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O podcast Pro Bono é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados. Bem-vindos a mais um Pro Bono, o programa da Rádio Observador em que abordamos questões jurídicas e hoje falamos do novo regime jurídico das sociedades desportivas. Fernando Veiga Gomes é advogado. Antes de mais, obrigada por ter aceitado o nosso convite. Vamos começar por definir o que são sociedades desportivas.
A pergunta é complicada. Bom dia. Sociedades desportivas não têm nenhuma particularidade, são sociedades comerciais como as outras. A única coisa que a lei nos diz é que para participar em competições profissionais, é obrigatório que os clubes participem sob a forma de sociedade desportiva. Agora, com a nova lei, há três tipos de sociedades desportivas, as famosas SAD, que são a maioria, as SDUC, que são sociedades por quotas unipessoais, e vamos ter agora uma nova sociedade por quotas, onde o clube poderá, conservando a maioria, ter outros investidores, outros sócios.
Esta alteração legislativa faz sentido? Era preciso fazê-la?
Era, e já vem tarde. Há vários anos que eu digo que devia haver um sistema de controlo prévio da transmissão das participações em sociedades desportivas e testes sobre a capacidade financeira dos investidores. Vivíamos em roda livre, onde qualquer pessoa e capitais de origem muitas vezes duvidosa, podiam adquirir uma sociedade desportiva sem qualquer tipo de controlo. Havia uma questão também que tem a ver com não sabermos quem eram os efetivos donos das sociedades desportivas e, portanto, não haver um sistema de transparência que nos fizesse efetivamente saber quem são as pessoas. E não havia também aquilo que normalmente existe em muitos países, que são testes de probidade e de capacidade para os membros dos órgãos sociais. Ou seja, qualquer criminoso internacional poderia ser administrador de uma SAD sem qualquer tipo de controlo. Chegávamos ao ponto onde para ser agente é preciso apresentar o registo criminal, mas para ser administrador de uma SAD não era preciso rigorosamente nada.
Vai passar a ser.
Vai passar a ser.
E vai passar a ser de forma retroativa?
Não. A lei vale para o futuro. Mas na nova lei temos, de facto, um regime apertado de aferição da idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos investidores. E vamos passar a ter, como eu disse que fazia falta, um sistema de controlo prévio da origem dos capitais, da idoneidade e da capacidade financeira dos investidores. E isso é muito importante. Nós tivemos casos chocantes, como por exemplo, o caso do Atlético, que foi comprado por uma empresa conhecida por fazer apostas ilegais e, portanto, adquiriu, comprou, usou, desceu duas vezes de divisão e depois desapareceram. Isto procura evitar que isso possa acontecer.
É um novo regime jurídico que obriga a que tenha algum tipo de supervisão. Quem é que vai fazer essa supervisão?
Sim, isso também é importante. Não está ainda definido, mas a lei refere que vamos ter uma nova entidade fiscalizadora e um novo regime contraordenacional, porque a lei anterior tinha um problema: tinha muitos direitos e obrigações, mas não tinha consequências para o incumprimento. E agora passa a ter. Há um sem número de questões como, por exemplo, incumprimento de obrigações laborais, incumprimento do pagamento de impostos, incumprimento dos acordos parassociais que sejam celebrados com o clube fundador, por exemplo, a relação entre o clube fundador e os novos acionistas na sociedade desportiva. Se existir um acordo parassocial, o incumprimento desse acordo parassocial leva a sanções desportivas. Portanto, globalmente eu posso dizer que a reforma é positiva.
E como é que definimos clubes fundadores em relação às SAD?
Como eu disse no início, o clube para participar numa competição profissional, tem que constituir uma sociedade desportiva.
Portanto, na génese é o clube fundador.
Na génese é o clube fundador, onde se for uma sociedade unipessoal, será sempre o acionista a 100%, uma sociedade unipessoal por quotas. Se for uma sociedade anônima desportiva, as conhecidas SAD, que são a grande maioria, pelo menos se pensarmos primeira e segunda liga, mas mesmo ainda terceira liga noutras competições. Mas aí o clube fundador terá que ter, na lei atual, 10%, na nova lei pode reduzir até 5%, mas não pode ir abaixo dessa participação. E essa participação dá-lhe alguns direitos de veto em matérias importantes, como sejam a fusão, a cisão, a mudança de sede, a mudança dos símbolos e agora introduzido nesta lei, questões que têm a ver também com a marca e com os direitos de propriedade industrial, que devem ser salvaguardados e, portanto, o clube tem um direito de veto relativamente a quaisquer decisões que toquem nessas matérias. Isso é importante para proteger, no fundo, para salvaguardar o que o clube tem algum Alguma proteção. Tem um património.
O seu património histórico.
Um património histórico que não pode ser tocado nem alterado. Depois há aqui uma outra questão que já vinha da lei anterior e que a nova lei não altera. Nós estamos ainda a falar de uma proposta, não temos a versão final que irá ser publicada, e que tem a ver com saber se é possível ou não o clube fundador desligar-se da sociedade desportiva. Nós tivemos o caso do Belenenses, por exemplo, que é um caso muito conhecido e que inclusive depois foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que era possível o clube fundador desligar-se da sociedade desportiva que fundou.
Com este novo regime jurídico, isso pode acabar?
Não, pelo que eu percebo deste novo regime, os artigos em causa passaram para a nova lei, são outros artigos, mas isso não foi alterado. Isso é importante. Há uma outra questão relacionada com esta, que tem a ver com a fusão de sociedades desportivas, que até agora era permitida e a nova lei diz-nos que vai ser proibida, a não ser que os próprios clubes fundadores se fundam. Isto para evitar que, através da fusão de sociedades, se ultrapassasse aquilo que é o princípio do mérito desportivo, que diz que quem participa numa competição, neste caso de futebol, deve subir na escala do futebol, subindo divisão a divisão, e não através de uma fusão, onde poderia subir para uma divisão inferior através da fusão. Portanto, a nova lei também procura evitar esse tipo de questão.
A nova lei tem também um regime de incompatibilidades. Em que é que consiste?
Sim, tem um regime bastante alargado de incompatibilidades e restringe muito quem pode ser e quem não pode ser dono. Dono e membro dos órgãos sociais. E portanto alarga bastante. Por exemplo, os agentes deixam de poder ser sócios ou membros de órgãos sociais. Quem tenha sido, por exemplo, no ano anterior, membro dos órgãos sociais de outra sociedade desportiva. Por exemplo, jogadores e treinadores não podem ser donos nem membros de órgãos sociais, pessoas que estejam relacionadas com pessoas que tenham a ver com a própria atividade da SAD. Por exemplo, se eu for administrador e a minha mulher for agente, eu já não posso ser administrador. Há aqui uma malha muito mais apertada.
Numa tentativa de transparência, de maior transparência.
Sim. E depois há vários deveres de transparência que vão ficar na nova lei: publicação de contas, informação sobre transferências. Globalmente, como eu disse, é bastante positivo. Vamos ter quotas de género.
Que é uma questão de igualdade de género.
Uma questão de igualdade de género. Vamos ter uma representação mínima de 20% de pessoas de cada sexo, que vigorará até janeiro de 2025.
No fundo vamos passar a ter mulheres nos conselhos de administração das SAD.
Sim, vamos. Enfim, eu acho positiva a ideia. Resta saber é se depois no mundo do futebol existem mulheres suficientes para ocupar estes cargos. Isso é outra questão, mas é bem-vinda, como é óbvio.
Falava há pouco de multas e de contraordenações. Há possibilidade de extinções de SAD?
Nesse regime apertado temos, para além de multas e coimas variadas pelo incumprimento das várias obrigações previstas na nova lei, temos inclusive sanções que podem levar à exclusão de competições, etc. Agora vamos ver, isto é como a lei da boa razão. As leis são boas, mas depois a aplicação delas na prática. Tenho aqui, de facto, esta dúvida relativamente à entidade fiscalizadora e como ela irá funcionar e ao regime do tal licenciamento prévio à entrada e aquisição de sociedades desportivas. Claro que não podíamos ter o sistema atual, que é um sistema completamente aberto, onde apenas, como eu disse, tem que comunicar.
Mas quando fala de licenciamento é quem vai ser o dono e a proveniência dos capitais?
Sim. Tem que haver o dono, para além de ter que passar a aplicar-se o regime do branqueamento de capitais a esta lei, está expressamente previsto.
Faz sentido, num negócio de milhões.
O investidor, para além da sua capacidade, tem que explicar a origem dos fundos e a sua própria capacidade financeira para levar a vida da sociedade desportiva de uma forma equilibrada e sustentável.
Balanço positivo, então.
Balanço positivo. Há aqui algumas coisas a acertar, mas o balanço é positivo.
Obrigada, Fernando Veiga Gomes. Nós voltamos para a semana com mais um "Pro Bono". Até lá. O podcast "Pro Bono" é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados