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Bem-vindos à Justiça Cega, da Rádio Observador. Todas as semanas tentamos decodificar aqui as várias áreas da Justiça. Na segunda parte, vamos olhar para o caso do acidente que provocou a morte da cantora Sara Carreira, em que quatro pessoas vão a julgamento. Vai ser com a ajuda do advogado Tiago Melo, mas primeiro, eu e o Luís Rosa ouvimos o testemunho do advogado Miguel Pereira Coutinho. Bem-vindo, Miguel Pereira Coutinho, é advogado da Sociedade de Advogados Quatro e Casas e especialista em Direito Penal, Contratual Internacional e Compliance. Tem trabalhado em alguns dos principais processos de criminalidade econômico-financeira dos últimos anos. É o advogado das massas falidas do Banco Espírito Santo e também do Banco Privado Português.
Os autos da Operação Marquês estão divididos em dois blocos desde que o juiz Ivo Rosa emitiu a sua decisão instrutória em abril de 2021. Em primeiro lugar, a não pronúncia, ou seja, o arquivamento de todos os crimes de corrupção e da esmagadora maioria dos crimes imputados a José Sócrates e outros arguidos. O Ministério Público recorreu para a Relação de Lisboa pedindo a anulação da decisão de Ivo Rosa, tendo o recurso subido recentemente e, em segundo lugar, a pronúncia para julgamento de quatro arguidos: José Sócrates, Armando Vara, Ricardo Salgado e João Perna. Para esta conversa, vamos nos concentrar apenas na situação de José Sócrates, porque tem causado polêmica a forma como o ex-primeiro-ministro está conseguindo paralisar a Operação Marquês, precisamente naqueles dois blocos que acabei de referir. E como está a fazê-lo? Interpondo sucessivos incidentes de recusa dos coletivos desembargadores da Relação de Lisboa e dos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, porque os juízes adjuntos dos respectivos relatores não foram sorteados. A minha primeira pergunta, Miguel Pereira Coutinho, é praticamente uma pergunta em si: José Sócrates tem razão para interpor esses sucessivos incidentes de recusa?
Boa tarde. Em primeiro lugar, é preciso perceber o que é um incidente de recusa, que basicamente é lançar-se uma suspeição com base em situações de parentesco ou relações de amizade, portanto, situação pessoal do juiz. E daquilo que me está a descrever, obviamente que eu não vou falar sobre o caso em concreto, mas não tem nada a ver com incidente de recusa. Aquilo que está especificamente a atacar-se não é o juiz ou a pessoa do juiz, mas especificamente é o ato da distribuição em si mesmo ou do sorteio.
Ou seja, na prática, quer-se impugnar o sorteio. É isso?
Na prática, aquilo que se está a fazer é atacar o ato do sorteio e não atacar a imparcialidade do juiz. Portanto, isso não é um incidente de recusa.
Certo. José Sócrates alega que uma lei aprovada no Parlamento no verão de 2021 obriga ao sorteio do relator e dos dois juízes adjuntos, quer na Relação, quer no Supremo. Estes dois tribunais superiores alegam que a lei ainda não tinha sido regulamentada e só o foi na semana passada, mas só entra em vigor daqui a 30 dias e tem indeferido todos os requerimentos. Os tribunais superiores têm andado bem ao indeferir consecutivamente estes incidentes de recusa?
Daquilo que eu conheço da jurisprudência dos tribunais superiores relativamente a esse tipo de matérias, os incidentes de recusa que não tenham nada a ver, como eu disse, com a pessoa do juiz ou com a sua capacidade pessoal em ser isento, são automaticamente votados ao insucesso. Aquilo que estava a passar era uma reclamação contra a distribuição ou contra uma arguição de invalidade em relação ao sorteio e, regra geral, introduz-se esse equívoco nos incidentes de recusa quando se quer arguir invalidades ou interpor reclamações contra os atos jurisdicionais em si mesmo e não se está a atacar o juiz. Logo, quando não se está a pôr em causa a suspeição, imparcialidade ou isenção do juiz, não há capacidade de procedência.
Então podemos dizer, como acabou de dizer há pouco, se José Sócrates tivesse utilizado a figura legal da impugnação do sorteio, já não podia recorrer por Suprema, a questão morria logo na Relação.
Exatamente. Se isso fosse tramitado como verdadeiramente uma reclamação da distribuição ou uma arguição de invalidade do sorteio, a questão não tinha que subir ao Tribunal Superior e podia ser logo resolvida.
A novela dos incidentes de recusa começou em maio de 2022, no bloco do recurso para pronúncia para julgamento. Sócrates interpôs um recurso alegando que houve uma alteração substancial dos fatos e após a distribuição à desembargadora Maria José Caçador, interpôs o primeiro incidente de recusa de todo o coletivo, mas o mesmo foi rejeitado e foi assim que o caso chegou ao Supremo Tribunal de Justiça no verão de 2022. Entretanto, Sócrates já interpôs cerca de cinco a seis incidentes de recusa de conselheiros pela mesma razão. Como é que separa isto?
