No passado dia 14 de março, o Parlamento aprovou, por unanimidade, a revogação da norma que impedia as famílias de acolhimento de adotarem as crianças a quem davam amor e proteção.
Esta mudança representa um passo essencial na defesa do superior interesse das crianças e jovens, garantindo que burocracias não prevaleçam sobre laços afetivos reais.
Durante anos, a legislação portuguesa impôs uma barreira artificial entre acolhimento e adoção, desconsiderando o vínculo afetivo que inevitavelmente se cria entre as crianças e jovens e as suas famílias de acolhimento. Esta separação ignorava a realidade de que, para muitas destas crianças e jovens, a família de acolhimento era a única fonte de estabilidade e afeto que conheciam.
A urgência desta alteração era evidente. Apesar dos avanços no sistema de proteção infantil, Portugal continuava a falhar naquilo que era essencial: garantir que nenhuma criança, ou jovem, cresce sem o aconchego de uma família.
O consenso político em torno desta medida veio demonstrar que, quando o bem-estar infantil está em causa, não deve haver divisões partidárias.
Permitir a adoção por famílias de acolhimento é não só um passo na proteção dos laços afetivos das crianças, mas também uma estratégia para reduzir o número de menores em acolhimento institucional.
O que é o Acolhimento Familiar e quando se aplica?
Verificada uma situação de perigo ou de risco para uma criança ou jovem são chamadas a intervir, em primeira linha, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
A CPCJ avalia o caso e pode aplicar medidas de proteção com o consentimento dos pais. Se não houver consentimento, se a medida determinada vier a ser incumprida reiteradamente ou, ainda, nos casos de especial gravidade, o processo segue para o Tribunal, que pode decretar medidas de proteção coercivas.
As medidas de promoção e proteção encontram-se previstas no artigo 35.º, nº 1, da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e podem ir desde a medida mais simples e menos impactante, como o apoio junto dos Pais, à mais gravosa que implica a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
A escolha da medida a aplicar deve ser feita com base no superior interesse da criança, ou jovem, avaliando, casuisticamente, a gravidade da situação e a disponibilidade de soluções que garantam estabilidade e bem-estar da criança ou do jovem.
O superior interesse da criança deve ser, ainda, conjugado com os critérios de proporcionalidade e atualidade, devendo sempre preferir o decretamento de medidas que estejam inseridas em meio familiar.
Assim, no leque de medidas que podem ser decretadas podemos distinguir aquelas que são para executar no meio de vida da criança ou do jovem, ou seja, que não implicam a retirada do seu centro de vida e da sua família biológica (nuclear ou alargada), daquelas que são para serem executadas em regime de colocação, ou seja, que pressupõem o afastamento da criança do seu meio e dos seus familiares.
No grupo das medidas de colocação encontramos as medidas de acolhimento, familiar ou residencial – vulgo institucional.
O acolhimento familiar é amplamente reconhecido como a opção mais favorável pois proporciona à criança ou jovem maior estabilidade emocional e um ambiente semelhante ao de uma família biológica, de resto, tal como nos vincula a Convenção do direito das Crianças ao consagrar o direito a ter uma família como um dos direitos mais fundamentais para as crianças e jovens.
O cenário atual do Acolhimento em Portugal
Segundo os dados do último Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens (Relatório CASA) relativo ao ano de 2023, Portugal ainda apresenta uma das mais altas taxas de acolhimento residencial da Europa.
Das 6.446 crianças e jovens acolhidos apenas 263, ou seja, 4,1%, se encontravam integradas em regime de acolhimento familiar.
Embora tenha havido um crescimento de 16% no acolhimento familiar face a 2022, os números continuam longe do padrão europeu, onde países como Irlanda e Espanha apresentam taxas de acolhimento familiar de 90% e 60%, respetivamente.
De acordo com o recente relatório da UNICEF “Caminhos para uma melhor proteção: Balanço da situação das crianças em estruturas de acolhimento na Europa e na Ásia Central” Portugal é o país, entre 42 da Europa e da Ásia Central, onde há mais crianças institucionalizadas, com 95% das crianças acolhidas ao abrigo do sistema de proteção a residir em acolhimento residencial.
Com esta mudança legislativa, espera-se tornar o acolhimento familiar mais atrativo e inverter esta tendência, aproximando Portugal das melhores práticas internacionais.
