Há uma cena que se repete todas as semanas no aeroporto Humberto Delgado e que deveria  envergonhar qualquer pessoa que ainda acredite que este país é capaz de respeitar a dignidade da  pessoa humana. Um jovem chega da Guiné-Bissau com visto válido, carta de aceitação de uma  universidade portuguesa e meios de subsistência, e é barrado, interrogado, retido e repatriado. Não  porque falhou em coisa nenhuma, mas porque foi apanhado numa armadilha preparada antes de  embarcar. O mais absurdo episódio recente foi a retenção de cinco estudantes em condições  desumanas e a sua posterior repatriação, cujas justificações denunciam, elas próprias, a incompetência  dos serviços consulares da embaixada de Portugal na Guiné-Bissau. Chamemos isto pelo nome que  tem: não é rigor fronteiriço, é incompetência e violência com farda de controlo.

Uma pessoa, a viajar pela primeira vez, senta-se em frente a um agente de fronteira e ouve uma  pergunta aparentemente inocente. Responde sem perceber a armadilha, porque nunca lhe disseram que havia um julgamento disfarçado de interrogatório no aeroporto. A partir daí, o processo é  imediato: detenção, violência verbal, espera em condições indignas, repatriação. Aliás, ultimamente,  Portugal tem aprendido demasiado bem com certas políticas do trumpismo.

De acordo com declarações de representantes da Associação de Estudantes da Guiné-Bissau em  Lisboa, esses estudantes foram submetidos a perguntas que levantam sérias questões de legalidade e  de respeito pelos direitos fundamentais. Um dos casos relatados envolve um estudante que respondeu  corretamente a todas as questões relacionadas com a sua universidade de acolhimento, sendo  posteriormente interrogado sobre como se deslocaria para assistir às aulas em Guimarães. Pressionado  e desconhecedor dessa mobilidade, respondeu que utilizaria o metro – desconhecendo que Guimarães  fica a mais de 350 quilómetros de Lisboa e não dispõe de ligação metropolitana à capital. Com base  nessa resposta, foi imediatamente barrado. Trata-se de uma situação manifestamente ilegal: não se  avalia o conhecimento académico do estudante nem a sua genuína intenção de estudar, mas sim o seu  domínio de informações logísticas que qualquer pessoa poderia desconhecer ao chegar pela primeira  vez a um país estrangeiro. Num segundo caso, um estudante foi questionado sobre quem assinou o  seu termo de responsabilidade, tendo fornecido o nome corretamente. De seguida, foi-lhe perguntado  o nome do pai dessa pessoa. Não sabendo responder – o que seria absolutamente natural, pois não  existe qualquer razão para que um estudante conheça a filiação paterna do seu responsável -, foi  recusada a sua entrada. Este tipo de pergunta não tem qualquer fundamento legal ou lógico no âmbito  de um controlo fronteiriço: constitui, antes, um pretexto arbitrário para justificar uma recusa  previamente determinada.

O terceiro caso é, provavelmente, o mais grave. Um estudante apresentou toda a documentação  exigida, com exceção do termo de responsabilidade. Em substituição, apresentou mais de mil euros  em dinheiro como prova de meios de subsistência, cumprindo assim os requisitos alternativos  solicitado pela agente que o abordava. O agente mandou-o aguardar e, ao regressar, informou-o de  que, apesar de ter apresentado tudo o que lhe fora solicitado, não reunia condições para entrar no  território nacional. Aliás, o que eles designam de “falta de elegibilidade.” Foi-lhe entregue um  documento para assinar. Quando o estudante pediu tempo para ler o seu conteúdo, exercício elementar  de qualquer pessoa que age com responsabilidade, o agente respondeu que não tinha direito de ler,  apenas de assinar. Perante esta situação, o estudante expressou: “Se for para me repatriar, quero voltar  ao meu país com dignidade.” O agente retorquiu que poderia estudar no seu próprio país. Esta última

afirmação é particularmente grave. Não compete a nenhum agente fronteiriço emitir juízos de valor  sobre onde uma pessoa deve ou pode estudar. Tal constitui uma violação direta da dignidade da pessoa  humana, valor consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º da  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ou seja, os critérios aplicados nestes casos não  constam de qualquer diploma legal. Nenhuma autoridade administrativa dispõe de poder  discricionário ilimitado para inventar requisitos de admissão. Aliás, a discricionariedade, quando  existe, está sempre vinculada aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.  Quando a sua aplicação viola a dignidade da pessoa humana – como sucede nestes casos, esse poder  fica reduzido a zero. Há um dever de agir em conformidade com a lei e com os direitos fundamentais,  e não segundo critérios subjetivos ou arbitrários que só existem na cabeça desta agente.

Estes relatos configuram, em suma, não apenas irregularidades, mas potenciais violações de direitos  humanos que merecem investigação séria e responsabilização efetiva. Esse famoso termo de  responsabilidade, um documento em que alguém residente na cidade de destino assume receber o  estudante. Muitos desses estudantes são colocados por exemplos, em Bragança, Vila Real ou  Portalegre, etc. Ou seja, nas mesmas cidades do interior que o próprio Estado tenta tornar atrativas,

para compensar a fuga dos alunos nacionais que já não querem estudar nesses institutos politécnicos.  Exigir um fiador residente em Portalegre a um jovem de Bissau é, na prática, tornar a entrada  impossível.

