A liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia. A Constituição da República Portuguesa consagra a protecção da actividade jornalística e as suas fontes.

Ao longo das últimas décadas, a imprensa tem sido essencial para a consolidação do regime democrático e escrutínio dos poderes públicos. Muitas das batalhas que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público travou nos últimos anos, na defesa da independência do sistema judicial, só obtiveram sucesso devido ao apoio da comunicação social.

Para além da liberdade de imprensa, o legislador constitucional e ordinário deu relevância igualmente a outros valores, como, por exemplo, a protecção do segredo de justiça. O nosso sistema jurídico consagra diversos direitos que, muitas vezes, conflituam entre si. Nessas situações, o legislador define qual o valor que deve ceder e aquele que prevalecerá. A protecção das fontes do jornalista não é um direito absoluto. No Código de Processo Penal até se admite que o jornalista tenha de revelar quem foi a sua fonte.

A tutela do segredo de justiça evoluiu substancialmente em Portugal, passando inclusivamente a ter dignidade constitucional. É bom recordar as alterações legislativas operadas em pleno processo Casa Pia, no ano de 2007.

O crime de violação de segredo de justiça previsto no Código Penal sofreu uma ampliação relevante, passando a aplicar-se também a jornalistas. O objectivo foi bem claro e visou dar resposta ao clamor de alguns arguidos e quadrantes políticos que se queixaram incessantemente dos danos causados na sua imagem, provocados pela violação do segredo de justiça. Desde esse processo até à presente data, a tendência manteve-se. Basta pensar que, nas investigações mais mediáticas, a argumentação de alguns arguidos e seus advogados tornou-se recorrente. O ataque ao sistema de justiça, com o fundamento de que ocorreram violações do segredo de justiça, passou a ser sistemático. Em muitos programas televisivos deixou de se discutir a prática de crimes graves de corrupção, praticados por altas figuras de Estado, optando-se apenas por abordar as fugas de informação. O combate à violação do segredo de justiça tornou-se uma verdadeira causa nacional para muitos arguidos, advogados e partidos que fizeram deste assunto a sua bandeira. Alguns chegaram a afirmar que este era o maior problema da justiça portuguesa e responsabilizaram directamente o Ministério Público. Os acontecimentos da semana passada comprovam o que sempre afirmei. Na verdade, a argumentação utilizada a respeito do segredo de justiça tem apenas como objectivo lançar uma cortina de fumo, para desviar a discussão de crimes graves imputados a alguns arguidos bem colocados na sociedade. Quando surgir o próximo grande processo que envolva personalidades mediáticas novamente surgirão os defensores do segredo de justiça. Agora, certamente estão confinados…

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A protecção do segredo de justiça é essencial para que se possam realizar certo tipo de investigações, designadamente no que diz respeito à criminalidade económico-financeira e altamente organizada. Se os suspeitos da prática de um crime souberem previamente que serão alvo de uma busca à sua residência ou que os seus telefones ficarão sob escuta, essas diligências estarão votadas ao fracasso. Sem segredo de justiça, a investigação criminal fica comprometida relativamente a alguns dos crimes mais graves punidos pelo nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, o segredo de justiça também permite proteger a imagem dos suspeitos e arguidos. Por esta razão, a violação do segredo de justiça é tipificada como crime.

O crime de violação de segredo de justiça é um crime público. Em virtude deste facto e, por vigorar entre nós o princípio da legalidade, o Ministério Público tem o dever de desenvolver uma investigação criminal quando tenha conhecimento que ocorreu a revelação de factos que se encontrem cobertos pelo segredo de justiça. Aqui chegados, importa apurar quais os meios que a investigação pode utilizar para a descoberta da verdade, em especial, quando alguns dos suspeitos sejam jornalistas. Face à moldura penal abstracta do tipo de crime (pena de prisão até 2 anos), está desde logo vedado o recurso a intercepções telefónicas, pedidos de facturação detalhada de números de telefone, intercepções entre presentes com recurso a aparelhos electrónicos  (escutas ambiente e captação de som com microfones de longo alcance), mensagens de correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como outras diligências previstas na Lei do Cibercrime. No que diz respeito à utilização de vigilâncias ou recolha de imagens na via pública, as mesmas são legalmente admissíveis, trate-se de jornalistas ou não. Numa vigilância, um inspector ou agente da polícia segue um suspeito da prática de um crime e efectua um auto onde relata o que viu. O que o polícia presenciou poderá relevar em julgamento, designadamente como prova testemunhal. Não está prevista a intervenção do Juiz de Instrução Criminal para autorizar este meio de obtenção de prova. No que diz respeito à recolha de imagens, a jurisprudência tem distinguido consoante as mesmas sejam obtidas na via pública ou no núcleo essencial da vida privada. Se alguém presenciar um roubo na via pública e filmar ou fotografar tal situação, a jurisprudência tem admitido este tipo de prova. Por último, gostaria de abordar a questão das fontes jornalísticas e a sua relação com a investigação criminal. Para o fazer nada melhor do que apresentar um caso hipotético. Alberto, funcionário judicial, conseguiu obter uma pen com a gravação em vídeo dos interrogatórios dos arguidos, realizados no âmbito de um importante processo mediático. De seguida, combina um local com um jornalista, para lhes entregar as imagens no dia seguinte. Outro funcionário, apercebe-se do que se está a passar e comunica ao magistrado do Ministério Público. Este último abre um inquérito e solicita a colaboração da PSP para vigiar o funcionário, seguir o mesmo e concretizar a apreensão da pen quando este for entregue ao jornalista. Não há qualquer ilegalidade nesta conduta. No entanto, a fonte do jornalista foi vigiada. Se o jornalista obtém material através de alguém que violou o segredo de justiça, esta pessoa foi a sua fonte e ela necessariamente tem de ser investigada, pois cometeu um crime. O mesmo sucede relativamente a outros segredos, como, por exemplo, na violação do segredo de Estado. O funcionário do SIS que entregue uma lista com a identificação dos espiões a um jornalista é a fonte do mesmo, mas não pode deixar de ser investigado.

Na semana passada foi noticiado que uma procuradora do DIAP Regional de Lisboa realizou diligências no âmbito de inquérito destinado a investigar a prática de um crime de violação do segredo de justiça. Foi contestada de forma pública o modo como dirigiu o inquérito. Desconheço em concreto o teor do processo, mas existem formas processuais próprias de reacção. A discussão de eventuais ilegalidades deve ser feita no local próprio, sendo certo que não compete nem ao Conselho Superior do Ministério Público, nem à Assembleia da República, a apreciação de processos judiciais. O linchamento de que a procuradora foi alvo na praça pública é algo que nos deve fazer reflectir. A generalidade das pessoas que a criticou não conhece o conteúdo do inquérito que a mesma dirige, mas isso não interessou. Identificou-se a inimiga da democracia e todos fizeram fogo nessa direcção.

Por último, fica a pergunta, onde se encontram aqueles que durante anos rasgaram as vestes por não se investigar a violação do segredo de justiça?