- Comissão de Fiscalização nomeada pela MAG é legítima?
- Comissão de Fiscalização pode suspender preventivamente a Direção?
- Bruno de Carvalho tem de acatar a decisão? O que acontece se não o fizer?
- E a Comissão Transitória da MAG, nomeada pela Direção, é legítima?
- Jaime Marta Soares demitiu-se mesmo?
- Estando a MAG demissionária, mantém os mesmos poderes?
- Conselho Diretivo pode convocar Assembleias Gerais?
- Assembleias Gerais de 17 de junho e 21 de julho podem mesmo acontecer? E se acontecerem?
- MAG pode nomear Comissão de Gestão?
Explicador
- Comissão de Fiscalização nomeada pela MAG é legítima?
- Comissão de Fiscalização pode suspender preventivamente a Direção?
- Bruno de Carvalho tem de acatar a decisão? O que acontece se não o fizer?
- E a Comissão Transitória da MAG, nomeada pela Direção, é legítima?
- Jaime Marta Soares demitiu-se mesmo?
- Estando a MAG demissionária, mantém os mesmos poderes?
- Conselho Diretivo pode convocar Assembleias Gerais?
- Assembleias Gerais de 17 de junho e 21 de julho podem mesmo acontecer? E se acontecerem?
- MAG pode nomear Comissão de Gestão?
Explicador
Comissão de Fiscalização nomeada pela MAG é legítima?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
Jaime Marta Soares apoia-se no artigo 41 dos estatutos do Sporting para nomear uma Comissão de Fiscalização que exerça as funções do Conselho Fiscal e Disciplinar demissionário (neste caso, por falta de quórum). E o que diz esse artigo? “Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização”.
Jaime Marta Soares sublinhou ainda em comunicado que, mesmo com dois elementos do Conselho Fiscal e Disciplinar chamados à efetividade, a maioria dos membros (seis) apresentou a renúncia – o que determina a cessação do mandato de todos.
O que diz o Conselho Diretivo
Ora, o Conselho Diretivo não reconhece qualquer legitimidade ao órgão nomeado pela Mesa da Assembleia Geral. Fernando Correia, porta-voz de Bruno de Carvalho, chegou mesmo a anunciar que os membros dessa Comissão seriam barrados em Alvalade. E nem o artigo 41 dos estatutos, invocado pela MAG, serve de argumento junto da Direção. Numa nota de imprensa divulgada a 29 de maio, Fernando Correia recorda os sete membros do Conselho Diretivo em funções, assim como Fernando Carvalho, do Conselho Fiscal e Disciplinar (bem como o suplente Tito Carvalho, neste caso por não se ter pronunciado nem a favor nem contra) e ainda as listas candidatas “e já com as assinaturas recolhidas” à MAG e ao Conselho Fiscal e Disciplinar (neste caso em específico, liderado por Subtil de Sousa) para o justificar. “É inequívoco que não pode ser nomeada qualquer comissão de gestão. É inequívoco que não pode ser nomeada qualquer comissão de fiscalização, uma vez que não se verifica nenhum pressuposto legal ou estatutário alegado pela MAG.”
Quem tem razão?
“Mesmo que Jaime Marta Soares já não fosse presidente da Mesa da Assembleia Geral, teria sempre esse título e cargo enquanto não fosse substituído”, alerta Fábio Figueiras. O jurista da Associação Portuguesa de Direito Desportivo escuda-se no artigo 39 dos estatutos leoninos, onde se lê que as renúncias de membros dos órgãos sociais só têm efeito “com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.”
Como Fábio Figueiras considera que Jaime Marta Soares ainda é presidente da MAG – até à entrada em funções do sucessor –, mantém o poder de nomear uma Comissão de Fiscalização, neste caso coordenada por Henrique Monteiro e que conta ainda com João Duque, Rita Garcia Pereira, António Paulo Santos e Luís Manuel Pinto de Sousa.