Do ponto de vista jurídico, as justificações que levam estas retenções são insustentáveis. A  Constituição da República, no artigo 13.º, proíbe a discriminação em razão da raça, língua ou  território de origem. O artigo 15.º garante aos estrangeiros em Portugal os mesmos direitos dos  cidadãos portugueses. São normas diretamente aplicáveis que vinculam as entidades públicas, como  determina o artigo 18.º da CRP. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, consagra nos seus artigos 91.º e  seguintes um regime específico e privilegiado para o estudante estrangeiro, reconhecendo a  mobilidade académica como prioridade estratégica. Quando um estudante chega ao aeroporto com  visto válido, cumpriu o requisito que a lei exige. Tratá-lo como suspeito de fraude é, no mínimo, um  erro jurídico grave. Afasto, desde logo, a conhecida falácia de que “um visto não garante a entrada”.  Só num país com falhas graves na sua administração fronteiriça, ou onde exista uma política implícita  de controlo seletivo disfarçada de procedimento técnico, se continua a recorrer a esse argumento vago  como escudo para justificar decisões arbitrárias. Aliás, o Código do Procedimento Administrativo,  no artigo 9.º, impõe à administração o dever de imparcialidade e de tratar de forma justa todos que  com ela se relacionam. Quando a fronteira funciona como tribunal sem critérios transparentes e sem  garantias de defesa, não está a cumprir a lei.

Como digo sempre, para perceber melhor esse fenómeno que se passa no aeroporto de Lisboa, é  preciso olhar para a relação diplomática entre os dois países. Após o golpe de Estado de novembro  de 2025 na Guiné-Bissau, a relação deteriorou-se visivelmente. Portugal pronunciou-se pedindo o  retorno à normalidade constitucional; a resposta dos golpistas foi imediata e em tom de ultimato. O  clima é de tensão aberta. É neste quadro que os barramentos ganham outra dimensão.

Portugal não reconhece a legitimidade de o novo poder militar em Bissau, mas mantém com ele  relações de cooperação em quase todos os domínios. O único campo onde parece exercer pressão é o  mais vulnerável de todos: o dos estudantes. Jovens que nada têm a ver com a instabilidade política  do seu país estão a pagar, na pele, o custo de uma ambiguidade diplomática que o Estado português  não tem coragem de resolver de outra maneira.

Se Portugal considera que não existem condições para manter a cooperação com a Guiné-Bissau, que  o diga com clareza – que revogue os acordos de cooperação na área da educação, que suspenda os  protocolos. Seria uma decisão discutível, mas pelo menos honesta. O que não pode fazer, porque é  simultaneamente ilegal e moralmente inadmissível, é usar os estudantes como instrumento de  retaliação num conflito que não é deles. Portugal ratificou o Acordo de Mobilidade da CPLP na  Cimeira de Luanda de 2021, e a sua Constituição, no artigo 7.º, estabelece que o país se rege nas  relações internacionais pelo respeito dos direitos do homem. Barrar estudantes com vistos válidos  emitidos pela própria embaixada portuguesa contradiz ambos. Se todas as semanas chegam estudantes  nestas condições e são barrados, o problema não está na fronteira. Está nos serviços consulares que  emitem vistos sem verificação cabal, ou nos critérios de controlo fronteiriço nunca comunicados com  transparência. Algures nesta cadeia alguém falhou. E esse alguém não é o estudante.

Há ainda uma dimensão que precisa de ser referida: o dano psicológico. Um jovem que atravessa o  oceano com um projeto de vida, que cumpriu todos os requisitos, que investiu os recursos da família  inteira, e que é detido à chegada, tratado como suspeito e retido sem alimentação adequada nem  explicação clara, não sai dali intacto. Os estudantes guineenses que chegam às universidades depois  de uma experiência desta chegam desconfiantes das instituições que os deveriam proteger, com medo  de que qualquer contacto com o Estado possa redundar numa nova humilhação. Chegam com uma  carga que nenhum programa de acolhimento universitário contempla. E depois perguntamo-nos  porque as taxas de conclusão de licenciatura dentro dos prazos normais são baixas.

Disto isto, ninguém está a dizer que as regras não devem ser respeitadas ou que devem ser ignoradas.  O que está em causa é a proporcionalidade, a coerência e a boa-fé da própria autoridade aeroportuária na sua aplicação, que o próprio Código do Procedimento Administrativo exige expressamente no  artigo 7.º. Não é normal que um estudante com visto válido seja tratado todas as semanas como  suspeito de fraude. Não é normal que documentos que deviam ter sido exigidos na Embaixada em  Bissau sejam usados como pretexto para retenção em Lisboa. E não é normal que a mesma mobilidade  académica que Portugal promove em acordos internacionais seja tratada de forma draconiana quando  quem chega é africano, e com tranquilidade quando quem chega é europeu. O artigo 13.º da  Constituição não admite esta distinção. O artigo 266.º impõe que a Administração Pública prossiga o  interesse público no respeito pelos direitos dos cidadãos, agindo pelo princípio da igualdade. Isto não  é uma recomendação. É uma norma em vigor.

Quando o ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal visitou Bissau, porque não foram estas  questões postas em cima da mesa? e a ausência de resposta é, ela própria, já uma resposta. Os  estudantes retidos no aeroporto Humberto Delgado em condições que os relatos descrevem como  indignas são a prova concreta de que o Estado português não está a ser sério nesta matéria. A  Associação de Estudantes da Guiné-Bissau em Lisboa tem feito, com os meios de quem não tem  poder, o que o Estado deveria fazer com os meios de quem o tem. Isso diz muito sobre ambos os  Estados. Uma inercia total dos ambos Estados, que escolheram desumanizar os estudantes no  aeroporto, não obstante privilegiarem a entrada e saída de políticos corruptos e golpistas.