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Em directo ao telefone, Miguel Prata Roque, antigo dirigente socialista. Boa tarde. Obrigado também por se juntar a nós em direto.

Boa tarde.

Depois desta decisão da Relação relativamente à Operação Influencer, este caso cai por terra, no seu entender?

Não, de todo. Estamos aqui a discutir apenas a questão das medidas de coação. Isso também é importante que as pessoas percebam. Eu, mais do que militante socialista, sou também advogado e, portanto, como habitualmente, faço esta prevenção. Eu não li, obviamente, o acórdão, pelos vistos foi dado a conhecer aos arguidos e ao Ministério Público hoje, e portanto li apenas o comunicado do Tribunal da Relação e estou a ler as notícias que são neste momento públicas e é nessa perspectiva que comento, mais por uma questão pedagógica. Relativamente à questão da decretação da caução, que foi aquilo que foi decidido.

Mas não deixa, Miguel Prata Roque, de haver aqui uma decisão do tribunal que considera que não existem indícios fortes dos crimes pelos quais os arguidos eram visados.

Pronto, para que as pessoas também percebam em casa, o artigo 335 do Código Penal define o crime tráfico de influências quando alguém, com consentimento ou sua ratificação, solicita ou aceita uma vantagem patrimonial. Portanto, tem que haver um titular de um cargo público que, de alguma forma, mesmo que não aceite uma vantagem patrimonial, mesmo que não aceite dinheiro ou um qualquer bem em contrapartida de uma decisão, pelo menos solicitou essa mesma contrapartida. Portanto, tinha que haver aqui um membro do governo, um membro de um gabinete governamental que tivesse feito essa solicitação. E tinha que haver alguém também que tivesse feito essa mesma promessa de vantagem. Aquilo que aparentemente diz o Tribunal da Relação é que naquele momento em que ele apreciou os factos, não havia nenhum indício disso. Vamos lá ver, quando a prova é recolhida através de escutas telefónicas, basicamente aquilo que nós estamos a assistir é a bazófia de alguém que se gaba de conhecer a A, B ou C. Se um advogado, se um empresário, se uma pessoa que acha que tem influência, diz: "Eu conheço o fulano tal e está descansado que eu vou falar com ele." Isso, de facto, prova pouco. Prova apenas que aquela pessoa tem muita bazófia e falta de respeito pela comunidade por achar que a sua intervenção pessoal podia afetar uma decisão pública. Agora, é preciso que haja indícios que isso, de alguma forma, de facto, comprometeu, influenciou, condicionou o titular de cargo político. E pra isso é preciso, de facto, a recolha de prova suficiente. Aparentemente, o Tribunal da Relação entendeu que isso não foi feito. Todas as medidas de coação, para além do termo de identidade e residência. O termo de identidade e residência é alguém dizer: "Eu tenho morada aqui, posso ser contactado aqui, não me ausento do país sem informar o tribunal desta morada." Essa medida, o TIR, é uma medida automática quando uma pessoa é constituída argúida, mas todas as outras medidas de coação, por exemplo, a caução económica, a obrigação da apresentação periódica, suspensão do exercício de uma profissão ou de uma atividade, a própria prisão preventiva, são medidas que obedecem ao princípio da proporcionalidade. Ou seja, eu só posso aplicar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, se as outras medidas não forem passíveis de aplicação. Ou seja, se não garantirem aqueles riscos que a Sara há pouco estava a falar, o perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito. Portanto, neste caso, o juiz de instrução já tinha dito que a medida de coação que podia ser aplicada não era a prisão preventiva, era quanto muito uma caução pecuniária, ou seja, o pagamento de uma caução bancária pra garantir eventuais prejuízos do Estado. Desta vez parece que o acórdão da Relação entende que nem sequer essa demonstração está feita, porque o artigo 197, número 3, do Código de Processo Penal também diz que na fixação do montante da caução se deve tomar em conta a gravidade do crime imputado e o dano por este causado. Ora, neste caso, parece que a Relação entende que não só não há gravidade, como nem sequer há indício evidente de qualquer crime.

Mas Miguel Prata Roque, deixe-me só perguntar-lhe o seguinte: tendo em conta o impacto político que todo este processo teve, esta decisão da Relação não vem esvaziar a base deste processo?

