A saúde dos candidatos à Força Aérea e Forças Armadas não é ou não parece ser prioridade na atualidade. Por exemplo, na Força Aérea aguarda-se paciente e silenciosamente, há 3 anos, por um Despacho da Defesa, para se aplicar a Portaria 318/2023, de 24 de Outubro. Sublinhe-se que esta Portaria revogou um normativo com mais de 25 anos, e atualizou critérios médicos constantes nas tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima

As implicações práticas desta inércia são notórias, tal como é no caso da Força Aérea, onde decorrem todos os anos concursos para candidatos à Academia, concursos estes que supostamente deveriam seguir e aplicar o normativo em vigor, como a Portaria 318/2023, de 24 de Outubro. Como esta Portaria não tem o Despacho que supostamente lhe confere força vinculativa, o tempo vai passando, os concursos também e nada acontece e já vão mais de três anos.

Neste jogo de espelhos, numa tentativa de imagem de integridade e transparência, a famigerada Portaria de 318/2023 até é publicitada na página da Força Aérea, dando erradamente a ideia que a mesma se encontra em vigor, e a imagem de que com toda esta informação pública se está a apoiar famílias e os candidatos a inteirarem-se do normativo a aplicar. E no site da Força Aérea referencia-se, na sua última linha, expressamente a Portaria e as suas tabelas de inaptidão e incapacidade. A publicitação desta Portaria na página da Força Aérea, aparentemente, parece servir única e deliberadamente, para enganar famílias e candidatos, assim como todos os que internamente, enquanto elementos da Força Aérea pretendem informar-se sobre as tabelas de incapacidade. Que outra intenção poderá haver, quando se sabe que a mesma Portaria afinal precisa de um Despacho, que se aguarda há três anos, para ser aplicada (será só para juristas ‘praticarem’?). https://crfa.emfa.pt/p-1169-legislacao-regime-de-contrato

A Portaria 318/2023 revoga explícita e fundamentadamente a Portaria de 790/99 de 7 de Setembro, com base em pressupostos da atualização das tabelas com critérios de aptidão atualizados, consensualizados por peritos médicos dos vários ramos das Forças Armadas, à data de 2023, e seguindo os mais recentes padrões científicos da Organização Mundial da Saúde, tal como citado na Portaria. Estes critérios, como bem explica a Portaria de 2023, impunham-se ao final de 25 anos de pressupostos já desatualizados e desajustados, tal como parecia ser evidente em 2023.

Uma Portaria, de carácter aparentemente tão urgente, publicada em 2023, a revogar expressamente o normativo de 99, encontra-se a ser aplicada? Não, não está a ser aplicada, após 3 anos da sua publicação. O resultado tem sido o de que centenas de candidatos que concorrem, assim como militares ao serviço, por exemplo da Força Aérea, desde 2023 são desadequadamente avaliados com base numa Portaria de 99, com mais de um quarto de século, simplesmente porque a Força Aérea, o seu departamento de recrutamento e Juntas médicas estão confortáveis como estão, na aplicação de um diploma (de 99, ‘revogado’) que já não devia estar sequer a ser inscrito nas declarações de inaptidão ou de incapacidade passadas.

Ou seja, a Portaria 318/2023 assinada, à data, pela Ministra Helena Carreiras, que muito justamente atualizou a tabela de inaptidão e incapacidade dos critérios médicos para as Forças Militares, prevê a revogação da norma de 99 (790/99 de 7 de Setembro) e subsequentes, contudo, até hoje nunca foi aplicada. E não foi aplicada porque até hoje nunca houve interesse em lembrar-se o Governo que o recrutamento e os critérios médicos de acesso (para quem entra) e de capacidade de prestação de serviço (para quem está) na carreira militar precisam de um Despacho urgente, enunciado no artigo 6.º da Portaria 318/2023.

Parece que a poucos tem incomodado, dentro da Defesa e seus organismos, que candidatos e elementos potencialmente válidos das instituições militares sejam considerados ‘inaptos’ ou ‘incapazes’ à luz de normativo ‘revogado’ e inadequado com mais de 25 anos. Se incomodasse certamente que não passariam 3 anos sem que uma Portaria urgente pelas contingências dos tempos que vivemos não pudesse entrar em vigor. Efeitos práticos da Portaria de 2023, citada na página do Recrutamento são nenhuns, além do embelezamento do site da Força Aérea para atrair candidatos.

