Esta transcrição foi gerada automaticamente por Inteligência Artificial e pode conter erros ou imprecisões.

Bem-vindos à "Justiça Cega". Eu sou o Luís Soares, juntamente com o Luís Rosa, vamos olhar na segunda parte deste programa para o processo da casa de Luís Montenegro. Vai ser com a ajuda do advogado Paulo Sá e Cunha, mas primeiro vamos ouvir o testemunho do advogado Nuno Cerejeira Namora sobre o exclusivo do Observador relacionado com a operação Influencer e com o crime de prevaricação imputado a António Costa. Bem-vindo, Nuno Cerejeira Namora. Vai ajudar-nos a perceber o que está em causa nas suspeitas que recaem sobre o primeiro-ministro na operação Influencer, que o Observador noticiou em exclusivo na sexta-feira, sendo que já hoje, esta manhã, houve uma reação de João Galamba ao Expresso a negar ter atuado para mudar a lei que está no centro da investigação António Costa. Nessas declarações, o ex-ministro das Infraestruturas diz que não é o autor da lei no foco do Ministério Público, que não pediu a Diogo Lacerda Machado soluções para favorecer o centro de dados de Sines e também que não apresentou a lei em Conselho de Ministros.

Nuno Cerejeira Namora, vamos começar pelo princípio.

Bom dia, Luís.

Bom dia. Tendo em conta que o primeiro-ministro António Costa é suspeito do crime de prevaricação, a pergunta é abstrata: quais são os requisitos que a lei exige para que o crime de prevaricação possa ser imputado a alguém?

Estamos perante um crime de natureza especial, ou seja, é um crime que só se aplica a titulares de cargos públicos. O crime de prevaricação ou melhor, constitui crime de prevaricação a situação em que um titular do cargo político, contra direito, conduzir ou decidir um processo em que intervém, no âmbito das suas funções, com o objetivo de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. Vejo aqui cinco elementos constitutivos do crime objetivo e subjetivo de prevaricação. Vamos por partes. Ser titular de cargo político, não há dúvida nenhuma que estamos perante esse caso.

É funcionário.

Sim, claro. Segundo, estar a exercer no âmbito das suas funções. Parece que também não temos dúvidas. Terceiro, agir contra direito. Também podemos ver isso mais à frente com mais pormenor, este requisito, mas parece-me que sim, que também agiu contra direito. Prejudicar ou beneficiar alguém. Os dados que temos até agora parecem levar a crer que efetivamente havia pelo menos uma empresa que iria ser beneficiada com esta, vamos chamar, lei medida. Deixe-me até dizer, ó Luís, que este tipo de crime, a lei e a jurisprudência não exige que haja prejuízo para o Estado. Ou seja, ninguém tem que enriquecer e ninguém tem que empobrecer com a prática deste crime. Basta que alguém tenha sido beneficiado ou prejudicado. Parece ser o caso.

É uma prova mais fácil, assim.

Muito mais fácil, objetiva. Quer dizer, é muito simples.

Claro.

O busilis vai no quinto requisito, que é o requisito objetivo, ou seja, tem que haver aqui intenção. Ou seja, quem agiu, teve que agir com consciência. Tem que saber que está a agir e assumir que vai violar os seus deveres profissionais.

É o dono.

É o dono, exatamente. O agente tem que querer e saber que é primeiro-ministro, que está no exercício das funções, que está a legislar contra legem e que está a beneficiar alguém.

Muito bem. Um desses requisitos, como acabou de explicar, é decidir ou conduzir um determinado processo contra o direito, portanto, agir contra o direito. Quando estamos perante a produção de uma nova lei ou uma alteração legislativa, como é o caso, como é que se pode determinar o que é decidir contra o direito?

Agir contra o direito significa atuar contra a lei, seja ela qual for. Uma norma de natureza material, seja uma norma processual, seja de natureza pública, seja de natureza privada.

Mas aqui estamos a falar de uma lei nova, ou seja, alguém que vai legislar e vai produzir um novo enquadramento legislativo, não é? Vai determinar o que é a lei, ao fim e ao cabo.

Não. Eu creio que estamos perante uma alteração ao regime jurídico de urbanização e edificação já existente.

Uhum. Exato.

Ou seja, o mandato que se tinha era proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Diz-se que se visava reduzir os encargos administrativos e os custos de contextos. Portanto, creio que será simples demonstrar que se agiu contra a lei. Há ainda outra questão, Luís, que é o ter ultrapassado o mandato.

A questão da autorização legislativa que a Câmara da República deu.

Exatamente. Aliás, a acusação creio que refere isso.

Ainda não é acusação, são indícios, para já. O inquérito, a investigação.

E o recurso do Ministério Público que faz alusão a isso. O Decreto-Lei 19/2010 foi além da autorização legislativa aprovada no Parlamento no verão do ano passado. Esta autorização legislativa apenas tinha autorizado para dispensar o licenciamento em operações urbanísticas, e o decreto-lei foi para além disso e incluiu projetos industriais.

