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Bem-vindos ao "Justiça Cega". Continuamos todas as semanas a descodificar as várias áreas da Justiça. Eu sou o Luís Soares, juntamente com o Luís Rosa, vamos olhar na segunda parte para o arrendamento de curta duração, com a ajuda do advogado José Silva Nunes, do escritório CMS Rui Pena e Arnaut. Será que é uma alternativa ao alojamento local que o governo quer proibir em zonas de alta densidade populacional? Mas primeiro vamos ouvir o testemunho do Francisco Pereira Coutinho, é professor universitário especialista em Direito Europeu, sobre a possibilidade de ser criado um tribunal internacional contra a corrupção e quais as suas implicações. Bem-vindo, Francisco Pereira Coutinho, é membro da Sociedade Portuguesa de Direito Internacional, também da Associação Portuguesa de Direito Europeu, foi professor visitante em vários países do mundo, vários países da Europa, na Tailândia também, Japão, Brasil, enfim, só para dar alguns pequenos exemplos, e é também professor na Nova School of Law.
O tratado internacional que poderá vir a criar o Tribunal Internacional contra a Corrupção já começou a ser redigido por diversos jurisconsultos e advogados prestigiados sob os auspícios da fundação The New Institute, localizado em Hamburgo. Vamos começar pelo princípio. O que é o Tribunal Internacional contra a Corrupção e quais são os seus objetivos?
Muito boa tarde, Luís. Muito obrigado pelo convite, é um gosto estar aqui no Observador. Bom, no essencial, isto é um tribunal que pretende quebrar um círculo vicioso que tem levado a que muitos cleptocratas sejam basicamente impunes. E que círculo vicioso é esse? No essencial, eles usam a riqueza e o poder que têm para garantir impunidade e com essa impunidade acumulam ainda mais riqueza e poder. No fundo, aquilo que estamos aqui a falar é ainda de um projeto doutrinário para criar um tribunal para prevenir e reprimir a chamada grande corrupção. E é preciso dizer isto, desde 2003 que temos uma convenção das Nações Unidas, uma convenção internacional que já foi ratificada praticamente por todos os Estados, 189 Estados. E esta convenção obriga os Estados a prever legislação que puna a corrupção. Então já temos legislação. Agora, o que não temos são tribunais nacionais capazes de fazer cumprir estas regras criminais. E portanto, aquilo que se pretende fazer é finalmente conseguir punir cleptocratas, portanto, governantes que utilizam o poder em proveito próprio para delapidar o patrimônio público, e isto tem consequências terríveis, especialmente no sul global.
Para as populações, para os respectivos países.
Claro. E, portanto, o objetivo fundamental é acabar com a impunidade dos cleptocratas num crime que tem uma natureza muitas vezes transnacional, porque os proveitos desta apropriação de bens públicos acabam por estar espalhados um pouco por todo o mundo, em iates, em imóveis de luxo.
Branqueamento de capitais.
Etc. A ideia é um pouco reproduzir aquilo que tentamos fazer também no início do século com o Tribunal Penal Internacional, que se destinava a impedir a impunidade relativamente a crimes internacionais muito graves. E entende-se hoje em dia que a corrupção também é um crime internacional muito grave, até porque temos aqui objetivos de desenvolvimento sustentável que simplesmente não serão alcançados em muitos Estados se estes cleptocratas continuarem a conseguir fazer aquilo que fazem, sendo completamente irrelevante que as respetivas legislações penais punam este tipo de comportamentos.
Vamos falar de coisas práticas. O primeiro passo é ter, obviamente, um texto do tratado, que criará o tribunal. É esse texto que está a ser redigido. Quais são os passos seguintes?
Trata-se de um texto de um tratado e, portanto, é necessário que exista uma convenção internacional que vai ter que ser adotada e depois ratificada por muitos Estados. Estamos a falar de um processo longo.
Há uma espécie de número mínimo de Estados que tenham que subscrever, ou seja, alguma lei internacional que fale desse número mínimo de Estados.
Não, isso terá que ser definido nas negociações do próprio tratado, qual é o número mínimo de Estados que será necessário alcançar para que o tratado entre em vigor. E entre em vigor em relação a esses Estados. Agora, o mais importante neste momento, até porque neste momento isto é um projeto doutrinal. Há alguns Estados que apoiam esta ideia, designadamente a Holanda. Os Países Baixos, creio que é o nome oficial nos dias de hoje, este é um programa em que temos que ser rigorosos, mas também outros Estados como o Equador. É necessário que um desses Estados assuma a paternidade deste projeto, convoque uma conferência internacional, chame os Estados e os convença da necessidade de adotar este tipo de tratado internacional, porque vai ser necessário negociar o tratado, tratado esse que neste momento está a ser redigido por especialistas, e depois vai ser necessário assiná-lo, e a seguir vai ser necessário convencer os parlamentos nacionais, porque isto passa-se a um nível governamental, depois temos que passar para a parte de ratificação nos parlamentos nacionais, e só depois teremos então, eventualmente, um novo tribunal internacional.
Está a falar de um processo que demora vários anos.
Longuíssimo. Basta lembrar que o Estatuto de Roma, Tribunal Penal Internacional, que foi assinado em 98, entrou em vigor em 2002, logo que o número mínimo de Estados o ratificou, neste momento tem apenas 123 Estados-parte. Não fazem parte do estatuto os Estados Unidos, China, Índia, Rússia. Portanto, só por aqui se percebe a dificuldade que existe na criação de tribunais internacionais, principalmente no ambiente internacional que temos neste momento.
