Esta transcrição foi gerada automaticamente por Inteligência Artificial e pode conter erros ou imprecisões.

Bem-vindos à "Justiça Cega" da Rádio Observador. Todas as semanas tentamos descodificar as várias áreas da Justiça. Na segunda parte deste programa, vamos olhar para as alterações ao Estatuto dos Advogados. É o caso da semana, vamos analisá-lo com a ajuda de Lara Roque Figueiredo, vice-presidente da Ordem, mas primeiro, eu e o Luís Rosa ouvimos o testemunho da constitucionalista Teresa Violante. Bem-vinda, Teresa Violante, é constitucionalista, investigadora da Universidade Friedrich Alexander de Erlangen, Nuremberga. Investiga e publica nas áreas do Direito Constitucional, Direito Constitucional Comparado e também Direito Europeu. Muito obrigado por vir ao "Justiça Cega".

Bom dia.

Teresa Violante, o caso Galamba tem uma vertente muito relevante relacionada com a chamada dos serviços secretos, o envolvimento dos serviços secretos, nomeadamente do SIS, o Serviço de Informações de Segurança, para recolher o computador de Frederico Pinheiro. Tem-se falado muito dos limites legais para as secretas, nomeadamente os limites legais que existem em Portugal. Vamos começar pelo básico. O que a lei deixa o SIS fazer e o que é que o SIS não pode fazer?

O modelo português, no que diz respeito aos serviços de informações, é um modelo muito fincado, uma vez que traça uma distinção absoluta e estanque relativamente àquilo que os serviços de informações podem fazer e àquilo que são as funções de segurança nacional que cabem a outros serviços. Os serviços de informações, no modelo português, apenas se podem dedicar à produção de informações e portanto, apenas podem levar a cabo atividades que se destinem exclusivamente à produção de informações. E a lei elenca especificamente quais é que são as tarefas, as atividades, a que os serviços podem se encadear.

Vamos dar alguns exemplos práticos sobre essa intervenção que o SIS pode fazer. Já agora, deixe-me só pôr aqui um exemplo prático para os nossos ouvintes perceberem melhor. A recolha e análise de informação que acabou de referir pode implicar contactos com pessoas, as chamadas fontes humanas, é a linguagem técnica dos serviços de informações, isso significa que o SIS pode inquirir, nem que seja informalmente, cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam em território nacional? O SIS tem autoridade para notificar alguém a colaborar com os serviços?

A lei diz expressamente que tudo o que diga respeito a medidas de polícia, esse tipo de atividades não podem ser executadas pelos serviços de informações. É certo que a lei também estabelece deveres específicos de colaboração de determinadas entidades para com os serviços de informação, designadamente serviços da administração pública central e entidades privadas que se encontram numa determinada posição contratual relativamente ao Estado. Mas tudo o que esteja fora destas situações específicas já não está abrangido por esse tipo de exemplos que o Luís Rosa está a dar. E portanto, esse tipo de atividades já se encontra abrangido pela definição mais lata de medidas de polícia, que devem ser levadas a cabo por outro tipo de serviços do Estado e portanto, não pelos serviços de informações. Eu vou dar um exemplo que ilustra muito bem as limitações dos serviços de informações. Chega ao ponto de qualquer cidadão em Portugal ter poder para efetuar detenções, caso assista à prática de crimes em flagrante delito, mas a legislação proíbe expressamente a detenção por parte de agentes de serviços de informações, caso ocorra a prática de crimes em flagrante delito. Isto é uma ilustração muito clara de como o modelo português quer uma separação total entre aquilo que são as funções dos serviços de informações e as funções das autoridades judiciais, dos serviços do Ministério Público e dos serviços de polícia. É óbvio que não é indiferente a isto a nossa tradição, a nossa herança pesada do Estado Novo.

Nesse sentido, Teresa Violante, o primeiro-ministro António Costa assegurou na declaração ao país que João Galamba e o gabinete tinham feito bem em informar as autoridades do que se tinha passado. É correto classificar as secretas portuguesas como autoridades?

Se calhar esse epíteto foi utilizado não no sentido técnico, no sentido rigoroso. Mas de facto, à luz da legislação portuguesa, eles não são autoridades, eles são serviços.

E consegue explicar-nos um pouco qual é a diferença? Não deveriam ter sido acionados neste caso?

Eu não sei se eles foram acionados ou se foram informados.

