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Bem-vindos à Justiça Cega. Eu sou o Luís Rosa. Hoje temos um programa especial. Vamos entrevistar o procurador-geral adjunto Rui Cardoso, diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o departamento de elite do Ministério Público que investiga a criminalidade mais grave. Comigo está o João Codinho, redator do Observador, que acompanha a área da Justiça. E vamos conversar com Rui Cardoso sobre o relatório de inspeção do Ministério Público sobre o DCIAP, a subida do número de inquéritos de corrupção e de branqueamento de capitais, a reforma penal e também a Operação Marquês e a Operação Influencer. Bem-vindo, Rui Cardoso.
Muito obrigado.
O relatório de inspeção ao DCIAP, que abrangeu os anos de 2022, 2023 e até outubro de 2024, fez um retrato bastante crítico do funcionamento do departamento de elite de investigação do Ministério Público. É verdade que apontou falta de meios humanos e materiais, mas também constatou que há problemas de gestão, nomeadamente a ausência de critérios objetivos e formais para instaurar a ação dos inquéritos, distribuição desequilibrada dos inquéritos e processos com mais de uma década de investigação. Já disse publicamente que o panorama atual não é assim. Pergunto-lhe: o que já conseguiu mudar?
O relatório, retratando a inspeção que foi feita a esse período, é um período que antecede a minha entrada em funções. Eu não estou, de modo algum, a eximir-me de responsabilidade. Não é isso que está em causa. A responsabilidade é do Ministério Público e eu, enquanto magistrado do Ministério Público, dou a cara também quanto a este departamento, pelo Ministério Público. O relatório retrata, evidentemente, de forma precisa, muitos dos problemas que o departamento tinha naquela altura. São problemas, alguns com causa interna, outros com causa externa, ou seja, como sabem, nos processos de inquérito, por regra, o Ministério Público está dependente de outras entidades que o coadjuvam, como os órgãos de polícia criminal. Normalmente, nestes processos, a Polícia Judiciária, mas não só, está dependente de outras entidades para efeitos de perícia, está dependente de entidades estrangeiras na cooperação judiciária internacional em matéria penal, que é, nestes processos, muito frequente.
Tudo isso contribui também para a morosidade, ao fim ao cabo.
Tudo isso é causa de alguns dos problemas que estão. Outros problemas tinham causas internas. Aquilo que nesta altura posso dizer é que logo quando iniciei funções, me apercebi de algumas necessidades de reorganização, me apercebi de alguns problemas que foram, muitos deles, superados ainda antes da conclusão da inspeção.
Pode me passar um exemplo?
Questões de organização interna das unidades de apoio, que o DCIAP tem várias unidades de apoio que me parecia que não estavam bem otimizadas. A sua organização não era a mais eficiente. Os procedimentos em matéria de branqueamento de capitais, que poderemos falar.
Vamos já falar sobre isso.
A reorganização do DCIAP em matéria de cooperação judiciária internacional, naquilo que nos é requerido, que é muito, nas regras para a decisão sobre perícias econômico-financeiras. Foram muitos aspectos que foram evidenciados e que foram corrigidos nas diferentes áreas de atuação do DCIAP, que são, por um lado, a coordenação de outras investigações que estão em outros departamentos do Ministério Público, matéria em que muito foi feito de imediato. Creio que hoje, mérito de várias pessoas, não essencialmente meu, o DCIAP funciona muito melhor nesse aspecto, apoiando as diferentes investigações que estão em diferentes pontos do país, também econômico-financeira, grave, violenta.
O DCIAP tem funções de coordenação também.
Nesse aspecto de coordenação, houve grande evolução imediata. Também nas funções de prevenção, onde tem um grande destaque a prevenção do branqueamento, apesar da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo ser, neste momento, um dos grandes desafios que o DCIAP enfrenta. Poderemos falar sobre isso. E depois também na própria investigação criminal.
Pegando nesse aspecto do branqueamento, independentemente das mudanças que já foram efetuadas e que está a descrever, como é que se explica, por exemplo, um caso que foi identificado neste relatório, que é o do procurador Rogério Teixeira, que é coordenador da sexta seção, especializada no combate ao branqueamento, tenha chegado a acumular 114 inquéritos, que eram quase metade do que existia naquela seção e quase tantos como os outros procuradores.
Essa seção tem os crimes de branqueamento em que não está identificado ainda, no momento da abertura do inquérito, o crime que o antecedeu, que gerou as vantagens que são branqueadas. É essa seção que coordena toda a atividade de prevenção do branqueamento, embora desde há muito tempo e talvez, não sei durante quanto mais, depois sejam todos os magistrados do departamento que entram nos turnos de prevenção do branqueamento. Essa concentração de processos não é porque não trabalhe, de modo algum, que trabalha se calhar mais do que qualquer um naquele departamento. Não é por isso, não é por não acabar processos, porque os acaba, é porque muitos deles são complexos e muitos deles há cotitularidade, ou seja, é frequente em algumas seções do DCIAP que o coordenador da seção esteja sempre nas equipes. Ou seja, é um processo mais complexo, que tem uma equipe de três ou quatro magistrados, o coordenador está sempre.
E os outros coordenadores não acumulam tantos inquéritos como o Rogério Teixeira?
Percentualmente, face ao número de processos das seções, acumulam algumas seções também em que o coordenador está em metade dos processos da seção e eu fiz as contas esta semana. A diferença na sexta seção, que é a do branqueamento, é que é a seção que tem mais processos. E por que tem mais processos?Porque o número de processos que nós abrimos em consequência da prevenção do branqueamento está a aumentar significativamente.
E em consequência das comunicações prévias, que também é a sexta secção que concentra essas comunicações prévias.
O turno dessas comunicações é feito por todos os magistrados, com exceção do diretor, do coordenador geral e dos coordenadores das secções. Mas depois todos os magistrados participam. A questão é que quando há um aumento significativo, muito significativo, nos últimos anos sobre isso. Quando se faz uma suspensão da operação bancária, a decisão é do Ministério Público, na sequência de uma comunicação de uma entidade financeira, necessariamente é aberto um inquérito, que é levado ao juiz para validação. Esses inquéritos abertos, alguns, os mais complexos, ficam no DCIAP, outros são cometidos aos departamentos do Ministério Público no país todo. Aqueles que ficam no DCIAP são muitos, apesar de não serem todos. E ficam onde? Ficam na sexta seção. De 2024 para 2025, houve um aumento desse número de inquéritos resultantes das suspensões de operações bancárias de cerca de 43% face ao ano anterior. Ou seja, o número das comunicações das entidades obrigadas tem aumentado mais de 30% todos os anos. Gera mais inquéritos que ficam onde? Que ficam na sexta seção. É por essa razão que nessa seção há muitos processos.
Mas neste caso, com o Rosário Teixeira, nós falamos de um procurador que é muito conhecido do público, é um procurador que, entre aspas, "mete muito as mãos na massa na investigação", está presente em muitos casos. Faz sentido ter alguém com um perfil tão operacional, se calhar, estar a coordenar a seção também?
