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Bem-vindos à "Justiça Cega". Eu sou o Luís Soares e hoje vamos ter um programa especial sobre um tema recorrente na justiça criminal: a violência doméstica, a propósito do caso que envolve Vítor Hugo Salgado, presidente da Câmara de Vizela e recandidato às autárquicas. Vamos analisar a ação do Ministério Público e as limitações da lei no combate efetivo a um dos principais flagelos da sociedade portuguesa, que persiste em ser um dos crimes mais investigados ano após ano. E também no dia em que é conhecido esse relatório do Conselho da Europa, também com algumas recomendações relativamente a este crime. Para isso, temos conosco o juiz embargador Nuno Matos, também a procuradora da República Rosário Barbosa e o jurista Frederico Marques, coordenador de operações da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Bem-vindos todos a este programa.
Nuno Matos, vamos começar por si, fazendo uma breve descrição sumária do caso que deu origem a este episódio. Vítor Hugo Salgado terá agredido a mulher na residência do casal no dia 27 de fevereiro de 2025, precisamente após o jantar de aniversário da sua esposa. O auto de notícia da PSP, que foi produzido no Hospital de Guimarães, onde a vítima deu entrada após a agressão, cita a vítima a declarar que Vítor Hugo Salgado lhe terá alegadamente desferido vários murros na boca e no nariz, tendo agarrado pelos braços e empurrado a vítima, fazendo com que caísse. Os relatórios médicos do Hospital de Guimarães atestam que foi diagnosticado uma fratura nos ossos do nariz, uma escoriação no lábio superior e várias feridas no pescoço, em ambos os braços, na mão e cotovelo esquerdo, em ambas as pernas. Após a vítima se ter recusado a prestar declarações junto do Ministério Público e após ter deixado cair a queixa por ofensa à integridade física, a procuradora titular do caso do DIAP de Guimarães arquivou o caso, e aqui estou a citar o despacho de arquivamento a que o Observador teve acesso, "devido à inexistência de indícios do crime de violência doméstica, porque a vítima se recusou a prestar depoimento, o que impossibilita ou dificulta enormemente a recolha de elementos capazes de sustentar em julgamento uma acusação." A pergunta é abstrata, obviamente, porque infelizmente casos como o de Vizela acontecem com regularidade. Mas a pergunta é abstrata em relação a qualquer caso de violência doméstica. A recusa da vítima em prestar declarações torna qualquer arquivamento inevitável?
Sim. Nós temos que pensar nessas situações não em termos abstratos, e sim em termos genéricos. É evidente que a violência doméstica é um fenômeno que nos deve preocupar a todos. Como disseram na peça que antecedeu esta intervenção, os números são preocupantes, porque é o crime mais participado em Portugal. Sendo o crime mais participado em Portugal, também é um crime que tem muitos julgamentos. Por outro lado, temos as questões processuais que têm a ver com a aplicação prática das normas substantivas do crime de violência doméstica, que tem a ver com os princípios do processo penal. É evidente que o processo penal existe e vive numa tensão, que costuma dizer-se uma tensão dialética, entre a eficácia, que é a perceção do crime, e as garantias de defesa. E de fato, há normas que dão, em determinadas circunstâncias, determinadas garantias às vítimas que, no fundo, acabam por fazer com que o processo não prossiga. E o caso que citou pode ser um desses casos em que, de fato, existe uma norma no Código de Processo Penal que permite que os familiares ou parafamiliares, as pessoas que tenham relações muito próximas com a vítima, com o arguido, que se recusem a depor e recusem a prestar contributos probatórios para uma suspeita de um crime que possa existir. É assim que o sistema penal e o sistema processual penal está estruturado. Se as leis são imutáveis? Não, não são. Isso pode ser alterado? Pode. Depois pode me perguntar assim também: "Mas se quiser, pode haver outro tipo de provas?", que nestes casos, muitas vezes, a prova principal é a prova testemunhal. E se a testemunha tem o direito conferido pela lei a não depor, pode exercê-lo. Isso pode ser alterado e a alteração desse regime legal pode ser ponderada. Eu vou lhe dar aqui um exemplo.
Já lá vamos às alterações, às propostas de alteração legislativa. Mas diga.
Sim, é isso. Há muito pouco tempo foi publicitado um estudo, um trabalho feito no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, que tinha a ver com os megaprocessos e com o processo penal, que é uma carta para a celeridade e melhoria do sistema de justiça, que tem precisamente este artigo, é o artigo 134 do Código de Processo Penal. Está lá prevista uma alteração. É uma proposta que vale a pena ser debatida entre todos. Depois pode me perguntar assim: "Mas poderia haver, nestes casos, outras provas, como as questões dos relatórios hospitalares?" Vamos lá ver. Aquilo que um relatório hospitalar diz e em termos probatórios, para que serve? É pra dizer que determinada pessoa, às tantas horas do dia tantos tal, compareceu no hospital e apresentava os ferimentos X e Y. Não prova qual foi a causa desses ferimentos. Atenção, é isso.
