Com alguns meses de atraso face ao inicialmente previsto pelo Governo, as empresas vão poder começar a mobilizar as verbas que descontaram para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) a partir de janeiro, segundo um decreto-lei publicado esta sexta-feira em Diário da República. As verbas poderão ser usadas para apoiar custos com habitação dos trabalhadores, investir na formação ou em creches e refeitórios. Nestes dois últimos casos, é preciso o acordo com as entidades representativas dos trabalhadores.

No final de 2022, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, disse esperar que as empresas pudessem começar a mobilizar os fundos a partir de julho deste ano, num total de cerca de 600 milhões de euros. A medida acabaria por só ser aprovada em Conselho de Ministros em setembro, tendo ficado estes meses à espera do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que deu o “ok” final no início de dezembro. O decreto foi esta sexta-feira publicado em Diário da República e prevê a entrada em vigor em janeiro. Essa data foi confirmado ao Observador pelo Ministério do Trabalho.

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) era financiado pelas empresas por meio de contribuições mensais com vista ao pagamento de parte de eventuais compensações por despedimento. O acordo de rendimentos assinado em outubro do ano passado na concertação social sem a CGTP previa o fim das contribuições para o FCT, que já aconteceu a partir de maio, e a sua reconversão para diversos fins.

Empresas vão poder usar verbas do fundo de compensação de trabalho para apoiar compra de casa por jovens trabalhadores

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O decreto-lei publicado esta sexta-feira especifica esses fins: as empresas que contribuíram para o Fundo podem mobilizar verbas para apoiar trabalhadores, especificamente,  através do financiamento dos “custos e investimentos com habitação dos trabalhadores”, assim como apoio a “outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios”, para “financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores” e “pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT”.

Nos primeiros três casos, os fundos podem ser mobilizados “a todos os trabalhadores da empresa” e não apenas aos abrangidos pelo FCT, ao contrário do que acontece na quarta situação (da compensação por despedimento).

“O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais”, lê-se no decreto. Isto porque serão devolvidos ao FGCT montantes que este fundo entregou ao FCT entre 2016 e 2023, de forma a que possa cumprir a finalidade para o qual foi criado.

O decreto estabelece que são “declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora”.

Os saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes e acima desse valor até quatro vezes.

Acordo dos trabalhadores, mas só nalguns casos

O decreto-lei agora publicado prevê que quando os fundos são mobilizados para apoio à habitação e formação haja comunicação prévia aos trabalhadores. Já para os investimentos em creches ou refeitórios é necessária a concordância das entidades representativas dos trabalhadores, como a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, sindicais ou delegados sindicais.

Nesse caso, a entidade auscultada tem 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, “apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento”.

Se não houver essas estruturas representativas na empresa, a intenção de mobilização dos montantes “está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida”.