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O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, através do Observatório Permanente da Justiça, divulgou este estudo a propósito também da influência dos media na presunção de inocência em Portugal. Começo por lhe perguntar, de forma genérica, quais foram as principais conclusões que foi possível obter através deste estudo e, no fundo, se se verifica também que o fato de termos aqui uma maior mediatização da Justiça tenha ou não consequências nesse princípio da presunção de inocência.

Muito obrigada. Este estudo foi realizado em parceria com a Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia, que envolveu vários países. O Observatório da Justiça do Centro de Estudos Sociais ficou encarregue do estudo sobre Portugal. Concomitantemente com este estudo de Portugal, saiu também o estudo comparativo da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia, que envolve a comparação destes nove países que fizeram parte do estudo: a Áustria, a Bélgica, Bulgária, Chipre, Alemanha, Itália, Lituânia, Polónia e nós, Portugal. Naturalmente, teve como objetivo essencial avaliar a aplicação e implementação prática da diretiva sobre a presunção de inocência e outros direitos processuais dos arguidos em processos penais. Naturalmente que a mediatização da Justiça não podia estar fora, nem arredada das conclusões deste estudo, foi um elemento central, a cobertura mediática dos processos-crime. A conclusão a que nós chegamos é que, naturalmente, a mediatização da Justiça tem um impacto sério na presunção de inocência, muito mais aos olhos da opinião pública do que dentro do processo-crime. Os profissionais que nós entrevistamos foram unânimes dizendo que o nosso quadro jurídico é robusto na preservação do princípio da presunção de inocência, que é um princípio que está bastante enraizado na cultura jurídica dos nossos tribunais, mas que existe efetivamente esta dicotomia entre o que se passa dentro de um processo e o que se passa depois no julgamento da opinião pública.

Portanto, de acordo com os entrevistados, que foram magistrados, advogados, entre outros agentes, há essa sintonia de que está garantido esse direito da proteção da presunção de inocência.

Dentro do processo, sim. Genericamente, a opinião é de que existe uma robustez relativamente à aplicação do princípio da presunção de inocência dentro do processo-crime. Aquilo que depois se discute é que, de facto, existe uma pressão mediática forte, principalmente em casos mais mediáticos, da Justiça mais mediática, os casos que suscitam interesse público, onde há, em primeiro lugar, uma capacidade de mobilização da opinião pública relativamente à culpabilidade ou não das pessoas envolvidas e, naturalmente, uma pressão também junto dos tribunais na sua atuação. Isso também é inegável. Nunca dizendo que existe uma consequência direta relativamente à mediatização, mas também nenhum dos entrevistados esconde que, obviamente, existe uma pressão, por parte do escrutínio público, de alguns processos.

Podemos dizer que, tendo em conta este estudo, não há aqui, no que diz respeito ao processo, um minar desse princípio da presunção de inocência?

Não. O estudo não indica isso.

Que pontos críticos é que este estudo aponta? Ou seja, falamos aqui, até ao momento, de alguns elementos relativamente positivos na forma como é protegida essa presunção da inocência dos arguidos, mas no que diz respeito a pontos mais críticos deste estudo, quais são as críticas que surgem nestas conclusões, se é que as há?

Eu destacaria duas questões absolutamente essenciais hoje em dia. Em primeiro lugar, a forma como são transmitidos os direitos e é prestada a informação sobre os direitos aos arguidos, que é unanimemente reconhecido pelos entrevistados que, apesar de formalmente garantido no nosso processo, gera alguma complexidade. É fornecida toda esta informação aos arguidos no momento da constituição de arguidos, sobre os seus direitos, naturalmente, num momento em que estão particularmente fragilizados, em que estão numa situação mais vulnerável, e onde a prestação de informação é uma prestação de informação mais formal e, portanto, em que as garantias de conhecimento efetivo sobre os seus direitos estão mais diminuídas. Isto tem uma implicação muito importante num outro direito previsto na diretiva em avaliação, que é o direito de participar efetivamente no julgamento. Isto muito por força do nosso sistema jurídico, que recai muito sobre a excepicidade do termo de identidade e residência, que é, hoje em dia, um termo conhecido da população em geral. O termo identidade e residência, essencialmente, determina que alguém, quando é constituído arguido, diz qual é a sua morada e aquela passa a ser a morada do processo para o qual é notificado. E se por alguma razão não comunicar a alteração da sua morada e for notificado para a morada inicial, vai ser aí que vai receber todas as cartas do tribunal. Não foram raros os exemplos que foram dados ao longo das entrevistas de situações em que as pessoas não percebiam o alcance dessa obrigação que lhes é dada e que, por vezes, dava origem a situações de julgamento na ausência, em que as pessoas verdadeiramente não tinham conhecimento que iam ser julgadas, porque andavam a ser notificadas para uma morada que já não tinham. E isso comprimia-lhes o direito. Essa é uma questão absolutamente essencial. A segunda questão que este estudo revela e que coloca a tónica, tem a ver com a especial vulnerabilidade dos arguidos que não têm o domínio da língua portuguesa e que necessitam de intérprete ou de tradução. Nós damos conta no estudo de uma boa prática por parte dos órgãos de polícia criminal na tradução dos documentos da constituição de arguido, entre os quais a lista dos direitos e dos deveres do arguido. Mas, mais uma vez, não basta só entregar os documentos na língua em que as pessoas compreendem, é preciso que as pessoas sejam acompanhadas ao longo do processo por um intérprete ou por um tradutor que lhes permita perceber o que está a acontecer, coisa que às vezes não é garantido a 100%.

Ou seja, o que leva também muitas vezes a que os cidadãos fiquem afastados da Justiça ou mais afastados da Justiça.

Pois, e principalmente que não tenham real conhecimento do processo em que estão a ser envolvidos. Que é um direito absolutamente fundamental perceber efetivamente o processo em que estão a participar e que estão a ser alvo.

Paula Fernando, e no que diz respeito à situação portuguesa no quadro destes países que foram alvo deste estudo, e também no quadro da União Europeia, por exemplo, Portugal está num bom patamar no que diz respeito à proteção da presunção da inocência?

Como dizia, em relação à presunção de inocência, eu penso que em relação à robustez do nosso ordenamento jurídico, existe efetivamente uma preocupação grande na sua proteção. Os grandes desafios que se colocam ao nosso sistema de justiça são efetivamente no diálogo com a comunicação social e na capacidade de terem um ponto de comunicação que seja relevante tanto para a cobertura mediática como para a atuação do sistema de justiça e que ao mesmo tempo proteja os direitos dos arguidos. Aí é que a dessintonia se acentua, não só porque dentro do sistema de justiça existe uma dificuldade em falar com a comunicação social, mas também porque a comunicação social não obedece aos mesmos tempos, nem aos mesmos termos do sistema de justiça. E é neste diálogo que se encontram os maiores desafios.