Percebo. Percebo isso que me está a dizer. Era precisamente isso que eu ia abordar. Rosário Barbosa, eu bem sei que não se pode pronunciar sobre o caso concreto, mas eu vou lhe referir, pegando precisamente naquilo que o Nuno Matos acabou de dizer, vou lhe referir apenas mais um facto processual deste caso de Vizela para colocar-lhe uma pergunta abstrata. O despacho de arquivamento do DIAP de Guimarães tem uma frase que se pode considerar um pouco polêmica, que é: "Inexistência de indícios do crime de violência doméstica." A que se acrescentou, de fato, que não é menos polêmico, Vítor Hugo Salgado não chegou a ser constituído arguido em virtude de não se encontrar a suspeita fundada de crime, e aqui estou a citar o despacho de arquivamento, "a fim de se assegurar a paz social e a tranquilidade no seio da família." Ora, temos um auto de polícia a citar a vítima, que diz que o marido a agrediu de forma violenta e temos também, nós também tivemos acesso a esse relatório, um relatório policial do gabinete médico de medicina legal, feito na noite das alegadas agressões, que revela que a mulher do autarca referiu outros episódios de agressão física. Estou a citar: "Tão-sidos uns quatro", segundo a citação que é feita da própria queixosa nesse relatório. Mais, o relatório de medicina legal, a que o Observador teve acesso, diz claramente que há uma relação entre as lesões que a vítima padecia e que foram identificadas e diagnosticadas, e a informação de agressão prestada pela ofendida, nomeadamente identificando o autor dessa agressão. A pergunta é abstrata, repito. Esses fatos não deveriam, pelo menos, levar à constituição de arguido de um alegado agressor, em qualquer caso?
Olá Luís, olá a todos, muito obrigada pelo convite. De facto, precisamente como disse, não me posso pronunciar, nem sequer tenho conhecimento do caso, além do que surgiu na comunicação social. E a questão é precisamente essa: a fundada suspeita. Há ou não fundada suspeita? E o que é isto da fundada suspeita? Existe fundada suspeita que leva à constituição obrigatória de arguido. E isto é uma alteração que não ocorria na lei anterior. Importa só percebermos isto para perceber o que é que o legislador quis. Anteriormente, dizia-se: é obrigatória a constituição de arguido correndo inquérito contra pessoa determinada. Agora não é assim, agora só é obrigatória se houver a fundada suspeita da prática de crime.
Esta alteração foi feita quando?
Esta alteração eu julgo que foi em 2007. O que é que acontece? Que caminho é que devemos percorrer? Sabemos ou não sabemos se há fundada suspeita da prática de crime? O auto de notícia, como bem disse o Nuno, não prova o que está lá escrito. O auto de notícia é um caminho, é prova que a vítima aquela hora foi apresentar uma queixa. O que é que temos que fazer? Temos que tomar declarações à vítima e perceber se esta suspeita é fundada ou não.
Desculpe estar a interrompê-la, mas é só para insistir aqui num ponto. Mas um relatório de medicina legal em que também é mais um outro pessoal, além do polícia, que falou com a vítima na própria noite das agressões, esse relatório também não deveria ter um valor indiciário forte?
Já lá vamos. Precisamente. O que é que a diretiva da Procuradoria 5/2019 diz, que é um claro exemplo do exercício dos poderes hierárquicos? Ela diz que temos uniformizar procedimentos e atuar nas 72 horas de forma rápida, célere, a perceber se é preciso tomar medidas de proteção à vítima ou medidas de condução ao arguido. E como é que nós sabemos que há então esta fundada suspeita? E não sou eu que digo, são os acórdãos e há vários acórdãos, até por acaso vi um do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de junho de 23, que diz precisamente que é a tomada de declarações à ofendida que permite habilitar o titular do inquérito para saber se há ou não fundada suspeita. É óbvio que nós sabemos que é um crime público. "Mas então é um crime público para quê?", perguntam vocês. Ela está na disponibilidade da vítima? "Mas nós tínhamos a prova pericial." Mas a prova pericial, sem a explicação do seu contexto, serve de muito pouco. "Mas temos a prova pericial e temos o auto de notícia." Mas o auto de notícia não vale e nós temos a verdade processual. A verdade processual pode ser ou não a verdade material. Claro que o princípio da descoberta da verdade material é o que se pretende alcançar, mas com algumas limitações. E aqui há uma grande limitação que foi o que permitiu ou que legitimou esta recusa da vítima em prestar o depoimento, que é o direito fundamental à família, que está prevista na Constituição, no artigo 67, todos sabemos. E é esta nota que eu quero deixar, perceber a harmonia da família, o interesse constitucional ou a valorização constitucional.
