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As acampadas e os protestos continuam. O Ministério Público vai decidir na próxima terça-feira se leva os 55 detidos, todos ou alguns, os detidos no Rossio, a um julgamento sumário ou se suspende o processo. A suspensão provisória terá de ter o acordo dos arguidos. A informação foi hoje avançada pela Procuradoria-Geral da República e mais tarde confirmada por Amadeu Guerra, o procurador-geral da República. Segundo o Código de Processo Penal, podem ser julgadas sumariamente pessoas detidas em flagrante por crimes com penas máximas até cinco anos de prisão, decorrendo o julgamento o mais rapidamente possível. Em causa aqui está a eventual prática de crimes de desobediência perante a ordem da polícia para dispersar. Ora, se tudo isto for suspenso, quer dizer que não há castigo? Eu sou o Ricardo Conceição e comigo está a Judite França, quem é a nossa convidada, Judite?

Ana Rita Duarte Campos é advogada. Bem-vinda, obrigada pela disponibilidade. O procurador-geral Amadeu Guerra confirmou que está em cima da mesa a suspensão provisória do processo dos 55 manifestantes detidos no Rossio. Em termos práticos, o que é este mecanismo e o que acontece ao processo se for aplicado?

Antes de mais, boa tarde, Judite. Boa tarde, Ricardo. Muito obrigada pelo convite. Boa tarde a quem nos ouve. Isto é um mecanismo de consenso processual. Isto não quer dizer que os crimes fiquem sem sanção. Isto significa que há aqui uma solução que pode ser objeto de uma instrução por parte da Procuradoria-Geral da República, e por essa razão é que o senhor procurador-geral da República se pronunciou. Ainda não temos uma decisão, mas caso se decida ir pelo caminho da suspensão provisória, o senhor procurador-geral da República pode emitir uma diretiva ao procurador ou aos procuradores, não sei se é um ou se são mais, titulares destes processos das pessoas que estão detidas, no sentido de o Ministério Público promover. Portanto, o Ministério Público não decide. O Ministério Público promove a suspensão provisória do processo, já explico em que isto consiste. O arguido, como dizia na vossa peça, e bem, tem de aceitar, mas esta decisão tem de ser validada por um juiz de instrução criminal. Se houvesse um assistente no processo, imagine que haveria alguém no meio das detenções que tivesse sofrido um crime de dano e que se constituísse assistente, esta pessoa também teria de dar autorização para acontecer o quê? Para se determinar que o processo fica, mediante imposição de injunções e regras de conduta, suspenso por um período máximo de dois anos. Isto significa o quê? Significa que normalmente estas injunções e regras de conduta consistem em coisas muito simples. Em primeiro lugar, os factos. O mesmo crime não pode ser praticado no período da suspensão. E, por outro lado, normalmente é imposta ao arguido a obrigação de doar uma quantia simbólica a uma instituição de solidariedade social. Findo o período da suspensão, com as injunções e regras de conduta cumpridas, há um cumprimento, há um impacto dos factos e do processo na vida da pessoa e, creio eu, e não tenho sombra de uma dúvida que é efetivamente assim, porque acredito nestes mecanismos, há uma interiorização daquilo que foi o processo e, sobretudo, o que foram os factos errados que foram praticados. Isto não quer dizer que a circunstância de não chegar a um julgamento, que não há aqui um efeito preventivo especial e geral. Isto não é um perdão.

Exato. Esse é um ponto interessante e importante. No fundo, evita-se um julgamento e a pessoa, ou neste caso, o arguido, assume que cometeu um erro e tenta com trabalho em prol da sociedade ou com uma multa, no fundo, pagar a sua dívida para com a sociedade. É isso.

Exatamente. O momento em percentual, é exatamente aquilo que a Judite acabou de enunciar, são as circunstâncias em que há detenção em flagrante delito, como aconteceu com um número considerável de pessoas. Essas pessoas estão sob detenção, não têm necessariamente de ficar em detenção estes dias todos. Isto também acho que é importante, até para as pessoas saberem exatamente o que isto é. A pessoa não tem de estar detida, nem nesta, nem nas circunstâncias em que está à espera de medida de coação diversa de determinada residência e tem de ser ouvida por juiz de instrução criminal. A pessoa não tem de estar detida, se se comprometer e não houver razões para dúvida que a pessoa notificada comparece para julgamento em processo sumário. Já tive julgamentos em processo sumário, tenho poucos, mas já tive julgamentos em processo sumário em que as pessoas compareceram efetivamente e não ficaram sob detenção. E já tive julgamentos em processo sumário que as pessoas ficaram detidas dois, três dias. Já começou a acontecer.

Não são muito comuns, ou são? Não temos um pouquinho essa ideia que todas as semanas-

Quando as pessoas em flagrante delito.

Esses julgamentos sumários.

É, não sabe por que não são comuns. Eu acho que a lei como está, enfim, achei uma moldura penal um bocadinho elevada, ela foi alterada, como sabe. Mas o que acontece? Muitas vezes, isto acontece sobretudo nas férias judiciais, nas alturas em que os tribunais estão só a fazer o serviço urgente. E havendo uma detenção, o processo é urgente, também é bom dizer. Mas acontece muitas vezes que os processos sumários são convertidos em processos abreviados, porque não há condições no tribunal para as pessoas serem sujeitas a julgamento em processo sumário no prazo das 48 horas da detenção. E tudo isto acontece recorrentemente, por isso é que a taxa de processos sumários, eu não tenho o número da cabeça, tenho uma percepção, como se diz agora, daquilo que eu vou falando com as minhas colegas e daquilo que é a minha prática, que é número muito baixo.

Aceitar a suspensão equivale a uma admissão de culpa?

A suspensão não necessariamente. Eu tive um caso recentemente em que era um crime de ofensa à integridade física, simples. Eu era a advogada do arguido, e uma das coisas que era importante para os dois assistentes era que o arguido pedisse desculpas. Ora, pedir desculpas pressupõe que ele tenha assumido e interiorizado também por esta razão, o errado dos fatos que praticou. E, portanto, pode fazer-se. Imagine nas situações em que há acusação, pode-se requerer a instrução só para suspensão provisória do processo. A jurista pode apresentar um requerimento em que só diz que estão verificadas as condições da suspensão, que a culpa não é elevada e enuncia as circunstâncias, e isso significa que o arguido é chamado para dizer se concorda ou não com a suspensão, porque é um ato próprio do arguido. É um ato em que o advogado não se pode substituir ao arguido. É das poucas situações em processo penal, e se há confissão, por falar apenas destas duas, em que o advogado não pode fazer um requerimento e dizer: "O meu constituinte está de acordo com isto, passa à frente". Não. Há situações de suspensão, depende das injunções que são feitas. Mas mais uma vez, haja ou não confissão em sentido impróprio.

Exato.

Haja ou não assunção de responsabilidades, depende dos casos concretos. Há casos em que só se aprecia as condições para a suspensão, sendo uma delas a natureza, a pouca gravidade, a pouca culpa que resulta da conduta do arguido. De certa maneira, implica que o arguido tome uma posição sobre os fatos, mas há muitas maneiras de escrever isto.

Claro. Dra. Ana Rita Duarte Campos, sei que não se poderá pronunciar sobre casos concretos, como é óbvio.

Não.

No atual quadro em que estamos, gostava de ouvir a sua opinião sobre isso. No atual quadro em que estamos, com a continuação das manifestações, com alguma, vou atrever-me aqui a ler o que será o sentimento da maioria da população portuguesa, algum grau de perplexidade ao olhar para tudo isto e pra forma como estes protestos estão a decorrer. Esta solução proposta pelo Ministério Público, que já acabou de explicar, que tem toda a lógica, poderá ser mal entendida pelos portugueses?

Acho que há duas coisas que nós não podemos misturar. Nós não sabemos se isto vai continuar e nós não sabemos, sobretudo, e isso é que é importante, se estas pessoas podem ou não vir a reincidir, porque pode-lhes ser conferida, como eu referi, uma suspensão provisória e daqui a três meses terem uma divisação.

Exato. Essa era a segunda parte da minha pergunta.

O sistema faz sentido, mas também é importante que as pessoas percebam aquilo que eu também já referi, que é: uma suspensão provisória não é um perdão criminal. E eu também não vou ao ponto de dizer, porque acho que não é essa a preocupação do senhor procurador-geral da República. Para mim, a preocupação do senhor procurador-geral da República é ter uma solução uniforme pra estes casos. E isso é de louvar. Isso é de louvar, porque o Ministério Público deve nortear-se por critérios de objetividade. E deve orientar as magistraturas para ou propor ou não propor. Isto é um caso em que eu acho que efetivamente tem de ser emitida uma instrução.

Tivemos aqui um corte na chamada.

