Nunca se abriram tantos processos-crime sobre contratação pública. Serão várias as causas: desde a massificação da denúncia anónima, a que a Lei manda atribuir credibilidade, até à expansão dos próprios crimes. Só em 2025, foram notícia procedimentos de empreitadas de obras, para aquisição de materiais de combate a incêndios, de sistemas informáticos, de serviços de comunicação, de recrutamento de recursos humanos e de aquisição de imóveis. Entre outros.

A tendência alastra-se a todos os setores, sem crivos de gravidade, desde a celebração de contratos de elevado valor ou de especificidade técnica, até à contratação de funcionários ou à adjudicação de pequenas obras. No contexto dos procedimentos, a sombra da suspeita criminal é também transversal, projetando-se sobre todas as suas etapas: a aprovação de obras desnecessárias ou de preços sub ou sobrestimados; o favorecimento de um concorrente; o abuso no recurso a ajustes diretos; o acordo entre concorrentes na definição de propostas; ou a ausência de acompanhamento da execução contratual.

O cardápio criminal é de crescente alcance, com destaque para os crimes de corrupção, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, prevaricação, abuso de poder, tráfico de influência, concussão, peculato e participação económica em negócio.

Todo este contexto instiga duas óbvias perguntas. Como prevenir? E, perante a lâmina do caso concreto, como afastar suspeitas de factos passados?

O caminho da prevenção é dual. Em parte, esse caminho está pavimentado pelo Regime Geral de Prevenção de Corrupção, aplicável tanto ao setor público, como ao privado. Na outra parte, a prevenção depende de uma organização interna previdente, que delimite competências, promova controladores internos e evite uma excessiva singularização do poder decisório. Um sistema robusto diluirá a intervenção individual, minimizando o risco das pessoas singulares, e escudará, também, a responsabilidade empresarial. Mais: as estruturas que melhor se organizam tendem não só a evitar comportamentos de risco, como se habilitam, depois, mesmo se tornadas arguidas, a beneficiar de regimes premiais de desresponsabilização ou atenuação das penas.

Mais complexa é a batalha contra a suspeita. Olhando aos precedentes judiciais, e tomando ainda em conta o rumo e o desfecho dos processos em que intervimos, é possível mapear tendências nas causas de arquivamento ou de absolvição.

Em primeiro lugar, a defesa deve focar-se na efetiva materialidade do contrato e na integridade do seu procedimento. Há uma fronteira nítida entre, por um lado, vicissitudes indevidas na celebração ou execução de contratos públicos, e, por outro lado, o terreno criminal. Episódios ainda infelizmente frequentes, de conflitos de interesses, incoerências temporais entre contrato e sua execução, ou até de discutibilidade da opção contratual, não colhem relevância criminal quando daí não seja possível extrair um material dano público. Salvo raras exceções, o mero desvio de regras formais não basta para desbloquear a imputação de crimes.

Em segundo lugar, os crimes que se associam a estas ocorrências são, na sua maioria, dobrados por especiais exigências de uma intenção de prejudicar ou de beneficiar. No entanto, são raras as suspeitas sobre procedimentos que atinjam esse limiar intencional. O mais das vezes, práticas menos rigorosas têm explicações mais prosaicas: incúria ou falta de cuidado; urgência em contratar; a superiorização de uma decisão política, respaldada em órgãos democráticos, que aceita correr certos riscos procedimentais em nome de outros interesses. Nestas situações, destituídas de motivações pessoais, e ainda que se devam extrair consequências legais, nenhum sentido faz a via criminal.

Em terceiro lugar, mas ligado ao antedito, a maximização da suspeita criminal deve, também num plano mais geral, ser enfrentada com resistência. Não por razões de impunidade, que neste âmbito são de repudiar, mas em nome do do equilíbrio entre jurisdições e do próprio interesse público. No palavrão jurídico, a “subsidariedade” é um refreio constitucional à criminalização do desvio a qualquer das regras que gravitam a contratação pública. Muitas das vicissitudes contratuais devem ser resolvidas no ecossistema da legislação administrativa. Submeter qualquer ocorrência à lupa criminal é optar por um caminho probatoriamente mais difícil, moroso e, sobretudo, prejudicial ao interesse público quando existam alternativas mais eficientes na economia das regras contratuais ou no acionamento da responsabilidade financeira. Não faltam, aliás, mega processos alavancados em mini suspeitas, que acabam paralisados ou arquivados, sem gerar retornos pedagógicos ou reparadores. Sobram perceções e ciclos noticiosos, dois punhados de pó. Talvez por isso, defender um caso concreto se pareça muito com a defesa de toda a ordem jurídica.

Este artigo foi publicado no âmbito de uma parceria com a Morais Leitão