É uma questão diferente, então.

A versão oficial que nos é dada por parte do primeiro-ministro e por parte do próprio ministro, eu fico sem perceber se eles foram acionados ou se foram informados.

E isso faz a diferença?

Há aqui alguma distinção. Se eles forem acionados, é no sentido de se pedir a sua intervenção.

Ou até mesmo uma ordem para agirem.

Que eles tenham atuado no caso concreto. E de facto, considero isso bastante problemático. Que lhes tenha sido dado nota da situação, tenho dúvidas de qual a relevância disso, mas eventualmente poderá ser menos problemático. Embora também considere que há explicações a dar, mesmo que tenha sido esse o enquadramento.

Deixe-me dar aqui outro exemplo concreto. É sempre bom falarmos de matérias concretas, mesmo que as respostas possam ser eventualmente abstratas. Eu publiquei um trabalho no Observador na semana passada em que relatei vários factos sobre o que aconteceu naquela noite de 26 de abril, após o ex-adjunto de Frederico Pinheiro ter ido ao Ministério das Infraestruturas para recolher o seu computador. Os factos mais relevantes são bastante simples de explicar. O ex-adjunto enviou um e-mail às 23:02 ao diretor do CGER, que é o Centro Informático do Governo, a solicitar a marcação de um dia e hora para poder entregar o computador. Três minutos depois, recebeu uma primeira chamada do agente do SIS que foi destacado para esta operação e só atende o telefone a uma segunda tentativa às 23:11. O agente do SIS ter-lhe-á dito que deveria entregar o computador a bem ou a situação podia complicar-se. E Frederico Pinheiro aceitou entregar o computador nessa noite numa via pública. A minha pergunta é: como é que analisa a velocidade dos acontecimentos logo após a disponibilização do próprio Frederico Pinheiro para entregar o computador?

É estranho. Ou há aí muita coincidência em haver uma sucessão temporal tão apertada, ou temos que olhar para essa sucessão de eventos com preocupação. E por isso é que todo o enquadramento factual e institucional subjacente a esta situação, na minha opinião, carece de esclarecimento total.

Os serviços deviam quebrar o segredo.

E na sede própria, que é no Parlamento.

Devia ser quebrado o segredo para que os nossos cidadãos tenham a informação de forma transparente do que é que aconteceu.

A legitimidade dos serviços de informações numa democracia é uma legitimidade inequívoca, porque eles são de uma importância vital, mas é de uma legitimidade assente na sua atuação permanentemente vinculada à lei e com escrutínio democrático permanente. E neste caso concreto, uma das questões essenciais é que eles têm de estar ao serviço de interesses do Estado e não ao serviço de interesses particulares, designadamente de interesses políticos ou partidários.

E neste caso, Teresa Violante, considera que a intervenção deste agente em particular pode ter sido um fator de temor ou de pressão junto desta pessoa em particular, junto de Frederico Pinheiro?

Eu tenho poucas dúvidas disso.

Ou seja, foi uma ação que gerou temor, na sua opinião.

Eu, na situação do cidadão Frederico Pinheiro, ter-me-ia sentido inequivocamente intimidada.

E essa não deve ser a forma de atuar, o modus operandi de alguém que trabalhe para estes serviços.

Não, essa é uma das razões pelas quais os serviços de informações estão impedidos de realizar operações e estão estritamente vinculados à atividade de proteção de informações. E acho estranho que o parecer do Conselho de Fiscalização tenha sido tão lesto a concluir que não se verificou, no caso concreto, violação de direitos, liberdades e garantias. Eu não teria tanta facilidade em retirar essa conclusão dos factos que têm vindo a ser reportados.

Há pouco referiu que é fundamental que a ação do SIS, além de ser legítima, mas desde que cumpra a lei, também deve ser uma ação ao abrigo do interesse do Estado e não interesses particulares. Acha que existem razões para duvidar que o SIS agiu em nome do interesse público e sim em nome do interesse do governo?

Acho que neste momento a dúvida está legitimamente instalada e para salvaguarda dos interesses da República, do regime e sobretudo dos interesses dos próprios serviços e da dignidade dos profissionais que os integram, toda essa dúvida deve ser dissipada o mais depressa possível. Não creio que o parecer e as explicações que foram dadas pelo Conselho de Fiscalização tenham sido de modo algum suficientes e, portanto, agora só vejo um processo adequado em sede parlamentar para que a estabilidade e a pacificação pública possam vir a ser repostas.