Eu penso que desde logo permitir que o próprio juiz em relação à qual é deduzido um incidente de recusa possa rejeitar liminarmente o pedido ou se verificar que aquilo que está em causa não é um incidente de suspensão, mas sim outra forma, nomeadamente reclamação contra a distribuição ou uma arguição de irregularidade ou nulidade, então deveria ter o poder para tramitar nesse sentido. E, por outro lado, também reduzir os prazos, porque neste momento existe um prazo para a tomada de decisão que é até 30 dias por parte do Tribunal Superior, e eu julgo que isso não faz sentido, desde logo por todos os prazos que estão acoplados a isto, nomeadamente prazos de prescrição, e também porque enquanto não for tomada uma decisão, o processo para.
Muito bem. O senhor defende que o Supremo pode dar uma decisão muito tempo antes dos tais 30 dias?
Eu acho que sim.
Muito bem.
E tendo em conta que o Supremo tem 17 conselheiros nas suas secções criminais, José Sócrates pode recusar todos esses juízes?
Isso para mim não faz sentido, porque se estamos a falar de uma impugnação, de uma distribuição, se aquilo que se vai é contra o sorteio, então, em regra, isso é a mesma coisa que dizer que todos os juízes, desembargadores ou conselheiros são automaticamente suspeitos e imparciais e então têm que ser excluídos, o que não tem lógica.
Portanto, na sua opinião, o Supremo Tribunal de Justiça tem mecanismos à sua mão para mandar parar esta situação.
E se se entende o legislador que não tem, ainda deve ser reforçado mais esses meios, nomeadamente permitir, como eu disse, que o próprio juiz, em relação ao qual é deduzida essa suspeição, que possa reagir, estancando logo a situação.
Muito bem. Outra questão é a lei dos impedimentos, e tendo em conta que o José Sócrates já interpôs várias dezenas de recursos, é natural que os desembargadores e os conselheiros, os desembargadores da Relação de Lisboa e os conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, muitos deles já tenham decidido algum recurso de Sócrates, o que obriga a que o magistrado concreto a declarar-se impedido de acordo com a lei que entrou em vigor recentemente. Esta lei, que já teve uma alteração no ano passado, é exequível?
Na forma como a lei está redigida, só haverá impedimento quanto a juízes desembargadores que tenham decidido recursos quanto a medidas de coação ou, designadamente, em fase de inquérito, que tenham decidido manter uma prisão preventiva ou uma obrigação de permanência na habitação, entre outras medidas. Quanto a juízes que tenham, por exemplo, intervindo em recursos relativos a questões de mero expediente, ou seja, todos os outros, não há razão para impedimento e nesse sentido não está em causa passar para outro juiz.
E pode dizer-se que quer a lei dos impedimentos, quer a falta de regulamentação sobre o sorteio dos juízes, podem contribuir para a prescrição da pronúncia da operação Marquês?
Eu acho que todos os expedientes que paralisam o normal andamento de um processo aumentam esse risco de prescrição, que é uma espécie de relógio interno do processo.
No entanto, este tema tem como pano de fundo as famosas manobras dilatórias, os incidentes de recusa, as nulidades, as reclamações para a conferência, as declarações, etc. Isso faz sentido que estes expedientes deixem de ser suspensivos e passem a ser tratados em apenas a parte que não impeçam o andamento dos autos principais. Aqui já estamos a falar de uma alteração legislativa.
Eu acho que deveria começar a aplicar-se a situações ou incidentes que se fossem vistos manifestamente dilatórios, e especificamente esta questão dos incidentes de recusa, que pudesse ser aplicado um mecanismo que já existe no Código de Processo Civil, e que é aplicável também no Código de Processo Penal, que é da defesa contra demoras abusivas. E se os juízes vissem que a parte o que quer é atrasar ou continuamente suscitar incidentes manifestamente infundados, aquilo deveria tramitar esses pedidos por apenso, em paralelo, sem suspensão, e depois, até se a decisão viesse a ser de rejeição total e total falta de fundamento, condenar em multa a parte por litigância de má-fé. Este mecanismo já existe na lei.
A litigância de má-fé.
Não, esta defesa contra as demoras abusivas já existe, por exemplo, quando se pretende obstar-
Mas no Código de Processo Penal.
No Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente para o Código de Processo Penal.
Portanto, os tribunais já podem fazer isso neste momento?
Em relação aos incidentes de recusa, ainda não. Mas, por exemplo, quando se está a tentar obstar ao trânsito em julgado, à baixa do processo para que...
Na execução de pena, por exemplo.
Por exemplo, e que isso é o recorrente que aconteça para evitar a prisão efetiva, existe já este mecanismo.
Mas raramente, eu não me recordo disso, alguma vez tenha sido utilizado.
Não. Eu pessoalmente fiz essa pretensão na altura quando foi no processo BPP. A certa altura houve umas reclamações e uns recursos para o Tribunal Constitucional, e esses contínuos expedientes, que do nosso ponto de vista-
Está a falar do caso João Rendairo, por exemplo.
Exato. Do nosso ponto de vista tinham apenas como finalidade evitar que o trânsito em julgado e o cumprimento da prisão efetiva, e nesse sentido fizemos um pedido ao Tribunal da Relação de Lisboa para que especificamente lançasse mão deste mecanismo de defesa contra as manobras.
