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Adão Carvalho, há sempre o risco de fuga quando são situações deste gênero, mas falamos de um processo que dura há muito tempo. Não haveria uma alternativa que fosse potencialmente mais eficiente para garantir que não havia esse risco de fuga neste caso em concreto?
O sistema processual penal prevê, ao nível das medidas de coação, designadamente quando se verifique um concreto perigo de fuga, serem aplicadas medidas de coação, desde que o crime em causa admita a aplicação de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e exista elementos que permitam concluir por esse perigo de fuga.
E, portanto, o que me está a dizer é que neste caso concreto não foi feita essa avaliação nesse sentido?
Sobre o caso concreto, não posso falar. O que posso dizer é que, num processo, sempre que haja elementos que permitam concluir que há perigo de fuga, pode ser aplicada a medida de coação, e geralmente a mais gravosa, que é a prisão preventiva. Não sei se no processo em concreto existiam esses elementos. Claro que há situações em que, por exemplo, o facto de durante o julgamento o arguido comparecer, parece excluir à partida que exista esse perigo.
Falando aqui do caso concreto de João Rendeiro, já disse que não tenciona voltar, em declarações aos jornalistas do SAPO 24 há poucos minutos. Mas é mesmo assim, ou seja, não há mecanismos que o obriguem a voltar, mesmo havendo esse entrave de poder estar num país sem mandado de extradição para Portugal, que é aquilo que temos estado a falar, que terá sido a estratégia escolhida, portanto, não ser obrigado a regressar a Portugal. Há alguma alternativa no plano jurídico português?
Se estiver num país da União Europeia, há a possibilidade do mandado de detenção europeu, que tem regras relativamente uniformes nos vários Estados da União Europeia e que permitem, de forma eficaz, obter que compareça perante as autoridades e seja detido para cumprir a pena de prisão que lhe tenha sido aplicada. Mas mesmo fora da União Europeia, cada vez mais, quer através da União Europeia, quer mesmo através de acordos que existem entre Portugal e outros países terceiros, hoje é mais difícil escapar às malhas da Justiça, desde que a pessoa venha a ser localizada e a ser possível a extradição, a não ser que o próprio seja nacional do Estado para o qual se dirigiu e no qual se refugiou.
E esse também é, de alguma forma, um esforço diplomático daquilo que é a experiência nestes casos?
Há meios que não precisam de questão por via diplomática, mas que já estão previstos nos acordos de cooperação internacional. E, portanto, no fundo, é seguir o formalismo que está estabelecido para que se possa obter a extradição da pessoa, designadamente porque lhe foi aplicada pena de prisão efetiva ou porque foi aplicada em Portugal uma medida de coação de prisão preventiva.
Queria perguntar-lhe aqui sobre a questão de aparentemente João Rendeiro manter o passaporte e, portanto, estar habilitado a viajar, mesmo com o mandado de detenção em Portugal. E neste caso concreto, estamos a falar, em princípio, de viajar para fora do espaço europeu, até porque estava em Londres já. Eu pergunto-lhe de forma muito clara como é que isto é possível. Portanto, é normal que se mantenha mesmo numa situação deste género o passaporte?
Mais uma vez, sem me dirigir à pessoa em concreto ou ao processo em concreto. Se no âmbito de um processo for aplicada uma medida de coação que iniba a liberdade de circulação, não é necessário ser a prisão preventiva, ou obrigação de permanência na habitação, pode ficar apreendido o passaporte, mas para isso é necessário que ao longo do processo existam elementos que permitam concluir que exista em concreto um perigo de fuga. Não acontecendo, não há razão nenhuma num processo-crime para que o passaporte fique apreendido. Mas de qualquer das formas, depois de se ausentar e se chegar à conclusão que é necessário emitir um pedido de extradição ou mandado de detenção europeu, evidentemente que existem meios hoje, cada vez mais eficientes, de difusão internacional da situação do pedido de paradeiro e, portanto, o facto de manter-se na posse do passaporte não lhe facilita que se continue a impedir a extradição. Às vezes é difícil explicar, mas os arguidos ao longo do processo, em regra, a não ser que haja medidas de asces cautelares, mantêm a sua documentação. O risco de se ausentarem durante um processo, sobretudo quando é um processo moroso, existe. Também é um risco que o sistema tem que correr sob pena também de violar as garantias e as liberdades dos arguidos de forma excessiva. Esse risco existe sempre. Agora, acho que hoje é cada vez mais difícil manter-se foragido ou fugido à Justiça por muito tempo.
Agora que estamos a falar de uma fuga, em princípio é mesmo disso que se trata. O caso ainda tem a influência do Ministério Público ou é já um caso de polícia?
A promoção da extradição pode ser do Ministério Público, designadamente ainda que seja relativamente a uma decisão não transitada em julgado e porquanto à aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva. Mas mesmo no que se refere ao cumprimento de uma sentença condenatória em prisão efetiva, é ao Ministério Público que cabe o impulso no sentido de ser obtida a extradição do cidadão que se encontra fugido à Justiça ou que tenta impedir a execução da pena de prisão. As consequências de alguém que não se apresenta quando tem que cumprir uma medida de coação, por exemplo, preventiva ou de cumprimento de pena, porque me falhou e porque acho que é relevante, implica uma declaração de contumácia que o impede de obter aqui e em qualquer consulado no estrangeiro os documentos. Ou seja, a partir do momento em que o seu cartão de cidadão ou o seu passaporte expira, termina a validade, nunca mais poderá obter esses documentos, quer cá, quer em qualquer consulado no estrangeiro, assim como celebrar negócios ou passar procuração. Tudo isso são decorrências de uma declaração de contumácia que venha a ser declarada, se se concretizar a situação de se impedir, ou seja, de se ausentar ao cumprimento, quer de uma medida de coação de prisão preventiva, quer de pena de prisão.