Comissão de Fiscalização pode suspender preventivamente a Direção?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
A MAG acredita que a Comissão de Fiscalização por si nomeada (e que se substitui ao Conselho Fiscal e Disciplinar demissionário) tem legitimidade para suspender preventivamente a Direção, com efeitos imediatos, e sem necessidade de inquérito. A justificação? O que diz ser a violação de estatutos por parte do Conselho Diretivo. Em comunicado lançado esta quarta-feira, Jaime Marta Soares enumera os vários fundamentos de justa causa para a revogação do mandato da Direção, acompanhados dos estatutos que acredita estarem a ser violados: os conflitos com os jogadores – e a utilização de expressões como “crianças mimadas”; a “atuação belicista do presidente, bem como a sua ausência na esquadra do Montijo depois das agressões em Alcochete; o prejuízo causado pelas rescisões em série no futebol; os conflitos com órgãos sociais e com associados do clube – aos quais chamou “sportingados”, “ovelhas” e “ratos”, entre outras expressões; e a nomeação “de forma ilegítima, ilegal e em violação dos estatutos do Sporting de uma Comissão Transitória da MAG” e duas Assembleias Gerais”.
O que diz o Conselho Diretivo
Se Bruno de Carvalho e o restante Conselho Diretivo não reconhecem legitimidade à Comissão de Fiscalização, também não aceitam a suspensão anunciada esta quarta-feira pelo órgão nomeado pela MAG. Bruno de Carvalho disse-o em entrevista à SIC Notícias. “Vou trabalhar normalmente, porque esses senhores não são legítimos”. O presidente do Sporting fala em “golpada” e tentativa de “tomar o poder à força” por parte da Comissão de Fiscalização.
Quem tem razão?
O jurista da Associação Portuguesa de Direito Desportivo explica que “os estatutos enumeram as competências do Conselho Fiscal e Disciplinar, que está a ser substituído pela Comissão de Fiscalização nomeada pela Mesa da Assembleia Geral. Uma das competências é precisamente iniciar um procedimento de instauração de um processo disciplinar.”
Fábio Figueiras cita os estatutos para justificar o poder de suspensão do Conselho Diretivo de Bruno de Carvalho. Mais especificamente, a alínea h) do artigo 59, onde se diz que o Conselho Fiscal e Disciplinar – ou a Comissão de Fiscalização, em sua substituição – tem margem para “proceder à análise de participações ou queixas que lhe forem apresentadas pelos outros órgãos sociais, ou por, pelo menos, dez sócios efetivos, contra qualquer sócio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício.” Esta comissão tem ainda o poder de “proceder, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar”.
Um dos pontos mais questionados pelo Conselho Diretivo de Bruno de Carvalho é não haver um “inquérito prévio” à suspensão da Direção, para que esta se pudesse defender antes de ficar sem funções no clube. O membro da Associação “juridicamente não fica chocado” com a opção.
Bruno de Carvalho tem de acatar a decisão? O que acontece se não o fizer?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
De acordo com a Comissão de Fiscalização nomeada pela MAG, sim, Bruno de Carvalho tem mesmo de acatar a decisão. Que implica, além da suspensão imediata do cargo, o impedimento de entrar em Alvalade. A Comissão defende que qualquer ato que a Direção tome de agora em diante fica sem efeito. E se Bruno de Carvalho não acatar a decisão? Rita Garcia Pereira, da Comissão de Fiscalização, promete recorrer à via judicial e à “remoção coerciva” se for necessário.
O que diz o Conselho Diretivo
Decorre da pergunta anterior deste Explicador que a Direção não teme qualquer consequência. Mais: Bruno de Carvalho garante que não vai responder à nota de culpa emitida pela Comissão de Fiscalização – e que prevê um prazo de dez dias para o contraditório. Fernando Correia, porta-voz de Bruno de Carvalho, foi também claro: “O presidente do Conselho Diretivo vem às instalações quando entender que deve vir”. Além do mais, existem uma série de renovações e contratações já acordadas nas modalidades e no futebol feminino, por exemplo, que serão tornadas públicas até ao final da semana – algo que o líder verde e branco não abdicará de fazer.
Quem tem razão?
O jurista ouvido pelo Observador não sabe o que acontecerá se Bruno de Carvalho não acatar a suspensão, algo que, entende, o presidente do Sporting devia fazer. “Isto é um caso inédito, penso que nunca tal sucedeu em Portugal no panorama desportivo, e também não me consigo lembrar de outros exemplos ocorridos na Europa.”
“Penso que não há ainda exemplo na história do direito português” que permita antecipar o que acontecerá, aponta ainda o jurista. Fábio Figueiras lembra no entanto as palavras da Comissão Fiscalizadora, que garantiu que, se for necessário, recorrerá “à via judicial e à remoção coerciva”, isto é, pela força ou violência, dos membros do Conselho Diretivo que não acatarem a decisão.