E o que fez o Tribunal da Relação?
Na altura fez, de facto, fez essa tramitação em separado e remeteu para o tribunal da primeira instância e, como sabem, a certa altura foi emitido um mandado de detenção em relação a um outro dos arguidos, e que depois levou também a um pedido de habeas corpus.
Ao Paulo Ricardo.
Mas que se deu ali alguma aceleração processual. E eu acho que se os juízes entendem que as iniciativas processuais estão votadas ao insucesso, acho que têm-
Têm esse instrumento à sua mão.
Têm esse instrumento à sua mão.
Mas já agora deixe-me lhe perguntar: por que acha que eles utilizam tão pouco esse instrumento? Nesse caso, foi o Miguel, que enquanto advogado da mata falida do BPP, que teve essa iniciativa processual. Mas os próprios juízes podem eles próprios jogar mão desse instrumento. Por que que o fazem tão pouco? Ou não fazem até, de todo?
Obviamente que existe sempre aquela tutela do direito ao contraditório, da arguição de invalidades, por exemplo, qualquer decisão e qualquer acórdão, mesmo que não seja recorrível, tem sempre o poder de aguardar pelo menos mais 10 dias para ser reclamado, arguido em invalidades, e tendencialmente os juízes aguardam por esse prazo. Mesmo quando se fala de já não há possibilidade de um recurso, e mesmo no Tribunal Constitucional, isso não é bem assim, porque mesmo que não haja mais recursos, existe possibilidades de reclamações, arguição de invalidades, e todos esses mecanismos, obviamente que impedem o trânsito em julgado
Muito bem. A eficiência do processo penal português, como estamos a falar aqui nesta entrevista e como acabou agora de dar um exemplo concreto, deixa muito a desejar. Até uma fase que foi sempre relativamente rápida, como a instrução criminal, também está a demorar cada vez mais tempo. Por exemplo, a instrução da Operação Marquês começou com o sorteio do juiz Ivo Rosa em setembro de 2018 e a decisão instrutória só foi dada em abril de 2021. Estamos a falar de um tempo de um ano e seis meses. Faz sentido que a instrução criminal deixe de ter produção de prova? Por exemplo, em outros países europeus existe uma instrução criminal sem qualquer produção de prova.
Sim, em países como a Espanha e a Alemanha, por exemplo, isso já não é propriamente visto como algo que seja escandaloso. Nesses países, a fase de instrução é uma fase em que apenas há lugar a exposições por escrito, nomeadamente na Alemanha, sem se estar a ouvir testemunhas ou produzir prova outra vez. Também é importante ver que em Portugal, em situações normais, não há instrução no processo penal. Conclui-se o inquérito, o Ministério Público decide acusar e depois o processo segue para julgamento. Portanto, a fase de instrução é facultativa.
Mas parece que está a tornar-se cada vez mais obrigatória, não é? Pelo menos ouvimos dizer.
Mas não é isso que está na lei. A lei diz que o processo penal tem determinadas fases obrigatórias, a instrução não é uma delas.
E só existe se os arguidos o quiserem contestar ou os assistentes quiserem requerer a prova de instrução.
E repare, a prova supostamente já foi toda produzida em fase de investigação. E aquilo que não me choca que houvesse é que se limitasse a fase de instrução a uma reapreciação por parte de um terceiro imparcial, que é o juiz, da prova que sustenta a acusação. Ou seja, não seriam ouvidas, neste enquadramento, mais testemunhas, nem são ouvidas outra vez as testemunhas que já foram ouvidas em fase de inquérito, e o que há é uma espécie de segunda opinião por alguém independente, em que se volta a olhar para tudo o que já foi analisado pelo Ministério Público e depois decide se o caso tem pernas para andar ou não. Obviamente que admito que a única exceção que pudesse ainda assim ocorrer era se o arguido pedisse para ser ouvido diante de um juiz. Aí acho que nessa situação seria uma obrigação, aliás, que já é o único ato de instrução que atualmente é obrigatório. Todos os outros, de ouvir testemunhas ou reouvir testemunhas, dependem da discricionariedade do juiz.
O juiz tem um grande poder discricionário na instrução criminal. Só não pode recusar ouvir o arguido se ele quiser falar, de resto, pode rejeitar tudo e sem direito a recurso.
Exatamente. Mesmo que se for indeferida uma prova requerida por um arguido que requeira a abertura de instrução, é proferido um despacho, depois existe uma possibilidade de reclamação, mas não há recurso.
No "A Justiça é Cega", queremos sempre também ouvir alguma história ou situação que tenha marcado a carreira do nosso convidado para este testemunho da semana. Miguel Pereira Coutinho, que história que nos traz de olhos bem fechados?
Um caso que me marcou bastante e recente foi o caso BPP, que eu acompanhei e estive não só desde o primeiro dia. Recordo-me que desde os primeiros momentos, já em finais de 2008 e depois início de 2009, quando foi nomeada uma administração provisória pelo Banco de Portugal.
O João Render foi à televisão dizer como tinha mudado na prática.
