O pagamento a 100% do subsídio de assistência a filho que entrou em vigor este mês não abrange os funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), disse esta quinta-feira fonte oficial do Ministério da Administração Pública à Lusa.

Os funcionários públicos do regime convergente (subscritores da CGA) continuam, assim, a receber 65% da remuneração de referência quando estiverem em casa de assistência aos filhos, ao contrário dos trabalhadores do setor privado e dos funcionários do Estado que descontam para a Segurança Social, que recebem 100%.

O subsídio por assistência à família passou de 65% da remuneração de referência para 100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), na quarta-feira, já que a lei orçamental fez acionar uma outra lei de setembro de 2019 sobre reforço da parentalidade que estabelece, por sua vez, o aumento daquele subsídio.

Esta lei não se aplica aos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente”, ou seja, aos subscritores da CGA, explica fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa. “A questão está, de qualquer modo, em análise”, revela ainda o gabinete da ministra Alexandra Leitão.

Segundo a mesma fonte, o número de trabalhadores que são subscritores da CGA e que têm filhos menores de 12 anos “será residual” uma vez que o sistema está fechado a novas inscrições desde dezembro de 2005. A partir daí, todos os funcionários que entraram no Estado passaram a estar inscritos na Segurança Social.

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De acordo com o último relatório e contas da CGA, existiam 443.528 subscritores da CGA em dezembro de 2018, sendo a média global de idades 52,3 anos.

Em comunicado, a CGTP contesta o que considera ser uma “inaceitável desigualdade de tratamento na atribuição do subsídio para assistência a filhos por doença ou acidente” e exige que o Governo altere a norma “urgentemente”. Em causa está a lei 90/2019, aprovada por unanimidade na Assembleia da República no ano passado, publicada em setembro, que passou a produzir efeitos com a entrada em vigor do OE2020, este mês.

O subsídio para assistência a filho é atribuído ao pai ou à mãe para prestar “assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente”, segundo informação na página da Segurança Social.

Os pais têm direito a 30 dias por ano no caso de a criança ser menor de 12 anos ou durante todo o período de eventual hospitalização. No caso em que a criança tem mais de 12 anos, o período máximo são 15 dias anuais. Estes períodos são acrescidos de um dia por cada filho, além do primeiro.

A assistência aos filhos pode ser aplicada nos casos dos pais que têm de ficar com os filhos devido ao encerramento das escolas, no âmbito das medidas relacionadas com o novo coronavírus, se a criança ficar em isolamento decretado pela autoridade de saúde. As ausências ao trabalho para assistência a filho no caso de isolamento profilático são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.