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Bem-vindos à Justiça Cega. Eu sou o Luís Soares e no programa de hoje vai estar em análise a recente decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre as heranças indivisas e mais-valias em sede de IRS. A cúpula da jurisdição administrativa fiscal decidiu que a venda de bens herdados não obriga ao pagamento do imposto sobre as mais-valias. Vai ser na segunda parte, com a ajuda do fiscalista Pedro Marinho Falcão, que nos vai explicar as consequências dessa decisão. Mas primeiro, eu e o Luís Rosa vamos olhar para a ação cível dos Anjos contra a humorista Joana Marques. O julgamento arranca esta semana, vai ser com a ajuda do Paulo Saragoça da Mata. Bem-vindo, Paulo Saragoça da Mata. Já vamos à conversa, mas primeiro, Luís, vamos só recordar de forma sucinta exatamente o que é que está aqui em causa.

Tudo começou em 2022, quando Joana Marques fez uma publicação na rede social Instagram, que se baseou numa montagem da interpretação do hino nacional, feita pelos irmãos Sérgio e Nelson Rosado, durante o Grande Prêmio de Portugal de MotoGP. O post do Instagram era uma montagem de um episódio do programa Ídolos, onde Joana Marques era jurada, e no qual a interpretação do hino nacional tinha sido transmitida. E Joana Marques escreveu o seguinte comentário: "Foi para isso que se fez o 25 de Abril?" Uma alusão à data em que o vídeo foi publicado no Instagram. A publicação teve 151 mil visualizações na página de Joana Marques.

Mas Luís, este caso dos Anjos contra Joana Marques é uma ação cível, não é um processo criminal, ainda assim envolve várias questões relevantes.

Sim, a liberdade de pensamento, os limites do humor, o direito ao bom nome, neste caso artístico, a utilização de redes sociais e os alegados prejuízos patrimoniais, que são sempre uma matéria central numa ação cível. O Sérgio e Nelson Rosado pedem uma indenização de 1,2 milhões de euros por Joana ter adulterado e manipulado informação digital, o que causou danos materiais como cancelamento de concertos e perdas de contratos de patrocínio.

Vamos então à conversa com o Paulo Saragoça da Mata, o advogado Paulo Saragoça da Mata, e vamos começar por uma pergunta aparentemente simples. Não sei se vai ser de simples resposta ou não, mas Paulo, quais são os pontos essenciais que os Anjos terão de conseguir provar para conseguir uma condenação de Joana Marques?

Obrigado pelo convite. É uma ação cível de responsabilidade civil extracontratual, aquilo que nós chamamos de responsabilidade civil aquiliana. E nesse caso, cabe realmente a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil ao autor, neste caso, aos irmãos e às empresas, salvo erro há duas empresas também autoras.

São as empresas que fazem os concertos.

Isso, parece que devem ser, também fazem a divulgação. Todos invocam prejuízos. Os pressupostos da responsabilidade civil são um facto, e com isto quero dizer, um facto é um comportamento humano dominado ou dominável pela vontade, que seja ilícito, ou seja, que viole um direito alheio ou uma disposição legal destinada a proteger interesses de outros. Tem que ser culposa. No civil, nós aqui no culposa é que discutimos se foi a título de dolo ou de negligência, ou nenhuma delas.

Dolo na intenção de causar o dano.

Sim, grosso modo, o dolo é a intenção. E a negligência é o relaxamento ou a imprudência. E depois tem de haver um prejuízo, um dano. Se não haver dano, não há hipótese nenhuma da responsabilidade civil ser reconhecida e de servir para alguma coisa a ação. E depois um último pressuposto, que é extremamente importante, chamado o nexo de causalidade ou de imputação entre o facto praticado e o dano verificado.

Ou seja, a publicação no Instagram e o cancelamento de patrocínios, o cancelamento de concertos.

Exatamente. E para aferir este pressuposto da causalidade, há imensas teorias da responsabilidade civil ao longo de séculos e séculos, matéria que eu gosto imenso porque dei alta aos vários anos de direitos e obrigações, mas hoje em dia o que se fala é de uma causalidade normativa. Já se passou um pouquinho a causalidade adequada numa lógica de que havendo este facto e havendo este resultado, este resultado tem que depender do facto. Só que levantou-se dúvidas. E este resultado depende deste facto, mas se este facto não existisse, não existiriam danos também e que danos eram?