Francisco Pereira Coutinho, lendo os documentos que constam do site do Tribunal Internacional contra a Corrupção, sabemos que agirá sob o princípio da complementaridade e que será também uma espécie de tribunal do último recurso. O que isso significa exatamente?
Bom, isto é um princípio, o princípio da complementaridade, que também é partilhado pelo Tribunal Penal Internacional. Basicamente significa que a justiça internacional é subsidiária. Só recorremos a ela se os tribunais nacionais não conseguirem cumprir. E não conseguem cumprir, seja porque não conseguem, não têm capacidade para investigar e punir crimes de corrupção, seja porque não querem, porque estão capturados pelo processo político. Isso acontece frequentemente. E isto também é um aspecto importante, porque muitos dos Estados que eventualmente vão ratificar este estatuto passam a ter também um incentivo para melhorar os seus próprios sistemas de justiça nacionais, para impedir que seja a justiça internacional a resolver o problema.
Para resolver algo que seja de dentro.
Exatamente, porque um dos princípios fundamentais, que possivelmente falaremos em breve Tem a ver com o princípio da territorialidade. O Tribunal Internacional vai julgar crimes cometidos no território de um Estado parte. Em princípio, seriam os tribunais desse Estado onde ocorreu o facto criminal que seriam competentes para julgar aqueles factos. E aqui a justiça internacional acaba por ser complementar, porque só vai intervir quando os tribunais nacionais não o puderem fazer ou não o quiserem fazer.
De resto, já existe o Tribunal Penal Internacional, que julga casos penais relacionados com crimes contra a humanidade, genocídio e outros crimes de guerra, um tribunal um pouco à imagem do Tribunal de Nuremberg, que julgou crimes de guerra dos nazistas na Segunda Guerra Mundial. Por que o TPI não julga casos de corrupção, por exemplo?
No direito penal, vigora o chamado princípio da tipicidade. Não é muito claro, embora exista alguma discussão doutrinal, sobre a possibilidade de usarmos o Estatuto de Roma do TPI para julgar crimes associados à corrupção. Há quem defenda isso, embora isso não seja muito claro. Há quem defenda também que para que isso possa ocorrer, seria necessário nós alterarmos o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. A meu ver, seria até uma ideia mais interessante do que criar um novo tribunal. Seria de utilizarmos o TPI, que já existe, e há aqui um aspecto muito importante. Uma das críticas à criação deste tribunal tem a ver com os custos. Estima-se que o TPI custe, neste momento, 160 milhões de dólares por ano. Estamos aqui a falar da criação de um novo tribunal, quando podemos utilizar um tribunal que neste momento já existe. É um pouco uma discussão que temos tido também desde a agressão russa à Ucrânia, sobre a criação de um tribunal especial para julgar o crime de agressão, quando o próprio TPI já tem esse crime tipificado. Estamos neste momento a discutir a criação de um novo tribunal para julgar o crime de agressão, quando temos já um tribunal com competência para julgar esse crime. E talvez uma ideia interessante, embora também de difícil concretização, seria a da possibilidade de eventualmente alterarmos o Estatuto de Roma do TPI, concluindo-se, não sendo possível utilizar designadamente o crime contra a humanidade para englobar os factos que tipificam crimes de corrupção, associados à corrupção, como por exemplo, o suborno, etc. Portanto, é uma discussão que neste momento existe e que poderia eventualmente ser alterada. Aliás, pegando um pouco naquilo que ouvimos ontem, o presidente Lula discutindo a impossibilidade, dizendo que o presidente Putin, se fosse ao Brasil, não seria tido pelo governo brasileiro, não o deixaria ser tido. Enfim, percebe-se só por aqui a acrimônia que existe de alguns Estados em relação ao Tribunal Penal Internacional, até um pouco a ignorância que existe, até num chefe de Estado, um dos principais Estados que ratificou o Estatuto de Roma do TPI, em relação às suas próprias obrigações, em relação à Justiça internacional. E só daqui se percebe as dificuldades que existiriam se nós quiséssemos alargar ainda mais a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porque não seria apenas Vladimir Putin, poderíamos estar a falar aqui de um conjunto muito diversificado de cleptocratas.
Sim, é que precisamente Putin poderia ser alvo desse tribunal internacional contra a corrupção. Até o próprio Lula também, que já foi investigado por corrupção, também podia ser alvo desse tribunal, por exemplo.
À luz do princípio da complementaridade, Lula foi julgado pelos tribunais brasileiros. Portanto, nesse caso, não seria necessário recorrer à Justiça internacional, a não ser que concluíssemos que a Justiça nacional foi uma farsa. Foi um processo que foi iniciado apenas para evitar o julgamento daquela pessoa por parte da Justiça internacional. Mas sim, isso abriria aqui a porta a que muito mais situações, que não apenas as que envolvem neste momento o presidente russo, pudessem envolver outro tipo de chefe de Estado, sim.
Muito bem. Já disse que o principal objetivo do tribunal será perseguir criminalmente os cleptocratas de diversos países. Quais são os crimes de catálogo que o tribunal poderá julgar? Deduzo que seja um catálogo reduzido e restrito à criminalidade econômico-financeira.
