jurídico que entrou em vigor a 1 de janeiro, abrangendo profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais, da criação literária e da mediação cultural, e que se divide em três eixos: o registo dos trabalhadores; a estipulação de contratos de trabalho; um regime contributivo e de apoios sociais, nomeadamente o acesso ao subsídio em caso de “situação involuntária de suspensão da atividade cultural”.

Na semana passada, ainda antes da aplicação do eixo relativo ao regime contributivo, entrou em vigor um decreto-lei com uma alteração ao estatuto; alteração essa que o ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva, descrevera como sendo “cirúrgica”.

Aos jornalistas disse que a alteração se prendia “com um mecanismo de comunicação dos contratos, que deixa de ser no momento de celebração do contrato e passa a ser trimestral. E uma correção de uma variação que estava em percentagem e devia estar em pontos percentuais”.

No decreto-lei com a alteração lê-se que a implementação do estatuto “revelou a necessidade de simplificar e ajustar algumas soluções”.

Nomeadamente a respeito do modelo de comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço, do regime a aplicar relativamente à prestação social de inclusão, bem como da modalidade contributiva do trabalhador independente. Quanto a este último aspeto, visa-se aclarar os termos do apuramento da base de incidência contributiva no que respeita ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura”, pode ler-se no documento.

De acordo com várias entidades do setor, contactadas pela Lusa no dia 23 de setembro, a mudança que mais levantava questões era a do artigo 30.º, cujo ponto 2 tem agora a seguinte redação: “A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada comunica à [Inspeção-Geral das Atividades Culturais, IGAC], nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato de prestação de serviço”.

A redação anterior era a seguinte: “A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar à IGAC e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mediante formulário único eletrónico definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e da segurança social, a celebração de contrato de prestação de serviço antes do início da sua produção de efeitos, ilidindo fundamentadamente a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no artigo 7.º”.