Muito bem. Ainda há pouco falaste de uma questão que é muito relevante, que é a questão dos prejuízos patrimoniais. Mas aqui os irmãos Rosado também alegam danos emocionais, ou seja, não são só prejuízos patrimoniais, nomeadamente danos emocionais, como uma onda de cyberbullying que terá levado a ameaças de morte, como também alegam que a sua família, nomeadamente o meu filho Sérgio Rosado, terá sido vítima de bullying na escola. Este tipo de argumentação costuma ser valorizada nos tribunais portugueses, até porque é uma matéria que nós, portugueses, que vemos nas séries americanas, filmes americanos, vemos muito isso naquelas séries de tribunais. Isso em Portugal é costume?

Então só começar por essa conclusão. Realmente, a Justiça portuguesa desconsidera totalmente a honra. Totalmente a honra. O que, aliás, é curioso.

Uma coisa é a honra, outra coisa são prejuízos, danos emocionais.

Calma. A tutela da honra. A tutela da honra faz-se de duas maneiras, com uma queixa-crime, lá está, ou com uma ação civil. Se desvalorizamos a honra totalmente, é óbvio que depois também há maior dificuldade em reconhecer o que é que são danos indenizáveis. Era isto que eu queria dizer. E mais, quanto é que é indenizável? Nós vemos, por exemplo, uma honra pode valer, vamos supor, 100 mil euros.

A minha honra também já foi valorizada no tribunal. Eu já ganhei uma ação contra um político.

Mas é absolutamente ridículo, porque nós não temos padrões e, portanto, é a vontade da madre abadesa. A cara do juiz, a cara do procurador.

Não há uma tabela para a honra.

Não há uma tabela para nada, quase. Eu não estou a dizer que haja tabelas, acho que deve haver critérios, deve-se perceber o critério. Criou-se para os danos patrimoniais físicos aquela tabela das incapacidades. Mas não, devia haver um critério. Só um caso muito rápido. Eu vi uma vez uma violação da honra de um magistrado ser valorizada 12 vezes mais do que a vida de um feto E depois até foi zero para a vida do feto, porque se considerou que não tinha personalidade jurídica.

Então quanto é que valia a honra do magistrado nesse caso?

Bastante. À data, bastante. E, portanto, eu achei um espanto. Mas não é disso que estamos a falar.

Mas uma coisa é a honra, outra coisa são danos emocionais.

Os danos podem ser de dois tipos: danos patrimoniais, aqueles que são avaliáveis pecuniariamente, e não patrimoniais. E ambos são tutelados pelo Direito, quer a nível civil, quer a nível criminal. O dano patrimonial é facilmente indenizável, porque a obrigação é reconstituir a situação que existia antes ou, não sendo isso possível, equivalente pecuniário. Os danos não patrimoniais carecem da prudência do julgador. Cada vez que nós precisamos da prudência do julgador, a coisa começa a ser mais complicada. Por quê? Porque também depende do padrão educacional, ético, do próprio julgador. E tem que se levar em conta o padrão do ofendido, o padrão ético, o padrão social, tudo isso valoriza. Tem que ser uma conta muito bem feita.

Mas estes danos emocionais não são propriamente costume de serem levados a um tribunal português.

São costume de ser levados a um tribunal português, o que não é costume é serem indenizados. É uma coisa diferente.

Este processo representa também uma luta clássica entre o direito da liberdade de expressão, neste caso, artista de uma humorista, e o direito à imagem ao bom nome de dois cantores.

Certo.

Na prática, é um confronto entre dois artistas. Artistas na perspectiva nobre da palavra na língua portuguesa. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no qual a liberdade de expressão costuma ser vista como um super direito do Estado de Direito, os anges têm uma luta difícil pela frente.