E a Comissão Transitória da MAG, nomeada pela Direção, é legítima?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
Para a MAG, não só não é legítima como é uma das razões apontadas para a suspensão do Conselho Diretivo – por não ter eco nos estatutos. Jaime Marta Soares garante que não se demitiu oficialmente (o que vai ao encontro da pergunta seguinte deste Explicador), mas “mesmo que o tivesse feito, a Mesa fica em funções até ao momento em que haja eleições devidamente convocadas pelos estatutos”. No fundo, Jaime Marta Soares cita o ponto 3 do artigo 37 dos estatutos, que reza assim: “os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores”.
O que diz o Conselho Diretivo
A Direção considera que a nomeação da Comissão Transitória da Mesa liderada por Elsa Tiago Judas decorre do vazio criado pela Mesa da Assembleia Geral. “Havendo a demissão de um órgão, os estatutos falam em duas hipóteses: Assembleia Eleitoral ou Comissão Transitória. A Mesa demissionária não quis convocar eleições, logo o Conselho Diretivo só tinha uma possibilidade prevista nos estatutos, que era nomear uma Comissão Transitória”, defende Elsa Tiago Judas, presidente dessa comissão, que invoca ainda a lei geral da República.
A garantia de que a mesma está fundamentada nos estatutos e que é um mero ato de gestão, Elsa deu-a várias vezes; esta quarta-feira acrescentou outro ponto à argumentação: “os estatutos não são a única lei que se aplica ao Sporting. Os estatutos têm que obedecer estritamente à lei geral da República, nomeadamente ao Código Civil. A nomeação desta Comissão respeita a lei geral da República, de acordo com a qual os estatutos têm de estar em obediência.”
Quem tem razão?
Pode o Conselho Diretivo nomear uma comissão, mesmo que transitória, de gestão ou de fiscalização em substituição de outro órgão? O jurista da Associação Portuguesa do Direito Desportivo responde de forma clara: “Não, não pode. Temos de ser taxativos. Nas competências do Conselho Diretivo [previstas nos estatutos] não está lá nenhuma competência nesse sentido.”
Jaime Marta Soares demitiu-se mesmo?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
É verdade que Jaime Marta Soares anunciou, a 17 de maio, a renúncia ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral – seguido, em bloco, por todo o órgão (apesar de, antes, dois elementos terem apresentado por si a demissão, seguindo-se os restantes). Mas mais tarde veio o volte-face: afinal, garante que não apresentou formalmente a demissão ao Conselho Fiscal e Disciplinar, tal como está previsto no ponto 1 do artigo 39 dos estatutos. Aliás, Marta Soares teve, há menos de uma semana, uma pequena “vitória”: o tribunal reconheceu-o como presidente da MAG na sequência da providência cautelar solicitada à justiça.
O que diz o Conselho Diretivo
A Direção acredita que sim e que a demissão anunciada por Jaime Marta Soares na comunicação social produz efeitos. Aliás, Elsa Tiago Judas foi porta-voz dessa mesma ideia quando, em entrevista à Sporting TV, assumiu que o presidente da MAG “formalmente não apresentou a demissão, mas a comunicação não perde eficácia”.
A Direção acredita, então, que Marta Soares apenas deveria assegurar a gestão corrente do órgão e convocar, de imediato, eleições para a sua substituição. Como tal não foi feito, acabou por ser a Comissão Transitória da Mesa a agenda um ato eleitoral para os dois órgãos a 21 de julho.
Quem tem razão?
“A renúncia tem de ser apresentada perante o Conselho Fiscal e Disciplinar e, ao que parece, esse requisito não terá sido cumprido”, alerta o jurista Fábio Figueiras, justificando a sua posição com a primeira alínea do artigo 39 dos estatutos do clube, em que se lê: “A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.”
Fábio Figueiras acredita, contudo, que este ponto implicará “uma batalha jurídica”. A demissão em bloco da Mesa da Assembleia Geral anunciada por Jaime Marta Soares à comunicação social, ainda em maio, “será um argumento que o Conselho Diretivo tentará aproveitar”.
“Vão andar em discussão relativamente a isto. Para mim é claro que [essa comunicação à imprensa] não é suficiente. Uma parte vai dizer que chega e a outra dirá que não chega. Para mim, claramente não chega. Há uma formalidade prevista nos estatutos para a demissão que não foi respeitada”, conclui Fábio Figueiras.
Estando a MAG demissionária, mantém os mesmos poderes?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
Jaime Marta Soares esclareceu o seu posicionamento quanto aos poderes que possui estando a Mesa da Assembleia Geral (MAG) demissionária. Em declarações ao Jornal Económico, no dia 8 de junho, revelou que foi interpelado pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sobre a situação do clube e garantiu que está “em plenas funções”, apesar de estar demissionário. Portanto, considera poder exercer atualmente todas as competências previstas nos estatutos.
