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Foi uma ação musculada, assim designada pela PSP no Porto, para acabar com um acampamento de protesto de um movimento pela habitação. Como sempre, nesses casos, há duas versões em confronto: uma da polícia e da Câmara, outra dos manifestantes, que se dizem vítima de violência arbitrária por parte da PSP. Já foram até apresentadas queixas junto das autoridades competentes. Mas, afinal, o que diz a lei sobre a ação policial nesses casos e sobre o direito à manifestação? Terá havido excessos? Eu sou Ricardo Conceição, vamos conversar. Comigo está a Judite França e quem é a nossa convidada, Judite?
Ana Rita Duarte Campos é advogada, bem-vinda. Uma ação musculada da PSP já de madrugada é ilegal ou legal?
Ricardo e Judite, muito obrigada pelo convite. A intervenção da PSP nestas situações e em outras quaisquer, é uma intervenção que tem de ser proporcional e, portanto, o recurso ao uso da força para, no caso, dispersar as pessoas que protestavam na Praça Dom João I, só pode ser feito se não se conseguir que as pessoas acatem as ordens que lhe foram dadas de outra maneira. E portanto, é um mecanismo excepcional, balizado por critérios de proporcionalidade e adequação na própria intervenção. Eu não estava lá, sei que há várias participações criminais, não vou comentar se houve ou se não. Se houve, isso será apurado, ou se não houve, também será apurado.
Mas diga-nos uma coisa, o direito à manifestação acaba à 00:30, é isso?
Acaba, porque nós temos um decreto-lei já bastante antigo, dos anos da Revolução, é o Decreto de Lei 706 de 74, e que obriga a várias coisas. Obriga, como é evidente, o direito à manifestação é um direito que está constitucionalmente inscrito, é um direito fundamental. Qualquer pessoa tem direito à manifestação. Agora, a manifestação não é um direito absoluto, várias pessoas disseram isso e é absolutamente verdade, é um direito que é balizado por regras e as regras que estão previstas nesse decreto-lei de 1974 são regras que visam assegurar a segurança das pessoas. E portanto, há duas obrigações fundamentais. Uma delas é o da notificação prévia à autarquia de que se vai realizar o processo.
Isso é um ponto muito importante, doutora Ana Rita Duarte Campos, porque as manifestações não carecem de autorização, mas carecem de comunicação.
Exatamente. E portanto, há essa regra de notificação prévia. Não são precisas ser autorizadas, mas têm de ser notificadas obrigatoriamente. E da 00:30 em diante, não pode haver manifestações, isso também decorre desse decreto-lei.
Deixe-me só fazer uma pergunta. Há pouco estávamos a falar da intervenção em si. Se as pessoas não acatam a ordem da polícia, elas não deveriam ser detidas?
Deviam, porque o mecanismo normal é a cominação da ordem de dispersar sob pena de crimes de obediência e, portanto, pode haver detenções em flagrante delito de crimes de obediência. Já tive várias situações dessas.
O que terá acontecido aqui é que são demasiados para serem detidos, pode ser isso?
Pois, não sei em que termos é que a cominação terá sido feita, não sei quantas pessoas eram, não sei quantos agentes podem ter lá foram mobilizados, mas é isso que decorre da lei.
Obviamente, a PSP aplica a lei e vivemos num Estado democrático e de direito, onde a lei tem de ser respeitada. Mas olhando para este caso, e não querendo aqui tomar partido nem de um lado nem do outro, não poderia ser de mais bom senso tentar resolver isto de manhã com mais calma e não às 3:00 a.m.?
Eu acho que houve tentativas de resolver as coisas de outra maneira. Aliás, houve várias comunicações públicas, desde logo do senhor presidente da autarquia do Porto, no sentido de as pessoas saírem de lá. Houve, de resto, até antes da madrugada de hoje, uma intervenção da PSP.
Houve uma primeira limpeza, não é?
Houve uma primeira limpeza e parece que muitas das-
Dos manifestantes, não é?