Nós não podemos fazer um juízo de prognose futura a dizer: "Isto está tudo muito embrulhado, não queremos que se passe aquilo que se passou em França. A justiça tem que ser forte com estas pessoas", porque nós estamos a falar, da maior parte desses casos, e não estou a desconsiderar a gravidade dos fatos, nos casos em que eles forem graves, estamos a falar de um crime que temos...

Estamos aqui com alguns cortes na ligação com Ana Rita Duarte Campos. Doutora, estamos aqui com alguns cortes, não conseguimos ouvir a sua conclusão.

É que eu estou em viagem, desculpe. O único que eu estava a dizer é que eu acho muito positivo que o senhor procurador-geral da República tenha dito que o Ministério Público, no seu todo, é um corpo único, é isso que diz a Constituição, vai tomar uma posição sobre o que fazer com estes casos. Agora, o que não pode acontecer, e eu acho que isso não vai acontecer no caso do procurador-geral da República, é que o público, e foi essa a pergunta que me fez, olhe pra isso e diga: "Mas que diabo, agora", desculpem a expressão, "agora é suspensão, vai tudo em paz e se isto voltar a acontecer?" Eu acho que as pessoas têm de estar tranquilas, que a posição que foi tomada pelo Ministério Público é uma posição que garante a objetividade e o tratamento igualitário dos casos das pessoas que estão detidas e que há soluções penais para o caso de essas pessoas, e só isso é que interessa, voltarem a reincidir nos fatos, situação em que a suspensão é revogada e as pessoas são acusadas se não tiverem sido, e são presentes a julgamentos se forem pronunciadas. São estas as regras.

E mesmo sem essa reincidência, se o processo for suspenso pela primeira vez, fica algum registro para os manifestantes?

O registro da existência do processo é eliminado, cumprida que esteja a suspensão com a injunção, portanto, funcionou, e é proferido um despacho de arquivamento criminal, mas fica o registro das suspensões provisórias e uma segunda suspensão provisória é muito difícil de obter para o mesmo arguido.

Deixe-me só perguntar aqui, eu sei que é sobre este caso, mas podia ser sobre outro caso qualquer, porque se o arguido quiser contestar a legalidade da decisão, faz sentido ir a julgamento.

Sim, sem dúvida. E se estiver convencido que não praticou os fatos, já me aconteceu isso, de ser proposta uma suspensão provisória e eu disse ao arguido: "Não sei o que o senhor tenciona fazer. Eu entendo que aquilo que está no processo não é suficiente para ser sequer acusado e, portanto, vai rejeitar". E ele rejeitou e o processo acabou por ser arquivado.

Porque uma das questões que tem sido levantada aqui é a legalidade das detenções e da atuação da PSP.

Isso é outra coisa. Sim, isso é verdade. E a primeira coisa que acontece é uma suspensão provisória ou uma apresentação para julgamento em processo sumário, o primeiro ato processual, de acordo com aquilo que é a prática correta do juiz que vai ouvir estas pessoas, é validar ou não estas detenções e isso não fica fora da equação.

Mesmo com a suspensão?

Mesmo com a suspensão.

Portanto, não condiciona a argumentação.

No nosso país, ninguém é detido sem a sua detenção ser validada por um juiz, seja de instrução criminal, seja de julgamento em processo sumário.

E da sua experiência, doutora Ana Rita Duarte Campos, qual acha que será, na terça-feira, a reação destes 55 arguidos? O fato de estarem em grupo.

Eu inclino-me para a suspensão provisória.

Para aceitarem.

Sim, porque eu acho que o Ministério Público também não quer levar uma quantidade de pessoas para serem julgadas, precisamente porque muitas das razões pelas quais os processos sumários acabam por se converter em processos abreviados é por aquilo que eu já referi, porque há falta de recursos nos tribunais, o serviço e não sei se haveria condições, sobretudo estamos a falar de factos ocorridos na mesma comarca, de sujeitar todas aquelas pessoas a julgamento em processo sumário no mesmo dia. Isso seria uma loucura. Eu acho que essa circunstância, que é conhecida faz pender a decisão para a suspensão provisória.

Doutora Ana Rita Duarte Campos, muito obrigado mais uma vez pela sua disponibilidade e por nos ajudar também a explicar o que está aqui em causa. Muito obrigado por ter estado aqui na Tarde Política da Rádio University.

Gosto sempre de ouvi-los. Muito obrigada, bom trabalho.

Obrigado.

Obrigada.