Não há harmonia familiar com a violência de um cônjuge sobre o outro.
Mas como evidência.
Só para dizer o seguinte. O interesse que está subjacente a esta norma, que já citámos aqui, que é o artigo 134º do Código de Processo Penal, bem ou mal, é evidente que isso é discutível, é aquilo exatamente que a doutora Rosário estava a dizer. É o interesse da proteção da família que até tem consagração constitucional. É esse o princípio que está subjacente a esta norma. Podemos discutir se isso deve ser assim ou se não deve ser assim.
Deixe-me ver com o Frederico Marques se tem a mesma opinião, nomeadamente, Frederico Marques, o auto de polícia que cita a queixosa a dizer que foi agredida, o relatório de medicina legal que refere outras agressões e a própria natureza dos ferimentos, tudo isto em conjunto não deveria obrigar o Ministério Público a fazer novas diligências neste caso?
Eu penso que sim. É importante termos em conta que um dos caminhos que tem sido preconizado nos últimos anos e nalguns instrumentos importantes de procedimentos nesta área, tem sido precisamente o motivar os diferentes operadores, e aqui refiro-me essencialmente ao Ministério Público, mas também aos órgãos de polícia criminal, a diversificarem, sempre que possível, a prova que recolhem. Obviamente, não vou falar sobre este caso, porque não o conheço, à semelhança dos meus colegas de painel, mas efetivamente tem sido face ao conhecimento que todos temos de que, por um lado, temos uma percentagem muito elevada de arquivamentos em inquéritos pelo crime de violência doméstica e também que muitos desses arquivamentos resultam da recusa legítima, pelo menos até agora, da vítima em depor, as instruções e, por exemplo, o manual de atuação funcional para os órgãos de polícia criminal, que foi aprovado, penso que em 2021, dá instruções muito claras neste sentido. Portanto, é fundamental que quem faz investigação criminal nestas situações procure outros meios de prova. Enfim, neste caso em concreto, haverá um relatório médico que me parece dever merecer atenção, mas, porventura, e repito, não posso comentar aqui a situação em concreto, mas em abstrato, poderíamos dizer que sem embargo da recusa da vítima em depor, competiria às autoridades que desenvolvem o inquérito procurar outros meios de prova, designadamente alguma prova testemunhal que possa haver de outras pessoas. Eu não sei se neste caso em concreto há, por exemplo, filhos, outras pessoas que coabitem com este casal ou não.
Dois filhos menores, desculpe estar a interrompê-lo, só para dizer, informar os nossos ouvintes, há dois filhos menores com uma tenra idade, um com 10 anos, o outro mais novo, mas não presenciaram as agressões. O casal estava sozinho em casa naquele momento.
Muito bem. Mas seja como for, eu penso que o caminho tem que ser por aí. Claro que haverá muitas situações em que, de facto, será muito difícil, senão impossível, recolher outra prova Agora, também me parece que, e como digo, é um direito legítimo que a vítima tem. É preciso nós também percebermos o porquê, não da consagração do artigo 134, portanto, dessa possibilidade de recusa em abstrato, mas especificamente nestes casos de violência doméstica, e pensando se calhar até aqui, nesta situação concreta, o que é que pode ter levado esta vítima a tão rapidamente mudar a sua perspectiva e a sua posição relativamente à disponibilidade de colaborar ou não com a investigação. Há muitas vezes o medo da retaliação perante a prossecução da investigação criminal. Pode haver até numa situação como estas, em que o suspeito é alguém que tem algum poder, de a vítima poder ser desacreditada e poder ser até estigmatizada.
Por acaso, no relatório, Frederico, desculpe estar só a dar riscas chegias, mas é para dar informação aos nossos ouvintes também sobre este caso. Obviamente, eu compreendo, não se podem pronunciar sobre o caso concreto, mas é importante os ouvintes também perceberem de que caso concreto é que estamos aqui a falar. E neste caso, por exemplo, os relatórios policiais referem que a vítima precisamente disse, justificou as alegadas quatro agressões que teriam ocorrido no passado, não estou aqui a citar ad verbitm, mas essa é a ideia, que quanto mais poder ele tem, mais agressivo se torna. E também houve um caso em que a GNR, que era o órgão de polícia criminal territorialmente competente em Vizela, não ajudou a vítima e disse-lhe simplesmente para que a vítima chamasse o INEM, enquanto que a vítima deslocou-se pelo seu próprio pé para o Hospital de Guimarães, longe de Vizela, e foi aí que a PSP, outra polícia, tomou conta do auto de notícia.
Se me permite só um último ponto relativamente a isto que me parece interessante e voltando ao tal manual de atuação funcional dos órgãos de polícia criminal que referi. Esse manual é também muito claro em instruir a polícia no sentido de, caso a vítima mude o seu posicionamento, designadamente neste sentido, que é inicialmente ter denunciado e até estar disponível para colaborar e depois deixar de estar, que o órgão de polícia criminal deve falar com a vítima, tentar perceber que motivos é que poderão ter levado a essa situação, se a sua liberdade está de alguma forma coartada e fazer constar isso em informação escrita no processo. Ou seja, tudo isto para dizer o quê? Tudo isto para dizer que o percurso feito nestes últimos anos, e como digo, relativamente à intervenção dos diferentes operadores, é no sentido de os sensibilizar para uma postura mais, se quisermos, uma palavra que eu não gosto muito, mas vou utilizar aqui, mais proativa e não se bastarem com esta recusa do depoimento da vítima para pura e simplesmente deixarem cair a investigação. Agora, como digo, cada caso é um caso e em muitas situações a prova será efetivamente muito difícil, senão impossível.
Deixe-me só passar ainda a palavra, já quase no final da primeira parte, de novo ao Nuno Matos para tentar perceber algumas questões que este despacho de arquivamento do Ministério Público levanta, nomeadamente o raciocínio que a procuradora faz, implica uma avaliação de oportunidade face ao eventual sucesso ou insucesso de uma acusação em julgamento, tendo em conta que não existe o princípio de oportunidade na nossa lei. Aquilo que lhe pergunto é se o Ministério Público não estaria obrigado a desenvolver outras ou mais diligências neste caso.
A referência aqui à oportunidade não me parece que esteja por contraposição ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade ou da oficialidade, que é o Ministério Público tem o dever de investigar qualquer suspeita da prática de crime. E depois há espaços de oportunidade. Aquilo que aqui se diz penso que é um juízo, e o Ministério Público deve fazer isso quando pondera um despacho final de um inquérito, um arquivamento ou de uma acusação, é perceber se a possibilidade de, uma vez submetido esse facto a julgamento, se a probabilidade de haver uma condenação é superior à possibilidade de haver uma absolvição. E é isso que depois faz com que haja um despacho de arquivamento ou haja um despacho de acusação. Eu penso que é neste concreto contexto que deve ser enquadrada essa referência que foi feita ao despacho de arquivamento, como em qualquer outro despacho que nós estamos a falar. Vamos abstrair do caso concreto, o Ministério Público deve fazer essa ponderação e depois usou a palavra oportunidade, se calhar devia ter usado a palavra ponderação. Eu penso que é disso que estamos a falar.
Sim, muito rapidamente. Sim, Rosário, rapidamente.
Posso só dizer qualquer coisa muito rápido? Precisamente, é isto que o Nuno estava a dizer. Eu costumo dizer: olhamos para esta prova do inquérito. Esta prova, se eu a reproduzir exatamente como está em julgamento, leva à condenação do arguido? Se eu entender que sim, então devo acusar. Se eu entender que vai ser absolvido, ou por indúbia para o réu, ou por insuficiência de prova, então devo arquivar. E acho que é este o raciocínio que se faz maioritariamente quando as vítimas se recusam a prestar declarações e pressupõe-se que irão a julgamento, não irão falar, e então arquiva-se, porque aqueles indícios sozinhos, sem estar contextualizados, integrados pela prova rainha, que é o depoimento da vítima, por si só, não vão conseguir uma condenação do arguido em julgamento e, portanto, arquivam.
Rosário Barbosa, Nuno Matos e Frederico Marques. Já vamos regressar à conversa na segunda parte deste "Justiça Cega", é já a seguir a uma síntese de notícias. Até já. Segunda parte do "Justiça Cega", continuamos a analisar o caso de violência doméstica de Vizela, mas vamos também falar do relatório do Conselho da Europa que foi conhecido esta terça-feira. Temos conosco o juiz desembargador Nuno Matos, também a procuradora da República, Rosário Barbosa, e o jurista Frederico Marques, coordenador de operações da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Nuno Matos, se calhar começava por si, porque os juízes, também os procuradores, mas também os juízes são visados neste relatório do Conselho da Europa. É recomendado mais formação para os juízes lidarem com estes casos de violência doméstica. É uma recomendação que faz sentido, é preciso mais formação e formação mais contínua para os magistrados em Portugal para estes crimes?
