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Relação de Lisboa absolve Paulo Morais de crimes de difamação contra Rita Sousa Tavares

Relação considera que publicações de Paulo Morais a propósito da nomeação de Rita Sousa Tavares para adida cultural na embaixada portuguesa no Canadá "não foram ofensivas para a [sua] honra".

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Arménio Belo/LUSA

Arménio Belo/LUSA

A Relação de Lisboa absolveu no final do mês passado Paulo Morais por dois crimes de difamação agravada contra Rita Sousa Tavares, depois de no ano passado o Tribunal da Comarca de Lisboa ter condenado o presidente da Associação Frente Cívica — considerando que algumas publicações feitas nas suas redes sociais punham em causa o bom nome da mulher do filho de Ricardo Salgado

O caso remonta a 2020, quando a propósito da nomeação da “nora de Salgado” para adida cultural na embaixada portuguesa no Canadá, Paulo Morais, que também foi candidato independente em 2016 à Presidência da República, fez várias considerações, questionando inclusivamente: “A que se deve este convite?”

Como o Observador escreveu em dezembro 2023, em primeira instância, a juíza Mafalda Fonseca considerava nessa altura provado que o “arguido atingiu quer o bom nome” de Rita Sousa Tavares, “dado que afetou o seu prestígio social decorrente das suas qualidades pessoais, quer o seu decoro” e que as publicações “constituem ofensas que não satisfazem qualquer tipo de propósito informativo ou crítico”. Mas esse está longe de ser o entendimento dos desembargadores da Relação de Lisboa.

Numa das publicações feitas por Paulo Morais era referido: “O convite foi formalizado pelo Embaixador João da Câmara — que desconhece o sentido das palavras ‘vergonha’ e ‘pudor’. Com os seus pergaminhos familiares, Rita representa, desde março de 2020, a ‘cultura’ portuguesa no Canadá. Chegou pela calada da pandemia”.

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A decisão proferida no final de junho, e a que o Observador teve acesso, defende quanto a este ponto que em causa não estava qualquer difamação de Rita Sousa Tavares: “Ao contrário do que entenderam assistente e Tribunal a quo, não encontramos nenhuma imputação que seja ofensiva para a honra daquela”.

Paulo de Morais condenado por difamação agravada de Rita Sousa Tavares

“Trata-se, isso sim, de um comentário que visa o Embaixador e o critério de escolha seguido pelo mesmo para dirigir à assistente o convite. É esse critério que se questiona, que se atinge, se se quiser, e de que se diz ter sido usado sem preocupações de pudor e vergonha. Ao contrário, por isso, do que entendeu o Tribunal a quo dar como não provado em 12), e não necessitando esta conclusão de mais prova, porque a prova consiste nas palavras usadas na própria publicação e que não é susceptível de interpretação diversa. Não cremos que seja preciso acrescentar aqui outras considerações, sendo absolutamente evidente a conclusão que retiramos e que é a única que pode ser legitimamente retirada daquele contexto afirmativo por parte do arguido”, referem os desembargadores.

O único trecho das publicações que mais dúvidas gerou aos desembargadores foi a expressão “promover a cultura portuguesa de bandidagem”: “Naquilo que à aqui assistente respeita, e nada se dizendo já quanto àquele anterior convite, apenas a afirmação de que andará a promover a cultura portuguesa de bandidagem pode envolver um juízo difamatório, caso se entenda que quem promove a cultura da bandidagem é bandido também”. Mas esta expressão, que os juízes assumem ter “potencial para ser considerado ofensivo da honra e consideração devida à pessoa da aqui assistente” não foi considerada suficiente.

Os juízes desembargadores decidiram, por isso, “julgar totalmente provido o recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal a quo pelo mesmo arguido, Paulo Alexandre Baptista Teixeira de Morais, o que nesta fase implica a revogação da referida decisão [a de primeira instância], absolvendo-se o arguido da prática de todos os crimes que lhe vinham imputados, bem como do pedido de indemnização contra si deduzido nestes autos”.

Na decisão de primeira instância, em cúmulo jurídico, Paulo Morais havia sido condenado a pagar uma indemnização de 5 mil euros por danos morais, acrescidos de juros de mora na data do trânsito em julgado do processo, a que acresceria uma multa de 4 mil euros ao tribunal.

 
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