Sim, havia lesados com situações críticas.
Dramáticas.
Lembro-me que a primeira intervenção que eu tive no BPP, no âmbito do processo penal, foi quando havia um cliente que estava numa situação caótica e que tinha ameaçado de morte, tinha feito uma ameaça de morte ao representante da administração provisória. Na altura, depois até foi pedido que a polícia interviesse no local. Isso não se veio a concretizar, mas depois houve outro cliente que também se algemou, prendeu-se à porta, outros invadiam as instalações.
Estavam desesperados.
Estavam desesperados e sentia-se esse desespero. E para mim foi muito reconfortante acompanhar desde esse momento em que os factos ocorrem e se sente as consequências na vida prática das pessoas, e sente-se essa angústia, e depois acompanhar a investigação, estar presente na instrução, estar presente no julgamento desde o dia um até ser proferido um acórdão, ouvir o tribunal coletivo a proferir um acórdão que, do meu ponto de vista, era a justiça que se pretendia.
A justiça a ser feita.
A justiça a ser feita. Ou seja, eu neste caso via desde o início, via desde esta angústia até ao final, acompanhar todos os mecanismos internos do processo, até que é feito este acórdão em que se sente que está a ser feita justiça naquele momento.
Miguel Pereira Coutinho, muito obrigado pelo seu testemunho neste "Justiça Cega". Até uma próxima. Obrigado.
Pensa só desde o primeiro dia. É uma coisa que nunca sai da cabeça do prisioneiro, é fugir. Até que um dia surge uma ideia.
Este é o Sargento na Cela 7, uma série para ouvir em seis episódios, que faz parte dos Podcast Plus do Observador.
Para fazer uma chave de um cadeado de al, que é uma daquelas chaves normais, sem facas, sem limas, sem nada. É preciso ter paciência, é para estar preso.
Episódio quatro: Em fuga pela selva.
Para descer o nível, havia uma liana enorme, não havia outra maneira de descer, encurtar caminho. E quando pôs os pés lá embaixo, o que é que há? Vixe, charada tudo a mexer, pareciam centopeias, aquele barulhinho, tudo a mexer.
António Lobato foi o português que mais tempo esteve em cativeiro na Guerra de África. Sete anos e meio. Pode acompanhar todas as semanas no site do Observador ou nas plataformas de podcast. Um novo episódio a cada terça-feira.
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Segunda parte do Justiça Cega. Hoje contamos com a ajuda do advogado Tiago Melo, especialista em Direito Penal, para analisar o caso da semana. Vamos analisar a pronúncia para julgamento do caso de Sara Carreira. Luís Rosa, explica-nos o que está aqui em causa.
O caso resultou de uma tragédia que ocorreu na noite de 5 de dezembro de 2020, ao quilômetro 71 da Autoestrada número 1, na zona de Santarém. Estiveram envolvidos quatro viaturas, sendo que numa delas seguia Sara Carreira, a única vítima mortal do acidente.
E quem eram os condutores dessas viaturas, Luís?
O primeiro carro, que seguia em marcha muito lenta, era conduzido por um cidadão anônimo chamado Paulo Neves. Foi dado como provado que Neves circulava em estado alcoolizado com 1,18 gramas por litro de álcool no sangue e circulava a velocidade abaixo do mínimo permitido por lei para uma autoestrada. Isto é, seguia a 30 km/h, claramente abaixo do mínimo legal de 50 km/h. O segundo carro era conduzido pela fadista Cristina Branco, que seguia acompanhada pela sua filha menor. Foi Cristina Branco quem bateu na viatura de Paulo Neves, tendo a sua viatura ficado virada ao contrário na faixa central. Cristina Branco seguia entre 100 a 110 km/h, o que causou um choque em cadeia com a terceira viatura conduzida pelo cantor e ator Ivo Lucas, e onde seguia Sara Carreira, a escar com a viatura de Cristina Branco, tendo capotado várias vezes de seguida. Ficou provado que Ivo Lucas seguia em excesso de velocidade, já que seguia entre os 131 e os 139 km/h. E finalmente, houve um quarto carro envolvido, conduzido por Tiago Pacheco.
E o processo, Luís, já teve várias vicissitudes. O que é que aconteceu exatamente?
O Ministério Público acusou a 6 de dezembro de 2021, praticamente um ano após o acidente, Ivo Lucas e Cristina Branco de homicídio negligente e de quatro contraordenações ao Código da Estrada, duas para cada arguido. Já Paulo Neves e Tiago Pacheco foram acusados do crime de condução perigosa e também de uma contraordenação cada um. Contudo, a acusação foi declarada nula em fevereiro de 2022 pelo Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, por omissão de pronúncia. Ou seja, o Ministério Público não tinha deixado claro na sua acusação se Ivo Lucas e Cristina Branco eram acusados por homicídio negligente simples ou grosseiro.
E o que é que aconteceu depois?
O Ministério Público teve que refazer a acusação e em novembro de 2022 voltou a acusar Ivo Lucas e Cristina Branco, especificando que eram acusados por homicídio negligente simples. A família de Sara Carreira contestou a acusação, defendendo a pronúncia de Paulo Neves e dos restantes arguidos. E o caso seguiu para instrução criminal.
