É o fim da linha para a acusação a Paulo Lalanda e Castro. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) rejeitou o recurso do Ministério Público (MP) e confirmou a decisão instrutória que ilibou o empresário de uma alegada fraude fiscal de 7,65 milhões de euros.

“Decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida”, lê-se no acórdão proferido no passado dia 4 de novembro e assinado pelos juízes desembargadores Rui Coelho, Sandra Oliveira Pinto e Alda Tomé Casimiro. Em resposta ao Observador, fonte oficial da Relação de Lisboa confirmou já o trânsito em julgado da decisão: “O acórdão proferido (…) em 04-11-2025 transitou em julgado, tendo baixado a título definitivo à 1.ª instância em 12-12-2025”.

O ex-presidente da Octapharma (e antigo patrão do ex-primeiro-ministro José Sócrates naquela empresa farmacêutica) tinha sido acusado em julho de 2024 pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) de fraude fiscal qualificada, num processo extraído do caso “O-Negativo” e no qual o Estado teria sido lesado em 7,65 milhões de euros, em sede de IRS e IRC.

Fraude fiscal de 7,65 milhões de euros. Como o MP tenta salvar a acusação a Lalanda e Castro

Contudo, em março deste ano, o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) afastou a prática de qualquer fraude fiscal por Lalanda e Castro ou pela sociedade Convida (igualmente acusada do mesmo crime). A decisão do juiz de instrução Nuno Dias Costa descartou então um suposto conluio do empresário com a empresa farmacêutica Octapharma, por força dos pagamentos efetuados numa conta sediada na Suíça.

Inconformado com esse desfecho, o MP recorreu em abril e não hesitou em apontar “uma certa ingenuidade” e “excessiva candura na apreciação dos factos” ao juiz do TCIC. A procuradora Inês Martins argumentou que a atuação dos arguidos resultou num “empobrecimento direto do Estado” e que o juiz violou o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), ao não remeter Lalanda e Castro e a sociedade Convida para julgamento por fraude fiscal.

Todavia, viu agora a Relação de Lisboa confirmar na íntegra o entendimento do TCIC, com os desembargadores a assinalarem ao MP as mesmas falhas que já tinham sido apontadas pela decisão instrutória.

Relação refutou alegado conluio de Lalanda e Octapharma

O MP sustentou na acusação de julho de 2024 a existência de um suposto conluio entre Lalanda e Castro e a Octapharma, argumentando no seu recurso que tal era visível pelos pagamentos através de uma conta na Suíça. Essa conta bancária era titulada pela sociedade offshore Ruby Capital, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas e controlada por Lalanda e Castro.

Os pagamentos eram operados no âmbito de um contrato de agência firmado entre a Octapharma e a Ruby Capital. Segundo a acusação, o empresário terá recebido cerca de 17,4 milhões de euros, com o MP a considerar que, sobre este valor, Lalanda e Castro devia ter declarado em sede de IRS um total de 7.429.760,75 euros em rendimentos entre 2007 e 2010. Na base da argumentação do MP estaria uma proximidade entre a Octapharma e Lalanda e Castro para sustentar a tese de conluio.

“A transferência do valor das comissões efetuada pela Octapharma AG para conta sediada na Suíça, titulada pela Ruby Capital Corporation, nada tem de inócuo, o que obviamente só ocorreu a pedido do arguido, circunstância que tem que ser valorada”, insistiu o MP, ao vincar a “existência de uma inegável proximidade entre o arguido e o terceiro (Octapharma AG), em virtude das relações especiais existentes entre ambos”.

Contudo, os desembargadores refutaram a linha de raciocínio do recurso do MP, no qual se alegava que o conluio atribuído aos arguidos “não quis significar necessariamente uma situação de comparticipação”. Por outras palavras, a Octapharma não precisava de ter colaborado de forma ativa e deliberada na suposta ocultação dos rendimentos do empresário junto da Autoridade Tributária, bastando para isso a relação especial entre Lalanda e Castro e aquela empresa para a definição dos pagamentos numa conta na Suíça.

Ministério Público acusa ex-presidente da Octapharma e empresa Convida de fraude fiscal qualificada

“A decisão recorrida aponta a falta da descrição dos factos desse acordo [entre Lalanda e Castro e a Octapharma] para referir que não foi devidamente imputada a existência do conluio”, recorda o acórdão do TRL, a que o Observador teve acesso. Para reforçar esse entendimento, os desembargadores recorreram até ao dicionário online Priberam para demonstrar a fragilidade da tese do MP.