Nos bastidores, fontes ligadas ao governo têm invocado uma resolução do Conselho de Ministros sobre a Lei de Segurança Interna, datada de 1988, na altura a primeira maioria absoluta de Cavaco Silva, para dizer que essa resolução legaliza, entre aspas, a ação do SIS na recolha do computador. Deixe-me lhe fazer duas perguntas numa só. Essa resolução, no seu entender, permite olhar para a ação do SIS como legal? E essa resolução do Conselho de Ministros vale mais do que a Lei Quadro que rege os serviços de informações e que deixa claro que a ação do SIJ é legal?

Não. Qualquer regulamento, qualquer resolução do Conselho de Ministros tem de obedecer, obviamente, às leis. É uma questão de hierarquia de fontes do direito. Para além do mais, essa resolução, tanto quanto creio saber, diz respeito especificamente a questões relativas ao modo de operacionalização do segredo de Estado e não tanto às competências dos serviços de informações. E, portanto, não parece legítima a própria interpretação que possa ser feita para retirar dessa resolução conteúdo útil ao nível de competências dos próprios serviços de informações. Creio que o seu âmbito é outro, além de que ela já deveria ter sido objeto de atualização nos termos expressos da Lei do Segredo de Estado de 2014. Há aqui uma omissão legislativa já há vários anos. Ela já deveria ter sido atualizada, mas obviamente há o princípio da precedência da lei, que é um princípio que decorre diretamente da Constituição, e uma resolução do Conselho de Ministros não tem o efeito de derrogar o conteúdo que resulta de nenhuma lei.

Teresa Violante, já aqui nos disse que ainda há muita coisa por esclarecer neste caso e tendo em conta que o Conselho de Fiscalização é composto por dois ex-membros dos governos de António Costa, entende que o Conselho de Fiscalização deveria ter uma atitude mais credível, ou seja, eventualmente pedir, por exemplo, uma auditoria externa a uma terceira entidade para avaliar também o que se passou?

O que me parece problemático aqui não é tanto o facto de não ter sido solicitada a auditoria externa. O que me parece problemático é a própria composição do Conselho de Fiscalização. E não está em causa o currículo das personalidades que o integram e cujos méritos científicos e profissionais são inquestionáveis. Trata-se de pessoas de elevadíssimo mérito profissional, acadêmico, e isso está para lá de qualquer possível questionamento, mas estamos a falar de pessoas que têm uma proximidade política e até governamental que os torna inidôneos para o exercício destas funções.

Ou seja, o Conselho de Fiscalização está demasiado politizado?

Deixe-me só terminar. A crítica é dirigida ao PS e ao PSD, porque são estes dois partidos que reúnem a maioria necessária para eleger os membros destes órgãos. Este órgão é eleito por maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República. E, portanto, nós não podemos ter neste órgão, que tem funções importantíssimas para salvaguardar a isenção e a independência do exercício das funções dos serviços de informações, não podemos ter pessoas com uma ligação tão próxima ao governo, precisamente por causa daquilo que já vimos falando. Os serviços de informações não só têm de exercer efetivamente as suas funções apenas ao serviço do Estado, mas têm de ter também uma aparência de exercer as suas funções apenas ao serviço do Estado. Isso implica também ter pessoas no Conselho de Fiscalização que são totalmente isentas e afastadas e insuspeitas de qualquer ligação ou proximidade ao poder político.

Despartidarizar este conselho, seria esse um caminho?

Exatamente, mas aqui a crítica é dirigida aos dois maiores partidos. Não é apenas ao governo, nem ao partido que suporta o governo, é aos dois maiores partidos.

E já agora também, Teresa Violante, já estamos a caminho do final, queria perguntar-lhe se, no seu entender, Frederico Pinheiro deveria ter sido ouvido pelo Conselho de Fiscalização, de forma a exercer também o contraditório. Sabe-se que ele não foi ouvido antes do Conselho fazer o seu parecer.

Olhe, eu nem sabia que essa audição não tinha ocorrido.

Foi o próprio que informou que não tinha sido ouvido.

Foi uma notícia do Observador, ele confirmou em declarações a nós que não tinha sido ouvido.

Olhe, então não consigo perceber mesmo como é que se conclui que não há violação de direitos, liberdades e garantias sem ouvir o principal envolvido. De facto, ainda retira mais credibilidade ao comunicado que foi feito pelo Conselho de Fiscalização.