E o Tribunal de Instrução Criminal de Santarém manteve a acusação do Ministério Público?
Não. Deu razão aos argumentos da família Sara Carreira e pronunciou todos os arguidos para julgamento. Por exemplo, no caso de Paulo Neves, o tribunal valorou o fato de seguir alcoolizado e de ter violado os limites mínimos de velocidade, dizendo que teve uma condução temerária e de falta de cuidado. Neves foi acusado pelo crime de homicídio por negligência grosseira. Também Ivo Lucas vai ser julgado por um crime idêntico, enquanto que a pronúncia de Cristina Branco se manteve igual. Já o quarto condutor, Tiago Pacheco, vai responder pelo crime de condução perigosa.
Vamos então à conversa com o advogado Tiago Melo. Tiago, no contexto deste caso, qual é exatamente a diferença entre um crime de homicídio por negligência simples e um crime de homicídio por negligência grosseira?
Bom dia a todos. A principal diferença reside no fato de, no caso do homicídio simples, a pessoa, ou neste caso o agente, poder ou não representar o resultado. E no caso da negligência grosseira, ele representa esse resultado, mas não se conforma com o resultado, neste caso, a morte. Um exemplo muito básico para as pessoas todas perceberem, tem que ver com, por exemplo, no caso que estamos aqui a falar do Paulo Neves e do Ivo Lucas, destas duas pessoas terem representado, pelo menos, com o seu comportamento, com aquilo que fizeram ou que deixaram de fazer, porque pode ser por omissão, a morte de alguém. Não necessitava ser daquela pessoa em concreto, a morte de alguém. Porque, vejamos, a condução numa estrada é um comportamento perigoso e é, em si mesmo, um comportamento perigoso. Portanto, o legislador considera um comportamento perigoso. Tanto que assim é, que é ilícito quem não tiver uma carta de condução. E também é ilícito quem não o fizer em determinado tipo de condições, por exemplo, a questão do álcool, a questão de estar em condições, com drogas, etc. Portanto, neste caso, a principal diferença reside no fato de, no caso do grosseiro, estas duas pessoas terem representado como possível a morte de alguém e, no caso do simples, não. Por quê? Porque a diferença tem a ver exatamente com a atitude particularmente perigosa de um excesso, e do resultado, por via dessa violação, ser altamente provável.
E nesse sentido, consegue perceber a razão pela qual o Ministério Público não considerou Paulo Neves como aquele cujas ações provocaram o acidente?
Eu não tenho bem a certeza que assim seja, porque vamos lá ver, tudo indicia, por aquilo que eu sei, por aquilo que sabemos, que é público, que foi exatamente o comportamento do Paulo Neves quem desencadeou esta cadeia de acontecimentos toda.
Por conduzir abaixo do mínimo legal, por estar alcoolizado.
Porque estava alcoolizado, conduzia abaixo do limite, ou seja, foi a atitude dele, foi a primeira atitude dele Que despoletou tudo aquilo o resto. Ou seja, é verdade que depois aparece outra pessoa que bate contra ele, depois aparece outra pessoa que bate contra eles e se calhar ainda aparece uma quarta pessoa que ainda passa ali de lado. Mas não temos dúvidas nenhumas que se não fosse o comportamento completamente perigoso ou particularmente perigoso desse tal Paulo Neves, primeiro ao estar alcoolizado, e isso já viola, obviamente, uma regra stradal e grosseira, e por outro lado, em conduzir abaixo do limite legal de uma autoestrada, ele tinha que perceber que obviamente punha em perigo tudo o resto, e pôs. E pôs em concreto. Na prática, e tendo em conta o que me acabou de dizer, que Paulo Neves, Ivo Lucas e Cristina Branco são acusados do crime de homicídio, só Tiago Pacheco é que não terá tido qualquer responsabilidade na morte de Sara Carreira. Certo. Pode-se dizer que apenas Paulo Neves, Ivo Lucas e Cristina Branco arriscam uma pena de prisão efetiva, isto claro, se os factos forem dados como provados? Vamos lá ver. No caso dos homicídios negligentes, falamos sempre, no caso do simples, de penas até três anos ou multa. No caso do grosseiro, pena até cinco anos. E portanto, isto admite, obviamente, pena de prisão. E já vamos, se quiserem, falar um bocadinho sobre como é que uma prisão pode passar de suspensa, por exemplo, a efetiva e o que é que distingue isso. Mas no caso do crime de condução perigosa, também admite prisão. Não é um crime menos grave, pelo contrário, se vocês verificarem nas penas, a pena do crime de condução perigosa, também pode ser até três anos de prisão. Mas é que está suspensa. Está ao mesmo nível da negligência simples. Vejam bem. E mais, e eu não sei até que ponto neste caso, é que esta pessoa não está, admito que não, porque o seu comportamento não terá tido consequência para a morte da Sara Carreira, mas podia estar agravado pelo resultado de morte. E aí os limites mínimos e máximos eram aumentados em um terço. Portanto, vejam bem que o crime de condução perigosa é um crime grave e pode dar prisão efetiva. E a pena de prisão efetiva e suspensa, como estava a dizer, o que é que pode levar a uma ou a outra? Estes casos estão a ser tratados pelos tribunais de uma forma muito séria. São crimes de natureza stradal. A