Ainda não é muito claro aquilo que vai ficar no projeto de tratado. Há aqui duas possibilidades: ou criamos um novo crime internacional, que criminaliza comportamentos associados à corrupção.
A Convenção das Nações Unidas inspirou que Portugal criasse o crime de corrupção no comércio internacional.
Exatamente, e podemos incluir outro tipo de comportamentos, como suborno, peculato, tráfico de influências, branqueamento de capitais. Portanto, ou criamos um novo tipo criminal, ou então, parece ser essa uma das soluções que neste momento está a ser estudada, vamos utilizar a legislação nacional que já existe, designadamente aquela que implementa a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção. Temos aqui estas duas alternativas que podem ou não ser perseguidas, vamos ver qual é aquela que vai ser escolhida.
Deixe-me continuar nesta questão prática. Perguntas bastante curtas. Este tribunal, se for constituído, poderá aplicar penas de prisão aos cleptocratas, alegadamente os corruptores ativos, e aos funcionários políticos ou membros da administração pública subornados? Se sim, onde é que serão cumpridas as penas?
Em relação à segunda questão, o Tribunal Penal Internacional tem um centro de detenção, e portanto para quem está a ser julgado. E depois a pena efetiva é cumprida em prisões de Estados partes, ao abrigo de acordos celebrados entre o Tribunal Internacional e esses mesmos Estados. Agora, um ponto importante. Aquilo que se pretende com este tribunal internacional contra a corrupção é combater a grande corrupção. Não se pretende apanhar a raia miúda, pretende-se apanhar chefes de Estado e de governo, líderes políticos responsáveis pela delapidação do patrimônio público nos respectivos Estados. É este o foco essencial e é uma das críticas que se faz a este projeto, que é muito direcionado, tem aqui um forte simbolismo político de apanhar os cleptocratas, e não propriamente apanhar todos aqueles que estão envolvidos, funcionários menores em crimes de corrupção. E portanto, estamos a falar, em princípio, de dirigentes de alto nível que praticam atos criminosos no seu território e é esse o fator de conexão que vai permitir que o tribunal entre em ação.
Torna ainda mais complicado ele ser implementado.
Pois, com certeza. Vai ser necessário a colaboração dos Estados. Estados esses que são dirigidos por essas pessoas. Portanto, vai ser muito difícil.
Outra pergunta rápida, Francisco Pereira Coutinho. Poderão ser apreendidos e congelados os bens e fundos do enriquecimento ilícito dos corruptores ativos e passivos e o que o tribunal fará com esses ativos?
Sim, isso acontece já com o Tribunal Penal Internacional Vai ser necessário a colaboração dos Estados-parte e este será um enorme desafio. E portanto, mesmo que sejam partes no estatuto, como é que nós vamos conseguir garantir a colaboração de um Estado governado por cleptocratas? E isto é um ponto importante na prática, é quase impossível que um Tribunal Penal Internacional funcione eficazmente sem a cooperação do Estado-parte em que foram cometidos os factos sob investigação. Respondendo à outra questão, os ativos apreendidos serão essencialmente utilizados para ressarcir as vítimas da atividade criminosa.
E até pode servir para financiar o tribunal, por exemplo, a própria existência do tribunal.
Dificilmente vamos conseguir ter, e essa é a experiência que temos no Tribunal Penal Internacional, condenações a um ritmo suficiente que justifiquem esse financiamento por essa via, mas temos que ver como é que as coisas vão ser implementadas.
Já falamos há pouco de Putin, deixe-me voltar um bocadinho para essa questão e colocar-lhe outra questão, que é: mesmo que a Rússia não subscreva o tratado fundador do tribunal, basta que Putin ou um oligarca russo cometam um crime num território de um país subscritor do tratado fundador do tribunal, para que isto tenha jurisdição e os procuradores que trabalham com o tribunal possam investigar e acusar?
Sim, a jurisdição do tribunal vai estar, em princípio, limitada por um critério territorial. É necessário que o crime tenha sido cometido no território ou então por um nacional de um Estado-parte. Agora, há aqui uma diferença em relação ao TPI, e há bocado falávamos sobre isso, Luís, que tem a ver com a natureza econômica e financeira da criminalidade associada à corrupção. É que vai ser provavelmente mais fácil de encontrar no fator conexão. Por exemplo, o bem que foi adquirido com base no produto da corrupção está num Estado-parte. Possivelmente, esse poderá ser o fator de conexão.
Os cleptocratas podem praticar a corrupção nos seus Estados nacionais, mas vão usufruir desses benefícios no mundo ocidental.
Justamente, e esse pode ser o fator conexão que vai abrir a possibilidade de o tribunal julgar essas pessoas.
Mas mesmo se os crimes forem apenas praticados na Rússia e não tiverem essa característica transnacional, digamos assim, o tribunal já não terá competência para atuar neste caso?
É necessário que haja o tal fator conexão. Vejam, por exemplo, o caso do Putin. Ele foi objeto de mandado de detenção pelo Tribunal Penal Internacional por crimes cometidos na Ucrânia. E a Rússia não é parte no Estatuto de Roma, mas a Ucrânia aceitou a jurisdição do tribunal em relação a factos cometidos no seu território desde 2014, e é esse o fator conexão que permitiu que Vladimir Putin seja julgado, neste caso concreto, pelo crime que está relacionado com a deportação de crianças ucranianas.
