Proceder à delimitação exata de um determinado período histórico é uma tarefa árdua e algo titubeante. A sua efetivação carece de uma análise parcimoniosa de inúmeros fatores, tais como a arquitetura sociopolítica, a modelação da estrutura económica, o desenvolvimento tecnocientífico, a sedimentação das doutrinas filosóficas, a preponderância da esfera religiosa, etc. Em todo o caso, não correremos quaisquer riscos ao afirmar que a Idade Moderna emerge a partir de um conjunto de alterações significativas nos diferentes espectros da realidade humana. Nesse sentido, não é possível apreender a extensão semântica do conceito de “Modernidade”, sem que exista uma compreensão prévia de certos fenómenos sócio-político-culturais, entre os quais se destacam o espírito Renascentista, a Revolução Científica, o Iluminismo, a Revolução Industrial e a Revolução Francesa. Não obstante a primordialidade do redirecionamento epistemológico na época — que merecerá certamente a nossa atenção em lucubrações futuras —, o presente artigo visa apenas enquadrar, ainda que sumariamente, os fundamentos sociais e políticos da Modernidade.

Politicamente, a dissolução gradual do Direito divino consubstancia uma inflexão de enorme magnitude. Na Idade Moderna, a consciência coletiva de certos povos insurgiu-se contra a legitimidade da atuação “omnipotente” do Chefe de Estado — legitimidade essa que advinha de uma conceptualização firmada num ideal transcendente. Pode dizer-se, a esse respeito, que o soberano ocupava no reino terrestre o lugar que Deus ocupava no reino dos céus. No entanto, a pouco e pouco, foi-se consolidando a ideia de que o referencial de justiça deveria ser o próprio homem e não Deus. Neste ponto, é importante relembrar Hugo Grócio; jurista e cofundador do Direito Internacional, Grócio cimentou a sua doutrina jurídica sob a égide do Direito natural. Ainda no século XVII, cerca de quatro décadas após o seu falecimento, Locke alinharia o seu pensamento político pelo mesmo diapasão, concebendo o estatuto igualitário dos cidadãos perante a lei e a liberdade individual como sustentáculos da organização social. No entender do filósofo inglês, a conceção do Direito natural alicerça-se em três eixos essenciais: a preservação da vida, da liberdade e da propriedade. No Século das Luzes, por seu turno, encontramos no sistema de Montesquieu um dos pilares responsáveis pela edificação do pensamento jurídico contemporâneo, e em particular pela formulação do constitucionalismo que hoje vigora nos países ocidentais. De entre o vasto legado de Montesquieu, destaca-se, pela expressiva preponderância nos atuais Estados de Direito Democrático, a tese da separação de poderes. Para o filósofo francês, sendo a lei erigida pela razão humana, torna-se impreterível a sua articulação com o espírito de cada povo.

Ainda no efervescente reduto do Iluminismo, a filosofia de Rousseau viria refutar parcialmente o “racionalismo hiperbólico” que proveio da Revolução Científica. A sua antropologia contempla elementos qualitativos que são indissociáveis da experiência humana, como a imaginação, o sentimento e a vontade, demarcando-se assim do intelectualismo estrito. No Contrato Social, através da formulação do conceito de “vontade geral”, o filósofo genebrino preconiza uma possível harmonização entre o individualismo antropológico e a dimensão sociopolítica do ser humano. Em síntese, a “vontade geral” representa uma tentativa de compaginação entre o exercício da liberdade individual e as exigências resultantes da estrutura coletiva do Estado. Situando-se entre o absolutismo e o liberalismo, Rousseau projeta uma teoria política que se afasta não só do Estado tirânico de Hobbes, mas também da liberdade categórica de Locke.

As personalidades destacadas, bem como outras figuras que não citaremos neste texto, apresentam uma determinância concludente na composição da atmosfera social que conduziu à concretização da Revolução Francesa (1789-1799). Alguns historiadores sugerem que este acontecimento, pela sua impetuosa propensão transformadora, assinala a aurora da Contemporaneidade. Importa notar, porém, que a primeira revolução com contornos similares teve lugar precisamente um século antes, em Inglaterra; a Glorious Revolution — consumada na senda de uma série de eventos ocorridos entre 1688 e 1689 — colocou um fim ao absolutismo e fez nascer, pela primeira vez, um regime monárquico parlamentarista.

Ainda assim, foi a Revolução Francesa a verdadeira responsável pela secularização das instituições políticas. A laicidade do Estado francês surge na sequência deste processo revolucionário, determinando a separação efetiva entre o poder político e o poder eclesiástico, num novo paradigma em que a religião passa a pertencer ao domínio da vida privada de cada cidadão. Do ponto de vista político instala-se uma soberania partilhada, estando a mesma juridicamente sustentada pela “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, publicada ainda no dealbar da Revolução, em 1789. Em traços gerais, este documento está ancorado no Direito natural e invoca a liberdade, a fraternidade e a igualdade como elementos estruturantes da nova organização política e social.

É interessante percecionar, nesse sentido, que tanto as sociedades socialistas como as sociedades liberais — ambas edificadas após o término da Revolução Francesa — têm revelado uma dificuldade intransponível no que concerne à consolidação do princípio da fraternidade. A história mostra-nos, por outro lado, que tanto o socialismo como o liberalismo são ideologias deficitárias: o socialismo, ao pretender instaurar a igualdade, anula a liberdade. Enquanto o liberalismo, ao preservar a liberdade individual, anula a igualdade. O semblante exíguo e defetível que caracteriza as duas doutrinas incitou Rawls a repensar as bases teóricas da filosofia social e política do seu tempo. Em 1971, após a publicação de Uma Teoria da Justiça, o pensamento do filósofo estadunidense disseminou-se prolificamente pelo meio académico. A notável originalidade desta obra prende-se de certo modo com a sua disruptividade, na medida em que Rawls propõe uma conciliação entre os conceitos de liberdade e igualdade, projetando um modelo centrado na resolução do problema da justiça distributiva.

O liberalismo igualitário de Rawls configura, por certo, uma das teses centrais do pensamento político contemporâneo; tal asserção justifica-se, aliás, pelo simples facto de a referida obra poder ser considerada — na ótica de um vasto leque de especialistas — o documento mais influente e determinante em matéria de filosofia política no século XX. Teria sido possível levar a cabo uma explanação aprofundada dos sistemas teóricos dos autores apresentados, bem como dos vários momentos históricos a que aludimos, todavia, diligenciar tal tarefa significaria desconsiderar a exigível circunscrição de um artigo desta índole. Por esse motivo, afigurou-se-nos suficiente o simples reavivamento de alguns aspetos gerais cuja compreensibilidade é, em boa verdade, quase indiscernível da própria inteleção dos fundamentos sociais e políticos da Modernidade.