sinistralidade automóvel em Portugal é um fenómeno gravíssimo. Infelizmente, Portugal tem dois fenómenos, que eu acho que são públicos e notórios, e que estas pessoas também sabem. Atenção, porque estas pessoas também sabem isto, e portanto, ao colocarem-se num determinado tipo de condições, não podiam ignorar isso. Quer o excesso de velocidade, quer a condução sob o efeito do álcool, são dois fenómenos muito graves em Portugal. E portanto, o tribunal, a primeira coisa que vai olhar para distinguir entre a pena suspensa e a pena efetiva, vai olhar para aquilo que nós chamamos a prevenção geral. Tem a ver com o crime, com a confiança das pessoas na prática do crime e na norma e na segurança da norma, para que isto não volte a acontecer. E aí o tribunal vai dizer que são crimes gravíssimos e vai seguramente censurar o máximo possível nesta parte. Mas depois existe outra vertente, que às vezes pode fazer a diferença entre a tal pena suspensa e a pena efetiva, que tem a ver aquilo que nós juristas chamamos com a prevenção especial. E aqui o que é que se verifica? Normalmente os tribunais só concluem por uma pena efetiva, se aquela pessoa precisar de ressocialização. Chama-se isto uma prevenção especial de ressocialização, como diz o professor Figueiredi Dias. Ora, não sei qual é que é a vida destas pessoas, não faço ideia. Se estivermos a falar de pessoas perfeitamente inseridas na sociedade, sem antecedentes criminais e que tenham, aliás, alguma censura, capacidade de censura em relação àquilo que passou o tribunal, em princípio, preferirá uma pena suspensa. Mas se tiverem antecedentes criminais, não sabemos. Mas é esta a distinção assim fácil de descrever. Neste caso da Cristina Branco, ficou provado que não seguia em excesso de velocidade e também não acusou excesso de álcool no sangue, mas o tribunal entendeu que poderia ter evitado o acidente se tivesse conduzido de uma forma mais atenta. O tribunal valorizou o facto do condutor de uma viatura que vinha atrás de Cristina Branco conseguir evitar a colisão com Paulo Neves. Faz sentido colocar aqui Cristina Branco no mesmo patamar de Ivo Lucas? Bom, há aqui uma diferença fundamental entre estas duas pessoas daquilo que eu percebo. Uma está acusada de negligência simples, neste caso a Cristina Branco, e o Ivo Lucas de negligência grosseira, e isso faz toda a diferença do ponto de vista do comportamento das pessoas. De qualquer modo, em relação à Cristina Branco, parece não haver grandes dúvidas de que a desatenção é um fator de risco. E a desatenção, sendo um fator de risco, é controlada pelo próprio agente. Claro. Portanto, se alguém circula desatento numa autoestrada em que os veículos circulam a uma velocidade enorme, em que segundos pode fazer a diferença entre um acidente, e normalmente as pessoas também têm que saber que um acidente numa autoestrada a velocidades elevadas, das duas uma, ou tem comportamento para o corpo, neste caso para um crime de ofensa à integridade física, simples ou não, logo se verá, para a morte, ou até para danos patrimoniais de valor elevado, porque um carro normalmente tem um valor elevado. Portanto, tudo isto serve para, penso eu, o tribunal chegar a essa conclusão. E depois esse facto realmente é só exemplificativo do tribunal de instrução, dizendo que havia outra pessoa que estando atenta conseguiu evitar o acidente. Sim, mas também estamos só a falar de prova indiciária. Claro, evidente. Estamos a falar ainda de um grau de prova menos exigente do que a prova material. Mas nós temos que perceber que estar à frente de um automóvel, estar a conduzir o automóvel não é só um ato de guiar, não é guiar bem. Quer dizer, é uma atividade perigosa, como já tínhamos falado. E portanto, as pessoas têm que saber se violam ou não violam o Código da Estrada, e se pode ser mais grosseiro ou menos grosseiro, mas também se violam ou não violam outras leis para além do Código da Estrada. Eu vou-lhes dar um exemplo muito curto, se tivermos um minuto para isto. Há um caso que foi tratado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que teve que ver com uma senhora que transportava em serviço de táxi, um aluno. Ora, existe uma lei alternativa, uma portaria que diz que no caso de transporte de alunos, as portas de trás têm que estar desativadas para abrir por dentro. Ok. Esta senhora deixou este aluno numa estrada nacional para o miúdo ultrapassar para o outro lado, para casa. O miúdo irrequieto, e ela sabia que o miúdo era irrequieto, abre a porta, atravessa a estrada e é atropelado. Repare-se que não foi esta condutora que, de certa forma, provocou algo. Mas ela não podia deixar de saber que tinha que ter as portas fechadas atrás ou as portas desativadas, e violou esse dever. Ela não podia não saber que era um miúdo irrequieto e que podia sair a qualquer hora, a qualquer momento, por uma porta e, portanto, atravessar uma estrada. E não podia ignorar também que, sendo aquilo uma estrada nacional, é perigoso atravessar e, obviamente, passou um carro, atropelou e matou o miúdo. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o comportamento desta pessoa foi negligência grosseira.