Faz certamente, porque o conhecimento que esse concreto magistrado tem, ninguém mais tem em Portugal. Ou seja, é um conhecimento tão rico, tão profundo sobre esta matéria que ninguém mais tem em Portugal. Não tenho nenhuma dúvida em dizê-lo. Ou seja, seria um desperdício desse conhecimento que ele o não fizesse. O desafio está em fazê-lo.
Não seria desperdício, seria libertá-lo para funções mais...
Ele não é um polícia, é um magistrado também. E o conhecimento que ele tem é importante para todos os outros colegas, que ainda que sejam muito experientes e são, não têm esse nível de conhecimento. E o fenómeno do branqueamento, a prevenção do branqueamento é, nesta altura, absolutamente decisiva para o combate que se pretende aos fenómenos criminais que geram vantagens financeiras que devemos fazer nesta altura. O branqueamento é aquilo que nos permite detectar muitos crimes que de outra forma não saberíamos, porque não há, como sabem, naturalmente, nenhum ofendido que se venha queixar. É aquilo que nos permite impedir a inserção na atividade econômica lícita das vantagens obtidas com muitos tipos de crime. E isso hoje é imprescindível em Portugal, em qualquer parte do mundo, para que se consiga fazer combate a esse tipo de crime. Por isso a importância é muito grande. As comunicações têm aumentado, a nossa atividade tem aumentado aí, com dificuldades, mas sempre feita. Ou seja, não houve atrasos, não houve processos que ficaram por decidir nestas comunicações de suspensões de operações bancárias. Agora, envolve uma parte muito relevante dos recursos humanos do departamento, quer de magistrados, quer de polícias.
E para fechar este tema, o procurador Rosário Teixeira tem o seu nome associado a alguns dos maiores processos da Justiça portuguesa. Falamos da Operação Marquês, do Monte Branco, do BPN, da Operação Picoas. Destes, nós temos um processo que prescreveu, o outro que chegou a julgamento uma década depois e os outros dois ainda não chegaram à acusação. O que lhe pergunto, em termos genéricos, é o que é que está a ser feito no DCIAP para acelerar os inquéritos mais antigos?
Antes de responder à questão, é necessário algum comentário sobre os seus pressupostos. Falou de um que prescreveu, presumo que seja-
Prescreveu em julgamento, o BPN.
O BPN.
Em julgamento.
Quanto tempo demorou o inquérito? Foi cerca de um ano. Havia arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade. O inquérito foi concluído em prazo, demorou cerca de um ano.
O julgamento é que demorou muito tempo.
Foi o julgamento e o pós-julgamento. O outro que falou de 10 anos, presumo que esteja a falar da Operação Marquês.
Pois é.
O inquérito, com aquela complexidade, com aquela dimensão, demorou menos de quatro anos. O problema não esteve aí. Claro que podemos considerar, deveria ser mais rápido. Deveria ser rápido. Pois, mas quando a realidade que nós temos de abarcar com a investigação é muito grande, quando, como era no caso, temos que investigar fatos ocorridos um pouco por todo o mundo, esse prazo é aquele que a realidade impõe. Impõe não só em Portugal, impõe em qualquer parte do mundo, a não ser que nós desistamos de tentar investigar. Isso eram umas considerações sobre isso, porque pareceria que foi ele que os deixou prescrever ou o departamento.
Não, doutor.
E não foi. O que é que está a ser feito? Nós para acelerarmos os processos, temos que perceber as causas. E há, digamos, três, depois mais uma, grandes causas de morosidade. A cooperação judiciária, quando é necessário, e é muitas vezes, e isso aí não depende muito de nós. Nós podemos, por contactos informais, tentar acelerar e temos redes de contactos várias em diferentes pontos do mundo. Claro que é mais fácil dentro da União Europeia do que fora. Sabemos que há algumas jurisdições em que é particularmente difícil, como a Suíça, por razões próprias do próprio sistema que está feito para proteger o sigilo bancário. Mas essa é uma dificuldade. Conseguimos melhorar, otimizar do nosso lado, continuamos dependentes do estrangeiro. Outra grande dificuldade, a dificuldade de tratamento da prova digital. E aí há um conjunto de causas, por um lado, legais. O que a lei hoje prevê é só por si, frequentemente, causa de atrasos de anos, que nós para percorrermos todos os passos e muitas vezes para superarmos as divergências que temos com os juízes quanto à delimitação recíproca das nossas competências. Passam anos até podermos usar a prova. Por outro lado, ainda também neste ponto, háUma outra dificuldade, que é uma dificuldade técnica. Que é a dificuldade de tratamento da prova digital, ou seja, a extração dos aparelhos.
A própria capacidade das perícias.
O seu tratamento informático, a indexação dessa prova e depois a análise. O DCIAP tem alguns meios, agora um bocadinho melhores do que teve noutras alturas em que não tinha nada sequer. Estávamos quase totalmente dependentes da Polícia Judiciária e que não tinha, de modo algum, condições para resposta adequada em tempo, em qualquer tipo de processo.
E isso mudou?
Isso mudou muito. A Polícia Judiciária hoje tem muito mais meios, que trabalham para todo o Ministério Público, todo o Ministério Público, todos os inquéritos, naturalmente, não só nos inquéritos. Tem muito mais meios, quer humanos, quer técnicos. Nesta altura, o laboratório da Polícia Judiciária deve ter perto de 100 pessoas, 100 peritos, para além do equipamento informático adequado. O DCIAP tem um minilaboratório forense, bem equipado, mas que se estivesse mais bem equipado, teria condições de ser mais rápido, onde trabalham também seis técnicos.
Já se pode dizer, por exemplo, que a prova digital do influencer já foi analisada? Ou se havia esse problema. É um exemplo paradigmático.
Certo. O procedimento legal na última que foi disponibilizada e que foi falado publicamente, e por isso é que falo, aquela respeitante a advogados, tinha um regime especial de proteção, que demorou algum tempo a superar. Nesta altura, ainda não está acessível ao Ministério Público, porque ainda está dependente da decisão do juiz para esse efeito. E o problema que nós temos com o quadro legal é que como não é claro, gera diferentes interpretações de diferentes juízes. Diferentes interpretações de diferentes juízes desembargadores. Deixa-nos numa grande instabilidade e incerteza, que potencia, para além da insegurança, o risco de mais tarde poder vir ser invocada qualquer invalidade. E permite também que, mesmo logo durante o inquérito, quando os arguidos já têm conhecimento, e nos inquéritos que não têm segredo de justiça interno, eles têm conhecimento, possam recorrer todas as decisões, e isso acontece. Isso só por si, é causa de grande morosidade. A terceira causa de morosidade principal é a dificuldade de tratamento de grandes volumes de prova documental. Também neste aspecto se está a trabalhar para que as coisas sejam mais eficientes, necessariamente com recursos informáticos, que não são aqueles que nós gostaríamos ter, não são tanto como gostaríamos ter, mas são alguns. E aquilo que foi feito, com trabalho de todos, dos magistrados, certamente, das nossas unidades de apoio após reorganização, creio eu estão muito mais eficientes no trabalho. Por exemplo, o relatório apontava que, na altura, havia 14 processos, 14 inquéritos pendentes com mais de 10 anos. Nesta altura, há seis. E desses seis, quase todos estão em elaboração de despacho de encerramento. Em breve, muitos mais serão encerrados.