Este relatório que foi hoje divulgado é sempre importante, e estes relatórios convocam-nos para a reflexão sobre estas matérias. Volto a repetir aquilo que já disse no início: o fenómeno da violência doméstica em Portugal tem números preocupantes e, portanto, temos que fazer essa reflexão. É evidente que este relatório tem aspetos até bastante positivos, a dizer que a legislação portuguesa foi acompanhando a evolução e foi melhorando. Nos aspetos menos positivos deste relatório aponta duas coisas. Uma tem a ver exatamente com aquilo que estava a dizer, que é com a formação, e põe o acento tónico na formação obrigatória. E depois, o outro aspeto menos positivo tem a ver com a brandura das penas ou com alguma visão mais conservadora na aplicação nos julgamentos e depois na aplicação das sanções. Quanto à formação, aquilo que eu posso dizer é que a formação existe, ponto número um. Se é obrigatória ou não, isso é outra questão e podemos falar.
Isso é contínua também essa questão.
Sim, essa que é a questão. A formação é obrigatória na fase inicial dos magistrados, porque têm aulas, são aulas, pode dizer-se mesmo assim, e estas temáticas são abordadas. Depois, ao longo da carreira, nós temos todos os anos um plano de formação feito pelo Centro de Estudos Judiciários. Pergunta-me: mas e os juízes são obrigados a fazer estas formações? Não, não são obrigados, mas têm todo o interesse em fazer, porque um dos critérios de avaliação do juiz, e os juízes são avaliados periodicamente, é precisamente a frequência de ações de formação. E mesmo para concorrer para um tribunal superior, por exemplo, para concorrer para um tribunal da relação, um dos itens que serve de critério de avaliação é a frequência ou não de ações de formação. Portanto, a formação existe. Se é obrigatória ou não, para mim não é uma questão de grande problemática. Se tiver que ser obrigatória, tudo bem, não é por aí, mas é uma das coisas que está aqui apontada. Depois as outras questões menos críticas, dizem aqui que são casos pontuais, também não é preciso generalizar aquilo que aqui se diz, que é preciso combater as atitudes patriarcais ainda presentes em alguns membros do sistema judicial. Fala aqui em alguns membros, não é uma visão generalizada. Há decisões menos boas e temos que conviver com elas, porque é a justiça dos homens também.
Deixe-me só passar também muito rapidamente pela Rosário e pelo Frederico. Rosário Barbosa, outra das críticas que este relatório faz é aos procuradores do Ministério Público, que por vezes não procuram a prova de forma ativa. Revê-se nesta crítica, neste relatório?
Não, definitivamente não. Até acho que o trabalho tem sido feito precisamente no caminho oposto. Há um Ministério Público que está bem preparado, há núcleos especializados, há formação especializada, há imensas conferências. Tem havido uma exigência da hierarquia em cumprir escrupulosamente, e eu volto a frisar, a diretiva 5/2019, se for lida, percebe-se claramente o que é que tem que se fazer. Temos que cumprir, se não cumprirmos a diretiva, temos responsabilidade disciplinar. Ou seja, a diretiva é quase o top do exercício dos poderes hierárquicos. Ela diz: "Tens que cumprir isto à risca." E se a lermos, tens que consultar os processos, tens que juntar cópias, tens que averiguar o risco, depois tens que voltar a averiguar. Ou seja, não a vou ler, que ela é gigante, mas tens que tomar declarações para memória futura. Há um cuidado que, de certa forma, é um bocadinho injusto ver estas críticas duras em face do que tem sido o trabalho do Ministério Público. Mas é sim, e não posso deixar de salientar, o grave problema é o desinvestimento do Ministério Público, a falta de funcionários, a falta de magistrados. É dramático, facto, porque não se pode tratar de 600 com o mesmo rigor que se trata de 100. Se permitem a magistrados e funcionários terem tantos processos, é óbvio que alguns vão ficar para trás, porque não dá.
Frederico Marques, revê-se nestas críticas também deste relatório do Conselho da Europa?