Homicídio?
Homicídio por negligência grosseira.
E transitou em julgado?
E transitou em julgado, foi o Supremo Tribunal que decidiu isso.
É um bom caso para nós termos todos consciência.
É um exemplo para percebermos que, de facto, os tribunais tratam a condução como uma atividade perigosa.
Deixe-me voltar ao caso Sara Carreira. Ao lermos a decisão instrutória, percebemos que o raciocínio do tribunal baseia-se em prova indiciária de cálculo de velocidade de circulação, na prova científica do teste de taxa de álcool no sangue, mas também na prova testemunhal. O que é que vai valer mais em tribunal? A prova testemunhal ou a prova científica?
Aqui há uma diferença muito grande entre a prova testemunhal e a chamada prova científica, que será, penso eu, uma prova pericial. E nos termos da lei processual penal, a prova pericial está para além da convicção do tribunal. O tribunal, em raríssimas exceções, pode ir contra uma conclusão de peritos, a não ser que tenha condições para ultrapassar a decisão do perito. Norma geral, 90%, 95% dos casos, o tribunal atende à prova pericial quase como uma tabela.
Uma verdade absoluta.
Uma verdade absoluta que tem que cumprir. Por isso, se a prova testemunhal for contra a prova pericial, o tribunal valora a prova pericial e não a prova testemunhal. Claro que num caso como estes, a prova pericial tem que ver exatamente com os tempos de reação, com o rasto das travagens, com a possibilidade de saber a que velocidade é que os veículos circulavam. Mais nada que isto. Ou seja, o tribunal não sabe o que é que cada pessoa viu, o que é que não viu, se estava a chover.
Não sabe o contexto de cada pessoa.
É uma série de circunstâncias que o tribunal não sabe. E, portanto, a prova testemunhal vai temperar, obviamente, se quisermos, a prova pericial, mas não há dúvida que a prova pericial tem valor acrescido neste caso.
E para terminarmos, Tiago Melo, os arguidos arriscam-se a pagar uma indenização à família de Sara Carreira?
Isso não há dúvida absolutamente nenhuma. E tenho a certeza que esse pedido até já foi feito, porque havia prazo para o fazer e sendo a família da Sara Carreira-
Que é assistente neste processo, tem advogado constituído.
Exatamente. A partir do momento em que foi elaborada a primeira acusação, de certeza absoluta que deduziram logo pedido cível, e estas pessoas a serem condenadas, naturalmente, e podem ser condenadas pelo crime e ser condenadas pelo cível, ou podem ser condenadas no crime e não ser condenadas no cível, ou podem não ser condenadas no crime e ser condenadas no cível.
Mas as ações são separadas? Não.
Não, existe o princípio da ação em processo penal, existem raras exceções em que pode haver um pedido em separado. E isso tem que ver com o tempo que demoram os processos, pode ter a ver com a complexidade do crime, com as relações familiares, por exemplo, que se possam estabelecer e o tribunal não ter bem dúvidas. Mas há heranças, não há heranças, se há pais, se não há pais, se há tios. Enfim, se houver uma luta muito grande do ponto de vista cível, o tribunal criminal pode dizer assim: "Eu não sou bem a pessoa certa para isto, o melhor é ser o tribunal cível a julgar esta causa." Portanto, pergunta rápida e curta: sim, todas estas pessoas podem ser responsabilizadas, porque a sua ação foi causa adequada para a morte da Sara, uns mais que outros, evidentemente. Seguramente o Paulo Neves, parece-me a mim o mais claro deles todos. Se calhar o Tiago Pacheco menos, porque a sua intervenção, porque senão teria sido acusado de um homicídio simples. Portanto, o Tiago qualquer coisa.
Pacheco.
Pacheco. Apesar de ser julgado por condução perigosa, aparentemente, a sua ação não teve nenhum resultado na morte da Sara Carreira.
Tiago Melo, muito obrigado por ter estado conosco neste "Justiça Cega". Até à próxima. Obrigado.
Muito obrigado.
Neste "Justiça Cega", tempo ainda para as alegações finais do Luís Rosa. Luís, vamos então às tuas notas para a atualidade da semana na área da Justiça. Hoje vais avaliar apenas um tema, a eficiência da Justiça na "Operação Marquês", e vês este tema de forma negativa. Por que lhe atribuis a espada de hoje?
Porque a Administração da Justiça está a ter o maior teste desde o 25 de Abril com a tramitação dos alvos da "Operação Marquês". E vamos começar por uma perplexidade que qualquer cidadão comum terá. Como é possível que dois anos após a decisão instrutória, que pronunciou os Jessocas para julgamento por três crimes de branqueamento de capitais e três crimes de falsificação de documento, como é possível que o julgamento ainda não tenha começado? A perplexidade é tanto maior quanto os restantes arguidos pronunciados, Armando Vara, Ricardo Salgado e João Perna, já têm a sua situação praticamente resolvida. Vara e Perna até já têm penas transitadas em julgado. E Salgado tem um recurso pendente na Relação de Lisboa sobre uma condenação em primeira instância.
Na primeira parte ouvimos já aqui o advogado Miguel Pereira Coutinho a dar a sua explicação. Qual é a tua visão, Luís?
Desde há muito tempo que eu defendo que o nosso sistema penal não está preparado para os grandes protestos da criminalidade económico-financeira. E o tempo tem-me vindo a dar razão. E por quê? Porque vou dar uma explicação não jurídica que os cidadãos comuns percebem, e é para eles que nós falamos sempre. Porque o sistema que construímos é tão perfeito, é tão utópico no sentido de procurar uma decisão pura, perfeita e imaculada, que permite toda a espécie de recursos, reclamações, declarações, nulidades, incidentes de recusa, etc. E praticamente tudo com efeito suspensivo. Ou seja, permite que até uma decisão transitada em julgado possa ser contestada precisamente por esse prisma, por ter transitado em julgado, com efeito suspensivo, claro.
As regras teoricamente são iguais para todos, mas Todos conseguem aceder a essas regras?
Essa é a maior iniquidade do nosso sistema de justiça neste momento. Só os arguidos com maior capacidade económico-financeira conseguem utilizar todas essas ferramentas. Qual é o cidadão de classe média que tem rendimentos para pagar um bom advogado, ao mesmo tempo que também tem que pagar taxas de justiça para interpor inúmeros incidentes processuais e pagar as respectivas unidades de conta quando perde esses mesmos recursos? É por isso que o processo penal funciona à velocidade da luz para os cidadãos com menores rendimentos, e até de classe média, e funciona a passo de caracol para os mais ricos.
E o que é que o José Sócrates tem a ver com tudo isto?
José Sócrates é neste momento a metáfora perfeita dessa iniquidade, porque está a conseguir congelar a tramitação dos autos com a interposição de sucessivos incidentes de recusa, que são manifestamente delatórios. Aliás, o seu advogado Pedro Delillo é neste momento o advogado que mais incidentes de recusa interpõe, exactamente com o mesmo argumento, nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, com uma impunidade extraordinária. Praticamente nenhum outro advogado faz isso. Por que será? Será que é Delillo que viu a luz ou será porque os outros colegas de Delillo percebem que aquilo não tem o mínimo fundamento e que desrespeitam, ao fim e ao cabo, as próprias regras deontológicas dos advogados? Eu atrevo-me a dizer que na esmagadora maioria dos países da União Europeia não seria permitido o que Sócrates está a fazer em Portugal.
Sócrates e a sua defesa responsabilizam o governo por não ter regulamentado a lei.
José Sócrates está a lutar pela sua liberdade porque o seu julgamento poderá levar a uma condenação com pena de prisão efectiva. Eu respeito isso, obviamente. Mas José Sócrates não se pode queixar, como faz regularmente, que está a ser perseguido. Bem pelo contrário, Sócrates não é uma vítima. Sócrates deve ser o arguido que mais recursos apresentou num só processo, desde que eu me recordo. Já apresentou 37 recursos, pelo menos. Apresentou 24 recursos no Tribunal da Relação de Lisboa. Desses 24 recursos, perdeu 21 e ganhou apenas três, por questões menores. Trinta e sete desembargadores tomaram decisões sobre Sócrates e apenas três lhe deram razão. O Supremo Tribunal de Justiça já conheceu também cinco recursos de Sócrates. O Tribunal Constitucional, oito recursos. Já houve mais de 100 juízes de diferentes instâncias a analisar recursos e incidentes processuais de Sócrates. Em custos judiciais, Sócrates já foi condenado a pagar 23 878 €, de acordo com uma conta que a CIC fez recentemente. Portanto, se não fosse a questão da falta de regulamentação, Sócrates e o seu advogado utilizariam outro expediente qualquer. Esta não é a questão. Este problema tem três questões bastante simples, e para terminar: em primeiro lugar, a Administração da Justiça tem de encontrar uma solução rapidamente e dentro da lei para parar com estes incidentes de recusa manifestamente delatórios. José Sócrates está a tentar provocar a prescrição dos crimes pelos quais foi pronunciado. Em segundo lugar, a Relação de Lisboa tem de decidir o mais rapidamente possível, quer o recurso sobre a alteração substancial dos factos que o juiz Ivo Rosa terá feito para fazer a pronúncia em abril de 2021, quer também sobre o recurso do Ministério Público sobre a não pronúncia do Tribunal Central de Instrução Criminal. E em terceiro lugar, o poder político tem que perceber de uma vez que a eficiência da nossa Administração da Justiça neste processo de criminalidade económico-financeira é essencial para a saúde e para a credibilidade da própria democracia. Temo, contudo, que a resposta a estas três perguntas seja demorada, lenta e eventualmente negativa. E depois, não se admirem que o que aí virá seja bastante pior do que o que poderia ter sido feito.
E é com esta espada que terminamos mais um "Justiça Cega". Regressamos de hoje a oito dias. Até para a semana.
Até para a semana.