Têm. Aliás, a tutela que o Tribunal Europeu, e na sua esteira, os tribunais nacionais de vários países, têm seguido é a lógica de que para evitar lógicas ditatoriais, leis da rolha, etc, há que tutelar a liberdade de expressão. E é esse o objetivo, é tutelar a liberdade de expressão para que uma pessoa não seja inibida ou não tenha medo de falar e ser sancionada por isso. E parece-me que é algo muito meritório. Questão diferente: não terá o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dado um errado critério, a pedra de toque final, ou ter ido longe demais? A mim parece-me que sim.

Estás mais próximo do doutor Rui Rio.

Não, aliás, nem sei o que o doutor Rui Rio pensa sobre isso. E também para o meu caso, não serve de grande coisa. Porque eu tenho a minha própria opinião formada.

Mas Paulo, neste caso, faz diferença o fato de Joana Marques ser uma humorista e não uma jornalista, e o fato de estarmos perante uma publicação numa rede social, no Instagram, e não num órgão de comunicação social. Isto faz diferença?

Eu acho que faz diferença, por quê? Porque se nós temos a liberdade de expressão do jornalista.

Que é a liberdade de imprensa.

Que é a liberdade que se traduz na liberdade de imprensa ou é veiculada pela liberdade de imprensa. No humor, é considerado que essa liberdade é muito mais lata, porque a lógica do humor é a ridicularização, é o encontrar os pontos fracos, os pontos fora do comum. É nesse sentido. Mas deixe-me só, Luís, dizer isto. Estávamos a falar dos danos não patrimoniais. O dano não patrimonial é indenizável e terá de ser indenizável com prudência. E isto é que é difícil de fazer. Agora, o que não deve ser descartado é a totalidade da indenização, que é o que acaba por fazer o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Quando há um conflito de direitos, e é o caso, não pode haver regras gerais e abstratas. Há um padrão e depois tem que ser concretizado caso a caso. E o que o Tribunal Europeu tem estado a fazer é: tem a regra geral e aplica o chapa. Peço desculpa, mas aplica o chapa. Desculpem ter voltado atrás.

A liberdade de expressão sobrepõe-se aos outros direitos.

Exatamente, o que não faz sentido. Porque há casos de liberdade de expressão manifestamente menos valiosos do que o direito ofendido, e até há a defesa, hoje em dia, do direito de expressão como direito a mentir.

É uma perspectiva muito lata, no sentido que a liberdade de expressão pode incluir a mentira.

Certo. Agora nós temos que perguntar: qualquer mentira é valiosa para o Estado de Direito? Não, mas há mentiras valiosas para o Estado de Direito e não deviam ser permitidas.

Claro. O alcance de uma publicação nas redes sociais, e logo na página de Joana Marques, que tem 318 mil seguidores.

É brutal.

É um número de seguidores que ainda há pouco confirmamos. E o impacto social deste processo, enfim, tudo isto foi muito impactante. Tendo em conta isso mesmo, tendo em conta que se trata de um processo cível, a questão do impacto é um fator que joga a favor dos anges ou é irrelevante?

Eu diria que levar um caso destes a tribunal prejudica sempre o ofendido, porque parece que não, mas reitera toda a situação verificada anteriormente. Eu não estou a dizer que a pessoa deva esquecer e meter debaixo do tapete, mas há que ter noção de que trazer isto perante um tribunal é reviver aquele processo, e ainda exponenciar mais, porque quando nós sabemos que há uma polêmica, muito mais pessoas se interessam por ela. Primeira nota.

E também acaba por anunciar, os anges ganham mais naming, mais notoriedade.

Era uma questão que eu gostava de ter dito logo no início e esqueci-me. Na causalidade. Nós temos aqui a tal brincadeira da Joana Marques, a tal publicação em que o vídeo realmente, e reparem, isto é relevante no que eles dizem, o vídeo não é o vídeo. É um vídeo montado, truncado e com comentários à parte. Isto é realmente diferente, mas é humor. Não digo que não seja humor, depende de quem oiça, achar graça ou não. Pergunta: qual seria o prejuízo dos autores se fosse só o vídeo que tivesse sido publicado, sem qualquer truncagem? Não teria sido igual?

Mas eles também admitem que, de facto, houve deficiências técnicas quando eles cantaram e que a culpa é da organização do evento.

