Os cheques-educação atribuídos pelas empresas podem ou não fazer retenção na fonte do IRS no momento em que são disponibilizados, cabendo essa escolha ao trabalhador, esclareceu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
“Os rendimentos em espécie estão, por regra, excluídos de retenção na fonte, podendo ser sujeitos a retenção por opção do seu titular“, refere a AT em resposta a um pedido de informação vinculativa de uma empresa, agora divulgado, que questionou sobre a obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte sobre o valor atribuído por via destes cheques e se, havendo retenção, em que momento deve esta ser feita.
Os cheques-educação são considerados rendimentos em espécie (tal como outros vales ou cartões de oferta atribuídos pelas empresas aos trabalhadores) e, como tal, não estão sujeitos a retenção na fonte, ainda que sejam considerados rendimentos e tenham de constar da declaração anual do IRS para efeitos do apuramento do imposto que cada contribuinte tem a pagar.
Na mesma resposta, a AT esclarece também que é possível numa mesma empresa coexistirem situações em que um trabalhador faz retenção na fonte de IRS do cheque-educação e outro não, possibilidade que resulta do facto de este pagamento mensal do imposto ser opcional.
“Estando os rendimentos em espécie dispensados de retenção na fonte, essa será a regra a aplicar pela entidade pagadora no momento do pagamento/colocação à disposição dos cheques educação, já que só fará retenção na fonte a pedido do colaborador e em relação a esse”, lê-se na resposta da AT.
Esta retenção não pode ser feita de uma única vez, tendo de tem de ser efetuada (e paga) no momento em que é pago o cheque-ensino, tal como estabelece o código do IRS, precisa ainda a AT, para sublinhar que, tendo em conta o previsto na lei, “não pode ser feita, uma única vez, no final do ano por exemplo”.
Em declarações à Lusa, o fiscalista Luís Nascimento, da consultora Ilya, alerta no entanto para o facto de os trabalhadores que optem pela retenção terem o cuidado de fazer contas, avaliando e salvaguardando se a sua disponibilidade financeira mensal lhes permite acomodar o montante de imposto que terão de pagar.
É que, lembra Luís Nascimento, o pagamento da retenção na fonte não pode ser descontado ao montante do cheque-ensino — pois este é pago pelo valor integral que a empresa atribui aos trabalhadores.
Ainda que a retenção na fonte seja opcional, o valor que os trabalhadores recebem através dos cheques-educação (para fazer face a gastos de educação de pessoas entre os sete e os 24 anos) são considerados e somados ao restante rendimento, uma vez que não estão isentos de IRS.
De referir que estes cheques beneficiaram de isenção de IRS até um máximo de 1.100 euros por dependente até 2017, tendo passado a ser considerados na totalidade (como rendimento não isento) a partir de 2018.