Nuno Cerejeira Namora, de acordo com os dados que divulgamos no Observador, a situação que envolve o primeiro-ministro tem este pormenor que acaba por ser relevante. Quer o legislador, quer o administrador da empresa beneficiada são ambos advogados e sócios no mesmo escritório, a Morais Leitão Galvão Teles Soares da Silva Associados, ou seja, João Tiago Silveira é coordenador do Simplex Administrativo. Foi ele quem fez a alteração legislativa que ali favorecia a Start Campos, que por sua vez tem Rui Oliveira Neves como administrador, ele que classificou a alteração legislativa como algo muito malandro. Deixando para já a questão criminal de lado, Nuno Cerejeira Namora, considera que essa situação em si configura um conflito de interesses?

Permita-me que brinque, a pergunta também é malandra.

Isso é o título do nosso podcast, "A Pergunta Também é Malandra".

Não vou, obviamente, pronunciar-me sobre nenhum caso em concreto. Mas ainda antes de ir para o abstrato, e no concreto, dizer-lhes duas coisas ou três. Os dois colegas que refere não aparecem presentemente no site da sociedade de advogados que mencionou.

Foram suspensos das funções.

Mas não perdem por isso a qualidade de sócios.

Sim.

Mas o problema não é só ser sócios, o problema é que são advogados e pelo que tive a oportunidade de ver no site da Ordem dos Advogados, ambos estão ainda com a inscrição em vigor, ou seja, não autosuspenderam a sua atividade. Mas ainda que estivessem suspensos, o comportamento extraprofissional de um advogado não é absolutamente irrelevante para a Ordem dos Advogados, e podem igualmente ser instaurados processos disciplinares por comportamento extraprofissionais, mas não creio ser o caso a partir do momento que continuam com a atividade inscrita na Ordem dos Advogados. Isto em relação ao caso concreto. Agora, pronunciando-me absolutamente em abstrato e simulando que estamos a falar de mim e do Luís, que somos dois advogados e sócios da mesma sociedade, vejo aqui, se nós tivéssemos esta atuação, via aqui comportamentos que poderiam não só terem problemas disciplinares, que teriam que ser analisados pelo Conselho de Deontologia, neste caso de Lisboa, mas também pelo Conselho Regional, porque se colocam aqui não só o problema de infrações disciplinares, mas também isto poderá levantar questões de incompatibilidades e impedimentos para serem vistos pelo Conselho Regional.

Portanto, neste caso, a Ordem pode intervir aqui, nomeadamente, através de um processo disciplinar, num caso destes.

Pode e deve. O Conselho de Deontologia tem poder disciplinar, mas também tem a obrigação, isto é um poder dever, de velar pelo cumprimento pelos advogados das normas deontológicas, podendo independentemente de queixa, portanto, oficiosamente, por sua iniciativa, conduzir inquéritos e convocar os advogados para prestarem declarações, para aquilatar se há cumprimento ou não das normas disciplinares. Portanto, eu diria que a Ordem dos Advogados já podia, mas pode estar em curso e nós não sabermos, oficiosamente convocar os dois juristas para prestarem declarações e com base na notícia pública que já todos temos conhecimento, dar início a um inquérito.

Ia-lhe perguntar, voltando à questão criminal, se lhe parece que o facto de serem dois sócios do mesmo escritório de advogados reforça a ideia de um conluio para favorecer uma empresa, neste caso a Star Campos.

Eu diria, e continuando a falar em abstrato, que os advogados têm dois princípios. Estão obrigados a dois princípios. Um sacrossanto, que é o da integridade e da independência. E o advogado tem que ser honesto, probo, reto, leal, cortês, sincero e independente. Portanto, eu não vejo onde é que está a independência nessa situação que acabou de referir. Eu nunca me teria exposto, nem eu, nenhum dos meus sócios teria exposto a uma situação dessas, porque efetivamente, parece-me que alguém pode ter tirado vantagens ilegítimas ou injustificadas com estas ligações perigosas.

Muito bem. Consigo compreender como é que o primeiro-ministro António Costa aceita que o coordenador do Simplex do Licenciamento, ou do Simplex Industrial, o Diogo Tievera, trabalhe gratuitamente, mas ao mesmo tempo seja sócio de um escritório de advogados que defende dezenas ou centenas de empresas com interesse naquela alteração legislativa.

Eu não sei se defende centenas ou dezenas, ou se não defende nenhuma. Luiz...

Um grande escritório como a Morais Leitão, é inevitável que tenha empresas que tenham interesse na desburocratização. É inevitável.

Mas já é uma suposição. Eu ia à origem. Eu não acredito é que um governo contrate gratuitamente nenhum advogado. Nem acredito que nenhum advogado trabalhe gratuitamente para o Estado. Aliás, fiscalmente, como diria alguém, investigue-se, porque o trabalho dos advogados presume-se honoroso e, portanto, a administração fiscal tem interesse em saber o que foi pago. Eu não posso trabalhar pro bono para todas as pessoas. Por que razão o Estado precisa que alguém trabalhe gratuitamente para ele quando tem centenas, milhares de juristas nos quadros? Por que um advogado precisa trabalhar gratuitamente para um Estado?

