O Colégio Arbitral decidiu não fixar serviços mínimos à greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) que vigora todas as manhãs de quarta e sexta-feira, porque esta “não colide com direitos, liberdades e garantias”.
“O Colégio Arbitral decide, por unanimidade, para a greve a vigorar todas as manhãs de quarta e sextas-feiras, entre as 9h00 e as 12h30, não fixar quaisquer serviços mínimos, atendendo que esta greve não colide com direitos, liberdades e garantias”, refere o acórdão do Colégio Arbitral a que a Lusa teve acesso, através de documento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
O Colégio Arbitral foi chamado a pronunciar-se sobre a definição de serviços mínimos na sequência dos avisos prévios de greve decretados pelo SFJ a vigorarem às segundas, terças e quintas-feiras, de 20 de dezembro de 2023 a 26 de abril de 2024, para todos os funcionários judiciais a exercer funções nos Tribunais, unidades orgânicas/juízos e Serviços do Ministério Público (MP), no horário da manhã, com início à hora designada para o início das diligências (9h00) e término às 12h30.
No acórdão agora proferido refere-se que o aviso de greve refere que, em cada juízo e/ou serviço do MP “se garante a realização de atos urgentes que devem ser praticados em dia de turno”, incluindo “apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização de atos imediatamente subsequentes”, adoção das “providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores” e “providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental”.
No aviso prévio de greve a vigorar todas as manhãs de quartas e sextas-feiras, entre as 09h00 e as 12h30, o sindicato não indicou serviços mínimos por entender que esta greve “não colide com direitos, liberdades e garantias”, mas, face ao aviso de greve, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) solicitou a intervenção da DGAEP, tendo em 11 de dezembro último sido realizada uma reunião na qual estiveram presentes o SFJ e a DGAJ.
Contudo, menciona o acórdão, nessa reunião “o SFJ e a DGAJ não conseguiram acordar os serviços mínimos para a greve decretada para as manhãs de quartas e sextas-feiras, já que a posição da DGAJ é que devem ser fixados serviços mínimos para a greve agendada” para as manhãs desses dois dias da semana, porque “existe uma outra greve decretada por outra associação sindical para o período da tarde”.
A outra greve, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) para o período entre as 13h30 e as 24h00, por tempo indeterminado, começou a 10 de janeiro de 2023 para todos os oficiais de justiça.
A DGAJ alegou ainda que “o desmembramento da greve é artificial“, que “a fixação de serviços mínimos deve ser vista na sua globalidade” e alertou também para o facto de a greve dos funcionários judiciais abranger “o período eleitoral que se avizinha”.
Na sua decisão, o Colégio Arbitral considerou que “resulta claro que os serviços mínimos não se destinam a assegurar a regularidade da atividade mas tão só as necessidades essenciais, devendo, na respetiva definição, respeitar-se os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”.
No acórdão, o Colégio Arbitral entendeu porém que “a greve decretada pelo SOJ apenas se circunscreve aos funcionários judiciais filiados no sindicato em questão e já não nos restantes, nomeadamente, nos funcionários judiciais filiados no SFJ, e vice-versa”.
“Os funcionários judiciais filiados no SFJ estarão em serviço nas horas e nos dias não contidos no seu aviso de greve e isso independentemente de nesse mesmo período estar em curso uma outra greve, decretada pelo SOJ, a qual abrangerá, necessariamente, outros funcionários judiciais, filiados neste outro sindicato”, precisa o acórdão.
O Colégio Arbitral nota ainda que “a expectativa de eleições regionais para o dia 4 de fevereiro de 2024 nos Açores e legislativas para o dia 10 de março de 2024 também não colide com esta posição uma vez que os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais do que o período determinado por este greve em concreto”.
Acerca destas últimas considerações do acórdão, António Marçal, presidente do SFJ, considerou, em declarações à Lusa, que “é algo perigoso e inaceitável”, até contrário à Constituição, que o Colégio Arbitral venha dizer “que só os sindicalizados é que podem fazer greve“, pois isso seria “discriminar” os funcionários judiciais “não sindicalizados”.