Não, eu acho que é importante lermos estas críticas à luz daquilo que é uma consideração geral do relatório, que é: a evolução nos últimos anos em Portugal foi notável. Penso que é esta a expressão até exata utilizada. E de facto, é uma evolução que todos, e eu aqui digo todos, o sistema que trabalha nesta área e que lida com vítimas de violência doméstica tem feito, seja da parte dos magistrados, seja da parte das polícias, seja da parte da rede nacional que presta apoio a estas vítimas. Isto eu penso que não tem dúvidas. Mesmo relativamente, por exemplo, ao aspeto de a justiça ser benevolente, branda. Se nós olharmos para dados muito objetivos, nós verificamos que nos últimos anos aumentou o número de detenções, aumentou o número de medidas de coação aplicadas com o recurso à vigilância eletrónica, aumentou o número de condenações. Nós neste momento temos praticamente 10% da nossa população prisional, são pessoas ou em prisão preventiva ou a cumprir pena por violência doméstica, portanto, efetivamente, o sistema tem atuado e tem atuado muitas vezes. Se me pergunta, eu posso dizer empiricamente, às vezes tenho a sensação que algumas decisões que, por exemplo, mereceram uma pena suspensa na sua execução, não deveria ser assim, mas enfim, isto são casos em concreto, e portanto, não me permitem aqui fazer uma análise, tirar daqui conclusões gerais. Agora, relativamente à questão da formação, eu penso que é uma crítica que tem alguma validade, mas a tónica, se calhar, mais do que na formação, que é importante, devia ser posta num outro trajeto que também tem vindo a ser empreendido recentemente, que é a necessidade de assessorias técnicas multidisciplinares aos magistrados que têm que trabalhar estas questões. Porque, se calhar, não é tão importante assim que um juiz ou um procurador tenha conhecimentos muito aprofundados, por exemplo, na área da psicologia. É importante que perceba a dinâmica do fenómeno da violência doméstica de uma forma geral, etc. Mas o que é importante é que tenha ao seu lado profissionais que o podem ajudar a compreender melhor a dinâmica de uma determinada situação em concreto e que o possam ajudar, no caso do Ministério Público, a desenrolar a investigação da forma mais adequada, no caso dos magistrados judiciais, a tomar decisões com base num conhecimento mais aprofundado das dinâmicas da situação, mas que lhes é trazido por profissionais de outras áreas. Eu acho isto tão ou mais importante que a formação, sem obviamente descurar aqui a importância da atividade formativa, sem dúvida.
Nuno Matos, só para dar aqui um número que ainda há pouco não demos na primeira parte, só em 2023 foram abertos no Ministério Público 36.558 inquéritos. São números de 2023, que é o último relatório anual do Ministério Público, face aos 35.626 inquéritos que tinham sido abertos em 2022. Mas só uma pequena parte levou a acusações, cerca de 5 mil, como o Frederico tinha dito há pouco, há uma grande taxa de arquivamento, enquanto que 21.853 inquéritos foram arquivados. Falando do futuro, que mudanças legislativas deveríamos promover para melhorar os instrumentos de combate à violência doméstica? Com propostas muito concretas, se for possível.
Sim, eu se calhar vou dizer aqui algo que acho que faz sentido, que é: mais do que as mudanças legislativas, eu concordo com aquilo que foi dito ainda agora pelo doutor Frederico, e a doutora Rosário Barbosa também disse, que temos é que ter mais meios e temos que investir na prevenção, essencialmente. Nós, vamos lá ver, em termos legislativos, nós podemos nos comparar com os sistemas jurídicos que nos são próximos. Aliás, grande parte das alterações legislativas são ditadas por convenções ou por imposições do Direito da União, variadíssimas. A Convenção de Istambul, que é muito falada aqui neste relatório, é um ponto muito importante que determinou alterações legislativas, também elas próprias muito relevantes. Eu poria o acento tónico, de facto, na vertente da aplicação da Justiça. E seguramente que uma decisão judicial é sempre muito melhor quando tem esses aportes multidisciplinares e esses apoios de outras entidades. Claro que sim, isso contribui para a melhoria das decisões. Depois, pode haver aqui algumas alterações legislativas pontuais que merecem ou devem ser ponderadas, sim. Por exemplo, a moldura penal do crime de violência doméstica é algo que está em cima da mesa, porque há quem diga que é importante uma moldura penal para aquilo que pode incluir.
Devia ser aumentada, por tudo.
Podia ser aumentada. Isso é uma questão que merece ser discutida.
As penas acessórias também podiam, eventualmente, ser reforçadas.
Sim, mas isso tem que ser discutido com alguma solenidade e ponderação, que é pra não fazermos legislação a quente, que isso normalmente dá mau resultado. Outra questão, que foi aquilo que já falamos também logo no início, tem a ver com essa alteração legislativa, que até está aqui proposta precisamente no documento que foi gerado por aquele grupo de trabalho no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, que tem a ver com uma alteração aqui ao artigo 134, que tem a ver com: não se elimina a possibilidade dos familiares de poderem recusar a depor-se. Não é isso que está em causa, porque isso também, se calhar, não faz sentido estar a eliminar essa garantia.
Mas abrir uma exceção para a questão da violência doméstica, por exemplo?
Ou então, para não fazermos aqui só casos concretos, por exemplo, uma vítima que num primeiro momento disse que quer prestar declarações. É esse o sentido da alteração que está aqui proposta. Por exemplo, no inquérito diz que quer falar e contribui probatoriamente para a investigação daquele crime e depois no julgamento, numa fase posterior, que é onde vale, já não quer prestar declarações. A alteração legislativa é dizer que uma vítima que num primeiro momento diga que quer prestar declarações, já não pode retratar essa primeira declaração no momento posterior. É essa a alteração que está proposta.
