O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) decidiu suspender os despachos que determinavam a retenção de dois alunos de uma escola de Famalicão que, por determinação dos pais, não frequentaram as aulas de Cidadania e Desenvolvimento.

Por decisão de 22 de janeiro, a que a Lusa esta quarta-feira teve acesso, o TAFB considera que o interesse dos alunos, traduzido na progressão normal dos seus estudos, deve prevalecer sobre o cumprimento da legalidade, designadamente das regras que determinam a retenção dos alunos que não cumpram a assiduidade.

O TAFB deu, assim, provimento a uma providência cautelar interposta pelos pais, suspendendo a ordem de retenção [impedimento de passagem ao ano letivo seguinte] dos alunos determinada pelo diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco e ratificada pelo secretário de Estado adjunto e da Educação.

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A ordem, à revelia dos respetivos conselhos de turma, obrigaria cada um dos alunos a “regredirem” dois anos letivos.

Desta forma, os alunos poderão prosseguir os seus ciclos normais, pelo menos até haver decisão da ação principal subjacente à providência cautelar.

Não obstante o inegável interesse em manter uma linearidade e coerência das regras escolares, nomeadamente no que a regime de faltas diz respeito, concretamente na situação em análise deve prevalecer o interesse dos alunos em não serem afetados no seu percurso escolar, regredindo, no imediato, dois anos escolares, quando ainda não se tornou definitiva, no ordenamento jurídico, a decisão que os obriga a tal (anulação das transições escolares)”, refere a sentença do TAFB.

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O Ministério da Educação já recorreu da sentença.

O TAFB não deu acolhimento ao argumento de objeção de consciência esgrimido pelos pais para impedirem os filhos de frequentar a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.

O tribunal diz que “não se consegue perceber em que é que a violação de consciência ocorre”, já que os pais “não indicam uma matéria concreta que colida com um seu princípio ou convicção”.

Os pais alegam que a educação para a Cidadania é uma competência deles e sublinham que lhes suscitam “especiais preocupação e repúdio” os módulos “Educação para a igualdade de género” e “Educação para a saúde e sexualidade”, que fazem parte da disciplina “Cidadania e Desenvolvimento”.

Dizem ainda que os restantes módulos da disciplina são uma “perda de tempo”.

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Consideram que a educação no sistema público não pode seguir nem impor diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Como tal, proibiram os filhos de frequentar aquela disciplina, defendendo que ela deveria ser facultativa, a exemplo da Educação Moral e Religiosa.

Para o TAFB, em causa está mais “uma disputa de poder ao nível da educação dos menores, do que um verdadeiro conflito entre a consciência dos requerentes [pais], as suas convicções, e os temas da disciplina”.

Por isso, o tribunal não deu provimento à pretensão dos pais de ser reconhecido aos filhos o direito provisório à não frequência daquela disciplina ou, em alternativa, à não marcação de faltas injustificadas.

Considerados “de mérito”, os alunos frequentam atualmente os 7.º e 9.º anos de escolaridade.