Deixe-me dar outro exemplo particular, um exemplo que nós conhecemos bem aqui em Portugal. Como vimos no caso de Manuel Vicente, o ex-vice-presidente de Angola, que foi acusado em Portugal de ter corrompido um magistrado português, é muito comum altos dirigentes políticos aprovarem imunidades que os beneficiam quando saem dos cargos. Estas imunidades teriam algum valor perante este eventual tribunal internacional contra a corrupção?
Nenhum. Nem podiam ter, porque o propósito do exercício vem ser justamente conseguir julgar cleptocratas. E isso já acontece também com o Tribunal Penal Internacional. Aliás, as declarações de ontem do Lula Silva parecem ter escapado completamente justamente a esta circunstância. Lula estava a falar como se Putin fosse um chefe de Estado que tivesse imunidade enquanto chefe de Estado e, portanto, se vai visitar o Brasil, nunca poderia ser detido. Ora, o Brasil é parte no Estatuto de Roma, Tribunal Penal Internacional, e o estatuto é muito claro quando diz que este tipo de imunidades não podem ser invocadas perante Estados que são partes do Tratado do Tribunal Penal Internacional e que têm esta obrigação de entregar as pessoas que são procuradas pela justiça internacional. Ele já veio corrigir as declarações dizendo que claro que isto compete aos tribunais brasileiros.
Já parece que estava a dar ordens aos tribunais brasileiros.
Aparentemente, alguém lhe terá dito como é que funciona a justiça internacional, o que não deixa de ser notável.
Muito rapidamente, já estamos em cima do nosso tempo. A jurisdição deste Tribunal Internacional contra a Corrupção terá de ser acionada por um país subscritor do tratado ou é automática se forem cumpridos determinados requisitos?
Em princípio, a jurisdição pode ser acionada oficiosamente pelo procurador do tribunal, na sequência de uma denúncia, por exemplo, ou então a pedido de um dos Estados-parte. Ainda há a possibilidade que existe no TPI de eventualmente poder ser acionada a pedido do Conselho de Segurança. Isto em relação a factos cometidos fora do território dos Estados-parte, mas isso é necessário que o estatuto contenha uma disposição com essas características.
Uma última pergunta muito rápida, uma perspectiva moderada, quando é que acha que vamos ter este tribunal a trabalhar?
Eu diria que dificilmente o tribunal será instituído antes do final desta década. E isso é muito relevante, porque o tribunal só será competente para julgar factos que tenham ocorrido depois da entrada em vigor do seu estatuto. Foi uma pena que não tivéssemos tido esta ideia há 20 anos, na altura em que o contexto internacional era diferente, em que adotámos a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção da Corrupção. Portanto, é uma pena que este debate tenha chegado.
Já estaria lá a funcionar.
Possivelmente.
Francisco Pereira Coutinho, muito obrigado por ter vindo à Rede Observador. Liga a Justiça Cega. Até à próxima. Obrigado.
Muito obrigado.
E nesta segunda parte contamos hoje com a ajuda do advogado José Silva Nunes, do escritório CMS Rui Pena e Arnaut, para analisar o caso da semana. A nossa conversa vai partir de uma pergunta a propósito do pacote Mais Habitação, que após o veto do presidente Marcelo Rebelo de Sousa, vai voltar a ser discutido no Parlamento ainda este mês pela mão do governo. Mas primeiro, Luís Rosa, explica-nos o que é que está aqui exatamente em causa.
Numa decisão sem grande surpresa, face aos avisos que foi deixando no espaço público desde março, quando fez a famosa declaração do melão que necessitava de abrir para perceber se estava maduro, o Presidente da República vetou o pacote legislativo batizado pelo governo como o pacote Mais Habitação. Na prática, Marcelo Rebelo de Sousa Considerou que as soluções propostas pelo Governo e aprovadas pelo PS no Parlamento não resolvem o drama social da habitação, seja na sua vertente de compra e venda, seja na questão do mercado de arrendamento. Uma das áreas que é fortemente combatida pelo Governo é precisamente o alojamento local, através de duas medidas. Por um lado, o Governo determina a suspensão de novas licenças de alojamento local, com exceção de zonas rurais. E, em segundo lugar, apesar de o PS ter alterado ligeiramente a proposta do Governo, dando poder aos municípios para autorizarem novas licenças de alojamento local em zonas urbanas de carência habitacional, a suspensão de novas licenças pode ser uma realidade, basta que as autarquias assim determinem. As licenças atuais de alojamento local passam a ter duração de apenas cinco anos, renováveis por igual período, sendo que os registos emitidos à entrada em vigor da lei serão reapreciados durante o ano de 2030. Finalmente, o pacote Mais Habitação prevê uma contribuição de 15% para os alojamentos locais que se localizem em apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem. O grupo parlamentar do PS já anunciou que, apesar do veto político do Presidente da República e das suas críticas à falta de consensualização do pacote legislativo com outras forças políticas e com os agentes do setor da habitação, os socialistas pretendem voltar a votar exatamente a mesma proposta que foi vetada.