Geralmente diz que o Estado não tem juízes de reconhecida competência para fazer legislação tão complexa quanto esta. Geralmente é essa a desculpa para fazer outsourcing jurídico.

Permita-me discordar, e é evidente que tem nos quadros centenas e centenas de bons advogados, de bons juristas, e não precisa, a não ser em casos pontuais. E quem é que trabalha pro bono para o Estado? Isto começa mal. Aqui há uma história da carochinha.

Já foi assim com Diogo Lacerda Machado, também trabalhava de graça e fazia gala em dizer isso.

É verdade. Evocando a amizade com o primeiro-ministro, e vemos no que as amizades acabaram por dar. Não, Luiz, o pecado original está neste tipo de contrato, porque Desconfio que esta gratuitidade dos serviços é para exatamente fugir ao regime das incompatibilidades e dos impedimentos que o Estatuto da Ordem dos Advogados impõe.

Muito bem. Isto é uma pergunta muito direta: do que leu, parece-lhe que há condições para constituir como arguido o primeiro-ministro e eventualmente acusá-lo, ou parece-lhe que é tudo ainda muito curto?

Luís, são duas perguntas muito distintas. Para o primeiro-ministro ser constituído arguido, e não há nenhum mal, nenhum estigma em ser constituído arguido. Antes de mais, até diria o contrário, é uma vantagem. O senhor primeiro-ministro tem-se vindo a queixar que não sabe de nada sobre o processo.

Ainda não foi ouvido sequer, não é?

E não foi, e não tem que ser, e não tinha que ter sido. Só será quando for concluído o inquérito. E quando houver indícios para ele ser constituído, será ou não. Se não houver matéria, o processo morre sem ele ter sido constituído arguido. Mas respondendo à pergunta do Luís, que são duas. Ser constituído arguido, sim, acho que vai ser, porque como vimos há bocado na análise dos requisitos para a existência do crime de prevaricação, estão lá quase todos, só falta um, que é o elemento subjetivo.

A consciência, o dolo.

A consciência, o dolo. E isso só os procuradores do Ministério Público é que terão provas ou não indiciárias de que o senhor primeiro-ministro agiu com a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém. Portanto, dos cinco requisitos faltará um e nós faltam-nos elementos para saber se ele se encontra prevaricado ou não. Mas diria que será uma questão de tempo, dias, semanas, meses, para ser constituído arguido. Depois para ser condenado, isso falta imenso.

Já é outro tempo.

É outro tempo, tem que se defender, tem contraditório, terá sua prova e portanto isso estamos muito longe de poder fazer um juízo de prognose em relação à condenação ou não neste caso.

Nuno Sequeira Namora, em dois minutos que nos restam, o Presidente da República terá negociado com o Governo a alteração do diploma original, expurgando a lei aprovada das alíneas que poderiam eventualmente beneficiar a Star Campos. De resto, a lei foi hoje publicada em Diário da República e estamos a avaliar precisamente essa matéria. Ainda não é claro que foi expurgada essa matéria. No entanto, a pergunta é esta: isso tem alguma interferência em termos de matéria de consumação do crime?

Não, absolutamente nada. Inês é morta, ou seja, se o crime foi praticado, já lá está. Aqui há crime quando? Dois elementos no tempo. Quando os governantes negoceiam com a Star Campos os termos da referida alínea por alegadamente beneficiar uma empresa, a tal lei medida, lei à medida, a lei malandra. E quando o diploma é aprovado no Conselho de Ministros. Aqui está consumado o crime. Se o senhor Presidente da República promulgou uma lei amputada, já não vai alterar nada, nem atenuante é.

Nem o Presidente da República tem nada a ver com a questão.

Não. O crime, a existir, ocorreu lá atrás e portanto o facto de ter sido descoberto pelo senhor Presidente da República e a ter amputado, não vai alterar o crime. O juízo de antinormatividade afere-se no momento da prática concreta do ato, o qual ocorreu no dia 19 de outubro.

Mas já agora uma coisa muito rápida, uma pergunta para cinco a 10 segundos. Mas o facto do Presidente da República ter eventualmente, vamos supor, em abstrato, promulgado com aquela famosa alínea, isso também não faz com que o Presidente da República esteja também conluído com quem é suspeito?

Não, não é cúmplice.

Não é cúmplice.

Não.

Nuno Sequeira Namora, muito obrigado por ter vindo ao "Justiça Cega" ajudar-nos a olhar para este caso.

Eu é que agradeço e permitam-me que vos felicite pelo jornalismo independente.

