Os cidadãos nacionais e os estrangeiros deixam de ter diferentes condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI), passando apenas a ser exigido que a pessoa que pede esta prestação social esteja em situação legal no país.
O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros uma série de alterações ao regime jurídico do RSI para “reforçar a capacidade integradora e inclusiva desta prestação”, e proteger sobretudo as pessoas que vivem em situações de maior fragilidade e vulnerabilidade ou em situações de pobreza extrema.
Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), com as novas alterações, os cidadãos nacionais e os estrangeiros ficam em pé de igualdade no acesso ao RSI, contrariamente ao que acontecia até agora.
Com as alterações aprovadas esta quinta-feira, passa apenas a ser exigido a quem requer o RSI que esteja em situação legal no país, deixando de haver diferença entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros, como acontecia até aqui, apesar da declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, em 2015.
A legislação em vigor estipulava que para ter acesso ao RSI os cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, de um Estado que fizesse parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia tinham de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano.
Já quem fosse nacional de um país estrangeiro que não cumprisse nenhum dos anteriores requisitos, era obrigado a provar que residia legalmente em Portugal nos três anos antes até ao momento em que é feito o pedido. “No regime jurídico que agora se pretende aprovar, retirou-se estas normas que definiam um tratamento diferenciado consoante a nacionalidade do requerente”, esclarece a mesma fonte.
Por outro lado, o MTSSS diz que estas alterações legislativas trazem a “uniformização (…) do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação do RSI”, nos termos do que já estava anteriormente definido no decreto-lei de 2010.
Tal como a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, já tinha anunciado, com estas alterações legislativas a renovação da atribuição do RSI vai deixar de exigir a apresentação anual de requerimento em papel, passando a ser feito, através de uma verificação oficiosa, por parte dos serviços da Segurança Social que farão uma averiguação das condições de acesso, diminuindo assim o processo burocrático.
Por outro lado, as alterações vão permitir que o RSI seja pedido por antecipação, por exemplo no caso de alguém que está num Centro de Acolhimento Temporário (CAT) e que assim já pode requerer a prestação social antes da sua saída da instituição e vê-la deferida, mesmo que se mantenha suspensa até ao dia da alta, para que possa ter acesso ao pagamento no dia imediatamente a seguir.
Esta alteração abrange todas as pessoas que estejam acolhidos em respostas sociais de natureza temporária, com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados. O RSI vai passar a produzir efeitos desde a data da instrução completa do processo, “não estando diretamente dependente da assinatura do acordo de inserção”, explicou a secretária de Estado.
Por último, o MTSSS destaca que o programa do Governo “prevê a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura” do RSI, recordando que em janeiro do ano passado modificou a escala de equivalência, além de ter reposto, em 2016 e 2017, “50% do corte operado pelo anterior Governo no valor do RSI”.