Apresentado então este caso, vamos na conversa com o advogado José Silva Nunes. Bem-vindo ao "Justiça Cega". José Silva Nunes, o nosso ponto de partida para esta conversa é simples: se o arrendamento de curta duração é uma opção viável ao alojamento local. Explique-nos, em primeiro lugar, quais são os pontos em comum e as principais diferenças entre o arrendamento de curta duração e o alojamento local.
Muito obrigado pelo convite e pela possibilidade de prestar aqui alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar, o primeiro ponto que cumpre referir é que o arrendamento de curta duração é uma figura que já existe na nossa lei faz já muitos anos, não é uma figura nova. O arrendamento de curta duração é aquilo que o Código Civil refere como um arrendamento para fins especiais transitórios. É um arrendamento que se pode destinar a um trabalhador que vai ser deslocado dois meses para um local mais longe da sua residência permanente, para turismo, para finalidades de formação, entre outras. E, portanto, não é um subtipo de contrato de arrendamento novo, é algo que já é conhecido da prática diária. Qual é que é a grande diferença entre um arrendamento de curta duração e um alojamento local? É que o arrendamento de curta duração contém e prevê a cedência do imóvel enquanto prestação normal. É uma entrega do direito de uso, sem mais. Enquanto que o alojamento local tem essa componente de entrega do imóvel e tem algo a mais, que são os serviços complementares que permitem que o utilizador do imóvel tenha algum apoio na utilização, ou seja, limpeza, mudança de cama, algum tipo de segurança, controle de acessos, alimentação, que é o tradicionalmente designado bed and breakfast, entre outros. Portanto, são duas realidades diferentes que hoje em dia, antes do programa Mais Habitação, já convivem e existem.
Agora, não há aqui um problema legal por se fazer aluguéis por menos de 30 dias? O conceito de aluguer de curta duração obriga que o aluguer tenha mais de 30 dias?
Isto é uma questão que pode dar lugar a discussão e a diferentes interpretações por parte dos juristas. A minha leitura é esta: eu posso, e a lei permite, que se façam contratos de arrendamento de curta duração com 15 dias ou com 20 dias. E por quê? Porque o Código Civil, em si mesmo, no artigo que regulamenta e que prevê o arrendamento de curta duração, o tal arrendamento para fins especiais transitórios, não contém nenhum tipo de limite mínimo ou máximo para estes arrendamentos de fins especiais transitórios. Portanto, no direito civil, que é o direito privado, aquilo que não é proibido, pode ser feito. E não é proibido fazer um arrendamento de curta duração com 15 ou 20 dias, desde que esse contrato não envolva serviços complementares, porque aí já estamos a saltar e já podemos chamar de arrendamento de curta duração, mas na verdade é um alojamento local mascarado.
Mas assim que cada vez que se alugasse ao abrigo deste conceito de alojamento de curta duração, tinha que se assinar um contrato, é isso?
Teria de se assinar um contrato. Por quê? Porque os contratos de arrendamento, nos termos do Código Civil, estão sujeitos à forma escrita. No entanto, se a forma escrita não for observada e houver um contrato verbal, isso não determina necessariamente, e aliás, não deve determinar, de acordo com a teoria dominante, uma invalidade do contrato. O requisito de forma escrita é um requisito de prova, não é um requisito de validade.
José Silva Nunes, então, nesse sentido, quais são as vantagens para os proprietários do alojamento local?
Eu acho que existe ainda de apontar este conceito de alojamento de curta duração, claro.
Isto são temas que ainda vão dar muito o que falar quando esta regulamentação, esta legislação for aprovada. Mas eu vejo isto da seguinte forma, com duas perspectivas: de uma perspectiva comercial e de uma perspectiva legal. Os imóveis que sejam verdadeiramente imóveis de alojamento local podem e são normalmente publicitados nas plataformas do Booking, Airbnb e outras. Isto permite que haja uma comercialização geral, generalizada, internacional e conseguimos chamar o turismo do exterior. Esta é uma das vantagens. O alojamento local, em termos econômicos e comerciais também, representa uma diária mais alta, gera mais rendimento para o titular da exploração do que um arrendamento de curta duração, cuja diária será mais baixa. Quem for promover arrendamentos de curta duração terá, provavelmente, embora não seja bem uma questão jurídica, um rendimento mais pequeno.
Porque cobra ao mês e não ao dia, não é?
Exatamente. Pode cobrar ao mês ou pode cobrar à semana ou pode cobrar com outra periodicidade, porque também é importante termos aqui presente uma coisa, que a renda normalmente é mensal, mas não tem de o ser, isso é a regra supletiva do código. Então eu posso ter uma renda semanal, eu posso ter uma renda bissemanal e nada me proíbe que isso seja feito assim. Portanto, é possível. Depois há um outro vetor que eu não sei ainda muito bem como é que esta nova lei vai moldar ou que efeitos é que ela vai ter quando for aprovada e publicada, que tem a ver com a perspectiva da certificação. Os alojamentos locais estão certificados. E o que eu quero dizer com estão certificados? Como eles têm um registo.
Na Câmara Municipal.
O registo é a autorização e, portanto, nós conseguimos ter uma certificação de que aquele imóvel está bom, reúne as qualidades para ser utilizado para aquele fim. É um imóvel que tem uma licença de utilização adequada, em princípio terá um seguro. Enquanto que um arrendamento de curta duração, nós não vamos conseguir ter esse nível de certificação. Daí a incerteza que eu acho que isto pode gerar.
Não vamos ter esse nível de regulação.