Mais: Marta Soares garante que nunca consumou a sua demissão enquanto presidente da MAG. “Para me demitir, tinha de ter apresentado um pedido, uma informação ao Conselho Fiscal e Disciplinar a dizer me demitia, só assim é que estaria consumada a minha demissão, mas eu nunca o fiz”, chegou a dizer.
O que diz o Conselho Diretivo
Numa entrevista polémica na Sporting TV, Elsa Tiago Judas, que lidera a Comissão Transitória nomeada pela Direção de Bruno de Carvalho, constatou que “os estatutos são omissos” quanto às funções de uma Mesa da Assembleia Geral (MAG) demissionária. Por isso, aplicou à MAG demissionária os princípios de funções que vigoram para um órgão em gestão.
“Quem está demissionário, pode apenas efetuar atos de gestão ordinária. [A MAG] tinha poderes para assegurar o normal funcionamento do órgão a que presidia, para garantir a solidariedade institucional e garantir um clima de paz no clube. Marcar uma AG ordinária, que lhe foi pedida para aprovação do orçamento, não a marcou – mas tinha poderes porque era um ato ordinário”, referiu.
Já esta quarta-feira, nas reações à suspensão que lhe foi decretada pela comissão de fiscalização nomeada pela Mesa da Assembleia Geral, o presidente do Sporting, Bruno de Carvalho, referiu-se a Jaime Marta Soares repetidamente como “ex-presidente da MAG” e à sua equipa como a “ex-Mesa da Assembleia Geral”. E se dúvidas ainda existissem, basta atentar nas mudanças estatutárias que quer levar a votação na Assembleia Geral de dia 17 e que entroncam nesses mesmos pontos.
Quem tem razão?
O jurista ouvido pelo Observador explica que “se a MAG estivesse demissionária, teria as mesmas faculdades porque não fica esvaziada das suas competências quando demissionária.”
“Naturalmente que uma das primeiras preocupações de um órgão demissionário seria, normalmente, a marcação das eleições para os órgãos” demissionários, diz Fábio Figueiras. Isto para “devolver a normalidade ao clube.” Porém, estatutariamente e juridicamente, a MAG demissionária mantém-se “em plenas funções”, podendo tomar decisões previstas nos estatutos, entende.
Conselho Diretivo pode convocar Assembleias Gerais?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
No entender da Mesa da Assembleia Geral, é ao presidente do órgão que cabe a convocação das Assembleias Gerais (comuns e extraordinárias), como aliás acontecia até aqui. É por isso que a MAG descreveu esta terça-feira a assembleia geral de destituição que convocou para dia 23 de junho como “a única atualmente convocada de forma legítima, legal e estatutária”. O dever de a marcar, alertava Marta Soares, “cabe exclusivamente ao presidente da Mesa.”
O que diz o Conselho Diretivo
A posição foi expressa em conferência de imprensa por Bernardo Trindade Barros, membro da Comissão Transitória nomeada por Bruno de Carvalho. Disse o membro desta comissão que “é o Supremo Tribunal de Justiça que diz que é o Conselho Diretivo que pede à MAG para fazer as convocatórias. Mas quem convoca é o Conselho Diretivo. É o que diz o Supremo Tribunal de Justiça, é o que diz a lei e é o que decorre dos estatutos.”
Quem tem razão?
“É muito grave” que a Comissão Transitória nomeada por Bruno de Carvalho tenha dito que “quem convoca [a Assembleia Geral] é o Conselho Diretivo.” É o membro da Associação Portuguesa de Direito Desportivo que o diz, enfatizando: “A competência de convocação das Assembleias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias, cabe ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.”
“Isso está por exemplo plasmado no artigo 46.º, alínea 2), dos estatutos”, aponta o jurista, lendo: “Deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral.” No artigo 43 dos estatutos, aponta-se que “compete exclusivamente à Assembleia Geral eleger e destituir os membros dos órgãos sociais.”
Fábio Figueiras cita ainda a alínea b) do artigo 51 dos estatutos do clube, referentes à Assembleia Geral comum extraordinária. Nele, lê-se que esta pode ser marcada “por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral” ou “a pedido do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.” Para o jurista, a expressão “a pedido” é decisiva: o CD não pode impor a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias nem pode convocá-las, pode pedir a sua convocatória à MAG. A expressão, contudo, deverá motivar um forte embate jurídico.
