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O podcast Pro Bono é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados. No Pro Bono desta semana vamos falar de políticas de combate à corrupção, do regime de prevenção e da proteção de denúncias, mas também de denúncias de assédio. Um sistema que é obrigatório há seis meses em todas as empresas e também nas pequenas e médias empresas, mas estarão elas preparadas para a criação de um canal de denúncias? A lei entrou em vigor há um ano. Nos últimos seis meses, já deveria estar tudo em funcionamento. A partir de agora, as sanções são a doer. Ana Rita Duarte de Campos é advogada, é especialista nesta área, em Direito Penal. O que este mecanismo significa na prática para as empresas? E que procedimentos já deveriam ter sido adotados? Qual é o ponto de situação do tecido empresarial português? As empresas dispõem deste sistema ou tiveram de fazer tudo de raiz? É verdade, Ana Rita, que as empresas estão já familiarizadas com estas ferramentas?
Olá, gente. Muito obrigada pelo convite. Eu não tenho a pretensão de responder à sua pergunta com muita precisão. Aquilo que eu lhe consigo dizer, em função daquilo que é a minha atividade profissional, eu sou advogada de Direito Penal, de contencioso, e faço este tipo de mecanismos de prevenção de ilícitos nas empresas, investigações internas também. Aquilo que eu sinto é uma realidade a duas velocidades. E portanto, temos uma primeira velocidade, que é a velocidade das empresas que são elementos de grupos empresariais multinacionais, onde estas questões da prevenção dos ilícitos lato sensu é algo já muito enraizado e onde a questão reputacional e a questão da boa gestão da empresa é algo que já está muito amadurecido. Nós, em Portugal, as empresas que são genuinamente portuguesas, que foram constituídas cá, que não têm capitais estrangeiros, eu diria que temos aí uma segunda velocidade e se calhar uma terceira velocidade.
Portanto, querem que as empresas portuguesas sejam nórdicas, é isso? Mais ou menos.
Essa formulação é muito engraçada. Mais ou menos. Como sabe, isto são dois blocos relativos que têm origem, quer o regime da proteção de denunciantes, quer o regime da prevenção da corrupção, que têm a origem, o primeiro deles, em normas comunitárias com transposição obrigatória, o segundo deles com base num conjunto de recomendações de organizações internacionais.
Mas em off já tínhamos conversado que há muita desta informação e desta obrigatoriedade que também decorre do nosso Código de Trabalho.
Sim, é verdade, eu não sou especialista em Direito do Trabalho e, portanto, não quero adentrar muito nesta especificidade. Aquilo que lhe posso dizer a esse propósito é que nós temos um artigo no Código de Trabalho, que é o artigo 29, que sanciona como contraordenação grave, sem prejuízo das situações de assédio, é disso que agora estamos a falar, poderem relevar do ponto de vista criminal a vários títulos, a propósito de vários tipos de incriminações que estão previstas no Código Penal. E isto significou que, sendo uma sanção, o assédio é imputável como contraordenação grave às empresas. O que é que isto originou? Isto originou a obrigatoriedade conexa com esta de prevenir esses ilícitos no local de trabalho. Se a partir do momento em que é a doer, e é a doer para a empresa, aquilo que é a sanção da empresa é uma sanção que vai muito para além dos interesses da empresa.
Claro.
Pode atingir os trabalhadores, pode implicar consequências terríveis para as pessoas que lá trabalham.
Mas supostamente é benéfico para a sociedade no seu todo, não é?
Sim, e isso é uma nota muito importante que está a dar. Apesar de eu entender que estes diplomas relativos, sobretudo estes dois, da prevenção da corrupção e da proteção de denunciantes, carecerem de algumas melhorias, eles são um sinal positivo, sem sombra de dúvida.
Nós estamos a falar de empresas com 50, 100 trabalhadores, mas também estamos a falar de empresas com sete.
Sim.
E essas empresas com sete também têm que ter um canal de denúncia. Basta um e-mail?
Para o assédio.
Para o assédio, basta um e-mail?
Basta um e-mail, desde que esse e-mail, essa via de comunicação, seja passível de ser tratada com regras de confidencialidade.
Ou seja, o anonimato do denunciante.
Uma coisa é confidencialidade, outra coisa é o anonimato. A confidencialidade é a reserva.
Certo.
O anonimato é uma opção do denunciante.
Mas é muito difícil fazer isso numa empresa tão pequena, não é?
É difícil. Aliás, por isso é que eu acho que se calhar há uma terceira velocidade nisto. Nós até ao final do presente mês temos a obrigatoriedade para a implementação de canais de denúncias para prevenção de vários tipos de ilícitos. É uma gama enorme de ilícitos que vai muito para além do assédio.
Pode ir corrupção, uma denúncia de um colega que agiu mal.
Legislação comunitária, transposição de legislação comunitária, ilícitos criminais, ilícitos regulatórios, tudo.
Mas isto também é uma questão de costumes, não é?
É uma questão, como diria, a pessoa primeiro estranha-se, depois entranha-se. Eu acho que era inevitável esta transposição. Aliás, Portugal, em 20 de dezembro de 2021, transpôs, no limite do prazo, a diretiva da proteção de denunciantes. Depois disso, a Espanha ainda levou mais tempo que nós, já transpôs fora do prazo, penso que foi ainda não há um mês que a lei foi aprovada. E neste sentido, acho que é uma coisa muito positiva.
Eu vou lhe por aqui um caso fictício, mas eventualmente real. Um denunciante quer então o anonimato, é um funcionário, reporta uma instrução de falsificação de documentação. Alguém, um superior hierárquico, dá-lhe essa indicação de falsificar um documento. E o funcionário recorre a este canal de denúncia pedindo o anonimato, e depois há toda uma tramitação que decorre a partir daí por parte da empresa.
A primeira coisa é que é obrigatório em sete dias acusar a recepção da denúncia e, nos casos como esse exemplo que acabou de dar, em que possam estar em causa crimes públicos, para além do aviso da recepção da denúncia, o denunciante tem o direito de ser informado sobre a existência de um direito de queixa perante uma entidade que tem competências em matéria de investigação criminal.
Mas é o denunciante que toma essa decisão?
Não, é uma informação que tem de ser dada pelo gestor do canal de denúncias.
Ou seja, o canal de denúncias tem que dizer: "Recorremos ao Ministério Público e também ao Ministério Público fizemos queixa."
Não, o que o gestor do canal de denúncias tem de dizer é: "Em sete dias acusamos a recepção da sua denúncia, os factos denunciados permitem-lhe, sem prejuízo de ter o direito de reportar internamente", e já lhe explico porque é assim, "tem o direito de reportar externamente."
É o denunciante que tem que fazer o report para o Ministério Público, por exemplo.
É o denunciante que tem que fazer o report para o Ministério Público, em princípio.
Por quê?
Nesta situação que me está a pôr, em princípio é assim, nesta situação em que me está a pôr, como é uma situação de falsificação, pode ser que possa ter que ver, portanto, que o lesado do ato de falsificação, se for em empresa, a empresa também pode. Mas quem reporta uma situação dessas, que seja um crime público que lhe diga respeito, ou seja, que ele tenha sido vítima, esse é que é o critério, essa pessoa tem de ser informada do direito de apresentar denúncia no canal externo.
Ok.
Qual é a ideia deste diploma? A ideia deste diploma é esta: é permitir, antes de mais, que as empresas saibam em primeira mão que se passou algo de errado no seu seio. E portanto, aqui a ideia é proteger as pessoas que reportam isso a quem tem de decidir e que tem de evitar.
Mas a empresa também deve fazer queixa ao Ministério Público, ou não?
Se o facto lhe disser respeito, se for lesada pelo facto.
É uma fraude fiscal que foi, digamos ...
Se for uma fraude fiscal, de certeza, porque será ela o devedor tributário, como é evidente.
Ou seja, a empresa sabe que há um elemento da sua empresa que ordenou ao seu funcionário que fizesse um esquema de falsificação.
Sim, sem dúvida.
Por exemplo, ou de fraude fiscal.
Sem dúvida, mas a primeira coisa que a empresa fará, e demorará mais de uma semana a fazer isso, portanto, tem de informar o denunciante nos sete dias.
Nos tais sete dias.
São sete dias de calendário, portanto, é sete dias corridos. Tem de informar o denunciante que tem o direito, nas situações em que ele seja a vítima do crime público, que tem o direito de dirigir-se aos serviços do Ministério Público.
Ok.
Agora, nas situações em que é reportados indícios de uma fraude fiscal. Nessas situações e na maior parte das situações, o que a empresa vai fazer é abrir uma investigação interna.
E até ter essa certeza, não falará com o Ministério Público. Era aconselhável?
Enfim, essa pergunta não lhe posso responder diretamente. O que lhe posso dizer é que há aqui um momento de averiguação e de contraditório, porque há uma coisa que nós não nos podemos esquecer: isto são processos que visam o apuramento de responsabilidades.
Exato.