Em termos de regulação. O arrendamento de curta duração tem uma regulação que não tem qualquer comparativo.
Acabar com o alojamento local acaba por acabar também com esta regulação e com esta garantia de que nós temos um mercado a funcionar dentro de determinadas regras.
Concordo. Eu diria também que esta nova legislação não terminará, não acabará com o alojamento local. Já. Não é necessariamente uma morte anunciada, mas é o início de um período em que ele vai ser muito menos utilizado e ficando mais restrito, vai ter menos interesse para os investidores.
Essas vantagens que elencou são iguais para proprietários de apartamentos e de moradias. Eu pergunto isto porque a proposta original aprovada no Parlamento distingue alojamentos locais situados em apartamentos e em moradias.
Sim, a minha análise em relação a esse ponto é a seguinte: o que o legislador quis fazer foi restringir de forma mais acentuada o alojamento local em edifícios em propriedade horizontal. E todos nós sabemos que os edifícios em propriedade horizontal normalmente é a propriedade horizontal vertical.
São os chamados prédios, o alojamento de prédios.
Exatamente. Mas também pode haver propriedade horizontal em sentido horizontal, ou seja, são as moradias em regime de propriedade horizontal, que são os tradicionais aldeamentos. Um aldeamento não turístico, digamos assim. Um aldeamento não turístico que tem várias casas com uma piscina comum, com um jardim comum.
Um condomínio fechado, digamos assim.
Um condomínio fechado, exatamente. Tanto sejam moradias, tanto sejam apartamentos, desde que façam parte de um prédio em propriedade horizontal, vão estar sujeitos a estas dificuldades e a estas restrições todas que derivam do novo diploma.
Há pouco perguntava-lhe se os proprietários têm de assinar um contrato para fazer estes aluguéis de curta duração. Estava-me a dizer que sim, apesar de poderem ser feitos acordos verbais. A contrapergunta que eu lhe vou fazer a seguir é de outra natureza. Se houver contrato escrito, tem de registar cada um desses contratos nas finanças?
De acordo com a lei, a resposta é sim. Têm que registar e vão ter que pagar um imposto do selo.
Mas podem não assinar um contrato, não é?
Podem não assinar um contrato, mas mesmo que não tenha o contrato assinado, em termos técnicos, mesmo que não haja um contrato assinado, o proprietário, que é o obrigado à comunicação do contrato às finanças, ele consegue fazer a comunicação do contrato. Qualquer um de nós que tiver um imóvel arrendado enquanto senhorio, pode ir ao seu portal das finanças e fazer uma comunicação de um contrato sem fazer um upload do documento na AT. Portanto, conseguimos cumprir o formalismo da comunicação.
Pagar o imposto do selo.
Pagar o imposto do selo, comunicar e pagar o imposto do selo, mesmo que não haja documento escrito.
Muito bem. E agora outra pergunta, que é: neste momento, os proprietários de alojamento local têm nas plataformas do Booking e do Airbnb, uma grande forma de comunicação e uma grande forma de angariar clientes. Esta solução do aluguel de curta duração implica que os proprietários tenham de retirar as suas casas das plataformas como o Booking e o Airbnb, criando uma plataforma própria?
Essa também é uma excelente questão. Vamos ver isso. De acordo com o que se passa hoje, essas plataformas mais conhecidas do Airbnb e do Booking carecem, para colocar uma casa na internet, em publicidade e em comercialização, carecem de um registo, do registo AL.
Tem que se apresentar um registo da AL.
Tem que se identificar o número. Tem que se identificar qual é o número. Portanto, só podem estar nas plataformas os imóveis previamente certificados e registados no registo do alojamento local. O arrendamento de curta duração, o que eu acho que pode acontecer, na minha opinião, é o seguinte: ou estas plataformas, isto neste momento é uma opinião, não sabemos se pode ou não levar a este efeito que eu vou dizer. Se houver muitos imóveis, muitos interessados a querer pôr imóveis em arrendamento de curta duração, as plataformas, sendo inteligentes e procurando lucro, adaptam-se e criam uma subplanilha, um subsítio só para o arrendamento de curta duração.
Por exemplo, não ter a obrigatoriedade de dizer qual é o número.
E não teriam a obrigatoriedade de dizer o número. Isso é uma hipótese. Ou então criam-se sites só para isso.
Numa outra perspectiva, José Silva Nunes, vamos imaginar que um cidadão alugou um apartamento em Lisboa, no centro da cidade, e com a autorização do proprietário, está a explorar o apartamento em regime de alojamento local. Também esta pessoa pode fazer um arrendamento de curta duração em vez de um alojamento local?
Essa também é uma pergunta muito pertinente. Existem hoje em dia muitos contratos em que o arrendatário arrendou efetivamente para dar os imóveis em alojamento local, ou seja, arrendou para fazer uma atividade comercial E a resposta a essa questão vai depender de como é que esteja escrita a cláusula do contrato. E mesmo com uma cláusula muito bem escrita que autorize o arrendatário a realizar qualquer tipo de cedência, tem de se ver bem e tem que se interpretar bem qual é que foi o sentido que as partes quiseram dar ao contrato quando celebraram o mesmo. Porque um alojamento local representa seguramente, na minha opinião, um desgaste maior para o imóvel. Tem mais perigos para o imóvel, há mais entradas, mais saídas, há mais risco de deterioração, enquanto que um arrendamento de curta duração, à partida, tem menos destes riscos. Não obstante, o arrendamento de curta duração é um vínculo mais forte do que o alojamento local. Portanto, é um vínculo que, se houver algum problema no âmbito do qual o arrendatário ou o subarrendatário, neste exemplo de curta duração, não abandonar o imóvel, pode ser mais difícil de o retirar de lá, porque ele tem um título de arrendamento e não um mero título de alojamento local.
