Carlos Tavares, antigo presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), voltou à Caixa Geral de Depósitos da qual é quadro desde 2004. A informação é avançada esta quarta-feira pelo Jornal de Negócios, segundo o qual Carlos Tavares deverá assumir funções como assessor da administração do banco público.
O regresso de Carlos Tavares à Caixa foi comunicado à administração ainda liderada por António Domingues, que sairá do cargo no final do ano. O Negócios avança que o ex-presidente da CMVM deverá ser assessor da administração liderada por Paulo Macedo.
Carlos Tavares entrou nos quadros da Caixa quando saiu do Governo de Durão Barroso onde foi ministro da Economia até junho de 2004, mas meses depois foi nomeado para a presidência do supervisor da bolsa onde ficou até novembro deste ano. O gestor já tinha sido no passado vice-presidente da Caixa Geral de Depósitos e presidente do Banco Nacional Ultramarino, que foi integrado na CGD.
A entrada para os quadros da Caixa de ex-governantes não é inédita. Um dos exemplos mais conhecidos é o de António Guterres que depois de se demitir do cargo de primeiro-ministro voltou ao IPE (Investimentos e Participações Empresariais) da qual era quadro, tendo sido nomeado assessor da administração da Caixa quando esta holding foi extinta.
O nome de Carlos Tavares chegou a ser apontado como uma solução possível para presidir à Caixa Geral de Depósitos antes da escolha de António Domingues e já depois deste ter apresentado a demissão.
Apesar de ter liderado uma entidade que tem funções de supervisão da Caixa, Carlos Tavares não está legalmente impedido de integrar a administração do banco ou outras funções porque ainda não é abrangido pelos novos estatutos da CMVM. Estas regras impedem os administradores de assumirem funções em entidades que foram supervisionadas pela CMVM durante dois anos após abandonarem o cargo, tendo direito a receber uma compensação nesse período.
Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do Conselho de Administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.