Quanto a esse propósito, eu só queria dizer uma coisa. É muito importante que haja transparência na atividade política e na tomada de decisão pública. Portanto, nós todos, como cidadãos, temos que nos habituar que o Ministério Público tem que investigar. O facto de o Ministério Público estar a investigar não significa que aquele provérbio português, onde há fumo, há fogo, seja realidade.

Mas desculpem só interrompê-lo, só por aquilo da necessidade da transparência. É porque o comunicado do Tribunal da Relação, apesar de tudo o que já escalpelizamos aqui, também diz que não é correto tratar assuntos de Estado à mesa.

Eu também acho isso.

E, portanto, olhando pra transparência, de facto, o que o tribunal diz é que estas pessoas, governantes, pessoas do núcleo da governação, trataram de assuntos de Estado à mesa de restaurante.

Sim. Sara, é isso mesmo. Eu acho que nós pra tentarmos, no fundo, desmistificar a ideia de que somos todos corruptos, que somos todos malandros, que as pessoas que andam na atividade pública estão lá para se favorecer e beneficiar, tem que haver completa transparência. Eu sou há muitos anos defensor de, por exemplo, da criação de agendas eletrónicas públicas, em que os titulares de cargos políticos tenham que indicar quais são as reuniões que têm e as que não têm Eu devo dizer que há uma cultura portuguesa de resolver as coisas nos almoços e nos jantares, que é uma cultura péssima, porque isso gera uma certa informalidade que é preocupante.

E isto não contamina também António Costa, envolvido nesta operação Influencer? Essa informalidade.

Eu julgo que gera uma sensação de proximidade que não é própria de alguém que exerce um cargo público.

Está a dizer isso a propósito de António Costa ou destas pessoas?

Eu não sei quais são os jantares e os almoços que o doutor António Costa teve enquanto primeiro-ministro. Eu confesso que enquanto exerci funções governativas tinha pouco tempo para almoçar e, portanto, não tinha esse hábito de tratar de assuntos de trabalho à mesa do almoço ou do jantar e acho uma má prática.

Mas deixa-me perguntar-lhe também, Miguel Prata Roque, se esta decisão do Tribunal da Relação poderá ter também algum impacto no futuro político de António Costa.

Vamos lá ver. Eu acho que de facto os órgãos de justiça têm que ter a capacidade de tomar decisões rápidas, céleres, porque obviamente é inaceitável que uma pessoa que seja alvo de uma suspeita, de uma denúncia, fique privada do exercício dos seus direitos políticos. E de certa forma, isso está a acontecer com o doutor António Costa.

E, portanto, depois desta decisão, o Ministério Público devia rapidamente pronunciar-se e tomar uma decisão sobre este processo?

Eu, por exemplo, acho inaceitáveis as declarações da Procuradora-Geral da República dizendo que a investigação demora o tempo que tiver que durar. Era o que faltava. O Código de Processo Penal estabelece prazos claríssimos para a duração de inquérito. Não dura o tempo que tiver que durar. Dura o tempo que o legislador determina. Se o Ministério Público, findo esse prazo, não consegue encontrar prova para acusar, então deve arquivar e depois, se houver novos factos, passado dois anos, três anos, cinco anos, pode reabrir esse inquérito. O que não é aceitável é aquilo que acontece em Portugal, em termos de inquéritos que duram cinco anos, oito anos, 10 anos, 12 anos. Portanto, eu acho que não é uma questão de violação do princípio da separação de poderes, mas os órgãos judiciários, tribunais e Ministério Público, têm que, obviamente, tratar aquilo que é diferente de forma diferente. Ou seja, o princípio da igualdade não significa tratar todos do mesmo modo. É inaceitável que tenha havido a abertura deste processo de inquérito e que tenha sido redigido o tal comunicado em que se incluiu a referência a eventual responsabilidade criminal do primeiro-ministro. E agora chegamos à conclusão que não é só o facto de o primeiro-ministro só ter sido mencionado em escutas telefónicas, é o facto de as próprias pessoas que estão a ser investigadas, aparentemente, não estão ainda reunidos factos suficientes para os poder acusar. Do ponto de vista político, a consequência é de facto tremenda e o Ministério Público não se pode eximir também dessa responsabilidade.