O pacote Mais Habitação não tem instrumentos que permitam interpretar esta passagem para o arrendamento de curta duração como uma forma de evitar os obstáculos criados para o alojamento local. Ou seja, o Estado poderá encarar a passagem para arrendamento de curta duração como uma violação da lei e penalizar quem o faz.
A minha leitura do pacote Mais Habitação é que não existe nenhum artigo especificamente pensado para regular uma eventual fuga ao regime do AL através da fuga para o arrendamento de curta duração. E por que o legislador terá feito isto? Porque o arrendamento de curta duração para fins especiais transitórios é algo válido, é algo que já existe no nosso ordenamento jurídico, é algo que as pessoas podem fazer sem qualquer problema. Portanto, o legislador não poderia vir agora com este diploma proibir isto sem modificar o Código Civil, em particular um artigo que regula especificamente os prazos dos contratos de arrendamento. E como não o fez, estes contratos podem ser feitos. Agora, o que é que vai, na minha opinião, poder acontecer? É aquilo que acontece em praticamente qualquer área jurídica ou económica que gera controvérsias, ou que pode gerar controvérsias. É as pessoas fazerem um documento que diz que é arrendamento de curta duração, mas na verdade aquilo não é um arrendamento de curta duração, é um alojamento local mascarado. E se for esse o caso, nós temos, e as entidades reguladoras e fiscalizadoras vão ter que observar e conseguir identificar quais são os alojamentos locais que, na verdade, estão a funcionar de uma forma ilegal, de uma forma dissimulada. E em relação a esses, vão ter que se aplicar as medidas que atualmente já estão previstas, que será a cessação desse uso e poderá haver inclusive coimas.
José Silvano, estamos já bem perto do final e por isso pedir-lhe uma resposta rápida. Uma das grandes alterações deste pacote passa pelo reforço dos condomínios na aprovação de alojamento local em frações autónomas. Os condomínios vão passar a ter mais poder do que o governo, digamos assim, no que diz respeito a esta autorização para abrir um alojamento local?
Essa é outra pergunta. Acho que essa é a pergunta do milhão de euros, se me permitirem que a classifique desta forma. Por quê? Porque o novo regime, que será em princípio aprovado e publicado, prevê dois sistemas novos, um pouco violentos para quem se dedica à atividade do alojamento local e especificamente referindo aos temas dos condomínios, os prédios em propriedade horizontal. Qual é o primeiro? É um sistema segundo o qual só será permitida a atividade de alojamento local se houver previamente uma ata com unanimidade de todos os condôminos a permitir que naquele apartamento, naquela fração autónoma, seja realizada a atividade de alojamento local. E por que foi assim? Porque o legislador entendeu que a atividade de alojamento local não é uma atividade residencial e, portanto, carece de uma autorização de mudança de uso. Esta é a primeira grande alteração. Quem quiser fazer novos alojamentos locais em prédio com propriedade horizontal, que não tenham especificamente autorizado isto no título constitutivo, porque é possível o título constitutivo da propriedade horizontal ter isto já previamente aprovado, vão ter que obter uma ata da assembleia de condôminos com unanimidade. O segundo sistema é um sistema de controle a posteriori, já não um sistema de controle a priori, que era este da assembleia que estava referido. O sistema de controle a posteriori diz respeito aos alojamentos locais que já estejam a funcionar. Os que já estejam a funcionar, a assembleia de condôminos passará a ter um poder, se este diploma for para frente, passará a ter um poder de, por maioria de dois terços, conseguir opor-se ao alojamento local. E quando o fizer, essa mera oposição, ao ser comunicada à Câmara, dará lugar a um procedimento obrigatório de 60 dias e após esses 60 dias, o alojamento local cai.
Muito bem, uma pergunta final, pedir-lhe mesmo uma resposta telegráfica. Acredita que as autarquias vão tentar restringir o AL como o governo aparentemente pretende?
Há aqui margem de discricionariedade para as autarquias serem mais severas ou menos severas. Isto vai, de facto, depender da forma como cada município veja. Podem ser mais restritivos ou menos restritivos. Há aqui formas de tratar isto.
José Silvano Nunes, muito obrigado por ter vindo ao "Justiça Cega". Até à próxima. Obrigado.
Obrigado.
Neste "Justiça Cega", continuamos a ter ainda tempo para as alegações finais do Luís Rosa. Luís, vamos então às tuas habituais notas para a atualidade da semana na área da Justiça. Começamos pela positiva. O Tribunal Internacional contra a Corrupção é a tua balança de hoje, por que se destaca por ser equilibrado e ponderado?
