O presente tema não dispensa uma breve introdução, a qual servirá para contextualizar o leitor entre os direitos aqui invocados e que se contrapõem a tais medidas. Como todos nós sabemos, Portugal é um Estado de direito democrático, e como tal, entre outros princípios, a igualdade é um dos pilares basilares da nossa Constituição. Mas como será definida a igualdade? Existem dois tipos: A igualdade pura ou formal. É aquela que trata todos por igual, ou seja, oferece as mesmas condições a todos os cidadãos, independentemente da condição social e/ou limitações de cada um. Desta forma, os problemas sociais continuarão a ser os mesmos e os mais necessitados continuarão sempre a ser os mais necessitados. Imaginando que um certo Estado decide dar uma quantia monetária extraordinária igual a todos os seus nacionais, os mais pobres continuarão a ser os mais pobres e os mais ricos ficarão ainda mais ricos. Neste caso, o Estado atuou perante um conceito de igualdade, que na realidade, resultou na mesma desigualdade que já existia; O outro tipo de igualdade, a qual é a adotada pelo nosso sistema, é a igualdade aristotélica, ou material, tendo como missão principal tratar os iguais de forma igual, e os desiguais de forma desigual, e só assim será possível alcançar uma verdadeira igualdade, a igualdade real. Trazendo novamente o exemplo anterior, se o Estado decidir pela mesma quantia extraordinária a todos os nacionais, mas desta vez racionar o valor de cada um, consoante as suas necessidades, então estará a almejar uma igualdade social – beneficia todos; beneficia mais os mais pobres; beneficia menos os mais ricos; prima por colocar todos ao mesmo nível social.

Atentando agora às medidas anunciadas pelo Governo, houve uma que me despertou especial repulsa, a qual passo a transcrever: “Isenção IMT e IS jovem: isenção dos jovens até aos 35 anos nos imóveis até ao 4.º escalão (até 316 mil euros)”.

Acredito que os jovens venham a beneficiar bastante com esta medida, contudo não me parece 100% justa. Tendo em conta o princípio da igualdade, o qual foi levemente escrutinado acima, esta é uma medida que cai na igualdade formal, desde logo porque apenas podem beneficiar os jovens até aos 35 anos. Ora todas as pessoas passam por essa idade, sendo uma condição irrenunciável, em vida. No entanto, e tendo especial atenção às dificuldades que o país atravessa, não será difícil encontrar pessoas que mesmo ao terem já passado pelos 35 anos, continuam com uma condição precária, mantendo-se ainda, na melhor das hipóteses em ascensão profissional, ou na pior das hipóteses no desemprego. Como tal, temo que esta medida não ofereça uma igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, arriscando até a inconstitucionalidade da mesma. Seria bem mais justo se a condição etária fosse trocada por uma condição baseada numa necessidade social real, passando a ter o seguinte texto: Isenção IMT e IS: isenção dos referidos impostos nos imóveis até ao 4.º escalão (até 316 mil euros), na aquisição da primeira habitação permanente.

A idade é um fator que não determina o sucesso profissional de ninguém, não dita de todo o limite de idade para que alguém necessite de apoio para comprar uma casa. Pois se assim fosse, seria de assumir que todas as pessoas, com 36 anos ou mais, estariam automaticamente aptas a adquirir o seu primeiro imóvel para habitação, o que como sabemos, é mera utopia criada por estatística.

Uma pessoa com mais de 35 anos que nunca tenha adquirido um imóvel, está no mesmo pé de paridade natural, em matéria habitacional, do que um jovem, ou seja, nunca teve oportunidade para adquirir habitação própria, ou ainda que tenha tido oportunidade, nunca beneficiou de tal incentivo! Incentivo este que se afigura como a oportunidade que o Governo tem por obrigação oferecer equitativamente e de harmonia com o princípio constitucional da igualdade de oportunidades, caso contrário, estará a praticar uma tremenda injustiça para todos aqueles que nunca tiveram semelhantes condições, apenas porque nasceram antes dos demais.

Cabe por fim ao Estado prover pela constitucionalidade destas medidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a qual impõe em sentido inequívoco a “igualdade real entre os portugueses”.

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