Obrigado. A ajudar-nos a olhar aqui para este caso e para as acusações que pendem sobre o primeiro-ministro António Costa. E nesta segunda parte do "Justiça Cega", contamos com a ajuda do advogado Paulo Sá e Cunha para analisar o caso da semana. Bem-vindo, Paulo. Vamos olhar esta semana para o processo da casa de Luís Montenegro, mas primeiro, Luís Rosa, explique-nos o que é que está aqui em causa.

Como o Observador já noticiou em primeira mão, estão em causa três inquéritos abertos contra Luís Montenegro, que derivam de três denúncias anônimas apresentadas no DIAP de Aveiro em outubro. Estas denúncias anônimas e esses processos tendo sido transmitidos ao DIAP regional do Porto em novembro. As denúncias foram apresentadas entre janeiro e julho de 2023, ou seja, entre as buscas judiciais da Operação Vórtex, que levaram à detenção de Miguel Reis, então presidente da Câmara de Espinho, eleito nas listas do PS, e à acusação desse caso, o que aconteceu em julho, e que além de Miguel Reis, envolve também Joaquim Pinto Moreira, antecessor social-democrata de Reis e ex-aliado de Luís Montenegro. Em dois destes três inquéritos estão em causa as seguintes matérias: por um lado, alegados benefícios fiscais em sede de IVA, mas também a isenção de IMI entre 2021 e 2023 atribuída a essa residência de Luís Montenegro. Tais alegados benefícios fiscais têm em comum o facto da referida morada se situar numa área de reabilitação urbana, uma classificação que depende da autarquia de Espinho. O segundo processo prende-se com os escrutínios do processo de licenciamento urbanístico da obra das vivendas do líder do PSD. O processo de licenciamento deve-se ter iniciado em 2016, sendo certo que o então advogado pagou em junho de 2015 cerca de € 100 mil por uma moradia devoluta com dois pisos e 304 metros quadrados de área. Está em causa saber se Luís Montenegro não precisava de abrir um processo de construção nova, em vez de uma reabilitação, porque a casa devoluta foi totalmente demolida.

Vamos então à conversa com o advogado Paulo Sá e Cunha. Paulo, vamos começar pela questão das denúncias anônimas. Há algo na lei que impeça a abertura de inquéritos criminais com base em denúncias anônimas?

Muito obrigado pelo vosso convite e um bom ano para todos, que é a primeira vez que estou em 2024.

Bom ano.

Efetivamente, não há. Julgo que há mais de uma década, no site da Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público, há inclusivamente um link que respeita a denúncias de corrupção, que se intitula "Corrupção, denuncie aqui" e que recebe vários conjuntos de denúncias que podem ser anônimas ou identificadas. Portanto, não há nada que obsta a isso. Curiosamente, na lei tributária, na Lei Geral Tributária, em matéria de infrações fiscais, há uma desconsideração das denúncias que não tenham um denunciante identificado. E há uma regra que me parece que devia ser generalizada a todas as investigações criminais baseadas em denúncias, anônimas ou não, que é a de que deverá haver uma apreciação liminar tendente a perceber se a matéria denunciada é suscetível de constituir crime ou não. Porque há muitas denúncias que às vezes são desabafos, outras vezes são críticas. Eu recebo isso no Conselho Superior da Ordem com muita frequência, denúncias de comportamentos de advogados que não têm nenhuma relevância disciplinar. Mas as pessoas não têm a obrigação de saber se têm ou não, esse escrutínio tem que ser feito, até por uma questão de economia, de meios e de recursos.

E nesse sentido, deveria existir algum impedimento na lei contra as denúncias anônimas ou as práticas de compliance em diversas áreas, o que apontam no sentido de ser vantajoso a anonimização das queixas para facilitar precisamente a apresentação de denúncias?

São dois planos diferentes. Eu julgo que não, não me repugna especialmente que possam existir denúncias anônimas. Penso que muitas vezes é a única forma de se chegar com eficácia ao conhecimento de crimes e abrir investigações criminais. Portanto, sem isso não seria possível. Agora, tem que se ter cuidado, porque obviamente, sob a capa do anonimato, muita coisa pode chegar ao conhecimento das autoridades. Algumas de puros atos vindicativos, outras mentiras puras.

Ou seja, é preciso ter um especial cuidado.

É preciso ter um especial cuidado. Agora, a proteção de denunciantes nos sistemas de compliance é outra coisa. Por quê? Porque nós estamos a falar de denúncias no seio de uma organização ou de pessoas que estão em contato com uma determinada organização e em que muitas vezes, frequentemente os visados são dirigentes dessa própria organização. E portanto, se aí não houvesse uma proteção do anonimato do denunciante, provavelmente não haveria denúncia.

E há o whistleblower, que é precisamente isso, é alguém que pertence a uma organização e quer denunciar essa situação.

Exatamente.