“Regressemos ao conceito de conluio. Na definição do Dicionário Online Priberam ‘conluio’ é:

  • 1. Combinação de dois ou mais para prejudicar outrem. = COLUSÃO;
  • 2. Conspiração, trama;
  • 3. Aliança, coligação”

Ato contínuo, a Relação de Lisboa sustenta que a definição legal de conluio transcende um simples recurso a um terceiro. “Exige uma atuação na qual o agente e outra pessoa interajam intencionalmente. Tal intenção, para relevar criminalmente, tem que ser animada pelo propósito do fim contrário à lei”, referem. Ou seja, tem de existir dolo (ou intenção) dos elementos na conduta em causa para a prática do crime.

“Falta, efetivamente, a alegação de que a Octapharma, ao aceder a fazer os pagamentos devidos pelos contratos celebrados com a sociedade Ruby Capital Corporation em contas na Suíça, o fazia como forma de garantir ao arguido a possibilidade deste defraudar a Autoridade Tributária”, reiteram os três juízes. Portanto, o acórdão enfatiza que o uso de um terceiro não é suficiente para atestar a existência de um conluio e que é indispensável haver uma “intenção comum” dos dois elementos.

Por outro lado, a decisão instrutória já tinha deixado claro que mesmo que se entendesse pela existência de uma fraude fiscal, qualquer procedimento criminal sobre essa matéria já estaria prescrito. E esse tema já nem sequer foi contemplado na apreciação na Relação de Lisboa.

O outro crime de fraude fiscal e a ligação ao FC Porto

O MP visava também Lalanda e Castro por um segundo crime de fraude fiscal, através da sociedade Convida (da qual era administrador único), com base num negócio no qual intermediou a cobrança em 2016 de uma percentagem do passe do futebolista brasileiro Walter Silva, então pertencente à SAD do FC Porto. Em causa estava a dedução de 218.750,25 euros na declaração de IRC de 2016 sem declarar proveitos estimados em 875 mil euros.

Sobre este negócio, importa explicar que a Convida surge neste universo por ter assumido a intermediação na recuperação de um crédito que era anteriormente de outra entidade. A decisão instrutória concluiu que o MP não conseguiu obter o “valor da vantagem patrimonial ilegítima”, ao notar que a acusação era “omissa na alegação de todos os factos que permitiriam extrair a conclusão de que a conduta atribuída ao arguido (com a consequente responsabilidade da sociedade arguida) se revelou adequada à diminuição da receita tributária” em valor superior a 200.000,00 euros.

O MP censurou no recurso as conclusões da decisão do juiz de instrução Nuno Dias Costa, defendendo que “o direito ao reembolso só surgiu na esfera dos arguidos, porque os mesmos declararam um prejuízo fiscal na declaração de IRC” apresentada e que a vantagem obtida “corresponde, pois, ao valor do reembolso obtido” por aquela operação. “O crime consumou-se com a concretização daquele reembolso, que correspondeu a um empobrecimento imediato dos cofres do Estado”, notou, então, a procuradora Inês Martins no recurso.

Ex-presidente da Octapharma e empresa Convida refutam crimes de fraude fiscal

Uma vez mais, os desembargadores foram taxativos a desmontar a argumentação do MP, invocando omissões já anteriormente apontadas na decisão instrutória.

“Dos factos da acusação, apenas consta a referência à declaração de IRC na qual declarou o valor retido na fonte, mas não o valor correspondente ao lucro. Nenhuma referência é feita à declaração de prejuízos para assegurar o reembolso total, nenhum cálculo é feito para justificar o valor total do prejuízo do Estado, nenhuma referência é feita ao apuramento fiscal. Só uma conclusão. E foi esta omissão que sustentou a decisão recorrida”, lê-se no acórdão.

O texto da Relação de Lisboa vai mais longe e explica igualmente que o MP, ao não incluir “de forma clara e expressa” os factos que sustentam os elementos do crime de fraude fiscal, usou “uma técnica que viola o principio de defesa garantida aos arguidos” do processo.

“Caso contrário, estaremos sempre carecidos de um facto que importará acrescentar à decisão final, abrindo a discussão sobre se tal corresponderá a uma mera alteração não substancial de factos ou, como tenderá a ser entendido, uma alteração substancial de factos com as nefastas consequências sobre a eficácia do processo. Assim, reconhece-se a decisão do Tribunal como válida”, conclui o acórdão do TRL.