Foi apresentada à Assembleia da República esta segunda-feira, dia 6 de junho, a proposta de lei do governo que, entre outras alterações, todas no âmbito da “agenda do trabalho digno”, tenciona salvaguardar os direitos de trabalhadores de plataformas digitais como Uber, Bolt ou Glovo através da constituição de uma série de indícios através dos quais seja possível estabelecer, em tribunal, que os trabalhadores têm na realidade um trabalho dependente.

Ao contrário do que tinha sido estipulado em outubro do ano passado, na proposta que chegou ao Parlamento pela mão do Bloco de Esquerda, e do que é defendido no Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, feito a pedido do governo sob a coordenação científica de Guilherme Dray e Teresa Coelho Moreira, em vez de ser criada a presunção da “existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital” através desse conjunto de indícios — que podem passar pela fixação de retribuição, exercício de poder de direção ou verificação eletrónica da qualidade da atividade  — é agora prevista uma relação entre o “prestador de atividade e o operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere”. Sendo que, por operador de plataforma digital, se entende agora na proposta de lei do governo “a pessoa singular ou coletiva que executa a sua operação no âmbito de uma plataforma digital destinada a prestar ou disponibilizar serviços à distância” e não necessariamente a plataforma digital em si.

Ao Jornal de Notícias, que esta quarta-feira avança a notícia sobre o recuo do governo, Teresa Coelho Moreira contesta a alteração, que, diz, impossibilita que seja estabelecido um vínculo entre o trabalhador e plataformas como a Uber ou a Bolt. “A grande diferença é que ao dar uma definição do que é um operador de plataforma digital [o legislador] parece afastar a possibilidade de a presunção ser estabelecida entre a pessoa e a plataforma”, explica a professora da Escola de Direito da Universidade do Minho. “Tenho muitas dúvidas em conseguir perceber o que é o operador de plataforma digital, mas não consigo ver, pela noção que está no número dois [do artigo], que seja a própria plataforma digital”, continua, explicando que dada a formulação esse operador tanto pode ser o próprio trabalhador, no caso de ter  criado uma sociedade unipessoal, ou outra sociedade coletiva para quem trabalhe. “Parece, à primeira vista, que, como nas leis de TVDE, é o próprio legislador que ao criar uma [outra] entidade vem impedir o estabelecimento do contrato com a plataforma”, criticou.

Questionado pelo jornal, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social garantiu que a alteração “não é nenhum retrocesso” mas sim “uma evolução face à proposta inicial e à diretiva” em discussão. “Passa a estabelecer uma presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, o que vem conferir garantias acrescidas a estes trabalhadores ao permitir que a relação laboral venha a ser reconhecida não apenas com o operador da plataforma mas, quando verificável, com a empresa intermediária que desempenhe efetivamente o papel de empregador perante os mesmos”, consubstanciou fonte do ministério não dando, porém, resposta à pergunta sobre o que entende o governo por “operador da plataforma”.

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