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Rádio Observador. Aconteça o que acontecer.

Tem-se falado muito da questão do Presidente da República ser obrigado agora a promulgar depois de nova aprovação no Parlamento. Mas há também, e corrija-me se estiver errado, uma lei que refere que um Presidente da República pode invocar objeção de consciência e, nesse caso, quem tem de aprovar é o Presidente da Assembleia da República. Que próximos passos teremos se efetivamente Marcelo Rebelo de Sousa resolver não passar o crivo novamente pela lei da eutanásia?

O Presidente da República, neste momento, uma vez confirmado o decreto, é obrigado a promulgar nos termos constitucionais. Isto é, neste momento, existe um confronto entre a Assembleia da República e o Presidente da República, mas como o que está aqui em causa é um veto político, ou seja, um veto por razões políticas, a Constituição resolve este conflito em favor do órgão que tem o primado legislativo, que é a Assembleia da República. E, portanto, a princípio, ele está obrigado a promulgar em oito dias. Aqui a única questão que se poderia eventualmente colocar no plano constitucional seria se houvesse alguma dúvida sobre a maioria de confirmação, mas não me parece que isso tenha ocorrido. Nesse caso, ele poderia, eventualmente, e a doutrina até admite que ele possa recorrer à fiscalização preventiva, no caso de ter ali uma dúvida sobre a maioria, especificamente sobre uma questão procedimental, e não sobre a questão em si. E, portanto, perante os dados que nós temos neste momento presentes, ele está obrigado a promulgar. Agora, a questão é saber de que forma esta questão pode voltar ao Tribunal Constitucional. Bom, em primeiro lugar, nós temos, uma vez publicada a lei, promulgada e publicada, a possibilidade de haver uma fiscalização sucessiva, ou seja, sucessiva após a promulgação e publicação.

Algo que o PSD já prometeu fazer. O que isso significa concretamente?

Essa fiscalização sucessiva trata-se de uma fiscalização quando a lei já foi publicada e, portanto, em alguns casos, já entrou em vigor. Há um conjunto de entidades muito restrito que pode pedir esta fiscalização sucessiva, porque os efeitos desta fiscalização sucessiva é a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. O Presidente da República, o Provedor de Justiça, o Procurador-Geral da República, um décimo dos deputados, ou seja, 23, podem e dispõem efetivamente de legitimidade para requerer essa fiscalização sucessiva. Mas depois também temos a fiscalização concreta. O que é isso da fiscalização concreta? No nosso sistema, qualquer tribunal, qualquer juiz pode, num processo judicial, num processo de julgamento, se ele considera que uma norma é inconstitucional, ele tem o poder-dever de desaplicar a norma ao caso concreto. Ora, vamos ver agora quais são as consequências de um lado e do outro. Se for a fiscalização sucessiva, ao contrário da fiscalização preventiva, porque a fiscalização preventiva é um processo jurisdicional insertado no processo legislativo e aí a Constituição define um prazo para o Tribunal Constitucional decidir. Em fiscalização sucessiva, não há prazo. Não há prazo nem para pedir, nem para a decisão do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional pode durar meses, pode durar anos, precisamente a apreciar o pedido. Ora, eu não sei com esta recomposição, nem ninguém sabe neste momento, com esta recomposição do Tribunal Constitucional, com os novos juízes, se eventualmente a maioria dos juízes corresponderá ao mesmo sentido daquela que foi a decisão em fiscalização preventiva no sentido da inconstitucionalidade. Mas a questão é: se o Tribunal Constitucional, durante este período em que ele estiver a apreciar o pedido, a norma vai produzir os seus efeitos. Portanto, normalmente, não há nenhuma suspensão da vigência da norma. O que significa que os destinatários da norma, os portugueses, poderão recorrer à morte medicamente assistida. A questão é após havendo uma decisão, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, regra geral, os efeitos regra é que esses efeitos sejam retroativos. Ora, aí está algo que não poderá ocorrer pela natureza das coisas. Portanto, aí o Tribunal Constitucional terá que definir que, por exemplo, a sua decisão só produzirá efeitos para o futuro. Mas naturalmente, no caso de uma decisão de inconstitucionalidade, ela produzirá os seus efeitos enquanto estiver em vigor. No caso da fiscalização concreta, como eu disse, qualquer tribunal, qualquer juiz pode desaplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade, e o facto de haver uma decisão anterior do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade, pode acontecer que, mesmo perante o tribunal que aplica a norma porque a considera conforme à Constituição, nesse caso, há recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, porque um tribunal aplica e julga uma norma de forma diferente daquele que foi o julgamento do Tribunal Constitucional, e, portanto, pode efetivamente haver esse recurso para o Tribunal Constitucional. Mas aí, só ao terceiro caso, e esta é a diferença entre os efeitos da fiscalização concreta e abstrata sucessiva, só ao terceiro caso é que o Tribunal Constitucional pode, nos termos de um meio processual específico, promover a passagem para a fiscalização abstrata e os efeitos da fiscalização abstrata. Vamos imaginar que havendo vários recursos para o Tribunal Constitucional, porque os tribunais aplicam a norma, porque a consideram conforme à Constituição, por exemplo, havendo vários recursos para o Tribunal Constitucional, se entrar um pedido de fiscalização abstrata, então esses processos que estão pendentes no Tribunal Constitucional de fiscalização concreta normalmente são suspensos à espera dessa decisão de fiscalização abstrata, que é a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória, obviamente, no sentido, se houver uma decisão ou se a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional estiver exatamente alinhado com a decisão que proferiu em fiscalização preventiva, que repito, não está minimamente vinculado. O Tribunal Constitucional nunca está vinculado a decisões que proferiu anteriormente.