Portanto, que há aqui regras de contraditório que garantem que a pessoa que esteja a ser visada numa denúncia, que até pode ser uma denúncia anônima, no seio de uma empresa, tem o direito a defender-se.
Já agora, por causa disso, uma outra situação, também ela fictícia, uma pessoa acha que viu uma coisa ilegal, uma pessoa acha que viu um colega roubar, por exemplo, faz queixa no canal de denúncia. O colega, no entanto, fez aquilo que estava previamente combinado fazer. Parece que era uma coisa ilegal, mas não era. E agora?
E agora, a regra geral é de que quem denuncia não tem responsabilidade. Ponto final. Mas, a seguir, se a pessoa que denuncia atuou com má-fé.
Como é que isso se determina? Isso é muito difícil.
Tem de se saber, tem de se perceber como é que a pessoa ficou convencida de que viu aquilo que, na verdade, não era a realidade.
Não viu.
E portanto, se esta pessoa tiver agido com má-fé, enfim, quem é visado não pode ter consequências negativas, mas esta pessoa também não. E o regime da proteção de denunciantes penaliza as pessoas que instrumentalizam, portanto, que tratam estes canais como vias para fazer denúncias caluniosas, porque é disso que se trata.
Para vingança, por exemplo.
Exatamente, isso até está previsto na lei.
Nós já vamos ao whistleblowing em 30 segundos, porque não temos mais tempo, mas para as empresas que ainda não têm este sistema em funcionamento e numa altura em que nós estamos a falar tanto de abusos e assédio nas universidades, as empresas que não cumpram, incorrem em que tipo de pena?
Incorrem em coimas, e são coimas elevadíssimas.
E parte de uma fiscalização, ou seja, quem é que fiscaliza?
Enfim, isso devo dizer que não está muito claro na lei. A ideia aqui do legislador é, no fundo, deixar para a responsabilidade contraordenacional as áreas setoriais regulatórias.
Ok.
Mas isso também nem é muito claro na lei. Portanto, aquilo que lhe posso dizer é que neste momento em Portugal, estando já em vigor para todas as empresas públicas e privadas com mais de 50 trabalhadores, a obrigatoriedade de terem canais de denúncias para denunciar o tipo de infrações que estão previstas na lei, e são infrações muitíssimo vastas, aquilo que não está definido é quem é que vai monitorizar este cumprimento e quem é que é a entidade sancionatória que vai aplicar estas coimas.
Quem é que aplica esta lei?
Olhe, esta lei não tem propriamente um aplicador determinado. A única coisa que está previsto na lei é que será o Mecanismo Nacional Anticorrupção. Portanto, nas situações em que sejam contraordenacionais.
Os regimes de prevenção.
Da corrupção. E, portanto, esse regime só entra em vigor no final do mês de junho.
Porque está atrasado, porque era suposto ter entrado há um ano também, não é?
Não, ele entrou em vigor. Agora, o regime sancionatório, portanto, o que é que o legislador fez?
Fez uma suspensão da-
Is, da sanção. Disse a sanção, é obrigatório, vão se preparando para isto, mas as sanções, e as sanções são aplicáveis apenas, e só eu gostava de deixar isto muito claro, às empresas que tenham mais de 250 trabalhadores neste momento.
Essa parte, atenção.
Esta parte. Só daqui a um ano é que as empresas que tenham menos de 250 trabalhadores estarão obrigadas a observar todas essas disposições legais. E, portanto, o que é que o legislador diz?
Mas é melhor começar o quanto antes, não é?
Exatamente. Portanto, o que o legislador diz é que as contraordenações muito graves serão conhecidas e serão tramitadas pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção, que já está instalado. E depois, no que diz respeito às outras contraordenações, e portanto, quando estamos a falar de contraordenações que tenham que ver com empresas que tenham um determinado enquadramento regulatório, estamos a pensar, sobretudo, em banca, saúde, etc. Essas empresas terão a supervisão dos seus canais de denúncias atribuídas à sua autoridade reguladora.
Ok.
Há esta bifurcação aqui.
Portanto, o Banco de Portugal ficará com essa pasta, no caso da banca, por exemplo.
No caso da banca, relativamente às contraordenações menos graves, porque as mais graves serão reservadas pelo MENAC, o Mecanismo Nacional Anticorrupção.
O "Pro Bono" fica por aqui hoje. Para a semana voltamos para falar da segunda parte desta questão relacionada com a prevenção da corrupção e a proteção de denunciantes. Para a semana vamos falar de whistleblower, de novo com Ana Rita Duarte de Campos. Até para a semana. O podcast "Pro Bono" é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados.