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O podcast Pro Bono é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados. Este é o som de mais um Pro Bono, um programa em que esclarecemos dúvidas jurídicas e hoje falamos de casar ou não casar. Marta Costa, advogada, muito bem-vinda. Não estamos aqui a falar propriamente de amor ou da opção de casamento. Estamos a falar da dúvida jurídica essencial entre um casamento e uma união de facto.
Olá, Judite, obrigada. Ainda bem que não me cabe a mim decidir se as pessoas emocionalmente querem casar ou não. Do ponto de vista jurídico, os regimes são substancialmente diferentes, e são por uma opção legislativa, porque desde logo o legislador português, ao contrário de muitos outros, optou por consagrar uma união de facto e não de direito. O que isto significa? Significa que não é um regime que deva ser uma réplica ou sequer muito aproximado do casamento, que não é um regime que exija formalidades. No fundo, cumpridos determinados pressupostos e decorridos dois anos da convivência em condições análogas às dos cônjuges, temos uma união de facto sem que seja preciso fazer nada para que se diga: "Temos aqui uma união de facto." E apesar de o regime ser substancialmente diferente do casamento, portanto, muito menos tutelado, para o bem e para o mal, ainda assim decorrem variadíssimos direitos e obrigações da existência de uma união de facto. O que eu quero com isto dizer? Que podemos estar perante situações em que as pessoas nem estão conscientes que já têm uma união de facto legalmente constituída, e têm, porque já decorreram dois anos em que eles se comportaram como se cônjuges fossem, apesar de não o serem.
E não precisam de o comprovar.
Depende. O que é comprovar? Ou seja, para o exercício de determinados direitos, sim, mas não precisam estar de acordo quanto a isso.
Quando eu digo comprovar, é comprovar para terceiros.
Não, por quê? Porque para já não há o regime matrimonial de bens. Enquanto no casamento, e isto diria que é do conhecimento comum, quando alguém se casa, sabe que se vai casar no regime específico de bens e que em Portugal o regime por defeito é o da comunhão de adquiridos, mas há outros e há inclusivamente regimes mistos. Isto não existe numa união de facto. Portanto, não é pelo facto de duas pessoas estarem unidas de facto, que relativamente a dívidas, relativamente a deterem em conjunto imóveis ou outros ativos, que o regime é diferente para eles do que seria se em vez de dois unidos de facto fossem dois terceiros. É exatamente a mesma coisa. Isto é muito diferente face àquilo que acontece no casamento.
Então isso faz-me levar à segunda pergunta, que é: é diferente em termos financeiros e patrimoniais?
É diferente. Dou-lhe um exemplo muito simples de perceber. Se duas pessoas que estão em união de facto adquirirem um imóvel, estão a adquiri-lo em compropriedade. Isto é, serem elas a adquirir ou ser dois amigos, é exatamente igual.
Cada um tem 50% do imóvel.
Cada um tem 50% do imóvel adquirido em compropriedade. Se estivermos a falar de dois cônjuges que escolheram um regime de comunhão geral ou não escolheram nada e, portanto, aplica-se o regime de comunhão de adquiridos, mesmo que o imóvel seja adquirido só por um e que fique no nome só de um, em princípio, depois há exceções, mas em princípio, este imóvel adquirido depois do casamento com dinheiro comum de ambos, é um imóvel em comunhão, pertence aos dois. Esta é uma situação muito frequente. As pessoas muitas vezes acham que porque na escritura só esteve um a adquirir e porque na caderneta predial e na certidão permanente só está o nome de um cônjuge, então é só dele. Não.
Os direitos são os mesmos do ponto de vista de uma hipotética venda, o lucro tem que ser partilhado?
Não, se estivermos numa união de facto, não há nenhuma partilha, porque não há nada em comum. Tudo o que existir em nome dos dois estará em compropriedade. Portanto, é igual a qualquer bem adquirido por dois amigos, por dois sócios, por dois conhecidos, o que seja. Aí não há essa especificidade. Também para as dívidas.
Certo.
Que é um ponto relevante. Que enquanto no âmbito do casamento temos muitas dívidas, dependendo que dívidas são, mas temos muitas que responsabilizam ambos os cônjuges, aqui não.
Vamos a heranças, porque esse é um ponto muito interessante. Há alguma proteção especial que exista no casamento e que não exista na união de facto?
Há. Em Portugal, no âmbito do casamento, em princípio, o cônjuge é herdeiro legitimário, ou seja, é herdeiro obrigatório. Eu digo em princípio, porque de há uns anos para cá, foi criado um regime excepcional em que é permitido, no momento do casamento, fazer uma convenção antenupcial, em que se renuncia à qualidade recíproca de herdeiro legitimário um do outro para os cônjuges. Portanto, nestes casos excepcionais, os cônjuges não serão herdeiros legitimários, mas a regra é que são. Se isto não for feito, o cônjuge é sempre um herdeiro obrigatório. O unido de facto não é um herdeiro legal, nem obrigatório, nem sem ser obrigatório. Não é sequer considerado como um herdeiro legal. Portanto, só pode ser um herdeiro voluntário. No fundo, pode-se fazer um testamento e pode-se considerar que o unido de facto é efetivamente herdeiro ou atribuir-lhe um legado, uma coisa específica, sendo que isto tem que ser feito sempre com respeito pelas legítimas. O que eu quero com isto dizer? Que se um unido de facto tiver filhos, tem que respeitar. Imagine que o unido de facto tem três filhos e depois tem o convivente. Tem que dar dois terços, obrigatoriamente, neste cenário, aos filhos. O outro, um terço, poderá ser deixado a quem quiser, neste caso, ao convivente ou a qualquer outra pessoa.
Vamos a outra questão muito prática, que é a questão dos impostos e do IRS. O tratamento é igual?
Hoje em dia sim, porque tanto os cônjuges podem optar por entregar as declarações de IRS conjuntamente como separadamente, tal qual como os conviventes. É uma opção do casal.
É uma opção do que compensa.
Exatamente. É fazer uma simulação e ver o que é mais interessante e isso é exatamente igual para o estado unido de facto ou para o estado de cônjuge.
E em caso de separação há diferenças?
Em caso de separação há diferenças, quer dizer, as do âmbito patrimonial relativamente aos imóveis e os outros bens que falámos. Há aqui uma questão que é muito próxima e que eu até diria que é um dos pontos mais problemáticos e muitas vezes desconhecido, que é a proteção da casa de morada de família. Não há dúvidas que os conviventes constituem uma família e, portanto, a casa onde eles moram é considerada a casa de morada de família, tal e qual como para os cônjuges. Com filhos, sem filhos, não é determinante ter filhos para ter uma casa de morada de família. O que o nosso legislador veio prever, através de uma aplicação das regras específicas do casamento, aqui também no âmbito da união de facto, é que em caso de separação, não havendo entendimento quanto ao uso da casa de morada de família, estamos a falar de um direito real de habitação, então o tribunal atribui o uso dessa casa de morada de família ao convivente que mais dela precisar, independentemente da propriedade. O que eu quero com isto dizer? Que vamos imaginar agora um casal tradicional do João e da Maria, que são conviventes e estão a viver numa casa de propriedade do João. O João tem uma situação económica desafogada, a Maria recebe o ordenado mínimo e tem imensas dificuldades para chegar ao fim do mês. A relação acaba e eles não se entendem quanto à atribuição do uso da casa de morada de família. A Maria diz: "Eu não saio". O João diz: "Tens que sair, porque a casa é minha." Ela diz: "Não saio." E vão para tribunal. Nesta situação, é possível considerar muitos fatores. O sítio onde trabalham, a distância local de trabalho, se um é doente, se um tem rendimentos, tudo isto é considerado no caso concreto. Mas nesta situação, em que ele tem uma situação económica muito confortável e ela, coitada, vê-se grega, como se diz em bom português, para chegar ao fim do mês, seria muito provável que o tribunal atribuísse este uso a ela, independentemente da propriedade ser dele. Também está prevista aqui uma atenuante.
Quanto tempo é que isso pode durar?
Pode durar até o resto da vida dela, se as condições não se alterarem significativamente.
Há alguém que perde a sua casa.
Sim, há aqui uma atenuante que é o tribunal pode estabelecer uma renda, que não é fixada de acordo com os valores do mercado, mas sim de acordo com as condições dos dois. Mas ainda assim, se o outro vier pedir que seja estabelecida uma renda, essa renda será estabelecida, mas atendendo não só necessariamente ao valor, que seria o valor de mercado, mas também às condições que têm os dois. Isto é igual na união de facto ou no casamento.
Mas lá está, no casamento há uma propriedade comum.
Pode não haver. Basta as pessoas estarem casadas em separação de bens ou mesmo estarem casadas em comunhão de adquiridos e o imóvel já ser prévio. A situação é igual e não depende da propriedade, depende daquele que mais necessita do uso da casa. É um direito real de habitação, que se aplica à casa de morada de família.
Eu tinha aqui uma pergunta que era exatamente quais são os principais direitos de quem vive em união de facto tende a desconhecer. Eu imagino que seja este.
Este eu diria que é aquele que é mais relevante e mais problemático, causador de maiores discussões em tribunal. Também um que é relativamente próximo, que é no caso de ruptura da relação por morte, em que um dos conviventes falece e o outro também tem direito a ficar a viver na casa de morada de família. Aqui há várias especificidades, mas o período mínimo, em princípio, é de cinco anos, sendo que esse período pode ser mais longo se a relação tiver durado mais tempo ou se o convivente que sobreviveu tiver mais de 65 anos ou for portador de deficiência. Isto sempre no cenário do sobrevivente não ter uma casa no mesmo concelho. Se estivermos a falar de Lisboa e Porto, é nas grandes zonas limite.
Exatamente, na área metropolitana.
Exatamente.
Bom, em relação ao casal que esteja indeciso se deve casar ou deve ficarem unidos de facto, é ouvir este podcast e tomar a decisão, porque objetivamente há direitos e deveres nas duas condições. Marta Costa, muito obrigada por ter estado conosco neste "Pro Bono".
Com todo o gosto.
O programa volta para a semana com outro tema. Até lá.
O podcast "Pro Bono" é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados.