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Segunda parte do Justiça Cega. Hoje o duelo entre o Luís Rosa e o Paulo Saragoça da Mata sobre a Operação Influencer. Passaram já dois anos. Luís, é percetível ou é entendível que ao fim de dois anos uma operação desta magnitude, que indiretamente provocou a queda de um primeiro-ministro, ainda não tenha grandes resultados públicos?
numa resposta imediata, não é. Acho que todos os cidadãos concordarão, quem esteja mais atento a processos judiciais, de que um processo com esta natureza, obviamente que já deveria ter algum resultado e já deveria ter tido alguma espécie de decisão do Ministério Público. Contudo, como os processos são em segredo de justiça, nós não sabemos exatamente o que é que está nos processos, ao contrário do que se costuma dizer ou do que costuma pensar. Os jornalistas não sabem tudo sobre o que está em segredo de justiça, mas da pouca informação que existe, eu acho que por um lado compreendo, por outro lado não. Eu vou explicar por quê. Por que se compreende por um lado? Por um lado, porque tem havido muita dificuldade no acesso à prova. Na semana passada nós tivemos várias notícias sobre essa matéria, até houve uma gafe do procurador-geral da República, do procurador-geral Amadeu Guerra, sobre um recurso que estaria pendente das defesas para tentar impedir o acesso a e-mails. Portanto, está em causa um advogado que é arguido e que tentou impedir o acesso ao seu e-mail. Soube-se, na sequência dessa gafe do procurador-geral da República, que há um conjunto significativo de recursos. Houve um conjunto significativo de recursos de vários arguidos em relação a diferentes nulidades. Por exemplo, os arguidos tentaram arguir a nulidade da prova obtida por via das buscas judiciais, pelo fato de as mesmas terem sido feitas pela PSP, que é um órgão de polícia criminal, mas que esses advogados entendiam que deveria ser a PJ a ser o OPC, a ser o órgão de polícia criminal desse processo, portanto, uma eventual nulidade. A Relação rejeitou, e rejeitou várias vezes. Por várias vezes, diferentes arguidos tentaram arguir essa nulidade, por um lado. Por outro lado, houve também esta questão do acesso à prova. Não só houve esse debate, como houve outros recursos nessa medida e, portanto, o Ministério Público, não havendo ainda uma decisão sobre essa matéria, também ainda não pode aceder ao e-mail, por exemplo, do arguido que está aqui em questão, que é um advogado, repito novamente. Ou seja, por essa perspectiva, compreende-se a demora, porque o Ministério Público não teve acesso à prova que recolheu há dois anos. E também tem havido dificuldades em termos de peritagens informáticas. Por outro lado, não se compreende, por quê? Porque, de facto, a Operação Influencer está dividida em três segmentos. Tem a ver com três áreas de negócios, se tu quiseres, a questão do lítio, a questão da Star Campos e ainda um terceiro processo. Tendo em conta as notícias que existem de que só no processo da Star Campos é que existem índices mais reforçados, provavelmente podia-se já justificar um arquivamento de algum desses casos. No entanto, o Ministério Público continua a ter alguma falta de pragmatismo nesta questão e, portanto, se calhar, eu que estou a fazer a ponte para o Paulo, se calhar o Paulo vai concordar comigo nessa questão. Mas é essa falta de pragmatismo que eu tenho criticado recorrentemente no Ministério Público. Acho que na Operação Influencer, isso uma vez mais se reflete. Ainda há a questão do processo António Costa, que já vamos falar certamente sobre isso.
Sim, Paulo. Este processo é de especial complexidade que justifica esta demora ou há aqui esta questão que o Luís está a dizer de que já era possível ir fatiando o processo para ir resolvendo algumas das partes?