O Acolhimento Familiar e a Adoção:
Para melhor compreender o impacto desta alteração é importante começar por distinguir entre os dois regimes jurídicos, do acolhimento e da adoção.
O acolhimento familiar é uma medida de proteção destinada a crianças ou jovens que, por diversas razões, não podem viver com a sua família biológica.
Estas crianças são confiadas a famílias selecionadas, que lhes oferecem um ambiente seguro e afetuoso, mas sem a intenção de estabelecer um vínculo permanente.
A adoção, por outro lado, cria uma nova relação de filiação, atribuindo à criança ou jovem uma nova família de forma definitiva e irrevogável.
O anterior impedimento legal partia do princípio de que as famílias de acolhimento não deveriam desenvolver a intenção de adotar, sob pena de desvirtuar o caráter transitório do acolhimento.
No entanto, na prática, muitas destas famílias tornavam-se o único referencial de estabilidade e amor para as crianças, tornando absurda a ideia de que deveriam ser automaticamente excluídas da possibilidade de adoção.
O Conflito de Princípios: O Superior Interesse da Criança
A incompatibilidade que se verificava entre o acolhimento familiar e adoção levantava um dilema fundamental: será que esta impossibilidade servia, de facto, o melhor interesse das nossas crianças e jovens?
Importa referir que esta proibição tinha como propósito evitar uma relação predatória ou condicionada, em que famílias se candidatassem ao acolhimento como uma estratégia para contornar as longas listas de espera dos processos de adoção.
Mas, a meu ver, acabava por ignorar a realidade afetiva que, muitas vezes, se desenvolve entre a criança e a família de acolhimento.
Sobretudo quando, segundo o último Relatório CASA, atualmente em média, as crianças e jovens permaneceram no sistema de acolhimento cerca de 3,1 anos (também um indicador que diminuiu face ao ano anterior).
Assim, o que deve prevalecer? O medo de assistirmos a famílias que se candidatam a serem famílias de acolhimento com o propósito, não apenas de dar um lar às crianças ou jovens que tanto precisam, mas, também, de contornar as longas filas dos processos de adoção, ou, a proteção do vínculo e da relação emocional que, entretanto, se criou com o decurso do tempo com estas mesmas crianças e jovens?
Não faltam estudos a demonstrar que vínculos emocionais fortes, sobretudo na primeira infância, podem surgir durante o acolhimento, especialmente em situações de longa duração, em que a criança encontra na família de acolhimento uma verdadeira referência parental.
Podemos quebrar esse mesmo vínculo com base num mero receio de uma hipotética intenção de subverter o sistema?
Finalmente decidiu-se que não.
O Interesse da Criança e dos Jovens em Primeiro Lugar
Esta alteração legislativa representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e na promoção do seu bem-estar, colocando, finalmente, o superior interesse das crianças e jovens no centro das decisões sobre o seu futuro.
A revogação desta restrição demonstra um compromisso com um sistema de proteção infantil mais humano e eficaz.
A adoção por famílias de acolhimento não será automática, nem tão pouco obrigatória, mas passará a ser uma opção legítima quando se provar ser a melhor solução para a criança.
Com esta mudança legislativa, o Parlamento reconheceu o óbvio: não faz sentido afastar uma criança do único lar que conhece e das pessoas que já se tornaram a sua família, apenas porque a lei ditava o contrário.
Manter uma legislação restritiva para evitar riscos significa, na prática, negar a algumas crianças a possibilidade de uma solução mais humana e estável. É preferível enfrentar os desafios que essa nova legislação traz do que perpetuar um sistema que, muitas vezes, não atende ao melhor interesse da criança.
O Estado tem o dever de garantir que nenhuma decisão administrativa se sobrepõe ao direito fundamental das crianças de crescerem num ambiente de amor, segurança e estabilidade
Esta mudança legislativa é uma vitória para as crianças, para as famílias de acolhimento e para a construção de uma sociedade mais justa e sensível às necessidades dos mais vulneráveis.
Hoje, celebramos uma vitória para as crianças que vivem em acolhimento e para todas as famílias que, de coração aberto, se disponibilizam a recebê-las.
Portugal deu um passo em frente na defesa do seu futuro e na construção de uma sociedade mais justa e sensível às necessidades dos mais vulneráveis.
Finalmente podemos dizer que se legislou pelos olhos das crianças e não pelos olhos dos adultos.