Portanto, haverá conclusão para o Monte Branco.
Haverá conclusão para muitos dos processos mais antigos muito em breve. Posso garantir isso. Por outro lado, posso lhe dizer que em 2025, o número de processos pendentes há mais de oito meses, que é um indicador estatístico que nós temos sempre, diminuiu 30%, só em 2025. Posso lhe dizer também que, em 2025, os inquéritos autuados, ou seja, iniciados em 2023 ou em ano anterior, diminuíram 56%. Ou seja, está a ser feito um grande trabalho.
De recuperação de pendências.
Um trabalho que se quer com qualidade, mas também com maior celeridade, de recuperação de pendências que efetivamente tinham atraso, e um atraso que o relatório retrata e que eu assumo, faço o mesmo diagnóstico, que era um problema do DCIAP, era os processos antigos ainda pendentes. Cada processo tem sua história.
Houve um caso, por exemplo, o caso José Veiga, que teve uma acusação também, por exemplo, há uns meses. Portanto, é um exemplo disso. Mas não sei se quer concluir o balanço que estava a fazer.
Já concluí.
Muito bem.
Indiquei as três causas principais de morosidade e depois há algumas menores. Há uma que eu acho que é relevante e que acaba por ser culpa do Ministério Público. É claro, nesses processos mais complexos, que a mudança titular, só por si, é causa de atraso.
No caso do José Veiga, vais ver que aconteceu vários mudanças de titular.
E isso acontece por quê? Porque isso é uma questão, digamos, culpa própria, mas que vem da lei. Os magistrados que estão no DCIAP não têm qualquer incentivo e até deixam de ter alguns benefícios para futuro, em termos de concursos internos do Ministério Público, por estarem no DCIAP. E o que acontece é que muitos que estão, estão sujeitos a uma grande pressão, porque o trabalho é muito, é muito complexo. Estão sujeitos também à pressão pública, porque hoje é quase inevitável que quando há referência a um processo, se fale do nome do magistrado, e saem do departamento. E essa necessidade de redistribuição, só por si, é causa de atraso.
Perfeito. Vamos fazer um intervalo, voltamos já para a segunda parte. Segunda parte do Justiça Cega. Estamos a entrevistar o procurador-geral adjunto Rui Cardoso, diretor do DCIAP. Rui Cardoso, houve uma decisão muito recente no segundo caso, no segundo processo Rui Pinto, Juízo Central Criminal de LisboaNuma análise bastante objetiva, constituiu uma derrota efetiva para o Ministério Público, visto que o caso foi arquivado e com uma censura forte do tribunal por ter sido violado o princípio do duplo julgamento. Eu não lhe vou pedir nenhum comentário sobre o caso em si, tem a ver com a decisão e as consequências da decisão tomadas pelo tribunal. A juíza Tânia Loureiro Gomes, juíza presidente deste coletivo, acabou por censurar, na prática, o princípio da separação de processos. Ou seja, disse que os arguidos têm direito a uma decisão em prazo razoável e que não podem ser perseguidos penalmente pelo Estado durante anos consecutivos em diferentes processos. Qualquer não jurista, como é o nosso caso, estamos aqui como intérpretes da opinião pública, fizeram a mesma pergunta: bem, é bom separar processos ou devemos continuar a apostar em megaprocessos? Em que é que ficamos?
A pressão pública que tem existido, nomeadamente por parte dos comentadores, de muitos juristas, nos últimos anos, sobre o Ministério Público, é para que não faça grandes processos, faça pequenos processos. Ora, quem determina se os processos são grandes ou pequenos não é, antes de mais, o Ministério Público, é a realidade que se está a investigar. E quando ela é complexa, nós não podemos fechar os olhos a uma parte ou outra parte, temos que olhar para todas, porque como sabem, a isso estamos legalmente obrigados. Ora, uma coisa, estando obrigados e tendo de investigar tudo, perseguir todas as notícias do crime e depois acusar aquelas para que exista uma prova muito segura, com um prognóstico de condenação muito elevado, temos de fazer acusação. Então, ou separamos ou concentramos. O facto de, isto tem sido dito, também por mim, ao longo do tempo, se nós começarmos a partir os processos em pequenos pedaços, teremos alguns problemas, nomeadamente problemas de eficácia, porque não vamos conseguir perceber a realidade e aquilo que isoladamente parece não ter significado. Quando nós vemos tudo, é como olhar para um puzzle. Olhamos para umas peças soltas, aquilo não nos diz nada. Quando vemos toda a imagem com o puzzle completo, percebemos o que é que ali está em causa e nós não podemos deixar de olhar para isso. Por outro lado, se nós também fatiarmos o processo muito cedo, correremos o risco de sermos totalmente ineficientes, porque andaremos a repetir as mesmas diligências, a inquirir as mesmas testemunhas nos diferentes processos. Pronto, isso não deve acontecer. Isso não significa que nós estejamos condenados a fazer grandes processos. Aquilo que está a ser feito, e já vem sendo feito há algum tempo, é: ao investigar esses grandes fenômenos, quando se identifica um conjunto de fatos que é separável, que é destacável e que está pronto para acusar, faz-se a separação e acusa-se. Tudo nos termos da lei, quer a agregação de processos, a pensação, quando são verificados os critérios de conexão, quer a separação.
Já agora, deixe-me lhe pedir um balanço. Desculpe estar a interrompê-lo, mas é importante. Falou agora da conexão. Na última reforma penal que houve, tivemos o poder legislativo a tentar promover uma separação dos processos através, proibindo ou tentando restringir, a conexão processual. Qual é o balanço que faz dessa reforma ou dessa norma?
Nós cumprimos a lei. Na prática, não sei, duvido muito que tenha tido o efeito pretendido. Por quê? Porque o problema não está na lei, o problema está na realidade que nós temos de abarcar com a investigação. E é que não podemos fechar os olhos na sua globalidade. Por isso temos de investigar. Depois, se se faz tudo junto agora, havendo conexões processuais, quando não há, não deve haver essa agregação de processos.
Certo, mas essa questão da realidade, por exemplo, faria sentido então haver um princípio de oportunidade, em vez de um princípio da legalidade?
Eu acho que a realidade nos vai impor essa conclusão mais tarde ou mais cedo.
Nem que seja de forma mitigada, um princípio de oportunidade.
Um princípio mitigado, sim. Um princípio de oportunidade mitigado, como há em muitos países em sistemas parecidos com o nosso, até. Na Alemanha, há um sistema muito equilibrado, com muitos cuidados, que permite ter juízos de oportunidade, não obrigando o processo a ir a toda a realidade que está em investigação.
Entendo que isso iria também, de forma, defender o funcionamento do Ministério Público.
Não, aquilo defenderia essencialmente o funcionamento da justiça penal, porque quando nós somos obrigados a ir a todas as bolas, se calhar, depois a certa altura não conseguimos ir a todas ou vamos demorar muito tempo, isso quer no inquérito, na instrução ou em julgamento. Pronto, é uma questão também prática. E é uma questão também para efeitos de justiça, até de pena que aquela pessoa, aquele arguido, vai sofrer a partir de certo nível de crimes, sabem, mais 10 crimes ou menos 10 crimes não tem impacto na medida da pena. Ou seja, a necessidade de pena que há para aquela pessoa, para que não volte a praticar crimes, a necessidade de pena que há para garantir à comunidade que existe direito e que devem cumprir o direito, não é afetado por ter mais 10 crimes ou menos 10 crimes quando o que está em causa são muito mais. Ou seja, isso é um caminho que alguns países já fizeram de forma muito pragmática. Nós não estamos nesse ponto, temos alguma mitigação do princípio da legalidade, mas é mais na utilização de formas consensuais de processo, suspensão provisória ou mesmo formas de processo especial.
Vamos já à reforma penal. Deixe-me então fazer uma última pergunta antes, que é: o relator de segurança interna revelou um aumento significativo de inquéritos por crimes econômico-financeiros. Há pouco, na sua primeira resposta, o senhor vai referir isso. Estamos a falar de um aumento de 22% em relação a 2024, em termos de criminalidade geral e econômico-financeira, sendo que os inquéritos pelo crime de branqueamento de capitais subiram 42% e o crime de corrupção ativa subiu 17%. São subidas significativas. Qual a sua explicação para esses dados?
A parte do branqueamento, como eu vos disse há pouco, gera inquéritos, e estão nesses números, tem a ver, por um lado, eu acho queÉ forçoso concluir que as entidades obrigadas estão mais atentas e sob a supervisão do Banco de Portugal, que está vigilante e que obriga a que façam as comunicações e que sanciona se deliberadamente não fizerem essas comunicações, tem havido mais comunicações. É verdade, estão mais atentas, mas por outro lado, é inquestionável que nós, nesta altura, temos o nosso país, o nosso sistema financeiro, muito vulnerável à instrumentalização para o branqueamento de capitais. Há muitas organizações que estão a fazê-lo em Portugal, ainda que os crimes que geram as vantagens a branquear, nos casos mais gravosos, não sejam praticados em Portugal, são praticados noutros países da Europa, nomeadamente, mas depois a parte do branqueamento que passa pelo sistema financeiro, está a ser feito em Portugal, porque nós temos um sistema que é ótimo para o consumidor, mas que também é ótimo para o criminoso que quer aproveitar. A criação de empresas na hora, com pouco rigor no controle de identidade das pessoas. A abertura de contas, também, de grande facilidade, ainda que nós, como cidadão, achemos que é um bocado moroso e burocrático.
Isso é bom para a economia também.
É bom para a economia, mas também gera uma economia ilícita. Isso é o que está a acontecer.
Também significa que o nosso sistema financeiro também está a responder, tem sistemas de compliance que respondem positivamente.
O problema é que outra vantagem para o consumidor, que a nós todos, cidadãos consumidores, nos dá jeito, são as transferências instantâneas, mesmo internacionais, que são feitas em 10 segundos, são ótimas quando vêm para Portugal, produto de burlas cometidas no estrangeiro de dezenas de milhões, em que entram e saem. Ou seja, o sistema, depois, por causa disso, cria uma grande dificuldade de tomar conhecimento em tempo da operação de branqueamento, porque se ela já está executada, quando os departamentos de compliance dos bancos vão atuar, a operação já aconteceu há dois dias. E aí têm grande dificuldade, só se existirem outras ordens posteriores de transferência de movimentos, que consigam suspender, porque as primeiras já passaram. Por isso, o ano passado tivemos, também dados públicos que estão no RASI, tivemos um aumento muito grande, como referiu, das comunicações e das suspensões, superior a 40%, mas tivemos uma diminuição do valor bloqueado, que em 24 foi de cerca de 250 milhões, o ano passado não chegou aos 140 milhões. Por quê? Porque há mais comunicações, mas a maior parte do dinheiro já passou.
Avançando então agora para as propostas do grupo de trabalho do Ministério Público para a reforma penal. Espera-se que o grupo de trabalho, nomeado pelo governo, apresente uma primeira proposta agora no verão. Já falamos aqui um pouco da prova digital e das coisas que também vão mudar nesse sentido. Outra das propostas prende-se com o tratamento das denúncias. A lei atual não permite já o indeferimento liminar e o arquivamento. E já agora, também aproveitando, desde o caso de Luís Montenegro e de Pedro Nuno Santos, o que mudou em termos de tratamento das denúncias e das respectivas averiguações preventivas?
Quanto às denúncias, nada mudou por causa desses casos concretos. A lei vigente não prevê, de forma expressa, nada quanto às causas de indeferimento, de não abertura de inquérito nas denúncias. Aquilo que diz é: quando há uma notícia de crime, deve haver inquérito. Isso é algo que deve ser feito com rigor, quem profere a ordem de abertura ou não de abertura de inquérito. O que é feito com grande rigor no DCIAP, porque temos condições para isso, porque as decisões são todas de uma pessoa só, que é o diretor, e não são muitas numa semana. É diferente num departamento, num DCIAP de Lisboa, certamente todos os dias há um magistrado que despachará 20 ou 50, ou mais expedientes para decidir se abre ou não abre inquérito. É a própria natureza das coisas. Aquilo que nós prevemos é clarificar, sendo que não há notícia de crime, não deve haver inquérito, outros casos de rejeição imediata. Dá mais segurança ao denunciante. E a nossa proposta, desse grupo de trabalho, prevê uma coisa que a lei hoje não prevê, e que é uma dúvida, porque não está no Código de Processo Penal, se isso pode acontecer ou não, que é: sendo rejeitada a abertura de inquérito, é ou não possível ao denunciante reagir a essa decisão? O estatuto não o prevê. A proposta prevê que seja notificado da não abertura de inquérito, ou seja, da rejeição da denúncia.
Uma denúncia assumida, não é uma denúncia anônima.
Não dá para fazer, naturalmente. Sendo uma denúncia por alguém conhecido, e mesmo anônima, se for através da plataforma das denúncias que há na Procuradoria-Geral, aí o denunciante poderá fazê-lo, mas se quiser reagir, vai ter que se identificar. Isso aí é inevitável, porque já será um ato mesmo praticado por alguém em cima.
Uma forma de filtrar a sustentabilidade das denúncias.
Repare, não é nesse sentido, não é para ver: "Esta denúncia não tem prova". Eu acho que a denúncia não tem que trazer prova, porque a pessoa pode ter visto um crime, e só tem sido aquilo que a pessoa viu e que denuncia. Ou seja, outros meios de prova, nós não devemos fazer um juízo de já tem alguns indícios ou não, é seguro ou não. Não pode ser feito. Isso é algo que, havendo notícia de crime, há inquérito. A prova recolhe-se no inquérito. A apreciação da prova recolhida faz-se para decidir se se arquiva ou se acusa. Não podemos exigir à denúncia que traga logo os meios de prova, porque isso, na prática, há muitos casos em que a pessoa não tem os meios de prova.
Sim, mas aí abriria um debate sobre a instrumentalização das denúncias com outros fins.
Isso é inquestionável, porque já tinha esta percepção e hoje tenho a percepção com toda a certeza. Ou seja, já não é uma percepção, é uma certeza.Constante, com períodos mais intensos, de acordo com algo que se passa na nossa sociedade, que pode ser um ato político, uma eleição, pode ser a eleição num clube de futebol, pode ser uma outra coisa qualquer social que coloca pessoas com diferentes interesses em disputa, que é a tentativa de instrumentalização do Ministério Público e do processo penal. Denúncias que são feitas, são remetidas para departamentos, em alguns casos, através da plataforma de sessão denúncias, outras por e-mail ou de outra forma, até por escrito, que aparecem, normalmente anônimas, mas nem sempre, e em que, ao mesmo tempo, é dada essa denúncia a conhecer à comunicação social, que ela entra e uma hora depois está no gabinete de imprensa uma pergunta de um jornalista a dizer: "Confirma a recepção da denúncia?", às vezes veio com o número próprio que o sistema informático registra. Ou seja, isso é uma tentativa clara, ou melhor, um sinal claro, pode não ser necessariamente assim, mas é um sinal de que alguém não quer que se produza a prova, que se esclareça aquilo, quer que passe a existir um outro facto noticiado.
E lá está o princípio da ambiguidade.
Que não é a pessoa.
Campanhas eleitorais.
Não só que aquela pessoa fez ou não fez, já não é isso. Depois o facto de a comunicação social noticia, alguma pelo menos, e não quer saber do resto, não é se cometeu ou se não cometeu, aconteceu ou não aconteceu, é: o facto é, há um processo.
Isso é um facto jornalisticamente relevante.
Certo, mas a comunicação social tem de distinguir algo que me parece muito claro, que é: isso é verdade que é um facto, há um processo, ou às vezes já nem é o processo, é: foi feita uma denúncia, e outra coisa diferente é o que é que há sobre aquela pessoa. Ou seja, aquilo que aconteceu, que é o objeto do processo, nunca está em segredo. A pessoa cometeu ou não cometeu, fez ou não fez.
Mas também houve uma mudança de regras sobre, por exemplo, a comunicação sobre averiguações preventivas deixarem de ser comunicadas. Houve essa mudança.
Não, deixaram de ser comunicadas como?
Ou seja, a comunicação social.
Aquilo que foi decisão da Procuradoria-Geral, em cujo processo emiti a minha opinião, foi por causa deste circunstancialismo, desta evidente tentativa de instrumentalização, aquilo que foi decidido, e a meu entender, bem, foi deixar de confirmar ou infirmar a receção de denúncias. Aquilo que nós, Ministério Público, garantimos é: todas as denúncias que são feitas, tudo aquilo que é noticiado e que nós temos conhecimento, e tendo conhecimento, sendo um crime público, um crime que não depende de queixa, temos a obrigação de abrir inquérito. Ou seja, em todos os casos, nós faremos aquilo que a lei exige que nós façamos. O que não significa que devamos estar a comunicar, a confirmar, abrimos inquérito, não abrimos inquérito, fizemos ou não fizemos.
Mas se é um princípio da publicidade, quando as averiguações são concluídas, por que é que neste caso não são divulgadas?
Porque, repare, creio que é evidente perceber. Se alguém denunciou e quer informar que denunciou, pode fazê-lo. Se nós queremos manter segredo para ter mais sucesso na investigação, em muitos casos, não todos, o segredo é imprescindível. Desde logo, o segredo sobre se há ou não há inquérito. E é isso que se protege. Nós não temos obrigação legal ou de outra natureza, de estar a fazer informação prematura sobre todos os casos. Isso não significa em que não existam alguns, em que nós temos, naturalmente, de confirmar, até para tranquilidade das populações.
Muito bem, vamos mudar de assunto, continuando ainda na reforma penal. Parece haver um consenso que eu diria quase unânime para restringir a instrução criminal uma mera avaliação de direito, e não de matéria de facto. Já as grandes mudanças que o grupo do Ministério Público propõe têm a ver com o fato do julgamento. Explique-me o que é o acordo sobre os factos e como é que isso poderá promover uma maior celeridade desta fase processual.
Isso resulta da constatação que nós temos de que, essencialmente, na criminalidade econômico-financeira, não estamos a falar, embora possamos, de crimes contra as pessoas, como um homicídio ou uma violação, que temos muitos factos que são instrumentais, que devem constar da acusação, que resultam de prova que está no processo, prova documental, prova pericial, e que só por si nada significam sobre a responsabilidade dos arguidos. Ou seja, os arguidos podem concordar: "Sim, quanto a isto, aceitamos que tudo isto tenha acontecido. Agora, esta concordância com este conjunto de factos não significa que eu, arguido, ou outro arguido, tenha praticado o crime". Partindo dessa constatação, e até isto foi algo discutido com alguns advogados dos mais importantes, mais influentes publicamente em matéria criminal, consideramos que há a possibilidade de fazer-se, no início do julgamento-
Uma espécie de audiência prévia?
Pode ser já na audiência de julgamento, para não estar a haver mais um ato só para isto. No início da audiência de julgamento, havendo acordo quanto a muitos factos, vamos concentrar a produção de prova naquilo que está verdadeiramente em discussão. Isto vai dispensar o tribunal de estar em audiência a analisar documentos.
Mas na própria contestação à acusação, os arguidos podem dizer aquilo que assumem como sendo-
Mas isso não dispensa a produção de prova.
Ok.
E se isto for feito, por um lado, vai tornar as audiências muito mais céleres, focadas naquilo que interessa. Por outro, vai ser muito útil para o tribunal no acórdão, porque os factos acordados, o tribunal fará a fundamentação dizendo os factos tal e tal, enumerando-os todos por acordo. O tribunal terá sempre, como deve ter sempre, a possibilidade de, desconfiando ou ficando com uma dúvida sobre algum facto que não está bem esclarecido
Entender que deve ser produzida a prova.
Deve ser produzida a prova e poderá produzir a prova.
O tribunal é sempre soberano.
É a mesma coisa quando há uma confissão integral e sem reservas, o tribunal se desconfiar, se algum aspecto não está claro, pode sempre decidir produzir prova. E nós consideramos que isso pode ter um grande interesse na criminalidade econômico-financeira.
Na fase de recursos, o Ministério Público propõe mudanças relevantes, querem restringir ainda mais os recursos para o Supremo, ou seja, o limite passa de oito para 12, há também outro limite que passa de cinco para oito, salvo se a memória não me falha, mas estou a falar só deste que é o principal, de oito para 12 anos. Ou seja, só penas de condenação iguais ou acima dos 12 anos é que poderão ter recurso para o Supremo.
Com algumas exceções que nós introduzimos.
Com algumas exceções, se quiser pode também responder sobre isso. Portanto, o incidente de recusa passa a ser devolutivo e defendem o aumento das multas para atos manifestamente delatórios. Eu deduzo que as medidas sejam para reduzir a hiperlitigância que caracteriza a postura processual de alguns arguidos nos processos de crime econômico-financeiro. A minha pergunta só para introdução deste tema é: concorda com a multa de 10 mil euros que foi aprovada na generalidade no Parlamento e nesta altura discutida na especialidade?
Nós nessas matérias todas que referiu acompanhamos as propostas do grupo de trabalho do Conselho Superior da Magistratura, que estiveram na origem da proposta de lei que foi agora aprovada na generalidade. Concordamos porque eu fiz parte desse grupo também, era um grupo de juízes, mas que me convidou e eu aceitei com muita honra, fiz parte desse grupo de trabalho. Alguns dos membros do grupo de trabalho do Ministério Público foram ouvidos, como muitas outras pessoas, no âmbito desse grupo, expressaram aí as suas opiniões. Nós, no essencial, estávamos de acordo. Quanto às recusas, acompanhamos integralmente. Quanto aos recursos, à limitação da recorribilidade das decisões da relação para o Supremo, concordamos no essencial, mas embora tenhamos aí introduzido algumas mudanças, nomeadamente na questão das penas não superiores a 12 anos, achamos que basta ter havido um voto de vencido ou se a fundamentação foi inovadora face à anterior, que então face à gravidade da pena que está em causa, deve haver recurso para o Supremo. Nós acompanhamos. A questão da multa.
Do acto manifestamente delatório.
Certo. Nós aí acompanhamos também, no essencial, a proposta e a proposta daquilo que fez o grupo do Conselho Superior da Magistratura, que foi adaptar para o processo penal aquilo que a lei já hoje prevê para o processo civil. A única coisa que nós modificamos foi clarificando aquilo que eu sei, porque estava lá, que não era intenção do grupo de trabalho no Conselho Superior da Magistratura, ou seja, que não era que a responsabilidade pela multa fosse dos advogados enquanto pessoa, mas sim daqueles por eles representados, ou seja, os arguidos, assistentes, as partes civis. Foi isso que nós clarificamos e hoje, na nossa proposta, é isso que assim está. Aquilo que nós fazemos, como há pouco disse, é adaptar, trazer, e os valores são os mesmos, do Código Processo Civil para o processo penal. Não creio que seja procedente o argumento de que se está com isto a coartar o direito de defesa, porque não está. Ou seja, estes tipos de manobras dilatórias que estão expressas na proposta não são direito de defesa. E não são direito de defesa, e sabe quem é que o diz antes de mais, e proíbe, é o Estatuto da Ordem dos Advogados, que proíbe a todos os advogados, em todas as jurisdições. Não é apenas para o civil, é para todas as jurisdições. Isso está no Estatuto da Ordem dos Advogados. Nós não prevemos nenhuma causa adicional de responsabilidade disciplinar dos advogados. Isso está no Estatuto da Ordem dos Advogados. Perguntar-me-á: "Então e para os procuradores e para os juízes?" Já temos, nos respectivos estatutos, todas as previsões normativas que responsabilizam os magistrados por aquilo que constitua também atraso pelas suas atuações, atraso no processo.
Certo. Já há penas disciplinares relevantes, por exemplo, no Conselho Superior da Magistratura e no Conselho Superior do Ministério Público, menos, mas há, no Conselho Superior da Magistratura, também tem havido penas disciplinares. Deixe-me fazer uma pergunta, já que introduziu o tema: consegue compreender como é que até agora, estamos em maio de 2026, ainda não há uma sanção disciplinar, por exemplo, em relação ao advogado Pedro Delilo e outros advogados do operação Marquês, que renunciaram e abandonaram a audiência?
Eu não conheço, não sei se há algum motivo para que não seja já conhecida tal decisão.
Então vou fazer a pergunta de outra forma: acha que há motivo para uma sanção disciplinar?
Aquilo que eu sei é que da decisão que vier a ser proferida quanto a esses casos, do precedente que causar, ou seja, da mensagem que passar, pode depender a sobrevivência, e não exagero, do nosso sistema processual penal.
Não está a dramatizar?
Não estou, não. Sabe por quê?
Por quê?
Porque isso já está a acontecer em muitos processos agora por todo o país. Há vários arguidos que estão a utilizar a mesma estratégia, e é claramente uma estratégia, de fazê-lo em vários processos, em que já há sucessão de advogados, em que não cumprem aquilo que a lei impõe. Não é aquilo que eu digo ou que o juiz manda.
Então a jurisprudência Delilo já tem um efeito de imitação.
Devem assegurar a representação até ao início das funções do novo representante, do novo mandatário advogado. Se assim não for, não tenho dúvida nenhuma que isto vai acontecer um pouco por todo o país, em quaisquer processos com alguma relevância, e se calhar até sem grande relevância criminal, porque podemos pensar que um ano de prisão é pouco, é pouco para os outros, para nós ninguém quer estar um ano na prisão, certamente. Isso vai ser utilizado assim. Ou seja, se isso for possível, se a decisão da Ordem dos Advogados, naturalmente com toda a legitimidade, não esquecendo que está a exercer um poder público. Não está a exercer algo que não é público, está a exercer um mandato conferido pelo Estado. Se a mensagem que passar não for clara na inadmissibilidade dessas condutas que desrespeitam a lei, creio que poderá pôr em causa muitos processos, o nosso sistema processual penal, que terá aí mais um grande fator de crise
Já agora, deixe-me só fazer uma última pergunta. Se a Ordem dos Advogados não assumir as suas responsabilidades, o seu poder disciplinar, porque o poder disciplinar é da Ordem dos Advogados.
Por delegação do Estado, não esqueçamos.
Mas é esse o meu ponto, por delegação do Estado. O Estado, o Ministério da Justiça, por exemplo, tem poderes para promover uma sindicância junto à Ordem dos Advogados. Acha que isso se justifica?
Não vou pronunciar-se sobre isso. Aquilo que eu sei foi aquilo que eu disse. É um momento decisivo para pensarmos como vai ser o nosso sistema processual penal no futuro. E quem diz processual penal diz outros também. Porque a partir daí, alguém que não queira que a ação em que é réu, uma ação civil, continue, pode também assim conseguir que o processo não ande para a frente.
E para fechar este tema da reforma, há também o trânsito em julgado sob condição. O Ministério Público quer que o Tribunal Constitucional possa dar algum efeito devolutivo aos recursos de constitucionalidade que são manifestamente infundados e promover o tal trânsito em julgado sob condição. Tendo em conta o tempo que o Tribunal Constitucional, por vezes, demora a dar decisões preliminares, esta pode ser uma medida eficaz para acelerar a justiça?
Pode, mas também pode em nada resultar. Admito claramente. Por aquilo que acabou de referir, porque isso só seria feito aquando da apreciação e às vezes a apreciação é feita muito tempo depois da entrada do recurso. Reconheço isso.
Esta semana demos essa mesma notícia sobre isso.
A responsabilidade sobre o bom funcionamento da Justiça cabe a todos. E a culpa de um não exime a culpa de outro. E normalmente o que há é muitas culpas concorrentes para um resultado final. Há uns que podem ser mais culpados do que outros, mas para nós termos um sistema que funcione melhor, o contributo de todos é necessário. A fiscalização concreta da constitucionalidade é muito importante, é muito importante que seja feita por todos os juízes, e é muito importante, depois, naturalmente, o recurso para o Tribunal Constitucional. Aquilo que não pode acontecer, e é responsabilidade também do Tribunal Constitucional, ter uma especial sensibilidade na apreciação destes casos e nas circunstâncias dos processos. E houve já muitos casos em que não teve essa especial sensibilidade e apesar de terem processos já com risco de prescrição, não teve esse cuidado, é importante que o tenha. Aquilo que nós propomos é, por um lado, atribuir ao Tribunal Constitucional o poder, mas também o dever, de esses recursos, e o Tribunal Constitucional, quando têm o intuito manifestamente dilatório, apenas de protelar a decisão, é muitas vezes evidente, e o Tribunal Constitucional sabe, porque em muitos dos casos, e as percentagens não são com precisão públicas, mas todos nós sabemos que a taxa de sucesso destes recursos de fiscalização concreta deve ser inferior a 5%. Cerca de 90% não são sequer admitidos, não são conhecidos.
Rejeição liminar, 90%.
São números muito elevados e muitos dos casos são incidentes que não estão previstos na lei, recursos que a lei não prevê, reclamações de decisões que não admitiram recursos que a lei não prevê. Tudo isto para quê? Para atrasar. E vemos que, infelizmente, muitas vezes com sucesso. O caso do primeiro BPN, que há pouco falaram, quando superado este calvário todo, quando desceu à primeira instância o processo para cumprimento da decisão, para execução das penas, o juiz ou a juíza titular do processo constatou que o procedimento tinha prescrito antes do trânsito em julgado.
E é provável que no segundo lhe aconteça a mesma coisa.
Isso é algo que nós, cidadãos, nós, país, não podemos admitir, com que não nos podemos resignar. Temos que fazer algo contra isso. Aquilo que nós propomos é que o tribunal possa ter este poder-dever de, por um lado, dar efeito meramente devolutivo, não suspensivo, ao recurso, quando constata que se vem discutir uma questão relativamente à qual o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência pacífica em sentido contrário, é um recurso manifestamente infundado, que não vai ter provimento. Não obstante, se não puder ser rejeitado, propomos a atribuição ao Tribunal Constitucional deste poder, mas também o que é inovador face à proposta do grupo de trabalho do Conselho Superior da Magistratura, é que desde logo diga ali, se estiver em causa uma decisão final condenatória, o trânsito condicional. Ou seja, está transitado e pode iniciar o cumprimento de pena, comunica à primeira instância que pode dar início ao cumprimento da pena. Se por alguma razão pouco provável vier a ser procedente o recurso, pode ser desfeito o cumprimento da pena. Perguntarão: mas isso é algo inovador. É inovador para o Tribunal Constitucional, mas é algo que já se passa no nosso sistema, em que quando há vários arguidos, comparticipantes num crime, que recorrem, foram condenados. Há um que não recorre, os outros recorrem.
A execução então não pode se verificar.
Faz-se um trânsito condicional, aquele que não recorreu começa a cumprir pena, mas se o recurso dos outros for procedente, pode ser desfeita essa condenação.
No caso da Operação Face Oculta, por exemplo, os arguidos foram sempre executando a pena ao longo do tempo.
É isso que nós propomos.
Deixe-me avançar para o que já estamos na parte final da nossa entrevista. A Operação Marquês já leva 13 anos. O julgamento começou bem, mas emperrou com a questão da renúncia dos advogados, já falamos sobre isso. Já prescreveram vários crimes, sendo que a alegada corrupção do caso de Vale do Lobo vai mesmo prescrever na totalidade. Não vai haver uma sentença condenatória ou não até à data prevista para a prescrição deste crime. Especulando, eu diria que 90% a 95% dos portugueses acreditam que o processo vai mesmo prescrever na totalidade e que José Sócrates nunca conhecerá uma decisão transitada em julgado. Uma especulação minha. Vou ser muito direto: acha que o regime democrático, até mais do que a justiça, consegue resistir a uma prescrição total e absoluta da Operação Marquês?
Não quero fazer futurologia quanto a isto. Sei que seria muito mal para toda a nossa justiça criminal, e a nossa justiça criminal não é um problema de juízes, procuradores e advogados, é um problema do Estado, do país. Sei que ficaria numa situação de descrédito total perante a população, numa situação de falta de legitimidade para futuro, e a legitimidade é essencial à justiça para que as decisões sejam respeitadas, para que o Estado seja verdadeiramente de direito, para que as pessoas tenham o incentivo de cumprir o direito, que isto não seja uma anarquia sem direito. Ou seja, eu acho que é dever do Estado tudo fazer para que, neste caso e noutros, consiga haver, em tempo útil, uma decisão de mérito, que pode ser da absolvição total, ou pode ser da condenação total, mas tem de haver uma decisão, não pode haver uma não decisão total. Eu não estou a pretender a alteração de leis, que as leis criminais não podem ter efeito para os processos pendentes. As leis processuais são, por regra, de aplicação imediata aos processos pendentes. Há exceções, há algumas coisas que podem ser feitas e que são de aplicação imediata.
Mas há alguma que recomende que seja feita? Tendo em conta o que está em causa, o que está em cima da mesa, é algo muito mais importante que a própria Operação Marquês.
Certo. Há algumas alterações que nós propomos que podem ser aplicadas sem quebra da unidade dos atos do processo, sem prejuízo sensível, que é o que diz a lei da posição do arguido, que podem ser aplicadas aos processos pendentes, também a este. Há outras medidas que já não podem ser aplicadas a este processo, que se calhar teremos de olhar para elas para futuro de outra forma. Há um número crescente de magistrados e de juristas que começam a, perante aquilo que se constata que está a acontecer, propor que, eventualmente, não possa haver prescrição a partir do início do julgamento. Ou seja, porque se o Estado iniciou o julgamento e o Estado está a exercer a sua função soberana de administração da justiça, a partir desse momento, o procedimento não deve prescrever.
Isto é uma posição que também defende?
Não defendo. Eu estou a dizer que é uma proposta que existe, e eu acho que deve ser discutida. Claro que isso pode parecer...
Vai contra os direitos, liberdades e garantias das pessoas.