Muito boa tarde. Eu acho que a possibilidade de fatiar existe muito mais vezes do que aquela que é utilizada pelo Ministério Público, tenho dito isso amiúde. Normalmente dizem: "Ah, mas a factualidade é toda envolvida uma na outra e por isso faz sentido que se investigue tudo em conjunto e se acuse tudo em conjunto." Há casos previstos na lei para apensação, há casos que estão previstos para separação. Posso dar dois exemplos. Casos como a BES, casos como a Operação Marquês, são processos que podiam ter sido fatiados, por assim dizer, com muita vantagem para toda a gente, inclusive para os arguidos fazerem a investigação muito concreta e a sua defesa muito concreta. A contrainvestigação, aliás. Agora, a sua pergunta: há motivo para este atraso? Eu não sei se concordo muito com o Luís. Eu compreendo que haja processos em que a investigação é muito difícil e que, portanto, nesses casos tenha que se dar um prazo razoável ao Ministério Público de um ano, dois anos, três anos. Acho que nunca justificam investigações de seis, oito, 10, 15 anos, como também acontece, e há processos que estão abertos há anos e anos a fio. Desnecessariamente, totalmente desnecessariamente, porque mesmo que houvesse alguma matéria de investigação, é patente e óbvio que a determinada altura estão prescritos os casos, não vale a pena. Aliás, o Ministério Público é perito em perder na secretaria. E depois também perde na substância muitas vezes. Agora, vamos à questão que o Luís levantou. Há aqui uma dificuldade de acesso à prova. Vamos lá ver. Há regras para serem cumpridas para recolher prova e depois para aceder à prova. Se as regras não são cumpridas ou se há dúvida sobre se foram cumpridas ou não, é natural que haja dificuldade no sentido de que as pessoas prejudicadas consigam ter a certeza ou pelo menos serem obrigadas a dar acesso à prova. Eu vou só dar aqui um pequenino exemplo, que é um caso que conheço E aliás, devia ter dito isto no início e não disse. Eu sou advogado na Operação Influencer e, portanto, as minhas opiniões aqui não são tanto sobre a operação em si, mas sobre a esquemática do procedimento do Ministério Público, que não é só neste caso.
Devia ter feito esse disclaimer logo no início. Falha minha, mas o Paulo é advogado de Nuno Lacasta, um dos arguidos do processo.
Mas então voltando ao caso, eu tive uma situação muito curiosa em que se levantou a dúvida sobre se podiam ou não aceder ao conteúdo do telemóvel de um buscado, que foi constituído arguido naquele momento, aliás. Claro que se fez o competente recurso e o tribunal deu-me razão e disse que para poderem aceder a esse telemóvel ou conteúdo, como o arguido vem a requerer há imenso tempo, ele tem que estar presente na abertura. E depois de termos estado a fazer peças processuais e depois de o Ministério Público se ter oposto a isto no Tribunal da Relação, quando desce à primeira instância para se cumprir o que disse a relação, vimos a saber que ainda antes da resposta do Ministério Público ao Tribunal da Relação já tinham aberto o telemóvel.
Já agora.
Não, mas é um bom exemplo do modo de atuar.
Só para introduzir aqui uma coisa polêmica, se calhar para o ano seguinte vamos ter mais polêmica ainda e mais discordância. Eu só não consigo perceber uma coisa, e uma vez mais a minha preocupação, obviamente que o due process of law, o processo justo, equitativo, com o cumprimento das regras formais, é fundamental para o cumprimento das regras do Estado de Direito, não há dúvida nenhuma sobre isso. Mas eu insisto sempre nesta tecla. Noutros países da União Europeia, isso também existe. Nós certamente não seremos o país em que as regras do Estado de Direito são super mega referenciadas.
Não.
E, portanto, noutros países da União Europeia, por exemplo, não é possível, em alguns, não em todos, mas em alguns, não é possível estar a arguir tantas nulidades durante a fase de inquérito.
Só há uma. Quer dizer, no meu caso está uma.
Deixa-me terminar.
E aqui também é uma.
Não é possível estar a arguir tantas nulidades durante a fase de inquérito. Ou seja, quando se está a tentar perceber se há substância para aquelas suspeitas, quando estamos a tentar descobrir a verdade material, nós realmente temos um processo penal extremamente formalista.
Não é nada disso.
Por exemplo, uma das razões do processo TTP ter demorado tanto tempo, tinha a ver com o facto da defesa de António Mexia. Não é a única explicação, sou só uma das razões.
Um processo que dura 12 anos.
Era por tentar constantes recursos e depois até uma acórdon de fixação de jurisprudência que veio a ganhar sobre a questão do acesso.
Tinha razão, então. Deixa-me dar-te só uma nota. Porquê o que estás a dizer, Luís? Para que os nossos ouvintes percebam.
Nós somos um processo penal extremamente formalista.
Não é nada formalista.
A verdade material parece que é relegada para segundo plano.
Aliás, por alguma razão, o nosso processo penal tem sido copiado por outros Estados. É tão mau, que tem sido copiado por outros Estados. Aliás, o Código Espanhol é a cópia. Não, a sério. Luís, isso é um dado de facto.
Mas qual foi o Estado da União Europeia que copiou o nosso processo penal?
O Espanhol, nas regras de processamento, é igual. Estás a dizer: "Ah, não, mas o Ministério Público tem outro estatuto. O juiz de instrução tem outro estatuto." Não é isso que eu estou a dizer. Estou a dizer no processamento e nas garantias. Isso não é verdade o que estás a dizer. E vou explicar uma coisa que vais perceber o que eu estou a querer dizer.
Vai estar-me a melhorar, diz.
Vou-te dar uma lição de Direito Processual penal. Vou-te só dizer uma coisa. Se eu estou a disputar a validade da recolha de prova, não posso deixar de poder atacar antes de ela ser vista, porque senão torna-se absolutamente inútil. Quer dizer, estamos a aceder à verdade material, esse argumento da verdade material.
Eu estou a dizer o excesso de regras.
Posso? Deixa-me só acabar. Se nós temos uma regra que é: não se pode obter prova mediante tortura, por exemplo. Torturem lá o homem, descobrimos a verdade material e depois, sim, ele vai ganhar isto.
É demagogia.
Não, é um exemplo, mas não é demagogia, é um caso sério. Olha, imagina tu que és jornalista.
Eu estou a defender tal coisa, por acaso.
Posso-te dar um exemplo de jornalista?
Está-me a ser populista e demagogo.
Populista e demagogo, sempre que não interessa. Vou dar um exemplo de ti como jornalista. Tu és jornalista e tens o teu segredo profissional, e que cumpres. Eu também sou advogado, cumpro o meu. Agora vou te dizer uma coisa. Acedem ao teu e-mail num processo criminal qualquer, em que tu até podes não ser o arguido.
Não é o caso aqui.
Não, mas podes nem ser, eu dei um exemplo, mas és. Pronto, agora és o arguido. E tu dizes: "Calma lá, esse correio eletrónico não pode ser aberto dessa maneira, porque eu beneficio de um segredo profissional de jornalista." E tu achas bem, portanto, que eles acedam para descobrir a verdade material. E depois de eles saberem tudo e terem visto o que tu não queres que eles vejam, aí sim, é maravilhoso.
Eu não acho bem, nem deixo de achar mal, porque eu não estou aqui a ensinar Direito a ninguém, que eu não sou jurista.
Mas eu estou .
Ótimo, mas não sou eu.
Estou a brincar contigo, Luís, mas o exemplo que eu estou a dar muda-te logo a tua opinião.
Eu vou ter o contraditório, lá está o meu conhecimento empírico de não jurista a vir ao de cima novamente. Quantas decisões, nomeadamente na segunda instância, nos Tribunais de Relação.
Esse argumento não vale.
Do Lisboa, do Porto, Coimbra. Quantas situações, a partir de, nomeadamente, um caso muito conhecido, salvo erro, se a minha memória não me falha, tinha a ver com o escritório PLMJ, se eu não estou em erro. A partir desse momento, mais ou menos em meados da década de 2000, quantos acórdãos de Relação de Lisboa não viabilizaram o acesso ao e-mail do advogado, desde que ele seja arguido. Muitas vezes isso é utilizado de forma utilitária pelo Ministério Público. Mas neste caso concreto, o arguido que está aqui em causa chama-se Rui Oliveira Neves. É sócio do escritório Morais Leitão. É arguido, não de forma utilitária, é arguido por suspeitas concretas que lhe são imputadas e, portanto, neste caso é efetivamente suspeito. Portanto, faz sentido, se calhar, o acesso.
Sem entrar na comentária do meu colega.
Pronto. Agora eu não conheço o acórdão da Relação de Lisboa, mas estou só a falar. Entra em contradição com decisões que a Relação de Lisboa tem tomado noutros processos.
Eu vou só dar aqui uma nota de rodapé pequenina.
Mas já me vou passar para outra questão.
