O apagão de 28 de abril de 2025, que paralisou Portugal e parte da Europa, gerou danos materiais e económicos significativos, com particular impacto em equipamentos elétricos, stocks refrigerados e atividade empresarial com paralisação de equipamentos, recursos materiais humanos. Entre os prejuízos potencialmente indemnizáveis destacam-se:
- Danos diretos: avarias em eletrodomésticos, sistemas industriais e equipamentos sensíveis devido a oscilações de tensão.
- Perdas materiais: deterioração de alimentos em frigoríficos e arcas congeladoras após mais de 8 horas sem energia.
- Lucros cessantes: interrupção de produção em indústrias e serviços, com perdas significativas.
Quantificação e prova dos danos deve ser documentada
Relatórios técnicos atestando a relação causal entre o apagão e as avarias.
Registos de temperatura de equipamentos de refrigeração, comprovando a duração da interrupção.
Demonstração contabilística das perdas empresariais, comparando faturação média histórica com o período do incidente.
Antecipando os relatórios e registos de causas e danos, cumpre ainda perceber a que entidade devem os danos ser reclamados.
A responsabilidade poderá concorrer entre várias entidades até internacionais, sendo que perante as empresas e cidadãos portugueses, o potencial responsável pelos danos poderá ser o Estado.
Sobre o Estado português existem obrigações legais e operacionais, constitucionalmente previstas, nomeadamente a garantia da segurança do abastecimento energético. O Estado tem a obrigação de prevenção de falhas sistémicas na rede elétrica, responsabilidade esta, que apenas poderá ficar afastada pela demonstração de adoção das medidas de manutenção e vigilância das redes elétricas foram cumpridas, tais como, a supervisão técnica sobre a REN (gestora do sistema elétrico), conforme o Decreto-Lei n.º 29/2006 e o cumprimento das regras europeias de interoperabilidade das redes, como o Regulamento (UE) 2019/941, que exige a avaliação de riscos transfronteiriços.
Atenta a inversão do ónus da prova nestas situações o Estado terá de comprovar que não existiu:
Negligência na atualização de protocolos de resposta a oscilações de tensão transfronteiriças.
Falha em exigir redundâncias operacionais à REN, como sistemas de compensação de tensão automáticos.
Inação perante alertas prévios sobre vulnerabilidades do SIRESP ou da capacidade de black start.
Caso o Estado não consiga demonstrar que não existia qualquer procedimento que pudesse evitar a falha de redes, será responsável nos termos subjetivos da culpa in vigilando, pelas eventuais omissões de fiscalização de protocolos de segurança ou manutenção de infraestruturas críticas, ou ainda a falta de planos de contingência para cenários de crise, como a título exemplar a falha do sistema SIRESP durante o apagão, poderá configurar negligência na manutenção de serviços essenciais.
Não desfazendo esta responsabilidade em primeira linha com os danos provocados pelas falhas no sistema português, cumprirá analisar se a partilha de dados em tempo real nos termos do Regulamento (EU) 2017/1485 foi cumprido, bem como, se foram cumpridas as auditorias preventivas da rede, e demais obrigações europeias foram efetivamente cumpridas.
A demonstração de responsabilidade irá prolongar-se no tempo e não será de fácil demonstração, consequentemente não será assumida por qualquer entidade de forma transparente, o que obrigará a demandas judiciais que se arrastarão no tempo.
A forma mais célere de ver os prejuízos causados compensados poderá, portanto, recair sobre a prevenção de cada pessoa singular ou coletiva, na celebração de um contrato de seguro com cobertura dos danos a reclamar.
As apólices mais comuns podem mitigar prejuízos mediante condições específicas, a título exemplar destacamos:
Seguro multirriscos habitacionais, com cobertura de eletrodomésticos e indemnização por deterioração de alimentos, se a interrupção exceder 12 horas.
Seguro empresarial, o qual poderá cobrir lucros cessantes para além do prejuízo e danos materiais que forem comprovados.
É necessário verificar caso a caso, a eventual cobertura em eventos classificados como força maior pela Autoridade da Concorrência.
Para maximizar a compensação, recomenda-se a adoção dos seguintes procedimentos
- Revisão imediata das coberturas contratuais em apólices existentes
- Notificação formal aos comercializadores de energia nos prazos definidas.
- Articulação com associações setoriais para ações coletivas, caso se confirme responsabilidade transnacional.
Em suma, o apagão de abril de 2025 não só expôs fragilidades técnicas e organizacionais do sistema elétrico europeu, como também sublinhou a urgência de uma abordagem integrada à gestão de riscos, à proteção de infraestruturas críticas e à defesa dos direitos dos consumidores e empresas afetadas. A ocorrência acabou por funcionar como um alerta para a necessidade de investir em redundâncias, protocolos de resposta e mecanismos de compensação célere, de modo a garantir que a confiança no sistema energético não seja irremediavelmente abalada perante futuras crises.