E que até, salvo erro, teriam já pedido desculpa. Mas eu penso que aí é imprescindível que o autor também contribua para diminuir os seus danos. Eu, por exemplo, que já acompanho este caso há tempo, desde que ele se tornou, para mim, público, foi há talvez quatro meses ou cinco meses, eu ainda não tinha ouvido falar disso. Se calhar era fundamental para a tutela da própria honra também ter feito mais.

Nos casos de liberdade de imprensa, o fato de uma notícia alegadamente difamatória ter chegado a mais pessoas é algo que é valorizado pelos tribunais.

E bem.

A lógica é a mesma.

A lógica é a mesma, até o momento em que nós deixaremos de saber qual é o efeito do ato e qual é o efeito do processo sobre o ato. Por isso é tão grave lançar uma mentira na comunicação social ou nas redes sociais, dizendo que um determinado senhor foi buscado, constituído arguido pela prática de um crime de violação de menores. Por exemplo, abuso sexual de menores. Quando se vem a descobrir que não tinha nada a ver com isso, é também um crime, mas tinha a ver, por exemplo, com maus tratos ao menor. É totalmente diferente. Porque o estigma social do abuso sexual é 10 vezes maior. E é tão importante para o jornalista cumprir esse código de verdade, de ética e de fiscalização. Por quê? Porque se é o quarto poder, tem que ser também o quarto poder a ser responsável.

Deixa eu colocar aqui uma questão, porque não estamos a falar de jornalismo, estamos a falar do humor.

Eu sei.

Eu sei que tu sabes. Só para voltar a situar aqui a questão no caso concreto, e a questão da rede social, insistindo nesse ponto. Sendo uma rede social, sendo uma informação que se espalha, dissemina com muito mais velocidade e tem muito mais audiência do que, por exemplo, uma notícia num site de um órgão de comunicação social, já para não falar de uma notícia.

Isso é levado em consideração ao dano.

Que hoje em dia tem uma audiência muitíssimo reduzida.

Certo.

Isso, de fato, pode.

Impacta o dano. Aliás, de tal forma impacta o dano que em sede criminal funciona como agravante. Ou seja, a responsabilidade criminal por uma difamação, que é de seis meses, agrava-se na medida da pena. Por quê? Porque teve ampla difusão, nomeadamente através da comunicação social.

Paulo, deixe-me olhar também para este caso de uma forma mais abrangente, falando aqui também um pouco dos limites do humor. Até porque no Brasil, por exemplo, um humorista foi condenado a oito anos de prisão por piadas sobre pedofilia, piadas discriminatórias. Neste caso, foram piadas ditas num espetáculo de stand-up comedy, que ficou também disponível no YouTube, mas acabou removido das redes sociais, também aqui por decisão da Justiça. Um caso que está a levar a um grande debate sobre os limites da liberdade de expressão. Este é um caso que poderia acontecer em Portugal? Alguém ser preso por uma piada?

Em abstrato, sim. Bastava que houvesse um crime de difamação agravado e que fosse fixada uma pena de um mês de prisão. Agora, o que não aconteceria em Portugal? Esse caso, que até me chocou por várias razões e por ambos os lados. Chocou-me pela atitude do comediante no espetáculo e chocou-me imenso pela decisão judicial. É que tem que haver equilíbrio nas coisas.

Uma coisa é aquilo que é o espetáculo e outra coisa é aquilo que é a decisão judicial. Só que tem que ter um equilíbrio.

Tem que ter um equilíbrio. E claramente não tem. Houve piadas ditas pelo humorista que são totalmente inaceitáveis. Há coisas com as quais não se brinca. Não se está a falar da religião. Não, está-se a falar de ética, de comportamentos éticos. Agora, condenar a oito anos de pena de prisão, o caso seria impossível por uma razão, porque a violação do direito à honra nunca é tutelado com oito anos, logo à partida. E oito anos é uma brutalidade, é preciso ver que é o limite mínimo em Portugal para o crime de homicídio simples. Portanto, é mesmo brutal. Em segundo lugar, 1 milhão de euros. Nós sabemos que a Justiça brasileira, aliás, como todo o sistema político jurídico brasileiro, segue fielmente, ansiosamente, eles babam-se por normas americanas.

Pelo sistema americano.