Sim, eu depois gostava de fazer um comentário ainda ao que tinha dito, que é: não vou comentar nada relativo ao Dr. Rui Oliveira Neves, porque o Dr. Rui Oliveira Neves é um colega meu, não vou comentar, não conheço o processo no que lhe diz respeito a ele, nem quero conhecer. Vou dizer só uma coisa. Tu acabas de dizer: há suspeitas em relação a ele. Se o Ministério Público cumprisse a lei, constituindo arguido todas as pessoas contra as quais corre o inquérito, que é o que manda a lei fazer, e que são suspeitas Havia muitos casos em que as pessoas podiam ter acesso aos processos. E o que faz o Ministério Público? Não constitui como arguido para impedir o acesso aos autos. Como, aliás, neste caso, segundo sei publicamente, não sei por via da profissão. Um dos suspeitos tentou aceder ao processo, não conseguiu aceder ao processo, e o argumento é sempre o mesmo, tenho certeza que é: "Você não é sujeito processual", mas depois quando vai fazer um novo requerimento, aí afinal o processo que não estava sujeito a segredo, passou a estar sujeito a segredo. É curioso que só passou-
É o caso António Costa, mas já vamos falar disso.
É muito curioso que só passou a haver necessidade de segredo de justiça depois do inquérito ter sido feito, das buscas terem sido feitas, tudo. Isto faz algum sentido?
De alguém se ter lembrado de pedir o acesso.
Alguém.
Porque a Operação Influencer teve uma questão material muito visível, que foi a demissão do Primeiro-Ministro António Costa. Faz sentido, Luís Rosa, que António Costa tenha sido considerado suspeito nesta operação, neste processo?
Faz sentido e o Observador foi o único órgão de comunicação social que explicou não só o contexto, aliás, não foi o único, mas foi o primeiro. A notícia foi minha e fomos nós que demos essa novidade muito relevante. António Costa é suspeito do crime de prevaricação. E já explicamos isso meses depois das buscas. A notícia também já tem um ano e tal e pode ser pesquisada no Google, está no nosso site, no site do Observador. E tem a ver com a tal lei malandra, não sei se se recordam, já era uma expressão que foi utilizada. O que está aqui em causa, muito brevemente, e agora vou buscar aqui novamente Rui Oliveira Neves. Já agora, que eu não conheço, não tenho o prazer de conhecer Rui Oliveira Neves. Já escrevi muito sobre o Rui Oliveira Neves, a propósito do caso EDP e agora também a propósito do caso da Operação Influencer, mas o jornalismo é uma atividade profissional em que nós não somos obrigados a conhecer as pessoas sobre as quais escrevemos. Por isso mesmo é que temos que analisar os factos como eles são. E o que é que aconteceu? Rui Oliveira Neves fez uma coisa que eu acho que do ponto de vista do compliance dos escritórios de advogados, por exemplo, nos escritórios de advogados estrangeiros que operam em Portugal, isso é claro que não pode acontecer, mas em alguns escritórios nacionais, acho que a Morais Leitão entretanto mudou as regras, espero bem que tenha mudado e tenha apertado as suas regras de compliance. Alguns escritórios nacionais parece que é normal. Ou seja, quando um advogado tem a conta de uma determinada empresa e depois passa a ser administrador dessa empresa. Rui Oliveira Neves era o sócio da Morais Leitão, a Start Campos trabalhava com a Morais Leitão e Rui Oliveira Neves era administrador da Start Campos. Então o que é que aconteceu? Aconteceu que havia outro sócio, e acho que ainda é, chamado João Tiago Silveira, muito conhecido, ex-dirigente do Partido Socialista, ex-secretário de Estado, um homem de grande confiança. Aliás, se a minha memória não falha, foi para sócio da Morais Leitão depois do Partido Socialista voltar ao poder, quando António Costa ganha o poder, e João Tiago Silveira foi nomeado pelo Primeiro-Ministro António Costa para ser uma espécie de legislador, ou seja, liderar uma comissão para a reforma do Simplex Industrial. E então, nas contas telefónicas, Rui Oliveira Neves é apanhado a falar com João Tiago Silveira sobre essa lei. Ou seja, estão quase na prática, isso na perspectiva das suspeitas do Ministério Público, estão a negociar a lei, que era uma lei que interessava sobremaneira à Start Campos. E é também aí que é referido o nome de António Costa. Lembras-te no comunicado do Procurador-Geral da República, quando se levou à demissão do Primeiro-Ministro?
O tal parágrafo.