Rosário Barbosa, o outro crime que estava a ser investigado, neste caso de Vizela, não é para voltar ao caso Vizela, é simplesmente pegar no caso Vizela pra olhar pro futuro. O outro crime que estava a ser investigado era o ilícito de ofensa à integridade física, que é um crime semipúblico, portanto, depende de queixa. A partir do momento em que o ofendido retirou a queixa por esse crime, nada havia a fazer, o Ministério Público teve que arquivar o mesmo. O crime da ofensa à integridade física deveria passar a ser público quando o mesmo está ligado a um caso de violência doméstica?
Não me parece que faça qualquer sentido. Vou explicar por quê. A violência doméstica é um crime complexo, ou seja, dentro da violência doméstica temos outros crimes. Podemos ter ou não, mas temos ofensas, podemos ter ameaças, podemos ter ofensas sexuais.
Tentativa de homicídio, por exemplo.
Tenho dúvidas em discutir isso. Se for tentativa de homicídio, poderá eventualmente haver aí um concurso efetivo, dependendo, ou mesmo uma violação, se for muito grave, pode haver concurso efetivo, mas isso daria pra outro podcast, pra falarmos dos crimes de concurso com a violência doméstica, que é muito discutível. Mas eu estou a falar dos crimezinhos. Uma pequena ofensa, uma pequena agressão sexual. A ofensa à integridade física é a que se encaixa na violência doméstica, não faz sentido nenhum, na minha perspectiva. O que faz sentido é perceber essa diferença do crime semipúblico e do público. E acho que isto é importante de perceber-se. Ou seja, uma ofensa é semipúblico, está na disponibilidade do ofendido. O MP tem a promoção de processo penal condicionada pelo ofendido. Se o ofendido quer, apresenta queixa e o MP investiga. Se o ofendido desiste, o MP já não investiga. E esta queixa nunca mais pode ser renovada, ou seja, morre o processo. O que está diferente é na violência doméstica. Por isso é que não se admitem desistências de queixa na violência doméstica, como é o tal crime maior, que engloba mais crimezinhos, o que nunca se viu um arquivamento por desistência de queixa numa VD. O que se vê é arquivar por falta de indícios. E isto tem uma diferença fundamental, mas fundamental mesmo, e é a proteção da vítima, que às vezes é negligenciada. Ou seja, enquanto que na ofensa não se pode reabrir o inquérito, na violência doméstica, pode sempre reabrir-se se houver elementos de prova novos ou elementos que invalidem os fundamentos do arquivamento do MP. Imagine-se que a vítima disse: "Eu não quero prestar declarações". E depois há outra situação de violência doméstica. E ela pode falar sobre tudo e aquele inquérito pode ser reaberto e o arguido pode ser julgado por aqueles fatos dos quais ela primeiro não quis falar, mas depois já falou. E mais, outra questão: não há intervenções hierárquicas num caso de desistência de queixa, que isso é em um lugar, uma desistência de queixa, é um despacho que não permite Porque não permite mais diligência, é quase como colocar uma chancela. Enquanto que, se se entender que há aqui um controle hierárquico muito maior num crime público. Portanto, se se entender que são necessárias mais diligências de prova ou se se entender: "Olha, não, com esta prova tens que deduzir acusação", o superior hierárquico pode fazê-lo, está no código. Portanto, eram estes dois pontos que eu queria deixar bem assentes da diferença.
E no caso de Vizela, essa intervenção hierárquica ainda pode ocorrer depois de passar o prazo para a abertura da instrução criminal, que a vítima ainda pode requerer, porque ela é assistente no processo. A vítima deste caso de Vizela é assistente no processo. Frederico Marques, é certo que já falou disto, o que eu lhe vou perguntar a seguir, já falou um bocadinho na resposta que deu há pouco sobre o Conselho da Europa, mas eu gostava de insistir, porque me parece uma questão relevante. O DIAP regional de Lisboa, e julgo que o DIAP regional do Porto também, salvo erro, criaram salas especiais e têm até um apoio psicológico para ajudar as vítimas de violência doméstica a ficarem mais seguras e assim a prestarem os seus testemunhos e até a manterem esses mesmos testemunhos. Este enquadramento especial que o Ministério Público passou a dar às vítimas de violência doméstica e também de outros crimes, como por exemplo, crianças que tenham sido alvos de abusos, isto é o caminho correto e deve ser alargado a outras zonas do país?