Eles babam-se pelo sistema americano e importam tudo, mesmo quando não tem nada a ver com a tradição pátria deles. E mesmo quando aquilo depois choca integralmente com o sistema nacional. Mas eu só assim é que consigo compreender. Por quê? Porque nos anglo-saxônicos, principalmente nos Estados Unidos, as indenizações são brutais, 30 milhões de euros, 50 milhões de dólares. E é tudo muito desbragado. Ou seja, nem tão pouco como em Portugal, nem tanto como nos Estados Unidos, porque acho que os dois sistemas são sistemas exagerados em sentido oposto.

Muito bem, uma última pergunta muito rápida. Vamos supor que há uma condenação. Isto também é uma pergunta que tem a ver um pouco com a regulação das redes sociais e como os tribunais podem fazer essa regulação, tendo em conta que estamos a falar de empresas transnacionais. Se houver uma condenação, o tribunal, por exemplo, pode ordenar a retirada do vídeo do Instagram. E como é que isso poderia ser feito?

Pode ser feito. Ainda hoje de manhã estive a falar sobre isso. Pode-se retirar das plataformas porque há alguém a quem dar a ordem para retirar das plataformas.

A empresa.

Agora, nós sabemos que uma vez na internet, sempre na internet, e aquilo que está publicado, está publicado, e depois passa e é repartilhado, e é filmado novamente, e é gravado.

E é repostado.

Daí o perigo das redes sociais. E daí algo que eu escrevi há muitos anos no jornal "I", aliás, uma crônica em que dizia que as pessoas não podem andar emboçadas na rua. Não podem. Tal como não podem andar emboçadas na internet. Não é lei de rolha, é eu para entrar dentro da internet e exercer os meus direitos, nomeadamente a liberdade de expressão, eu tenho um deckzinho onde ponho o meu cartão de cidadão e eu ando identificado, precisamente para evitar que aquilo seja uma selva absoluta. E o que tu dizes é exatamente isso, torna-se absolutamente incontrolável. Nesse aspecto, quem é ofendido é sempre muito mais violentado pela reprodução nas redes sociais do que pelo humor original ou a notícia original.

Paulo Serra Costa da Mata, obrigado por ter vindo de novo ao Justiça Cega. Até a próxima. Obrigado.

Obrigado.

Segunda parte do Justiça Cega. Temos connosco hoje Pedro Marinho Falcão, que vai analisar o caso da semana, a recente decisão do Tribunal Administrativo sobre as heranças indivisas e mais-valias em sede de IRS. A cúpula da jurisdição administrativa fiscal decidiu que a venda de bens herdados não obriga ao pagamento de imposto sobre as mais-valias. Mas primeiro, Luís Rosa, explica-nos o que é que está aqui exatamente em causa.

A decisão do Supremo Tribunal Administrativo foi considerada por vários fiscalistas como histórica e vem na sequência de um recurso à Autoridade Tributária, que solicitava ao STA a emissão de um acórdão de fixação de jurisprudência.

Ou seja, tinham sido emitidas anteriormente decisões contraditórias por diferentes tribunais.

Exatamente. Neste caso, estão em causa diferentes decisões dos tribunais arbitrais e não tribunais de segunda instância ou de primeira instância da jurisdição administrativa ou fiscal. Na prática, o STA determina como a lei deve ser interpretada no futuro.

E qual é o caso em questão, Luís?

Um cabeça de casal, ou seja, o herdeiro que gere a herança, decidiu contestar uma decisão da Autoridade Tributária em liquidar imposto sobre as mais-valias da venda de um bem imóvel, ou seja, de uma casa, que fazia parte de uma herança indivisa. A venda do bem ocorreu em 2020 e a AT quis liquidar o respectivo imposto em sede de IRS.

Mas este caso, Luís, tem várias particularidades. Quais são exatamente os pormenores aqui a ter em conta?

