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Vamos chamar Raquel Brízida Castro, constitucionalista. Já estivemos aqui a ouvir os partidos políticos, mas falta-nos aqui também uma voz que percebe deste juridiquês. Raquel Brízida Castro, muito obrigada por estar conosco. Que análise é que faz a esta decisão do Tribunal Constitucional nessa perspectiva?

A questão é saber agora o que se pode fazer com a decisão do Tribunal Constitucional, ou seja, quais são os efeitos dessa decisão do Tribunal Constitucional. Sempre que o Tribunal Constitucional se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade de todas estas normas, que no fundo foram normas que foram identificadas no pedido do Presidente da República, embora eventualmente com outras dúvidas do ponto de vista dos fundamentos de inconstitucionalidade, o que acontece basicamente é, desde logo, o veto. O veto é obrigatório, aqui neste caso, é um veto por inconstitucionalidade. E depois, digamos que a Assembleia da República pode fazer uma de quatro coisas. Em primeiro lugar, pode desistir, em abstrato, naturalmente. Em segundo lugar, pode expurgar as inconstitucionalidades, no fundo, trata-se de limpar as inconstitucionalidades das normas que, segundo o Tribunal Constitucional, se encontram feridas de inconstitucionalidade. A questão da reformulação, pode obviamente reformular o diploma. E depois há uma quarta possibilidade que raramente é referida, que é a possibilidade de confirmação do Parlamento. Esta confirmação do Parlamento é possível também quando há uma pronúncia no sentido da inconstitucionalidade, e não apenas quando o Presidente da República utiliza o seu veto político, mas depois com efeitos diferentes, por razões óbvias, porque no caso do veto político é um fundamento de oportunidade, conveniência, etc. E, portanto, aí no confronto entre Presidente da República e a Assembleia da República, digamos que o órgão que tem o primado do poder legislativo prevalece, e aí o Presidente da República é obrigado a promulgar, como nós sabemos. Aqui nesta confirmação parlamentar, na sequência de uma pronúncia do Tribunal Constitucional, a questão já é diferente. Esta confirmação pode ser feita por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o que na prática, se pensarmos bem, se estiverem todos presentes, equivale a uma maioria agravada da revisão constitucional. E, portanto, desde que exista efetivamente essa maioria agravada, pode haver lugar a uma confirmação parlamentar. Só que aí, ao contrário do veto político, o Presidente da República não é obrigado a promulgar, precisamente porque no fundamento deste confronto está uma decisão de inconstitucionalidade. E aí ele no fundo pode arbitrar o conflito recusando a promulgação. Não se trata de um veto, tecnicamente, trata-se de uma recusa de promulgação. É obviamente um instituto muito discutível e discutido, no fundo é o que eu quero dizer, porque por um lado tem uma justificação histórica, que é o facto de na versão originária da Constituição, no fundo esta função estava atribuída ao Conselho da Revolução, mas depois com a revisão constitucional de 82 e a criação do tribunal, as coisas mantiveram-se como estão. Mas também, no fundo, é um confronto entre aquilo que é o princípio democrático e o princípio da constitucionalidade. E, portanto, é um reflexo, existem outros reflexos desta possibilidade de confronto entre o órgão legislativo, que simboliza aqui o princípio democrático, por um lado, e por outro lado, o Tribunal Constitucional, que simboliza o princípio da constitucionalidade, porque as decisões do próprio Tribunal Constitucional relativamente ao legislador têm uma vinculatividade relativa. Ora bem, havendo expurgo, se houver expurgo, no fundo, que é uma técnica que é retirar essas inconstitucionalidades da norma, mas que não põe em causa a filosofia essencial do diploma, então aí, se houver isso, o Presidente da República pode promulgar automaticamente. Se houver reformulação, isto é, nas alterações que forem feitas, efetivamente aquilo que é o espírito essencial ou a filosofia essencial do diploma for alterado, aí o Presidente da República pode pedir uma nova apreciação ao Tribunal Constitucional da sua conformidade com a Constituição.