O tal parágrafo, que eu não faço parte do grupo que acha que o parágrafo não devia lá estar. Eu sou a favor da transparência e portanto acho que aquele parágrafo devia lá estar. E é referido por terceiros, é nesta conversa que eu acabei agora de descrever. Esta questão levanta suspeitas de prevaricação no processo legislativo, que é uma questão também polêmica. Nós aqui no Observador ouvimos todas as partes, temos aqui um proeminente penalista. Já ouvimos outro advogado penalista chamado Tiago Rodrigues Bastos a alegar que, por exemplo, o crime de prevaricação não pode ser imputado ao processo legislativo, ou seja, há uma construção da parte do Ministério Público que tem um problema de direito na sua origem, o que é um argumento também plausível, não estou a dizer que não seja, mas é este o contexto das suspeitas contra António Costa. Portanto, o que eu acabei agora de descrever, já não vou falar dos outros arguidos que levariam aqui muito tempo, isso faz com que a Operação Influencer, ao contrário do que se costuma dizer, não é uma mão cheia de nada. Já para não falar dos €75.800 no escritório de Vítor Escária. Portanto, há razões para que António Costa seja considerado suspeito. O que é que aconteceu processualmente, só para terminar. O que é que aconteceu processualmente a partir do momento em que é aberto o inquérito? É óbvio de polêmico, porque eu acho que António Costa foi ouvido, não foi ouvido como arguido, foi ouvido como testemunha, num processo em que ele é visado. Se não há suspeitas contra ele, então se calhar o processo deve ser arquivado. Se há suspeitas contra ele, se calhar devia ter sido constituído arguido. Era isso que teria acontecido a uma pessoa normal.
Só uma nota sobre isso.
E é só para pedir para concluir a resposta se António Costa faz sentido ou não ser suspeito nesta coisa.
Vamos lá ver. Se há uma determinada narrativa que o Ministério Público quer tentar investigar para provar, faz sentido que seja suspeito e até faria sentido então que fosse constituído arguido. E penso que neste caso concreto não terá sido. Não é por falta de suspeita, mas é atendendo à condicionante político-midiática da questão.
E o facto de ser presidente do Conselho da Europa, também.
Precisamente, por isso eu disse político-midiática.
Político-diplomático.
Neste caso. Ora bem, uma nota sobre isto que o Luís estava a dizer.
Mas o Partido Socialista adora dizer que o Ministério Público o persegue, o que não deixa de ser interessante e irônico.
Quer dizer, também perseguiu pessoas do PSD e persegue, aliás, pessoas do PSD. E persegue não tem conteúdo negativo nenhum, quer dizer, é o trabalho do Ministério Público.
Eu estou a falar como jornalista. Persegue no sentido pejorativo.
Eu repito uma coisa que digo muitas vezes: sou o mais a favor possível de lei e ordem, defendo um Ministério Público com competência, poderes e firme Agora, que cumpra a lei. E quando eu acho que não cumpra a lei, também sou o primeiro a dizer que acho que não cumpra a lei. Respondendo à sua questão, eu penso que fará sentido, entre a narrativa do Ministério Público, mas também temos que ver se o célebre parágrafo tinha por consequência politicamente necessária a demissão do governo. E vou dar uma opinião jurídico-política. Sim, está bem, demissão do primeiro-ministro.
O primeiro-ministro demitiu-se.
Naquele caso, levou à queda integral do governo. Eu só gostava de dizer isso, isso é uma opinião jurídico-política, na perspectiva do jurista. Eu penso que não levava à demissão do primeiro-ministro, não tinha que se ter demitido, não tornava impossível o exercício da função até ao fim. Creio que é uma opção pessoal do primeiro-ministro, com aquele parágrafo ou sem ele, porque nós sabemos também que sem esse parágrafo, como o processo nem estava sujeito a segredo de justiça, rapidamente as informações chegariam ao público.
Ele próprio admitiu que a questão do dinheiro de Vítor Escária seria também motivo, independentemente do parágrafo.
Mas não é ele. O homem não pode ser responsabilizado.
É um pormenor interessante, que já também entra num plano mais político, o nosso programa é de justiça, não é de política.
Sim, mas era uma opinião rápida.
Mas rapidamente. Eu sei. Não estou a criticar, desculpe. Só estou a estabelecer aqui uma fronteira que é importante. Mas só para dizer uma coisa é muito interessante, que do ponto de vista da própria narrativa de António Costa, António Costa sempre fez questão de dizer de forma bastante veemente que ele não sabia quando se demitiu, não sabia dos 125 800 euros. Isto é importante.
E há que admitir que é verdade o que ele diz.
Eu não estou a pôr em causa.
Não tem que se pôr em causa.
Eu não estou a pôr isso em causa.
Eu sei que não, eu estou só a fazer uma afirmação.
Agora, só muito rapidamente. Parece-me que era inevitável a sua demissão a partir do momento em que se conhecia os 125 800 euros, porque foi Costa que nomeou aquela pessoa.
Está bem, mas a pessoa que nomeia tem que-
Aquela pessoa já tinha alertas vermelhos. Vítor Escária já tinha vários alertas vermelhos sobre a relação que ele tem promíscua, aqui estou a constatar, não estou a criticar de forma pejorativa, estou a constatar, relação promíscua entre o poder político e o poder económico. Nós aqui no Observador já tínhamos escrito sobre isso. Agora só para dizer uma coisa muito rápida. É muito interessante que esta questão da lei Malandrão, já agora para fazer aqui um pequeno exercício de memória, levou a que o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, dissesse algo extraordinário, que foi: quando se soube, e nós publicamos a nossa notícia poucos dias depois desta decisão do presidente da República, quando se percebeu que a tal lei Malandra, que estava sob suspeita, a lei estava para promulgação em Belém, e o presidente da República emitiu um comunicado super extenso, a dizer que tinham obrigado o governo a retirar os tais artigos que poderiam beneficiar o Estado de Campos. Do ponto de vista da construção de um processo penal, isso não faz com que o crime tenha desaparecido. Mas é muito interessante a reação do presidente da República, não sei se o Paulo tem a mesma opinião.
Paulo, um minuto para concluir, que estamos já a acabar o tempo.
Eu penso que qualquer pessoa no exercício de funções tão importantes como a do presidente da República, havendo a suspeita de que um determinado diploma legislativo foi feito, como se costuma dizer, com fotografia, não acho nada estranho que o presidente da República tenha dito: "Se isto está sob suspeita, deixemos toda a gente investigar. Estes artigos impedem a promulgação da lei com eles lá dentro." Parece-me perfeitamente admissível. Já agora gostava de dar outra nota, ainda sobre o regime de segredo, porque as pessoas têm que perceber que o segredo de justiça não serve apenas os fins da investigação. Os fins da investigação, obviamente, são tutelados pelo segredo, mas de há uns anos para cá, alguns advogados e alguns que até tiveram vida académica, conseguiram chamar a atenção para outros fins que o segredo protege. E protege o arguido de não estar a ter suspeitas públicas que podem aviltá-lo sem ter nenhum motivo para isso, e também protege as vítimas, por exemplo, em todos os crimes sexuais. E, portanto, convém ter uma ideia tríplice. Nós não podemos achar só que o segredo de justiça beneficia a investigação ou serve para tutelar os interesses da investigação. Serve para várias coisas.
Essa questão do segredo, que é também, tal como a questão do caso Ivo Rosa, na minha opinião, é uma espécie de não caso. E acho que, mais uma vez, esta questão de António Costa, do acesso ou não ao processo, também é um não caso. Concordo com o que o Paulo acabou de dizer há pouco, se o primeiro requerimento levou o Ministério Público a colocar segredo, isto acontece muitas vezes na minha vida profissional.
Mais mal.
A partir do momento em que o inquérito tem segredo, de facto, o suspeito, nem sequer é arguido, não tem acesso ao processo. É inevitável.
Há casos ainda piores, que é não se constituir arguido nenhum no processo durante meses e meses e anos para que não possa haver acesso.
É simplesmente mais uma pressão para que o Ministério Público arquive o caso contra António Costa.
Outra nota: não costuma haver, mas pode haver arquivamentos parciais antecipados. Por exemplo, se contra o ex-primeiro-ministro não houver evidência suficientes.
Já aconteceu uma vez no caso Portugal e deu muito que falar. Contra Luís Óbviet, mas existe. Do ponto de vista formal.
É possível.
Paulo Saraiva da Mata, muito obrigado. O duelo regressa na próxima semana, sempre com o Luís Rosa na segunda parte deste "Justiça Cega". Eu sou o Miguel Viterbo Dias. Até para a semana.
Até para a semana.
Até para a semana.