São três pormenores muito relevantes que fazem com que o objeto do acórdão do STA seja muito específico. Em primeiro lugar, a herança era apenas composta por um bem imóvel. Em segundo lugar, a herança não foi alvo de qualquer partilha entre os herdeiros, daí a expressão jurídica herança indivisa. E o que foi vendido? Foi o quinhão hereditário, ou seja, foi vendido o bem antes de qualquer partilha entre os herdeiros. Este tipo de situações são muito comuns no cotidiano da nossa sociedade. Este caso específico, por ser que nós estamos a dar atenção a este caso, diz muito a muitos ouvintes e acho que a conversa com Pedro Marinho Falcão vai ajudar a explicar muitas consequências práticas deste caso.

Vamos então a isso, vamos ouvir a tua conversa, Luís Rosa, com o Pedro Marinho Falcão. Pedro Marinho Falcão, bem-vindo. Explique-nos qual era o entendimento da Autoridade Tributária antes desta decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

A administração fiscal sempre entendeu que a venda dos quinhões hereditários estavam sujeitos à tributação em IRS. E desde muito cedo, os contribuintes discutiram esta questão, quer pela via judicial, quer junto do Centro de Arbitragem. E o Centro de Arbitragem não teve uma posição única sobre esta matéria e encontrávamos decisões que davam razão ao contribuinte e que, portanto, entendiam que a venda do quinhão hereditário não era suscetível de gerar mais-valias e outras decisões que estavam em sentido oposto e que consideravam, portanto, que a venda do quinhão hereditário era suscetível de pagar imposto em sede de IRS.

Muito bem. Tendo em conta o que acabou de explicar, qual é a consequência prática deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo? Sendo um acórdão de uniformização jurisprudencial, a AT vai ter de deixar de liquidar imposto sobre as mais-valias em situações análogas?

O que acontece é que perante decisões que eram contraditórias, foi suscitada a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, que tem legitimidade para, através de uma decisão formada por todos os juízes que integram a formação plena do STA, interpretar a lei e declarar de forma uniforme como é que a lei deve ser interpretada, que é o chamado acórdão uniformizador de jurisprudência. Este acórdão uniformizador não é lei, mas na prática, passa a ser a orientação do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria.

A AT é obrigada a seguir essa interpretação da lei.

A AT, juridicamente, não é obrigada a seguir esta interpretação da lei. Todavia, aquilo que a Autoridade Tributária sabe é que se liquidar IRS e um contribuinte suscitar a questão, quer junto do arbitral, quer junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, o Supremo vai decidir a favor do contribuinte. Ora, na prática, aquilo que a Autoridade Tributária faz, e bem, é acatar a interpretação do Supremo e, na prática, deixar de liquidar IRS, porque já sabe que se alimentar uma questão de litígio, vai perder o processo. E perdendo o processo, vai pagar custas, vai pagar juros e vai sujeitar-se a uma decisão que lhe é desfavorável.

Já agora, uma pergunta muito específica, desculpe se eu interrompo. A AT, obviamente que é um órgão do Estado, é um órgão da administração do Estado, é a Autoridade Tributária, mas a AT, do ponto de vista centralizado, o diretor-geral da Autoridade Tributária pode, por exemplo, determinar que todos os serviços de Finanças têm de agir desta forma?

Pode. Se o diretor-geral dos impostos entender que não se justifica, que é o que normalmente tem que dizer, é o que normalmente acontece. Não se justifica liquidar IRS, porque o Supremo já tomou esta posição, emite um ofício circulado, que é vinculativo para todos os funcionários da Autoridade Tributária, dando-lhes instruções no sentido de não liquidar imposto na venda do quinhão hereditário. O que significa que, na prática, este acórdão uniformizador vai, de hoje em diante, trazer um efeito positivo para todos os contribuintes que se venderem o quinhão hereditário, não vão estar sujeitos à liquidação em IRS.

Muito bem. O acórdão do STA tem um objeto muito concreto. É sobre um bem que faz parte de uma herança que não foi dividida entre os herdeiros. A minha pergunta é também muito específica, que esta questão diz muito a muitos ouvintes. Se os bens que fizeram parte de uma determinada herança forem divididos entre os diferentes herdeiros, aí já há lugar ao pagamento do imposto sobre as mais-valias?