Já agora, uma informação que é importante, consta do nosso trabalho. No caso Luís Montenegro, houve muito mais do que três denúncias que foram apresentadas, anônimas, e muitas delas foram jogadas pro caixote do lixo. Houve aquela apreciação liminar que acabou agora de referir. Deixe-me lhe colocar outra questão, que é: tendo em conta a informação que está disponível sobre o processo da casa de Luís Montenegro, o Observador sabe que os crimes que deram lugar à abertura do inquérito foram prevaricação, abuso de poder e fraude fiscal. Por duas situações que já dissemos, mas recordando muito brevemente. Os benefícios fiscais em sede de IMI, que dependem da tal classificação da área de reabilitação urbana, que depende da Câmara de Espinho, e o tal processo de licenciamento da reconstrução da casa. Há indícios para a abertura de inquéritos pelos crimes já referidos: prevaricação, abuso de poder e fraude fiscal?

Eu não conheço o caso e, mais uma vez, não me devo pronunciar em concreto sobre o caso. Há muita matéria publicada sobre isso e aquilo que se percebe é que relativamente à inserção de um determinado imóvel numa área de reabilitação urbana, relativamente à taxa do IVA, poderá haver o benefício de uma taxa reduzida relativamente a obras que decorram aí. E depois há procedimentos administrativos que obrigam à emissão de determinadas certidões, determinados licenciamentos, etc., que também estão em causa e são referidos. Tudo isto, em abstrato, pode de facto configurar a prática de vários crimes. A prevaricação será o crime aplicável a quem seja titular de um cargo público, o abuso de poder a um mero funcionário não titular de cargo público, a fraude fiscal ao beneficiário de vantagens fiscais que foram ilegitimamente conferidas em razão disso. Tudo isto no plano meramente teórico, nós estamos a falar no plano teórico, não conheço os factos, não faço a mínima ideia do que aconteceu ou não.

Falando ainda precisamente no plano teórico e no plano abstrato, e como acabou de dizer, com a exceção do crime de fraude fiscal, os crimes de prevaricação e abuso de poder são crimes de funcionário. Ora, Luís Montenegro tem aqui o papel de cidadão requerente, vamos por assim nessa situação, vamos testar esse contexto. Pode ter responsabilidade a mesma por esses crimes funcionarem caso existam indícios suficientes para uma acusação?

Também teoricamente pode, porque os crimes de funcionário são crimes que nós chamamos crimes específicos. São crimes que exigem uma determinada qualidade do agente do crime. Mas há uma norma no Código Penal que permite estender essa qualidade a quem não a tem, em determinadas circunstâncias. Com uma ressalva importante que a própria lei diz, que é exceto se for outra a intenção da norma incriminatória. E portanto, nós temos que interpretar os preceitos legais aplicáveis e temos que verificar se de facto aquele crime é um crime que só pode ser praticado por funcionários ou noutros casos, não. Isso é nítido, por exemplo, na corrupção ativa e na corrupção passiva. Porque de facto, o funcionário é o autor da corrupção passiva, enquanto que o não funcionário está do lado da corrupção ativa. Portanto, nesse caso são crimes diferentes. Se estivermos a falar de um abuso de poder que alguém beneficia, o beneficiário do abuso de poder, se de alguma maneira o induziu ou esteve consciente dele, ou colaborou com isso, por via dessa extensão da tipicidade do crime específico de funcionário, pode ser abrangido.

Mas não haver essa consciência ou esse conhecimento, não.

Não, nós estamos a falar de responsabilidade criminal. A responsabilidade criminal implica sempre uma conduta censurável do agente e a maior parte dos crimes são crimes dolosos. Portanto, são crimes em que tem que haver uma intenção e às vezes até mais do que uma mera intenção. Mas é matéria técnica mais complexa.

Claro.

Mas falando agora aqui de uma outra questão mais específica, Balseico, no caso dos benefícios fiscais, a informação que existe é que a Autoridade Tributária ainda não levantou problemas sobre essa matéria. A pergunta é esta: é necessário que a Autoridade Tributária confirme a existência de alguma irregularidade na atribuição desses benefícios fiscais para o Ministério Público agir, ou pode o Ministério Público agir contra ou apesar da Autoridade Tributária?

Não, o titular da ação penal é o Ministério Público e, portanto, a entidade soberana em matéria de investigações criminais e de acusações criminais é sempre o Ministério Público. A Autoridade Tributária é um órgão de polícia criminal que tem competências específicas na área de investigação dos crimes fiscais e dos crimes aduaneiros, e é normalmente o órgão de polícia criminal de que o Ministério Público se socorre para essas investigações. A Polícia Judiciária também tem um domínio de competência reservada em matéria de crimes fiscais. Se o crime tiver um valor superior a meio milhão de euros ou se tratar de criminalidade transnacional ou organizada e altamente complexa, aí a competência é da Polícia Judiciária. Mas a pergunta tem uma resposta clara que é esta: o Ministério Público não está dependente da avaliação da Autoridade Tributária nessa matéria.

Não precisa de ficar à espera de que a Autoridade Tributária detete alguma coisa.

