Pelo atual Governo (“Montenegro”) foi implementada uma profunda revisão do Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”), aprovado originalmente por outro Governo (“Sócrates”), pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Como grande desiderato apresentou-se a necessidade de resolver as “dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas” (in preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro). No presente artigo traremos à colação três medidas de mudança legislativa que afetam os procedimentos de formação dos contratos públicos, quer pela introdução de novos mecanismos procedimentais, quer pela restruturação de trâmites e formalidades que os caracterizam.

Como sabemos o legislador português apresenta, em nosso modo simplista, uma estrutura tripartida dos procedimentos de formação dos contratos públicos – procedimentos adjudicatórios, considerando o ato administrativo final de escolha do cocontratante (“adjudicação”) –, a saber: a) procedimentos abertos com publicidade internacional; b) procedimentos abertos sem publicidade internacional (“concursos nacionais”); e c) procedimentos fechados (“ajuste direto”, por ter apenas um convidado, e a “consulta prévia”, por ter in minimum três ou mais convidados). Com efeito, consoante os procedimentos adjudicatórios tenham um valor estimado inferior ou igual/superior aos limiares definidos nas assim designadas Diretivas “contratos públicos”, o legislador português impõe a publicação de anúncio no diário oficial da União Europeia (“Jornal Oficial”) ou apenas no diário oficial do Estado português (“Diário da República”). Pelo contrário, os procedimentos adjudicatórios fechados beneficiam de um regime de exceção relativamente à publicidade, dado que não assentam na abertura geral à concorrência, pela participação de um qualquer operador económico, que cumpra com as regras do procedimento. Se nos procedimentos abertos é deixado ao mercado a escolha dos participantes no procedimentos, nos procedimentos fechados há uma pré-seleção dos participantes pelas entidades administrativas com interesse em contratar (“entidades adjudicantes”).

Na versão do CCP antes da reforma ora operada, o legislador português permite a adoção dos procedimentos fechados (i) para contratar bens e serviços, sendo o valor estimado do contrato inferior 20,000 € (ajuste direto) ou 75,000 € (consulta prévia), ou (ii) para contratar trabalhos inerentes a obras públicas, sendo o valor estimado do contrato inferior a 30.000 € (ajuste direto) ou 150.000 € (consulta prévia). Na verdade, ultrapassados tais limites o legislador impõe a adoção de um procedimento aberto, o que retira da esfera administrativa a competência para a escolha discricionária dos operadores económicos que podem merecer a decisão final de celebração do contrato público. O que vem de se dizer ser própria de uma política pública de concorrência, a decisão política de –  alargando o valor dos contratos a celebrar se precedidos de um procedimento fechado –, reduzir o número de procedimentos abertos, com a consequente menor intervenção do mercado na contratação pública das entidades públicas. A revisão ora operada ao CCP alarga, desde logo, a possibilidade de aprovação pelas entidades adjudicantes de procedimentos fechados para a escolha de um operador económico que visa a execução de um contrato para realizar uma necessidade pública, sendo o preço-custo total inferior a 75.000 € ou 150.000 € (ajuste direto ou consulta prévia, para bens e serviços, respetivamente), ou 150.000 € ou 1.000.000 € (ajuste direto ou consulta prévia para obras públicas). Dito isto parece-nos de congratular as modificações legislativas introduzidas no CCP em 2026, aumentando os limiares dos valores máximos dos contratos a adjudicar pela aprovação de procedimentos fechados, aproximando esses limiares dos referenciais dados pelas Diretivas Europeias. A irracionalidade económica de artificialmente manter os limiares dos valores a adjudicar mediante os procedimentos fechados invocando a necessidade de manter a concorrência, quando os operadores económicos exercem a sua atividade económica observando os preços de 2026, tem a natural consequência – e risco para a própria concorrência – de vir a diminuir a qualidade dos produtos, bens e serviços adjudicados e a própria maior participação dos mesmos. Não é verdade que a inflação acumulada em Portugal entre 2008 e 2026 situou-se aproximadamente entre 25% e 30%?

Já anteriormente, noutros fóruns,  tínhamos criticado a impossibilidade da entidade adjudicante não adjudicar propostas apresentadas no procedimento adjudicatório que, não obstante cumprindo todas as regras pré-fixadas, não satisfaziam o interesse público. Agora o legislador abre duas portas de “emergência” às entidades adjudicantes: a) Não fixando nas peças do procedimento o valor máximo do preço a pagar pela execução do contrato (“preço base”), é admissível a não adjudicação quando a mesma se fundamenta em que “todos os preços apresentados são inaceitáveis”, maxime pela desconformidade entre os preços das propostas e os preços “normalmente praticados no mercado” (“propostas inaceitáveis”); b) A entidade adjudicante pode exigir uma “pontuação global mínima” das propostas para merecer decisão de adjudicação, a definir nas peças regulamentares do procedimento (“propostas insatisfatórias”). A criação destas “válvulas de escape” ao dever de adjudicação, não sendo a solução perfeita, vai permitir, se devidamente ajuizadas, desenvolver o melhor interesse público contratual.

Importa também notar que, em 2008, o legislador optou por separar os documentos que instruem a proposta, a apresentar por todos os concorrentes – e que respeitam ao cumprimentos das regras do procedimento e às informações auto-vinculativas sobre o modo de execução do contrato (“documentos da proposta”) –,  dos documentos que respeitam ao operador económico-adjudicatário – enquanto agente atuante no mercado cumpridor das obrigações legais, por deter as habilitações profissionais exigidas por lei e por não estar em situação impeditiva da sua participação no procedimento (“documentos de habilitação”). Há muito que era referida a necessidade de desburocratizar a fase de habilitação do adjudicatário, por se exigirem documentos redundantes ou esses documentos já se encontrarem disponíveis para consulta pelas entidades adjudicantes. Doravante, a entidade adjudicante tem de observar na fase de preparação do procedimento adjudicatório quais os documentos de habilitação que pode obter oficiosamente, ficando residualmente como responsabilidade do adjudicatário a apresentação dos restantes. Ora, sendo de louvar esta nova solução legislativa,  a mesma exige a implementação de sistemas de interoperabilidade que permitam dar cumprimento  ao princípio “Uma Só Vez” (Once-Only), i.e., que os operadores económicos-adjudicatários uma vez que entreguem num serviço público documentos ou informações, estão dirimidos de repetir no procedimento a mesma operação.

Aqui chegados, entendemos que a presente reforma, com efeitos a 1 de outubro de 2026, representa um passo importante na evolução do sistema vigente da contratação pública portuguesa; é evidente que podemos sempre indicar estarem as novas soluções legislativas dependentes da melhor utilização pelas entidades adjudicantes, mas caberá às entidades fiscalizadoras observar do melhor cumprimento e sempre em prol do interesse público.