A soberania é hoje um dos conceitos mais paradoxal e absurdo do discurso político em alguns países africanos. Invocada como escudo, serve cada vez menos para proteger os povos e cada vez mais para proteger quem governa sem limites, regimes autoritários. A Guiné-Bissau tornou-se um exemplo claro dessa perversão.
O Direito Internacional contemporâneo já não é, nem pode ser, o mesmo que emergiu da Paz de Vestefália. A interdependência global, a universalização dos direitos humanos e surgimento de estruturas supranacionais tornaram evidente que a soberania absoluta perdeu sentido. Em alguns casos, tornou-se mesmo um obstáculo à proteção efetiva da dignidade humana.
Na Guiné-Bissau, as separações de poderes existem mais no papel do que na realidade. O poder judicial é pressionado, condicionado ou simplesmente neutralizado. As eleições, que deveriam ser o coração da democracia, passaram a ser tratadas como um problema a contornar. A possibilidade de suspender ou anular as eleições tornou-se uma opção sempre que os resultados não agradam a quem controla o poder. Basta um grupo organizado atacar a Comissão Nacional das Eleições (CNE), destruir matérias ou gerar instabilidade, e isso já serve por si só de pretexto e suscetível para comprometer todo o processo.
O episódio das últimas eleições gerais é prova disso. Ou seja, após um processo eleitoral considerado justo e transparente pelos observadores internacionais, a divulgação dos resultados foi suspensa por militares. O Sissoco, candidato derrotado, fez uma encenação que eu chamo de “golpe contínua”, metendo no poder todos os seus aliados, e ele que através de uma farsa exilo, continua a dirigir o país de forma remota. Seguiu-se a formação de um governo de transição sem legitimidade democrática, rejeitado por organizações internacionais. A CEDEAO, a CPLP, a União Africana, a União Europeia e a Nações Unidas condenaram o processo. E, ainda assim, nada mudou.
Pelo contrário. A repressão intensificou-se. Prisões arbitrária, perseguições políticas, intimidações de jornalistas, raptos e violência contra os cidadãos comuns tornara-se praticas recorrentes. Pessoas são detidas sem mandado, sem acusação formal e sem acesso a tribunais independentes. A lei deixou de ser um limite ao poder e passou a ser um instrumento seletivo ao serviço do regime militar dirigido pelo Horta Intan-a o protagonista do “golpe contínua” e Ex-general das forças armadas particular do Embalo.
Perante este cenário, torna-se cada vez mais difícil aceitar que a soberania nacional ou o princípio da não ingerência continuem a servir de escudo contra qualquer forma de responsabilização internacional. Quando um Estado deixa de garantir os direitos mais básicos, a soberania deixa de ser expressão da vontade popular e transforma-se num mecanismo de autoproteção de quem governa. Em Bissau, os golpistas continuam a invocar a soberania do Estado, e alegam motivos cautelares para evitar uma suposta guerra étnica no país. Não obstante, têm intensificado a repressão generalizada contra os cidadãos nos últimos dias, recorrendo a espancamentos e sequestros manifestamente inaceitável. Será isto a Soberania ou autodeterminação do povo pela qual Amílcar Cabral lutou?
É precisamente aqui que o debate sobre uma possível constitucionalização de direito internacional deveria ganhar relevância concreta. A ideia de que determinados valores em matéria de constitucionalismo moderno ou até crítico, nomeadamente, a proteção dos direitos fundamentais, direitos humanos, direito de participação política, a separação de poderes e a integridade dos processos eleitorais, devem ser considerados limites materiais à ação estatal. Aliás, estas matérias encontram fundamento no próprio direito internacional positivo, desde a Carta das Nações Unidas aos tratados de direitos humanos, passando pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre os Estados de 1969 (CVDT), cujo artigo 27 impede os Estados de invocarem o direito interno para justificar o incumprimento de obrigações internacionais. Ou seja, aqui próprio direito internacional público considera superior ou afirma um primado as constituições dos Estados, mesmo nas circunstâncias de mudanças políticas. Ainda assim, é exatamente isso que continua a acontecer, perante a passividade cúmplice da comunidade internacional.
O desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos aponta claramente nessa direção. A criação de tribunais e mecanismos internacionais de fiscalização, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Tribunal Africana dos Direitos Humanos e do Povo e outros sistemas regionais de proteção, representa do ponto de vista processual um reconhecimento implícito de que certas matérias não podem ficar exclusivamente ao arbítrio dos Estados. Direitos fundamentais, processos eleitorais livres, independência judicial e separação de poderes são bens jurídicos cuja proteção ultrapassa fronteiras. Infelizmente,
Isso leva-nos a concluir de forma mais realista de que atualmente, talvez o problema já não seja apenas a fragilidade das instituições guineenses, no que diz respeito à falta de exequibilidade das normas internacionais. Talvez seja também a incapacidade do sistema internacional de reagir quando um Estado deixa de cumprir as funções mínimas que justificam a sua soberania. A insistência em respostas tímidas, comunicados diplomáticos e sanções inócuas apenas reforça a impunidade.
Defender um possível Direito internacional constitucional mais robusto não significa negar a soberania dos Estados, mas redefini-la. Significa reconhecer que a soberania não pode servir de escudo para a supressão de direitos fundamentais nem para a perpetuação de regimes que se afastam dos princípios mínimos do Estado de direito. Tal como o constitucionalismo interno surgiu para limitar o poder absoluto, um constitucionalismo de alcance internacional impõe-se como resposta às falhas estruturais dos sistemas nacionais.
O caso da Guiné-Bissau demonstra que, quando a via interna se esgota, a proteção dos direitos humanos exige instrumentos mais eficazes, capazes de ultrapassar a lógica da mera condenação diplomática. A alternativa não é entre soberania e ingerência, mas entre a manutenção de um modelo esgotado e a construção de uma ordem jurídica internacional que assuma, de forma consequente, a proteção da dignidade da pessoa humana como o seu núcleo essencial.