Porque é uma iniciativa da sociedade civil que conta com o forte apoio da prestigiada fundação The New Institute, localizada em Hamburgo, e de outras entidades privadas, como também de 45 antigos chefes de Estado e primeiros-ministros, como Aníbal Cavaco Silva, no caso de Portugal, e de 32 prêmios Nobel. Ainda não é certo que o tribunal venha a ser criado, como ouvimos na entrevista que fizemos a Francisco Pereira Coutinho. Para tal, precisa que o texto do tratado fundador, que já está a ser escrito, seja subscrito pelos países mais relevantes no mundo ocidental, e não é só. Não é fácil, como se viu pelo Tribunal Penal Internacional, que demorou o seu tempo a tornar-se relevante e que ainda hoje não é reconhecido por países como os Estados Unidos, por exemplo. Certo é que esta ideia Faz sentido criar um tribunal internacional contra a corrupção para combater e penalizar os oligarcas e os cleptocratas que promovem corrupção em regimes autoritários ou totalitários, e também perseguir os titulares de cargos políticos que promovem estes regimes para tentar explorar, sem qualquer racionalidade econômica, a riqueza natural de cada país à custa do empobrecimento das respectivas populações e que tentam muitas vezes, como sabemos, usufruir desse enriquecimento ilícito nos países ocidentais, promovendo aí o branqueamento de capital e a fraude fiscal. Tudo isto, criar um tribunal com uma jurisdição extraterritorial para combater os Putins, os Maduros, os Castros, os Kimmys, os de Eduardos Santos ou qualquer oligarca e cleptocratas. Esta ideia é uma ideia que faz sentido e tem de ser concretizada e é uma concretização que fará do mundo um mundo muito melhor.
O Tribunal Internacional contra a Corrupção é a tua balança de hoje. Já o julgamento do caso Manuel Pinho ainda não está claro esta semana, Luís, por que é que ainda está de olhos vendados?
Porque ainda não é certo quanto tempo demorará o julgamento. Ou seja, surpreendentemente, poderemos estar perante um julgamento que se arrastará no tempo. O caso não é um megaprocesso, mas quer o Ministério Público, quer a defesa chamaram tão elevado número de testemunhas que até parece que se trata de um caso altamente complexo. É importante recordar que o que está aqui em causa é a acusação de que Manuel Pinho foi alegadamente corrompido por Ricardo Salgado, enquanto foi ministro da Economia de José Sócrates, por ter recebido uma avença mensal de cerca de € 15 mil em contas bancárias na Suíça em nome da sociedade offshore Tartaruga Foundation e de outras sociedades em paraísos fiscais. Pinho e a sua mulher Alexandra Pinho respondem ainda por uma acusação de fraude fiscal. Ora, a defesa de Manuel Pinho entregou a sua contestação ao despacho de pronúncia e decidiu chamar 77 testemunhas. Já o Ministério Público chamou 78 testemunhas. Têm 22 testemunhas em comum, o que faz com que restem 111 testemunhas para ouvirem em audiência de julgamento. Se juntarmos as 79 testemunhas de Ricardo Salgado e as de Alexandra Pinho, partimos do princípio que não há testemunhas em comum entre os arguidos, estamos a falar de um total de 170 testemunhas. Ora, o nosso Código de Processo Penal não impõe o limite de testemunhas, nem os juízes têm por regra impedir que o Ministério Público e a defesa chamem as testemunhas que quiserem. Isso só costuma acontecer na fase de instrução criminal. Portanto, com 170 testemunhas, tudo vai depender do pulso do coletivo de juízes que vai julgar o caso. E se chegarmos ao ridículo do processo principal do BPN, em que o juiz presidente Luís Ribeiro deixou que uma testemunha fosse ouvida durante seis meses para ser questionada pelo Ministério Público e por todos os advogados, então vamos ter um julgamento muito demorado. Esperemos que isso não aconteça.
E está assim de olhos vendados ainda. Por fim, Luís, a ministra Catarina Sarmento e Castro merece hoje uma crítica mais negativa. Por que é que lhe atribuís a espada?
Atribuo a Catarina Sarmento e Castro, como podia atribuir a todos os ministros da Justiça desde o ano 2000, porque desde essa altura que Portugal deveria ter investido em sistemas informáticos modernos e atuais para a administração da Justiça, mas também para os diversos registos públicos que estão sob a alçada do Ministério da Justiça. Na semana passada, o Citius, a plataforma que liga uma parte importante do sistema de justiça, voltou a cair e os tribunais ficaram paralisados praticamente um dia inteiro. Esta é uma notícia regular que nem sempre tem a atenção da comunicação social. O Citius vai abaixo com uma terrível regularidade, o mesmo se diga dos sistemas informáticos antiquados dos registos. Quem vai com regularidade ao registo civil, ao registo predial ou registo comercial sabe que os funcionários se queixam todos os dias da lentidão e de problemas informáticos. Falando apenas da administração da justiça penal, desde meados da década de 2000 que a solução está perfeitamente identificada: criar de raiz uma rede informática que junte os tribunais, o Ministério Público, os advogados e os políticos. Tudo dentro da mesma rede, com diferentes perfis e níveis de acesso. É fácil fazer isto, mas tem um grande problema para o Estado, que bate recordes de carga fiscal, logo de receita arrecadada. Custa muito dinheiro. Mas tal como aconteceu com a Autoridade Tributária, basta que o poder político encare a Justiça como uma prioridade para o problema se resolver de vez.
E é com esta espada do Luís Rosa que terminamos este Justiça Cega. Voltamos de hoje a oito dias. Até para a semana.
Até para a semana.