Só é pena que na Força Aérea ninguém se incomode em informar o Ministro, ou o seu CEMFA, que a Portaria de 2023 continua à espera de Despacho. Nesta aplicação da Lei, que tarda em chegar, prezam-se o bom senso e o sentido de Estado muito tímidos de quem tem responsabilidades em alertar a Tutela para a urgência e implicações para a Defesa deste assunto, que simplesmente não o faz, porque parece não importar.

Nesta matéria de legislação prolongadamente em forçado jejum de vacatio legis, conclui-se que parece que o Estado de Direito está dormente, e que não parecem prezar-se, acima de tudo, princípios constitucionais como os da igualdade e não discriminação (13.º da CRP), acesso à Função Pública e Defesa Nacional (Artigo 47.º e Artigo 275.º da CRP), proporcionalidade (18.º, n.º 2 da CRP). Desta forma poderia poupar-se o desgaste em processos intermináveis em tribunal, a muitas famílias, candidatos, efetivo militar, assim como às Academias, os primeiros mais dinâmicos em interrogar o Estado sobre os porquês de não se aplicar a Lei.

Quando a Força Aérea não aplica a Portaria 318/2023 está a parecer pretender-se manter critérios de exclusão desproporcionais, desadequados e excessivos, aparentemente contrariando a Constituição e agravando a sua própria crise de recrutamento. Parece continuar a sustentar-se a discricionariedade de quem decide e sabe que decide mal, mesmo sabendo que está a ser injusto e desproporcional nas decisões médicas e vê-se na contingência de escudar-se em decisões inadequadas onde despudorada e pouco ambiciosamente se aplicam normas com mais de 25 anos. Estas normas só podem prejudicar o Estado e não contribuem para promover a abertura de portas aos potencialmente merecedores, capazes e aptos.

Pode inferir-se que o assunto recrutamento militar parece não ser prioridade e muito menos a saúde dos candidatos e dos militares.

Outro ponto também relevante é que ao cabo de 25 anos continuamos parados no tempo num sistema restritivo e desadequado legalmente que poderia, potencial e hipoteticamente, promover e premiar, inadvertidamente, a partir do exposto, a fraude e a mentira para quem quer aceder à carreira militar. Ou seja, neste quadro legal e prático restritivo, encapsulado e de um aparente faz de conta, para quem quiser entrar numa Academia militar, a verdade e a ética poderão ser, aparentemente, não apenas incompatíveis com a Lei mas também com o bom senso e a ética. A título de exemplo, e hipoteticamente, se um candidato tiver uma doença e se se ‘calar’ em fase de provas médicas sobre essa patologia, se os exames não estiverem bem pode vir a ter a possibilidade de repetir esses mesmos exames, mais do que uma vez se necessário, mesmo sem eventual necessidade de parecer médico externo da especialidade. Pelo contrário, num campo hipotético, se um candidato tiver os exames bem mas declarar uma doença em remissão, o mesmo poderá vir a ser liminar e irrevogavelmente considerado inapto, independentemente dos exames médicos estarem bem, sem apelo nem agravo. Com este hipotético modus operandi poderia parecer, incautamente, premiar-se a falta à verdade e a falta de ética, o que certamente não é o que as Forças Armadas desejam, de todo. Num sistema que não se quer cristalizado e inerte, a honestidade e os valores éticos conjugados com a saúde devem continuar a pautar-se como prioridade de jure e de facto na abertura de portas a admissões e a permanências na instituição militar.

Uma nota final: a Portaria 318/2023, que se encontra há 3 anos à espera de ser aplicada, prevê que se revejam as tabelas de inaptidão médica de 5 em 5 anos. Contudo, passaram 3 anos e esta mesma Portaria continua sem Despacho do Ministro da Defesa, sendo que se previa que daqui a 2 anos fossem revistas as tabelas.