Não, nem que detete, nem que concorde com a qualificação feita pelo Ministério Público, embora me pareça muito improvável que não haja uma coincidência de posições entre o Ministério Público e a Autoridade Tributária em matéria de infrações fiscais.

E até pode ser até escolhido como órgão de polícia criminal do caso, não sabemos se será.

Normalmente será, até pela competência específica que tem nessas matérias, que são tecnicamente muito complexas.

Muito bem. Ainda sobre os crimes fiscais, bastaria que existisse alguma irregularidade na atribuição desses benefícios fiscais para que fosse automaticamente crime, isso na perspectiva do Luís Montenegro, ou essas eventuais irregularidades podem ser apenas administrativas e resolvidas com o pagamento do valor em falta e de uma coima, eventualmente?

Não, isso acontece com muita frequência, porque os crimes fiscais têm uma determinada estratificação e abaixo de um certo montante, que é o montante do prejuízo fiscal causado, nem há crime, há contraordenação.

E qual é esse valor?

E há regimes, eu não me recordo exatamente qual é o valor que atualmente está em vigor, mas varia para crimes, varia para crimes fiscais, crimes contra a Segurança Social. Salvo erro, são € 15.000,00, mas não tenho a certeza absoluta disso.

Claro.

Enfim, é uma matéria que se pode ver. Mas há irregularidades que não são crime, como é óbvio, e eu até diria que a maior parte dessas irregularidades não será um crime. O crime é sempre uma exceção relativamente a irregularidades ou a contraordenações.

Muito bem. Quando o Observador noticiou, 30 de dezembro, que existiam três inquéritos que partem destas três denúncias anônimas, na altura não tinha sido feita, isto é 30 de dezembro, não tinha sido feita nenhuma diligência por, de acordo com as informações que eu recolhi, processo de trabalho e falta de recursos humanos. Tendo em conta que estamos a falar do líder da oposição, entende que este inquérito deveria ter prioridade para ficar resolvido antes das eleições de 10 de março?

Entendo que sim, embora a lei não o imponha. Mas estou muito preocupado com aquilo que se tem assistido hoje em dia nas interferências da Justiça em domínios políticos. E acho que aquela frase: "À justiça o que é da justiça e à política o que é da política” é uma frase que tem o mesmo valor que esta de dizer que se amanhã não chover está um lindo dia. Não significa nada, não acrescenta nada. Há questões que são questões de política e de justiça que devem caber aos políticos, e os políticos têm que as defrontar com coragem e com determinação, ainda que isso vá bulir com interesses instalados. E estou a falar concretamente dos interesses das magistraturas. É disso que estamos a falar. Os políticos têm que ter coragem para o fazer ou então sujeitam-se a ser vítimas da situação em que se encontram presentemente, que não é boa, mas também não é muito recente. Eu lembro-me há muitos anos, vantagens de ser velho é que já cá ando há muito tempo. E lembro-me, por exemplo, do caso do fax de Macau.

Bem, isso foi há muito tempo.

Pronto, pois, foi há muito tempo, mas como também me lembro do caso dos hemofílicos. Como também me lembro muito bem dos tempos em que o senhor pessoal, aliás, estimável e que eu admiro, o doutor Cunha Rodrigues, fazia uma gestão criteriosa de processos relacionados com políticos. Portanto, isto não é propriamente novo. O que tem é uma dimensão diferente e muito maior, e muito mais amplificada do que aquela que tinha nos anos 80 e nos anos 90, mas não é novo. Bom, ora, isto tem uma consequência que me parece altamente nociva e que as pessoas se calhar ainda não se aperceberam ou não valorizam bem, é que isto provoca uma degradação da qualidade do pessoal político Que é visível e é preocupante. E portanto, eu não estou a dizer que o Ministério Público não tem que investigar tudo aquilo que sejam suspeitas relacionadas com políticos. Políticos em cargos governamentais, políticos da oposição, seja lá o que for. Aliás, tem o dever de o fazer, porque isso é imposto pelo princípio da legalidade. Tem que o fazer em tempo útil. Vou dar outro exemplo pra coisa não cair no vazio. É que há uns anos, salvo erro, em 2019, no rescaldo das últimas eleições europeias, o cabeça de lista do PSD a essas eleições, que era Álvaro Amaro, ex-presidente da Câmara da Guarda, foi alvo de buscas e foi constituído arguido numa chamada Operação Rota Final. O que é feito da Operação Rota Final hoje? Alguém sabe?

Não lhe sei responder.