Repare, ninguém tem o direito a não ser julgado. Agora, as pessoas têm o direito de não ser julgadas quando passou tanto tempo sobre o crime que a pena a aplicar já não vai produzir nenhum efeito sobre si, porque já é outra pessoa, todos nós somos uma pessoa diferente hoje do que éramos há 20 anos, e também já não vai ter nenhum efeito na comunidade. Ora, estas duas circunstâncias não existem quando é um arguido que está a fazer tudo para não ser julgado. Ou seja, a necessidade de pena para aquela pessoa existe. E também para a comunidade, o crime não caiu no esquecimento, porque se houve uma inércia total do Estado, caiu no esquecimento, uma condenação muito tempo depois não tem qualquer efeito útil. Não é a mesma coisa quando, por estas circunstâncias, a comunidade continua a ter um interesse ativo naquele caso.
Bem, o principal arguido já apresentou mais de 100 recursos ou incidentes processuais. É uma coisa nunca vista num só processo.
O sistema, a sua sobrevivência, depende da forma como conseguir passar a lidar com este tipo de atuação, que não é totalmente nova, mas é nova na sua escala, é nova na sua dimensão e ambição.
Portanto, por isso, o futuro da Operação Marquês também vai marcar o futuro da justiça, para si.
Certamente. Na capacidade que mostrar de conseguir, apesar de todas essas dificuldades, agir como deve agir, que não é de forma persecutória, e que é com objetividade, aplicar a lei em tempo útil. É esse o seu dever. E é o dever de resistir a tudo aquilo que é feito para impedir isto, porque ninguém tem o direito a não ser julgado. Tem o direito de questionar a decisão de acusação e tem o direito a exigir que o julgamento seja feito de acordo com as regras. Agora, ao não julgamento, não tem.
Uma pergunta que não sei se pode responder. É público que há um inquérito aberto, um novo inquérito aberto a José Sócrates. Esse inquérito tem já alguma data prevista para a sua conclusão?
Não é público. O facto de ser noticiado por alguns órgãos de comunicação social não significa que exista inquérito. E como vos disse há pouco, política de comunicação do Ministério Público nesta altura não é confirmar, nem afirmar, por regra, há exceções, a abertura ou não abertura de inquéritos, e nada mais lhe posso dizer nesta altura.
Muito bem, nós temos também a Operação Influencer. O inquérito original tem já também cerca de sete anos. Estamos a falar de 13 inquéritos, o processo foi entretanto separado. E mais um inquérito que não tem arguidos, mas que visa o ex-primeiro-ministro António Costa. O que lhe pergunto é se tem alguma data de conclusão para este inquérito específico de António Costa e, já agora, para os outros.
Não consigo ter. Isso já foi dito publicamente, não é possível nesta altura ter. Aquilo que está a ser feito é com todo o empenho, com muitos meios. Há muitas pessoas que estão em exclusividade nisso, não os magistrados, porque os magistrados têm períodos em qualquer processo em que têm que ter um trabalho intenso, mas depois tem outros em que não têm trabalho, porque está com os polícias, com os analistas, etc. Mas tem muitas pessoas que estão permanentemente a trabalhar no processo, algumas em exclusividade. Está a ser feito com a maior celeridade possível, mas nunca comprometendo a qualidade daquilo que é feito. Está a ser feita a investigação com a maior celeridade possível. Não é a desejável, não é aquela que nós gostaríamos, é aquela que nós estamos a conseguir. É público já, e foi afirmado por mim e pelo senhor Procurador-Geral, que tem havido algumas dificuldades. Houve problemasCom a prova digital, em alguns casos, problemas legais, problemas de tramitação, problemas formais até do processo, que geraram grandes atrasos. Esses atrasos que houve nessa parte não impediram que o trabalho continuasse a ser feito. E está a ser feito. O que parece paradoxal é que muitas vezes é entendido na comunicação social a ausência de conhecimento do funcionamento do processo, como processo parado. Não é verdade. O fato de não haver notícias do processo é apenas porque o processo está a correr em sigilo, sem publicidade dos seus atos.
O inquérito de António Costa, estamos a falar de três inquéritos, que foram já noticiados, e está devidamente confirmado. E depois há o inquérito ao ex-primeiro-ministro António Costa. O inquérito de António Costa só será concluído com a conclusão dos restantes? Ou seja, é obrigatória uma conclusão ao mesmo tempo para todos os inquéritos?
Não é. Agora, os inquéritos, apesar de autônomos, têm conexões entre si. Têm objetos separáveis e foram separados. Esse até por uma razão na altura que o obrigava, que era pelo estatuto da pessoa denunciada, chamemos assim, denunciada, não arguida, mas denunciada, teve esse circunstancialismo. Enfim, não estão independentes um dos demais. Mas aplicando a esse caso as mesmas regras que nós aplicamos a todos os processos no país, só será possível fazer uma decisão sobre o inquérito, de arquivamento ou acusação, ou o que seja, quando tiver recolhida a prova que deve ser recolhida. E essa recolha de provas está em curso.
Os inquéritos, se não havendo indícios, creio que uma entrevista há cerca de cinco, seis meses, abordou a questão do inquérito a António Costa e relembrava que o seu nome tinha sido mencionado por várias vezes. Não foi alvo de escutas diretamente, mas era mencionado várias vezes. Minha questão é se a investigação que já tem sido feita durante este período, se já apurou indícios ou não, e por que razão não se arquiva se não houver indícios, tendo em conta que o processo pode ser reaberto a qualquer momento.
Naturalmente, não vou dizer se há indícios ou não há indícios. Aquilo que eu posso dizer, e digo, é que se já estivessem esgotadas todas as diligências possíveis de recolha de prova, uma decisão seria tomada ou de imediato arquivamento, se não existissem indícios, ou se existissem indícios suficientes, seria necessário então constituir essa pessoa ou outra pessoa qualquer como arguido, interrogá-la para que pudesse haver acusação. Se o inquérito ainda está pendente, é porque não foram esgotadas todas as diligências, tudo aquilo que é possível fazer para devidamente esclarecer o que está sendo investigado.
Portanto, António Costa continua a ser suspeito ao dia de hoje.
O estatuto não mudou, e só mudará-
É suspeito e visado naquele inquérito, por isso é que ele está aberto
...A situação inicial é aquela que se mantém. Não vou dizer, e sublinho isso, não estou a fazer nenhum juízo sobre a prova que foi recolhida, não estou a falar nada se há indícios, se não há indícios. Aquilo que eu posso dizer é: não estão esgotadas as diligências de prova que devem ser feitas e que estão a ser feitas. A apreciação da prova que está a ser feita. Se isso sucedesse, se já tivesse acontecido, como eu disse, havendo já suspeita fundada da prática de um crime, haveria constituição como arguido e interrogatório, seguindo naturalmente o formalismo que deve ser seguido, não havendo essa suspeita fundada, haveria um despacho de arquivamento. Nesta altura, está a ser recolhida a prova. Não é a situação ideal, nós admitimos isso, não é. Passou muito tempo? Passou, mas acontece frequentemente em alguns tipos de processos que seja necessário mais tempo do que aquele que é o ideal.
Rui Cardoso, muito obrigado por esta entrevista.
Obrigado.
O Justiça Cega estará de regresso na próxima semana com o formato normal e o duelo com o Paulo Sargossa de Mata. Até para a semana.