Já, por uma razão: o Supremo veio entender que o quinhão hereditário não corresponde a um direito real sobre um bem imóvel, que é exatamente aquilo que diz o artigo décimo do Código de IRS e, por isso, não havia lugar ao pagamento de imposto. A partir do momento em que há a partilha, deixa de haver uma quota ideal sobre um conjunto indiferenciado de bens e passa a existir um direito de propriedade sobre o bem concreto, que se for vendido, e se for vendido por preço superior ao preço pelo qual foi transmitido por via hereditária, então nessa altura já vai pagar IRS. Ou seja, este acórdão só não sujeita à tributação o imposto, a venda do quinhão hereditário. Feita a partilha e recebido um bem em concreto, então nessa altura o herdeiro, se receber um valor que corresponda a um rendimento resultante de uma mais-valia, já vai ter que pagar IRS, como paga qualquer contribuinte que obtenha mais-valia na venda de um qualquer bem imóvel.

Então, deixe-me colocar aqui em cima da mesa uma situação prática pros nossos ouvintes perceberem melhor o que está aqui em causa. Vamos imaginar que quatro filhos recebem uma herança do seu pai ou da sua mãe, composta por quatro imóveis avaliados em termos de valor patrimonial, ou seja, o valor da matriz, em € 100 mil. Se os quatro filhos venderem os quatro imóveis em conjunto, por € 500 mil, antes de os dividir entre si, não pagam imposto sobre as mais-valias. Está correto, certo?

Correto.

Então vamos fazer outra questão. Se fizerem as partilhas e cada um dos quatro ficar com um imóvel, cada um deles já paga o imposto sobre as mais-valias no caso de venda e quando venderem o respectivo imóvel. Está correta essa descrição?

Corretíssima.

Então o teu conselho prático a dar, se calhar, aos herdeiros é que vendam a herança antes de fazerem partilha.

É verdade, mas nem sempre acontece, porque repare, dificilmente o Luís encontra uma herança que tem como único ativo um bem imóvel.

É verdade.

Uma herança é uma universalidade que integra vários bens.

Então, mas se houver vários bens e se os herdeiros venderem antes de fazerem as partilhas, ficam isentos da mais-valia, não é?

Exatamente, não pagam IRS. Portanto, há um cenário antes e depois. Isto é claro. Um cenário antes da partilha, não paga IRS. Cenário de venda pós-partilha, já paga IRS.

Se calhar vamos ver mais vendas de heranças indivisíveis, não? Digo eu.

Não, por uma razão que há pouco lhe estava a explicar. É que, na prática, é difícil nós encontrarmos uma herança constituída apenas por um bem imóvel. E quando há vários bens imóveis, normalmente os herdeiros querem ficar entre si com uma ou outra peça resultante da partilha. E, portanto, dificilmente nós encontramos uma única herança composta por um único bem imóvel. Isso eu direi que são situações raras. As heranças são compostas por ativos financeiros, são compostas por obrigações que estão depositadas em banco, por saldos bancários, por bens móveis, são compostas por um conjunto de bens. Dificilmente, na prática, nós encontramos cinco herdeiros que sejam donos de uma herança composta apenas por um bem imóvel. Mas se isso acontecer, respondo à sua pergunta, vendendo o imóvel antes da partilha, não pagam IRS.

Ok, mas também podem vender quatro ou cinco imóveis antes da partilha. Vai dar o mesmo, não é?

Sim, é verdade. Embora isso raramente aconteça, porque geralmente os herdeiros querem ficar com parte dos imóveis para si.

Percebo. Mas se calhar podem ter uma motivação pra venderem e ficarem com a receita sem que tenham que pagar mais-valias. E depois dividem a receita.

É verdade. O pai morre e deixa a casa onde vivia, um terreno, a casa de férias e a casa de campo. E os herdeiros dizem: "Nós não queremos ficar com nenhum bem imóvel, vamos já vender as quatro unidades imobiliárias de uma só vez". Antes da partilha, pagam zero de IRS.

Muito bem. Acho que é um conselho muito prático pra quem nos está a ouvir e estiver nessa situação.

Sem dúvida.

Diga-me uma coisa, em que situações é que a AT poderá continuar a liquidar imposto sobre as mais-valias neste tipo de situações, ou seja, antes da partilha? Há algum aspecto de exceção que o acórdão do STJ admita?

