A escolha pelo ajuste direto, a partir de dezembro, pode ser adotada quando não se apresentar nenhum candidato ou todas as candidaturas sejam excluídas com fundamento, segundo um decreto-lei, esta sexta-feira publicado, que altera o Código dos Contratos Públicos.
Ao contrário da última alteração desse Código, por lei publicada em maio de 2021, o Governo optou por não submeter o diploma à Assembleia da República, definindo que as alterações entram em vigor em 1 de dezembro, o primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação.
O decreto-lei altera três diplomas: a lei de 2021 que aprovou medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e ainda ao regime, de 2018, que simplificou procedimentos administrativos de atividades de investigação e desenvolvimento.
Quanto à escolha do procedimento de ajuste direto, o Governo explica que se “restringe” o acesso a este tipo procedimental às situações (já neste dia previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se tenha apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas».
A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.
Quanto à escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial, o Governo explica que, com as alterações, “reconduz-se à possibilidade de adoção” destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas.
Quanto a aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, explica que clarifica os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação.
Quanto a trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o diploma esclarece que os procedimentos abrangidos respeitam também a contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do PRR.
O Tribunal de Contas, num documento divulgado em fevereiro, intitulado “no início de uma nova legislatura: contributo para a melhoria da gestão pública e da sustentabilidade das finanças públicas”, voltou a identificar “riscos para a gestão dos dinheiros públicos associados à manutenção de regimes extraordinários e especiais de contratação pública”.
Segundo o primeiro relatório da comissão independente criada para acompanhar este processo, divulgado em julho, as medidas especiais de contratação pública (MEC) abrangeram 207 procedimentos no segundo semestre de 2021, totalizando 27,2 milhões de euros.
Quando aprovou o diploma esta segunda-feira publicado, em 20 de outubro, em conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, o secretário de Estado da Presidência, André Moz Caldas, salientou que o executivo teve em conta o parecer do TdC.
“O parecer foi emitido, converge com algumas soluções, embora divirja de outras, como é natural, mas permitiu que o Governo, em face dessa informação, também amadurecesse algumas alterações nesta versão final, permitindo uma aproximação das preocupações enunciadas, quer pelo Tribunal de Contas, quer por outras entidades que foram ouvidas ao longo do processo”, disse o membro do executivo.