No "Justiça Cega", queremos sempre ouvir também alguma história ou situação que tenha marcado a carreira do nosso convidado para este testemunho de cada semana. Teresa Violante, que história que nos traz nesta edição de olhos bem fechados?

Olhe, eu estive vários anos como assessora do gabinete de serviço no Tribunal Constitucional e o processo que mais me marcou foi um processo que se referia à retirada de sete crianças da mãe, da guarda das crianças. Das duas vezes que foi ao Tribunal Constitucional, foi distribuído ao conselheiro Pedro Machete, de quem eu era assessora na altura. E foi um processo extremamente violento. O Estado português acabou por ser condenado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Da primeira vez, o Tribunal Constitucional acabou por considerar que tinha existido uma inconstitucionalidade, porque a guarda dos filhos foi retirada à mãe, sem que tivesse sequer sido exigido que a mãe fosse assistida por um advogado. E depois foi repetido o julgamento e da segunda vez o processo foi novamente distribuído ao conselheiro Pedro Machete e a decisão de fundo nunca foi alterada, apesar do julgamento ter sido repetido. E na decisão de fundo, na verdade, o que estava em causa era a imposição de condições à mãe para manter as crianças, que ela não aceitou, designadamente a laqueação das trompas, que era algo que ia contra crenças religiosas da mãe.

E o tribunal não teve em consideração isso?

Acabava por ser uma situação semelhante a outras que sucederam posteriormente, em que o Estado acaba por retirar as crianças à mãe, aos pais, em virtude das difíceis situações econômicas que as famílias atravessam. E aquilo que mais me marcou ali foi perceber como o recurso de constitucionalidade em Portugal, perante este tipo de situações, é uma ferramenta inoperante para tutelar, na prática, a violação flagrantíssima de direitos fundamentais, mesmo quando essa violação é levada a cabo pelos próprios tribunais. E naquele caso concreto, as crianças acabaram por ser devolvidas à mãe quatro anos depois. A criança mais nova era poucos meses mais velha do que o meu filho mais novo e o primeiro processo foi distribuído ao Conselho Pedro Machete e eu tinha acabado de regressar da licença de maternidade.

Foi um caso que a marcou muito.

Marcou-me bastante, porque quando as crianças foram devolvidas, o meu filho já tinha quase cinco anos, uma infância perdida. O Tribunal Constitucional não tem poderes, basicamente, para atuar neste tipo de situações. E os tribunais portugueses, perante este tipo de situações, têm vindo a mostrar uma insensibilidade enorme.

Ainda há muito caminho para fazer neste aspecto. Teresa Violante, constitucionalista, muito obrigado pelo seu testemunho neste "Justiça Cega". Até à próxima, obrigado.

Obrigado.

Obrigada .

E nesta segunda parte do "Justiça Cega", contamos com a ajuda de Lara Roque Figueiredo, vice-presidente da Ordem dos Advogados, para analisar o caso da semana. Vamos olhar para as mudanças previstas nos estatutos destes profissionais. Bem-vinda, Lara Roque Figueiredo. E começava mesmo por lhe pedir para nos explicar o que é esta lei das associações públicas profissionais, que vai agora sofrer alterações.

Bom dia, começar por agradecer o vosso convite. A lei das associações públicas profissionais é uma lei, digamos assim, generalista, que se irá aplicar a todos os estatutos das ordens públicas profissionais existentes em Portugal, que são cerca de 21. Esta lei das associações públicas foi aprovada, como sabemos, no início deste ano. Ainda o atual Conselho Geral da Ordem dos Advogados não tinha tomado posse e, à nossa semelhança, e de acordo com aquilo que nós também entendemos acerca desta lei, o senhor presidente da República pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade desta lei. Como sabemos, o Tribunal Constitucional veio a considerar a lei constitucional, e em fevereiro de 2023, o senhor presidente acabou por promulgar esta lei e ela foi aprovada. O que esta lei nos traz? Traz diretrizes muito específicas em vários assuntos que obrigam agora a que as ordens públicas profissionais adaptem os seus próprios estatutos a esta nova lei das associações públicas. E é este processo que estamos a atravessar neste momento e que o governo nos traz.

Mas por que os preocupa tanto esta alteração a essa lei?

A lei das associações públicas profissionais dá, como eu já disse, linhas gerais a todos os estatutos. Nós entendemos que, relativamente à Ordem dos Advogados, o nosso estatuto tem uma preponderância e uma importância, não só para a profissão, como para a sociedade, que nos obriga ou obrigaria, ou nós entendemos que deveria obrigar o governo a olhar para ele com outros olhos, que neste momento, devido a timings impostos pelo próprio governo, não estamos a respeitar. Esta lei entrou em vigor no dia 28 de abril de 2023 e teria o governo 120 dias para propor a alteração ao estatuto, para o adaptar a esta nova lei. Isto não aconteceu. Foram-nos dados 10 dias para nós nos pronunciarmos e em cima da mesa estão alterações como a introdução de novos órgãos na Ordem dos Advogados, e em todas as outras, naturalmente, mas vamos nos debruçar sobre a nossa, que é o que está aqui em discussão. Vai alterar a constituição de órgãos já existentes, como, por exemplo, o caso dos órgãos disciplinares. Traz alterações profundas no estágio profissional, desde o tempo em que o estágio tem que decorrer até, por exemplo, à obrigatoriedade da remuneração dos estagiários. E traz-nos ainda a criação de sociedades multidisciplinares, que é uma novidade em Portugal, pese embora não o seja na Europa, mas que também obrigará a uma reflexão profunda sobre esta matéria. Para além disso, e acima de tudo, o que tem preocupado efetivamente a Ordem dos Advogados é que a lei das associações públicas profissionais obriga a que, de ora em diante, os atos próprios de cada profissão estejam explanados nos estatutos, não estando, não existem. E atualmente, o que acontece é que nós temos uma lei de atos próprios, onde estão consagrados todos os atos próprios que são dos advogados e dos solicitadores, e as competências de cada uma das profissões bem definidas e com as fronteiras bem marcadas. E neste momento está em cima da mesa uma proposta cujo teor nós não conhecemos na realidade, mas que, tendo em conta que a lei das associações públicas obriga o Estado a pedir uma pronúncia da Autoridade da Concorrência, e conhecendo nós já qual é o teor anterior da Autoridade da Concorrência quanto a estas matérias, nos preocupa um ponto sobremaneira. A lei dos atos próprios não pode deixar de vigorar sem mais, até porque é nela que está previsto o crime de procuradoria ilícita, que não está previsto em mais nenhuma legislação, e, portanto, acabar com a lei dos atos próprios Togure seria uma forma de descriminalizar comportamentos que neste momento são crime.

Diga-me outra coisa, estas alterações legais não têm também como pano de fundo as alterações que permitiram, por exemplo, a existência das sociedades multidisciplinares?

Sim, essa é uma das alterações a que teremos que proceder no âmbito do nosso estatuto. Mais uma vez, o que a lei das associações públicas profissionais obriga o governo a fazer é: 120 dias após a sua promulgação, deveria o governo regulamentar a existência das sociedades multidisciplinares. Isso ainda não ocorreu. Contudo, já nos foi requerida a pronúncia também quanto a essa matéria e, portanto, nós estamos aqui a trabalhar sem rede, sem sabermos exatamente quais são os objetivos do governo e sem sabermos até onde é que-

Deixe-me só aprofundar aqui um pouco esta questão das sociedades multidisciplinares, que também foi muito contestada. O atual bastonário, por exemplo, na campanha eleitoral, discordava claramente desta matéria, mas o que é certo é que a matéria foi aprovada, a lei está em vigor e o que eu lhe pergunto é o seguinte: se a lei de associações públicas que prevê e permite e abre a porta a estas sociedades multidisciplinares, o que faz com que os sociedades de advogados possam se associar a outros profissionais, como os auditores, e que eles também sejam, eles mesmos, sócios das sociedades de advogados. Se isto está em vigor, se esta lei foi aprovada, se estas regras estão em vigor, não faz sentido que o Estatuto da Ordem dos Advogados reflita essa alteração?

Terá que a fazer, porque a lei assim o obriga. Portanto, o Estatuto da Ordem dos Advogados terá que prever a possibilidade da existência de sociedades multidisciplinares. O que nos parece estranho e um pouco injustificado é que nos queiram impor esta alteração ao nosso estatuto e não nos digam qual é que é o objetivo do Estado, porque existem, efetivamente, como disse há pouco, sociedades multidisciplinares em toda a Europa, vários países contemplam esta possibilidade, mas com vários tipos.

