Em Do Contrato Social (1762), Rousseau começa por esclarecer o seu fundamental desígnio: “Pretendo saber se pode existir na ordem civil uma regra de administração legítima e segura, que considere os homens tais como são e as leis como devem ser.” Estas palavras traduzem uma das suas preocupações centrais: a articulação da condição natural do Homem com o seu estatuto social. Podemos afirmar, portanto, que a pedra angular da reflexão que leva a cabo nesta obra, radica no problema da compatibilização entre a individualidade do ser humano e a coletividade da esfera política. Note-se, que a expressão “contrato social” é utilizada para aludir à vinculação inorgânica e convencional que justifica a edificação de sociedades hierarquicamente estratificadas.

Sendo o Estado uma realidade que não pertence à ordem natural, isto é, sendo o produto de um compromisso estabelecido entre seres individuais (vide “Introdução ao pensamento sociopolítico de Rousseau”), torna-se imperativo analisar, em primeira instância, em que pressupostos se baseia esse compromisso. De acordo com o filósofo helvético, “a ordem social é um direito sagrado que serve de base a todos os outros. Contudo, este direito não veio da natureza; apoia-se em convenções.” Sendo a vida em sociedade um artifício que resulta da vontade humana, parece imprescindível indagar a estruturação, a legitimidade e as próprias limitações do Estado enquanto modelo de organização política, por forma a compreender a correlação entre a dimensão natural e a dimensão social do Homem.

Tal dialética delinearia, no entender do autor, o caminho para uma correta reconfiguração da sociedade civil, que desaguaria, por sua vez, num redimensionamento civilizacional salutar. Segundo Rousseau, o Homem vê-se forçado a abdicar de uma parte da sua liberdade natural para garantir determinadas prerrogativas; trata-se, todavia, de uma cedência parcial na medida em que a liberdade é condição sine qua non para a preservação da própria natureza humana: “Renunciar à liberdade é renunciar ao que mais qualifica o homem, aos direitos da humanidade, aos próprios deveres. Para quem renuncia a tudo não há qualquer compensação. Tal renúncia é incompatível com a natureza do homem.”

Deste modo, sugere que o ser humano só pode permitir a redução da sua liberdade em prol de um interesse comum, sem que com isso seja afetado negativamente. O equilíbrio que procura estabelecer entre os conceitos de “contrato social” e “direito natural”, denota, uma vez mais, a intenção de conciliar o individualismo antropológico com o status sociopolítico do Homem. Vejamos, a este respeito, a formulação inicial do problema no texto em apreço:

“Mas se a força e a liberdade de cada homem são os primeiros instrumentos da sua sobrevivência, como poderá ele comprometê-los sem prejudicar e negligenciar os cuidados que a si mesmo deve? Esta dificuldade, introduzida no meu tema, pode enunciar-se nestes termos: «Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado e em que cada um, ao unir-se a todos, só a si mesmo obedeça e continue tão livre como antes». Tal é o problema fundamental que no Contrato Social encontra solução.”

Na doutrina política do filósofo genebrino existe um elemento que não pode ser descurado, a saber, o conceito de volonté générale (vontade geral). Distinguindo-se das volições particulares de cada membro da sociedade, a vontade geral representaria, então, o princípio articulante entre a vontade que subjaz ao exercício da liberdade individual e o atendimento às exigências da estrutura coletiva do Estado. É, nesse sentido, um conceito axial porquanto permite coadunar o direito natural com o bem comum. A igualdade social seria atingível através da alienação voluntária de certos direitos individuais, preservando-se assim os interesses da comunidade. A proficuidade da vontade geral é apresentada nos seguintes termos: “Quando muitos homens reunidos se consideram como uma só entidade, só podem ter uma vontade, e esta tenderá para a conservação comum e o bem-estar geral.” Ao integrarem livremente uma sociedade, os cidadãos zelariam pelos seus interesses comuns, metamorfoseando a liberdade natural em liberdade política.

Pelo facto de confluir com as necessidades do todo a que pertence, Rousseau considera a liberdade política assaz proveitosa; o mesmo não se verifica a respeito da liberdade natural, visto que conflitua não raras vezes com a estrutura social. Nas suas palavras: “Esta passagem do estado natural ao estado civil produz no homem uma transformação notável, ao substituir na sua conduta, o instinto pela justiça e ao dar às suas ações a moralidade que antes lhe faltava.” Este argumento parece, porém, conduzir a um oxímoro no sentido em que a liberdade passa a relacionar-se com a “obrigatoriedade” de convergência com a vontade geral. Na senda deste raciocínio, poder-se-ia colocar a seguinte interrogação: terá o “Homem natural” de perecer para possibilitar o nascimento do “Homem social”?

Regressemos, por ora, às premissas em que assentam as cogitações do filósofo suíço. Como se constata no nosso texto precedente (vide “Introdução ao pensamento sociopolítico de Rousseau”), o individualismo é um dos traços essenciais da sua antropologia, advogando a determinância da subjetividade e suas manifestações espontâneas, como a criatividade, o sentimento e a vontade. No que concerne a esta última, sugere que a sua consumação depende da autonomia ética do sujeito. Tendo em conta este pressuposto, a subjugação da liberdade natural não determinará, justamente, o fim da vontade individual?

Em suma, a tese sociopolítica de Rousseau — não obstante a robustez teórica que evidencia — constitui, na verdade, um empreendimento inaplicável do ponto de vista prático. O próprio não deixa de o reconhecer, professando, aliás, que o ideal democrático que erigiu e que consubstancia a matriz do seu pensamento político, não só nunca existiu, como nunca poderá existir.

O racionalismo idealista que preside às suas incursões investigativas explica-se, em parte, pelos traços conjunturais da época em que se insere. Tal como sucedera em Inglaterra no século anterior, emergia, na sociedade francesa do século XVIII, um ímpeto reformista que conheceria o seu zénite na Revolução de 1789. Procurando respeitar o imperativo da sinteticidade, não teceremos aqui quaisquer considerações sobre este evento, que, rompendo com todos os cânones sociomorais conhecidos até então, franqueou as portas à Idade Contemporânea.

Para finalizar o brevíssimo ensaio a que nos propusemos, gostaríamos de acrescentar apenas o seguinte: situando-se entre o absolutismo e o liberalismo, Rousseau preconiza uma nova arquitetura política que se afasta, por um lado, do Estado tirânico de Hobbes, e, por outro, da liberdade incondicional de Locke. Embora parta, em termos antropológicos, de um espectro individualista, acaba, no entanto, por convocar a liberdade humana para o dever de convergir com a universalidade da vontade geral, contrariando assim a fase preambular do seu pensamento.