A acusação, o que o inquérito evoluiu? Estou a falar de 2019, antes da pandemia, portanto, e logo a seguir às eleições europeias. Bom, estas coisas têm consequência no bom nome das pessoas e não só no bom nome. Tem consequência até nos direitos de cidadania das pessoas que são investigadas e que são suspeitas da prática de crimes e que depois ficam em lume brando durante anos a fio, sem se saber, afinal, do que é que se trata. E, portanto, sim, estes processos devem ser instaurados, mas devem ser encerrados com a celeridade que se impõe. E não é sempre com aquela desculpa de que se é criminalidade altamente complexa e organizada, é preciso recorrer à cooperação judiciária internacional. Eu, neste caso, estamos a falar aqui da vivenda do Dr. Negro, não vejo nenhuma dessas características. Na Rota Final, com toda a franqueza, também não vejo. Também não via num processo que foi acusado no ano passado com mais de uma década de inquérito, em que era arguido, entre outros autarcas, o Dr. Isaltino Morais. Portanto, essas coisas não se percebem muito bem.

Deixe-me perguntar-lhe, Paulo Sá e Cunha, e sei que tem procuração nos autos da Operação Influencer e, portanto, não sei se pode ou se quer responder à pergunta, mas acha que deve ser dada também a mesma prioridade à Operação Influencer, apesar de António Costa já ter saído do PS e já não ser candidato sequer às eleições legislativas?

Acho que sim, pelas mesmas razões. Não é a Operação Influencer em concreto. Mas já agora, a propósito da Operação Influencer, eu não quero falar muito sobre isto pelas razões que disse, nem devo falar muito sobre isso. Também queria dar aqui nota de um tema que parece algo preocupante. Ouvi falar por aí na possibilidade de um processo legislativo configurar um ato de corrupção. Estamos mais uma vez a entrar em domínios que são domínios delicados. O processo legislativo cabe aos órgãos do Estado com competência legislativa. É um processo complexo que envolve várias pessoas, tem várias fases e, aliás, o último protagonista do processo legislativo é o senhor Presidente da República, como se sabe, quando promulga, e depois há uma referenda do Primeiro-Ministro quando o ato legislativo é publicado no Diário da República. Bom, eu acho que é um caminho muito perigoso. Não digo também, teoricamente, que seja impensável falarmos disso. Não é isso que eu estou a dizer. O que estou a dizer é que é perigoso começarmos a entrar num domínio em que o próprio processo legislativo pode ser encarado como um ato de corrupção, porque então quem é que vai escrutinar o processo legislativo? É o Ministério Público ou são os tribunais? Isso não vale também como uma violação do princípio da separação de poderes? No nosso Estado de direito, o Ministério Público e os tribunais subordinam-se à lei. E a lei é feita por quem tem competência pra legislar. Não são nem os tribunais, nem o Ministério Público.

Mas nem sempre são crimes de corrupção que estão em causa, não é? No caso em concreto, temos a prevaricação.

Eu não estou a dizer, vamos lá ver, tive o cuidado, Luís Rosa, de dizer isso. Não podemos excluir as possibilidades, mas também não podemos abrir demasiadas portas, sob pena de a dada altura termos uma perversão do Estado de direito. E essa perversão pode se dar se os agentes políticos se sentirem inibidos de decidir neste ou naquele sentido, por terem medo de incorrer em responsabilidade penal. Não podemos tolerar isso. E eu lembro outra coisa: sempre que se legisla, favorece determinados interesses em detrimento de outros. Se eu congelo as rendas habitacionais, estou a favorecer os inquilinos relativamente aos proprietários. Isso é assim, há sempre quem é beneficiado.

É uma escolha.

E quem é prejudicado. Essa escolha é uma escolha política.

Não se pode ter uma empresa em mente quando se está a fazer uma legislação.

Não se pode ter uma empresa em mente. Isso, aliás, é outra coisa engraçada, porque ouvi falar em leis à medida. Nós ensinamos no Direito, logo na introdução ao estudo do Direito, que as leis são gerais e abstratas. Isso significa que se aplicam a uma multiplicidade de casos e a uma multiplicidade de destinatários. Portanto, a lei não é feita pro senhor A ou pro senhor B. E chama-se lei medida àquela lei que sob uma aparente generalidade e abstração, acaba por só se aplicar a um caso. E até se discute a legitimidade destas leis medida, porque, na verdade, o que se trata é de atos administrativos sob a capa de lei. São atos, no fundo, atos administrativos, mas a que se chama lei. Não sei se isso se verifica neste caso, não quero entrar muito por aí.

Também já estamos na parte final do programa.

Não quero entrar por aí, mas deixo só a reflexão esse aspecto, porque é muito bonito falarmos da separação de poderes, mas depois temos que estar atentos a estas derivas e a estas interferências e a mim, enfim, queria acabar só com isto. Preocupa-me francamente a degradação Da qualidade dos nossos políticos. E acho que todos nós somos responsáveis por isso, porque estamos a afastar da vida pública pessoas que têm mérito e que têm qualidade, mas que não estão para se sujeitar a este tipo de coisas. E eu compreendo-os muito bem, com toda a franqueza.

Paulo Sá e Cunha, muito obrigado por ter vindo ao "Justiça Cega". Até à próxima. Obrigado.

Obrigado.