É uma questão normal na União Europeia.

Em alguns países, não é em todos, mas em alguns. Lá está, existem vários tipos de multidisciplinaridade, mais fechados, mais abertos. Há a multidisciplinaridade livre, por exemplo, nos Estados Unidos, o que nos parece um modelo completamente desadequado para o nosso país. E, portanto, nós não sabemos exatamente até onde é que vai a vontade do governo e até onde é que se pretende que estas sociedades multidisciplinares existam em Portugal. Contudo, sabemos que terão que existir. O que foi tentado pela Ordem dos Advogados foi que essa regulamentação fique do lado da Ordem dos Advogados, portanto, sermos nós a regulamentar a forma como elas podem ser constituídas e formadas em Portugal e entendemos que essas sociedades terão sempre que responder perante a Ordem dos Advogados, nomeadamente no que diz respeito ao sigilo profissional e às regras de deontologia aplicáveis à advocacia. Ou seja, essas sociedades terão que proteger, de alguma forma, os cidadãos e as cidadãs, na mesma medida que protegem as sociedades de advogados que existem atualmente e os advogados e advogadas que exercem advocacia em Portugal.

Lara Roque Figueiredo, já nos disse aqui que têm mantido algumas reuniões com a tutela. O que é que vos tem sido dito nessas reuniões relativamente a este estatuto e de que forma é que isso também contrasta com algumas posições que o ministério tem vindo a tornar públicas?

Nós congratulamo-nos com o fato da senhora Ministra da Justiça e a Ministra Adjunta dos Assuntos Parlamentares terem vindo a desmentir uma possibilidade que estava em cima da mesa. Contudo, para a Ordem dos Advogados, esse desmentido vale, obviamente, o que vale, mas o que nós queremos ver é o documento que nos será proposto e qual é que é o estatuto que o governo vai propor para a Ordem dos Advogados.

Está a falar da questão da proposta de que deixaria de ser obrigatória a licenciatura em Direito para o acesso à profissão de advogado. Isso foi desmentido por parte do ministério. Mas não foi isso que vos foi dito nas reuniões, é assim?

O que nos foi dito foi o contrário. Isto é, nós sabemos que existe uma pronúncia, ou que irá existir uma pronúncia da Autoridade da Concorrência, avaliando a pronúncia que essa mesma autoridade já fez e efetuou no âmbito da anterior alteração à lei das associações públicas, que acabou por cair quando caiu o anterior governo. Nós ficamos muito preocupados com qual é que é o entendimento deste governo relativamente às exigências de entrada na profissão. Não nos parece adequado que um profissional que não tenha uma licenciatura em Direito possa fazer atos que são limitados aos advogados e advogadas. E isso quer dizer que não nos foi desmentir categoricamente que isso não pudesse acontecer, antes pelo contrário. Abriram-se portas a que efetivamente essas circunstâncias possam acontecer. Que pessoas que não tenham uma licenciatura em Direito possam vir a prestar atos próprios de advogado, sem os conhecimentos técnico-jurídicos que são necessários. E isso coloca em causa não é a advocacia, são os cidadãos portugueses e as cidadãs portuguesas que ficam sujeitos a um aconselhamento que não é técnico, que não é jurídico. Ser advogado não é a mesma coisa que ser um solicitador, que ser um agente de execução, que ser um administrador de insolvência. Não é a mesma coisa, tem outras exigências e, acima de tudo, tem outras obrigações, nomeadamente ao nível do sigilo e da deontologia profissionais.

E nesse sentido, a classe vai pronunciar-se sobre estas alterações ao estatuto, vai ser numa assembleia geral que foi anunciada na semana passada. Que consequências, Lara Roque Figueiredo, é que poderão advir dessa assembleia geral? Que tipo de tomada de posição é que os advogados podem vir a ter?