Assembleias Gerais de 17 de junho e 21 de julho podem mesmo acontecer? E se acontecerem?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
Como considera a Assembleia Geral Extraordinária de 23 de junho a única “legítima, legal e estatuária”, a MAG acredita que as assembleias gerais anunciadas por Bruno de Carvalho “terão resultados nulos e sem nenhum efeito.”
“É importante que os sócios percebam que, do ponto de vista jurídico, [a assembleia do próximo domingo] não existe”, referiu esta quarta-feira Rita Garcia Pereira, que integra a Comissão de Fiscalização nomeada por Jaime Marta Soares.
O que diz o Conselho Diretivo
O presidente do Sporting tem apelado à presença dos sócios na Assembleia Geral que convocou para dia 17 de junho, onde pretende submeter o orçamento para o próximo exercício (algo que é obrigatório até 30 de junho, pelos estatutos) para aprovação dos associados, bem como a alteração de alguns pontos dos estatutos. Esta quarta-feira, escreveu mesmo que a partir da próxima segunda-feira – dia 18, um dia depois da AG de domingo que convocou – “tudo volta ao normal.” O presidente leonino acredita que, apesar da turbulência, pode sair legitimado da Assembleia Geral de 17 de junho e que esta é válida juridicamente. Ou, pelo menos, servirá qualquer tribunal que lhe tire razão – terá a justiça mais peso num clube desportivo do que a vontade dos seus sócios?
Quem tem razão?
Na opinião do membro da Associação Portuguesa de Direito Desportivo, as Assembleias Gerais marcadas pela Comissão Transitória nomeada pela Direção do Sporting podem acontecer mas “estão desprovidas de legalidade, são ilegais, pelo que mesmo que aconteçam não vão ter efeitos práticos.”
“Mesmo que dali resulte alguma coisa, acredito que não terá validade”, aponta o jurista. Será contudo “um tribunal e um juiz”, posteriormente, “a apreciar e decidir” a validade das Assembleias.
MAG pode nomear Comissão de Gestão?
O que diz a Mesa da Assembleia Geral
Para a Mesa de Assembleia Geral, “compete à MAG, nos termos estatutários, nomear uma comissão de gestão para que, obviamente, não se crie no Sporting um vazio de gestão.” Ao início da tarde, Jaime Marta Soares prometeu que a composição desta comissão seria conhecida “nas próximas horas”, mas os nomes dos membros ainda não foram anunciados.
O que diz o Conselho Diretivo
Os estatutos dizem que “se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do CD ou do CFD ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas (…).”
Ora, no final de maio, a Direção de Bruno de Carvalho anunciava que já existia uma lista candidata ao Conselho Fiscal e Disciplinar demissionário e outra à Mesa da Assembleia Geral, que o Conselho Diretivo considera demissionária. Daí que também considerasse “inequívoco que não se pode nomear qualquer comissão de gestão.”
Bruno de Carvalho sempre acusou Jaime Marta Soares de querer nomear uma comissão de gestão para o substituir. Em maio, disse o seguinte: “Neste momento, se apresentarmos a demissão, ele [Marta Soares] coloca uma Comissão de Gestão e só nos permite recandidatar daqui a seis meses.” Jaime Marta Soares respondeu que “não estava nas intenções” da MAG criar uma comissão de gestão e que marcaria eleições “de imediato” se o presidente do Sporting se demitisse.
Ele não o fez e a Comissão de Gestão avançou agora, apenas possibilitada pela suspensão dos membros do Conselho Diretivo. Como para a Comissão Transitória nomeada pela direção “a comissão fiscalizadora é ilegítima, todas as decisões apresentadas também” o são.
Quem tem razão?
A competência da Mesa da Assembleia Geral em nomear uma Comissão de Gestão é a mesma que lhe permite nomear uma comissão de fiscalização. Ou, como apontam os estatutos, a MAG pode “designar uma Comissão de Gestão ou uma Comissão de Fiscalização, ou ambas (…) para exercerem as funções que cabem respetivamente ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou ou de outro, conforme o caso.”
Estando o Conselho Diretivo suspenso – e sendo a instauração desse processo uma das possibilidades estatutárias da MAG, ou da Comissão de Fiscalização nomeada por esta – , a nomeação de uma comissão de gestão para substituir a direção está entre as suas competências, sublinha o jurista Fábio Figueiras.