E neste "Justiça Cega", vamos agora às alegações finais do Luís Rosa. Luís, vamos então à tua habitual avaliação da atualidade da semana na área da Justiça. Esta semana apenas com um tema: a relação do PS com a Justiça, com uma crítica negativa. A quem exatamente é que atribuis a espada desta semana?

A António Costa e aos seus aliados no Partido Socialista, que fizeram da Justiça e do Ministério Público os inimigos públicos número um no Congresso do Partido Socialista. Eu acho que é um regresso ao passado do caso Casa Pia. Não é um regresso ao passado no caso José Sócrates, porque António Costa está a fazer agora o que impediu Sócrates de fazer em 2014: usar o escudo do Partido Socialista para sua proteção pessoal. Não está em causa neste comentário qualquer avaliação penal sobre os indícios que existem contra António Costa. Isso compete à Justiça, não compete ao jornalismo. Está, sim, em causa uma avaliação do mal que a atitude do Partido Socialista pode fazer ao regime constitucional da separação de poderes e ao regime democrático. E tudo começou com uma frase de António Costa: "Podem ter derrubado o governo, mas não derrotaram o PS, que está aqui forte e vivo". É uma frase de inspiração socrática, que foi uma espécie de abertura de via verde para que os congressistas atacassem a Justiça e o Ministério Público. Nós aqui no Observador gostamos de citar trabalhos da nossa concorrência quando têm qualidade, e o mesmo acontece com os nossos trabalhos, que são citados na concorrência com muita regularidade. A pergunta era, nesse trabalho da Rádio Renascença: há o risco de mexicanização no regime democrático se o Partido Socialista ganhar novamente as eleições? Ou seja, se havia um receio de o PS se eternizar no poder, como o PRI mexicano se eternizou entre os anos 20 do século passado e o ano 2000, salvo erro. As respostas do ex-ministro Alexandre Aleixo, que já tivemos o prazer de ter aqui no "Justiça Cega", da ex-ministra Marta Temido e de Ricardo Leão, presidente da Câmara de Loures, são muito interessantes.

E o que é que dizem exatamente esses responsáveis do PS, Luís?

Todos dizem ser impossível que o PS tome conta do aparelho de Estado. Todos dizem que não, dão uma resposta negativa à hipótese, todos dizem que a democracia portuguesa tem um sistema de checks and balances forte e sólido. Todos respondem positivamente sobre essa existência de um sistema de checks and balances forte e sólido. Logo, a lei e o princípio da separação de poderes e imprensa livre impedirão os abusos de poder de qualquer partido. Ora, é muito interessante porque, com exceção da imprensa, o PS tem atacado e tem tentado destruir precisamente o princípio da separação de poderes e o sistema de checks and balances instituído. Quando ouvimos o presidente do Parlamento exigir o arquivamento do processo contra Costa no Ministério Público, no Serviço do Ministério Público no Supremo, ou seja, o poder legislativo intervir de forma pornográfica no poder judicial, o PS não está a respeitar o sistema de checks and balances. Quando ouvimos o ex-ministro Eduardo Cabrita e muitos outros socialistas neste congresso a atacar a Justiça, parece que o PS não quer esse sistema de checks and balances, quer, sim, uma via verde para governar. E isso não pode acontecer.

E o novo secretário-geral do PS, no entanto, Luís, não atacou a Justiça.

Pois não, pelo contrário. Desde o início, Pedro Nuno Santos tem dito duas coisas simples: o PS respeita a presunção de inocência e a independência do poder judicial. Além de já ter dito várias vezes que o PS não se vai concentrar na operação Influencer. Acresce que pessoas como Francisco Assis, Álvaro Beleza ou Sérgio Sousa Pinto, que agora são aliados de Pedro Nuno Santos, já disseram que o PS não tem de fazer da Justiça um adversário. Isso é um erro político, dizem esses camaradas de Pedro Nuno Santos, o que é um discurso muito diferente de António Costa e dos seus aliados políticos. Portanto, e concluindo, estamos já a assistir a uma espécie de guerra surda no PS sobre o que deve ser dito sobre a operação Influencer. Pedro Nuno Santos não está a conseguir controlar o partido, porque António Costa, em certa medida, também está a lutar pela sua sobrevivência política. Esperemos é que não seja aberta uma crise constitucional, como acontece em Espanha, como já está a acontecer em Espanha e já acontece em Espanha desde há vários anos, tudo por causa da sobrevivência política de António Costa.

Fica então a espada do Luís Rosa para António Costa e para os aliados no PS. Se não quer perder nada do que debatemos no "Justiça Cega", pode seguir-nos nas várias aplicações de podcast, como Apple Podcast ou Spotify. Nesta aplicação, no Spotify, Luís, deixamos hoje uma pergunta.

A Justiça está a tratar da mesma forma os processos que envolvem António Costa e Luís Montenegro?

Fica essa pergunta do Luís Rosa para responder no Spotify. Eu sou o Luís Soares. O "Justiça Cega" está de regresso de hoje oito dias. Até para a semana.

Até para a semana.