Olhe, se me permite, eu vou pegar nisso, porque é um tema que nos é especialmente caro, mas gostava só, se for possível, dizer aqui duas coisas relativamente a uma intervenção anterior. Eu concordo em absoluto com o que o senhor juiz desembargador Nuno Matos referiu, em relação a respostas que são aqui essenciais. Meios, porque em tudo aquilo que disse, não escamotei a falta de meios, que sei que neste momento é gritante, sobretudo no Ministério Público, também a nível dos funcionários judiciais, e que prejudica diariamente o trabalho que tem que ser feito, sobretudo em processos, muitos deles que exigem urgência. Portanto, meios é aqui uma questão que não pode deixar de estar em cima da mesa e a prevenção como resposta óbvia a curto, médio e longo prazo, se queremos realmente baixar estes números. Há uma outra coisa com a qual eu tenho mais dificuldade em concordar, que é com a alteração ao artigo 134. Ou seja, no fundo, criar aqui uma obrigação, nos termos que foram descritos, é verdade, da vítima depor-se, sobretudo quando já tenha prestado esse depoimento na fase de inquérito, não poder depois mais tarde recusar essa recusa. E eu relativamente a isto, por um lado, coloco uma questão que é: qual é então o efeito, a consequência penal para a vítima, no caso de persistir na recusa? Ou seja, vamos revitimizar alguém acusando-a por hipótese da prática de um crime, pelo fato de não querer colaborar com a Justiça. Enfim, dentro destas circunstâncias, claro que isso é aquilo que está combinado para as situações normais em que alguém se recusa a testemunhar, mas esta não é uma situação que possa ser encarada da mesma forma que as outras. Portanto, esta é uma dúvida que eu tenho. Por outro lado, e relativamente a esta questão da recusa do depoimento, eu acho que é importante também termos aqui em conta uma variável que é o tempo das vítimas. E diz-nos a experiência, e penso que todos concordarão, que, em regra, as vítimas estão mais disponíveis para falar num momento temporalmente mais próximo da denúncia e depois pode haver ali uma alteração, seja porque razão for, há muitas razões que podem concorrer para isso, uma alteração do seu posicionamento. E aí, por exemplo, eu tenho dificuldade em compreender como é que o auto de notícia, o novo, que já não é assim tão novo, já foi aprovado há alguns anos. O novo modelo de auto de notícia que deve ser utilizado pelas polícias nas situações de violência doméstica, neste momento ainda não está uniformizado. Eu posso dizer-lhe, enfim, isto também é uma estimativa temporal, mas se calhar em 80% dos casos com os quais contacto diariamente na APAV, as polícias não estão ainda a utilizar um auto de notícia. E por que eu vou buscar este assunto? Porque este auto de notícia permite, caso a vítima concorde, valer simultaneamente como auto de inquirição. A vítima assina e aquele momento em que a vítima denuncia o crime, vale logo em simultâneo como auto de inquirição. E, portanto, colhemos logo ali um primeiro depoimento da vítima. Depois temos uma outra ferramenta que também pode ajudar nestas situações.
A memória futura?
Que são as declarações para a memória futura. Portanto, eu acho que o caminho tem que ser mais por aqui e não no sentido de construir aqui uma obrigatoriedade que pode, como digo, virar-se contra as próprias vítimas. Depois, tenho também aqui um pouco de dificuldade em perceber, mas tem a ver, se calhar, com a questão da falta de meios que já falámos, como é que, por exemplo, penso que em 2024, tivemos cerca de 2500 detenções em situações de violência doméstica, 40% das quais em flagrante delito, o que permitiria a tramitação destes casos em processo sumário. E eu, como digo, que lido com muitos processos de violência doméstica na APAV, não tenho conhecimento de situações em que tenha sido utilizado o processo sumário como forma de tramitar estes processos. Pronto, indo agora à questão que colocou.
Muito rapidamente, para concluirmos.
Muito rapidamente. De facto, tem sido uma experiência muito positiva. Não é apenas em Lisboa e no Porto. Neste momento, nós já temos gabinetes de apoio à vítima nos DIAP, em 12 das 23 comarcas.
É um avanço muito significativo.
É um avanço significativo. Está previsto o seu alargamento a todas as 23 comarcas até 2028. Não tem recursos suficientes, porque em cada comarca há apenas um técnico, portanto, há muitos casos que ficam de fora. Agora, o impacto tem sido, e não sou eu que o digo, não são as organizações, são os próprios magistrados que trabalham com estes gabinetes, precisamente naquilo que também temos estado a falar, que é: as vítimas, quando beneficiam de um apoio, e designadamente ao longo do procedimento criminal, ao ficarem mais tranquilas, mais seguras, estão muito mais disponíveis para colaborar. E, portanto, penso que temos já reflexos diretos disto no menor número de arquivamentos, eventualmente até no aumento do número de acusações. E, portanto, esta é uma resposta que deve ser prosseguida e reforçada.
Frederico Marques, Nuno Matos, Rosário Barbosa, muito obrigado por terem vindo ao "Justiça Cega". Já sabe que pode sempre ouvir-nos no site do Observador e em todas as plataformas de podcast. Eu sou o Luís Soares, eu e o Luís Rosa estamos de regresso de hoje a oito dias. Até para a semana.
Até para a semana.