Não, das coisas que haviam sido roubadas. As tendas estavam vazias. Parece que as pessoas foram protestar e foram dormir à casa. Isso também é uma peculiaridade portuguesa. Sabe o que eu receio? Eu receio que, também já houve várias pessoas a dizer isto, há movimentos de insatisfação na Europa por várias razões, inclusivamente com esta questão do acesso à habitação. O que eu receio é que, como é evidente, as notícias andam aí, há o dever de informar, mas que isto possa criar aqui algum mimetismo e que nós que somos um país pacífico, que somos. Basta olhar para o que está a passar em França.
Está a comparar isto, por exemplo, aos incêndios e a mostrar muitos incêndios e os efeitos que isso pode ter às vezes.
Sim, não tenho dúvidas que pode ter esse efeito. E portanto, eu o que espero é que a ordem seja reposta, que não haja excessos e que as pessoas se manifestem, mas com regras.
Numa situação destas, a polícia atua a pedido de quem? Do presidente da Câmara do Porto?
Sim, segundo aquilo que eu entendi, foi o que aconteceu, mas também pode intervir se se justificar, se houver uma ordem de comando no sentido de haver uma situação de perigo para pessoas e bens. Mas eu presumo que nesse caso possa ter sido o senhor presidente da autarquia a pedir o auxílio das forças policiais. Não lhe sei responder em caso concreto.
Mas isso é possível.
As forças de segurança podem intervir sempre que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
A minha pergunta era: legalmente, o pedido do presidente da Câmara tem força legal?
Com certeza que tem. Sim, mas a PSP tem autonomia na avaliação disso e, portanto, se foi é porque achou que efetivamente havia perigo para a segurança.
Agora, com estas queixas todas, uma queixa junto da IGAI, da Inspeção-Geral da Administração Interna, também outras participações, agora tudo isto vai ser investigado? O que poderá acontecer aqui?
O que pode acontecer é que vai haver processos-crime e que vai haver pessoas que vão invocar excesso de força policial, vão fazer participação à IGAI, podem ser despoletados procedimentos disciplinares contra os agentes envolvidos e, portanto, tudo isto também é o Estado do Direito a funcionar.
Se se apurar algum excesso, pode haver responsabilização individual dos agentes da PSP?
Pode. Pode haver, desde logo, pelo crime de abuso de poder. E, portanto, os casos de abuso de força policial normalmente recaem sobre esse tipo criminal. Portanto, é um processo-crime como outro qualquer. Tem a particularidade de envolver forças de segurança, mas que é investigado com critérios de objetividade e de legalidade, como são todos os outros. E que pode ter esta particularidade, de paralelamente ao processo-crime, poder ser despoletada a questão da queixa à IGAI, despoletando processos disciplinares. Muitas vezes acontece que os processos disciplinares, nestas circunstâncias, envolvendo agentes públicos, são suspensos até que seja decidido o processo-crime. E, portanto, suspende-se os prazos de prescrição do procedimento criminal e fica-se a aguardar que o processo-crime faça o seu caminho. Pois não sei o que é que vai acontecer, isto é uma possibilidade, vamos ver.
Há agora um apoio nas imagens que entretanto foram recolhidas. Elas são meios de prova?
Elas são meios de prova, mas nós também temos que ter noção que, eu também vi algumas imagens hoje de manhã, as imagens dão uma leitura muito limitada daquilo que efetivamente aconteceu e não quer dizer que todas as situações ou que algumas das situações que tinham sido denunciadas, tinham sido captadas pelas câmaras. Agora, que elas podem fazer prova, podem.
Doutora Ana Rita Duarte Campos, muito obrigado pela sua ajuda, pela sua disponibilidade, por nos ajudar a perceber melhor o enquadramento legal de tudo isto. Muito obrigado por ter estado neste podcast.
Muito obrigada. Bom trabalho. Foi um gosto. Muito obrigada.
Obrigado.