Não. O acórdão é absolutamente claro relativamente à forma como deve ser interpretado o artigo décimo do Código de IRS, que é a chave do problema. E o acórdão uniformizador diz: o venda do quinhão hereditário não se enquadra na norma de incidência do artigo décimo do Código de IRS, logo, não há lugar ao pagamento de IRS. Fechou a porta de uma forma absolutamente clara e não deixa margem para que a administração fiscal tenha legitimidade para exigir o imposto. Se o fizer, o que seria um erro, qualquer contribuinte, indo para tribunal, ganharia o processo com base neste acórdão uniformizador.

Claro, qualquer contribuinte que esteja neste momento nessa situação, com este acórdão do STJ, pode ir já pra tribunal se quiser e pode contestar.

Exatamente. E tem a decisão garantidamente ganha, porque este acórdão uniformizador é um acórdão que vale para o futuro e o Supremo já não vai alterar o sentido da decisão. E o que disse agora quando o acórdão foi proferido em abril, é o que vai dizer em 2028, 2029, 2030 e assim sucessivamente.

Muito bem. Estamos já perto do final, deixe-me colocar outra situação concreta, que acho que é muito comum também, no cotidiano do nosso país acontece com regularidade. Uma coisa são os bens herdados após a morte, outra são os bens que são doados em vida, por exemplo, pelos pais aos filhos, que até têm uma condição fiscal também bastante favorável, um imposto de renda reduzido, etc. Esses bens que são doados em vida pelos pais aos filhos, fazem parte de uma futura herança e juridicamente podem ser encarados dessa forma

Este acórdão do STA pode permitir aos cidadãos alegarem junto à Autoridade Tributária e dos Tribunais que não deve ser liquidado imposto sobre as mais-valias, mais-valia essa que geralmente corresponde à diferença entre o valor tributário do imóvel e o valor efetivo da venda, mesmo que a venda ocorra antes da morte de um dos pais?

Não, porque nessa circunstância nós estamos a falar de uma doação em que o pai doa aos seus filhos determinados bens em concreto. E portanto, é uma doação pré-partilha, o que significa que não integra a noção jurídica de quinhão hereditário. E o Supremo disse que só o quinhão hereditário é que não cabe na letra do artigo décimo do Código IRS e que, por essa razão, não paga imposto. Se houver uma doação em vida do pai para o filho, e o filho receber conjuntamente com os irmãos, por exemplo, um bem imóvel, um terreno, uma casa de praia e a vender, nessa altura já não estão protegidos pela interpretação do Supremo relativamente ao artigo décimo do Código IRS e nessa medida pagarão mais-valias.

O quinhão hereditário, neste ponto de vista jurídico, digamos que é um conceito jurídico que só existe depois da morte.

Exatamente. Tecnicamente, o quinhão hereditário é uma parte que o herdeiro tem direito a receber após a morte. Se for uma doação, há de ser uma transmissão de um bem, que se ficar em conjunto com os filhos ou com potenciais herdeiros, porque repare, os filhos não são herdeiros, os filhos são potenciais herdeiros. E se um pai fizer uma doação de um imóvel a quatro filhos, os quatro filhos ficarão em regime de compropriedade e a compropriedade é diferente do quinhão hereditário.

E se a doação for para um filho só, isso faz diferença?

É igual. Nenhuma. O que faz diferença é isto: é um quinhão hereditário, sim ou não? Se for um quinhão hereditário protegido pela interpretação do Supremo, não paga imposto. Se for uma doação que não assuma a natureza de quinhão hereditário, nessa altura pagará imposto, não está protegido por esta decisão do Supremo.

Muito bem. Pedro Marinho Falcão, muito obrigado por mais esta excelente explicação. As conversas consigo estão sempre muito claras. Muito obrigado. Acho que foi bastante esclarecedor para os nossos ouvintes. Obrigado, bom trabalho.

Muito obrigado.

Foi a conversa do Luís Rosa com o Pedro Marinho Falcão. Já sabe que pode sempre ouvir-nos no site do Observador e em todas as plataformas de podcast. Eu sou o Luís Soares, eu e o Luís Rosa estamos de regresso na próxima terça-feira. Até para a semana.

Até para a semana.