Nós entendemos, este Conselho Geral, juntamente com todos os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados, numa atuação inédita, convocar uma assembleia geral extraordinária para o próximo dia 6 de junho. O objetivo é exatamente discutir estas matérias e perceber que Existindo o documento do lado do governo que não respeite estas linhas vermelhas, nomeadamente quanto à constituição dos órgãos, porque ainda não falámos disso, mas uma das propostas é que membros não inscritos na Ordem dos Advogados possam passar a fazer parte dos nossos órgãos disciplinares, portanto, que passem a poder julgar a advocacia. E nós entendemos que há linhas vermelhas nesta constituição destes órgãos, na criação de novos órgãos, como o órgão de supervisão, que não podem ser ultrapassadas, relativamente ao estágio, relativamente à nossa deontologia, ao nosso processo disciplinar e relativamente às sociedades multidisciplinares e, sobretudo, relativamente aos nossos atos próprios, há linhas vermelhas que a advocacia não vai deixar que se ultrapassem. E portanto, havendo do lado de lá um documento que não preveja essas nossas linhas vermelhas, eu penso que todos os cenários, neste momento, estão em cima da mesa.

O que é todos os cenários, exatamente?

Todo o tipo de reação, nomeadamente pública, se necessário for. E entendo que este Conselho Geral de Advocacia irá repudiar de forma firme esta tentativa de ingerência nas profissões reguladas, que nos parece completamente desadequado, e o timing com que tudo isto é feito, porque vejam, quando a lei dá 120 dias após a promulgação, este governo dá os 10 dias antes sequer da lei estar em vigor. Portanto, isto é completamente desadequado, é um assunto de sobremaneira importante para ser discutido de forma tão leviana, parece-nos, e acima de tudo, não contempla, por exemplo, e deixem-me aproveitar esta oportunidade, para alterar o nosso artigo quarto relativamente à nossa previdência. Portanto, naquilo que efetivamente a advocacia já se pronunciou e já declarou qual é a sua vontade, o nosso governo não está na disposição de alterar esse artigo do estatuto e naquilo que não foi discutido com a classe, parece-nos que é fácil e simples de alterar. A Ordem dos Advogados não irá compactuar com procedimentos destes em assuntos desta importância.

A bacharel Fernanda Almeida Pinheiro já admitiu o recurso às entidades da União Europeia, até mesmo, pelo que eu percebi, ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Como é que essa intervenção da União Europeia se pode processar e quais os fundamentos para queixas dessa natureza?

O que nós entendemos é que, havendo efetivamente uma violação grosseira daquilo que são os atos próprios da advocacia e tendo em conta as diretivas europeias nesta matéria, por exemplo, no âmbito do processo penal, em que há a obrigatoriedade da constituição de advogado, nós entendemos que há matéria para efetuar uma queixa a nível europeu.

Ou seja, a legislação portuguesa pode não respeitar as diretivas europeias, é isso?

Exatamente. Se efetivamente houver uma alteração à nossa lei dos atos próprios, que permita que não licenciados em Direito pratiquem atos próprios da advocacia, efetivamente, não há dúvida nenhuma que estamos em total desrespeito pelas diretivas europeias. E nessa matéria nós iremos, assessorados com as nossas instituições europeias, a nível das ordens de advogados, quer o CCBE, quer o FBE, tentar percorrer esse caminho juntamente com essas entidades, até que esta situação seja resolvida, porque entendemos que efetivamente há aqui uma violação daquilo que podem ser as diretivas europeias.

Lara Roque Figueiredo, vice-presidente da Ordem dos Advogados, muito obrigado por ter vindo ao Justiça Cega ajudar-nos a analisar o caso da semana. Até à próxima, obrigada.

Obrigada, bom dia.

E neste Justiça Cega, temos ainda tempo para as alegações finais do Luís Rosa. Luís, vamos então às tuas habituais notas para a atualidade da semana na área da Justiça. Luís, o Sindicato dos Funcionários Judiciais de Justiça merece uma balança hoje, por quê?

Merece uma balança porque cumpriram a sua palavra. Ou seja, houve a garantia do sindicato de que o processo do Universo Espírito Santo não teria afetado com a greve do sindicato às horas extraordinárias e, de facto, isso aconteceu. Havia dúvidas sobre se isso seria possível cumprir, porque na semana passada, a última vez que eu falei aqui no Justiça Cega sobre esta matéria, havia dúvidas se as sessões que estavam marcadas seriam cumpridas, mas o que é certo é que foram cumpridas. Portanto, o sindicato merece um elogio por ter mantido a sua palavra. O problema de fundo, as reclamações de carreira e salariais, é que continuam por resolver pelo Ministério da Justiça.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais então a balança de hoje. Já Catarina Sarmento e Castro merece uma crítica mais negativa com a espada da semana, por quê?

Merece por causa da sua intervenção no caso Galamba, na chamada vertente SIS. O João Galamba disse publicamente que falou com António Mendes de Sementes, secretário de Estado junto ao primeiro-ministro, e com Mário Campolarco, especialista em cibersegurança e igualmente secretário de Estado de António Costa, com competência da modernização administrativa. E que estes dois membros do governo o aconselharam, a ele, Galamba, a falar com o ministro da Justiça, o que João Galamba disse que fez. Catarina Sarmento e Castro já foi interpelada publicamente por jornalistas, já recebeu perguntas do Observador e certamente de outros órgãos de comunicação social, e continua calada. Qualquer membro do governo, e até qualquer membro da administração pública, está sujeito a um sistema de accountability, de prestação de contas pelo que faz e pelo que não faz, pelas suas ações e pelas suas omissões. Quando há claramente a suspeita de que a ação do SIS, de contactar Frederico Pinheiro e recolher o computador do ex-adjunto de Galamba, é ilegal, a ministra da Justiça tem a obrigação de explicar o que disse a João Galamba, que conselhos lhe deu. Aconselhou-o a chamar o SIS? Se sim, com que enquadramento legal? Por que razão não lhe disse para falar primeiro com o diretor nacional da Polícia Judiciária? Por que razão não foi Catarina Sarmento e Castro avisar diretamente Luís Neves do que se estava a passar? É que já sabemos que o membro do gabinete Galamba contactou o gabinete da secretária-geral dos Serviços de Informações da República Portuguesa e várias horas depois, não se sabe quando, é que João Galamba avisou o diretor nacional da PJ, sem dizer que também tinha falado com o SIS. Em nome da transparência, da gravidade da atuação do SIS e da enorme trapalhada deste governo, o Executivo tem a obrigação de esclarecer a opinião pública e deixar tudo em pratos limpos, a começar por Catarina Sarmento e Castro.

Que ganha assim mais uma espada esta semana, mas Luís, tens uma segunda espada hoje para a defesa de Ricardo Salgado, por quê?

Porque Francisco Lourenço de Carvalho e Adriano Schillaci estão a passar os limites do razoável nas alegações que fazem em tribunal. É normal que os advogados façam tudo o que está ao seu alcance para defenderem o seu cliente. É essa, aliás, a sua obrigação deontológica. Mas vou ler só este excerto das alegações feitas por Adriano Schillaci no debate instrutório do caso Universo Espírito Santo para percebermos o que está em causa, e vou passar a citar: "Como se pode explicar que o exercício de defesa na instrução se possa fazer assim? Queria o tribunal verificar que o arguido viesse aqui sem perceber o que é dito e com episódios de incontinência e que depois teríamos de interromper a diligência para higienizar a sala de audiências? Queria o tribunal verificar as alterações da marcha e equilíbrio do arguido? Só não está verificado por perícia porque o tribunal não quis." Fim de citação, acabei de citar Adriano Schillaci, advogado de Ricardo Salgado. Vamos lá ver, como costuma dizer o primeiro-ministro António Costa. Em primeiro lugar, os advogados têm todo o direito de alegar que o exercício de defesa está em causa porque o seu cliente padece de uma alegada anomalia psíquica. Mas é importante dizer que Ricardo Salgado está acusado de crimes que terá praticado muito tempo antes de ter a doença de Alzheimer. E aqui eu estou a partir do princípio que os relatórios médicos particulares, dos médicos particulares de Salgado, são verdadeiros. Em terceiro lugar, Ricardo Salgado não é inimputável, como Paulo Saragoça de Matos já disse aqui no "Justiça Cega". Está a ser julgado por crimes que terá praticado na posse de todas as suas faculdades mentais. Este ponto aqui é essencial. Logo, só faz sentido fazer a perícia para avaliar o estado da alegada anomalia psíquica quando e se Ricardo Salgado tiver uma pena de prisão transitada em julgado para saber onde deverá cumprir a pena. Tem sido essa, no fundo, a decisão que todos os tribunais criminais têm tomado perante os pedidos da defesa de Ricardo Salgado. Logo, é totalmente desproporcional e até ridículo fazer alegações em que se alude a situações de incontinência do cliente em audiência de julgamento. Isso sim, é que é colocar em causa a dignidade humana de Ricardo Salgado.

E com duas espadas nas alegações finais, Eduardo Rosa termina mais um "Justiça Cega". Regressamos de hoje a oito dias. Até para a semana.