O apagão de 28 de abril de 2025, que paralisou Portugal e parte da Europa, gerou danos materiais e económicos significativos, com particular impacto em equipamentos elétricos, stocks refrigerados e atividade empresarial com paralisação de equipamentos, recursos materiais humanos. Entre os prejuízos potencialmente indemnizáveis destacam-se:

  1. Danos diretos: avarias em eletrodomésticos, sistemas industriais e equipamentos sensíveis devido a oscilações de tensão.
  2. Perdas materiais: deterioração de alimentos em frigoríficos e arcas congeladoras após mais de 8 horas sem energia.
  3. Lucros cessantes: interrupção de produção em indústrias e serviços, com perdas significativas.

Quantificação e prova dos danos deve ser documentada

Relatórios técnicos atestando a relação causal entre o apagão e as avarias.

Registos de temperatura de equipamentos de refrigeração, comprovando a duração da interrupção.

Demonstração contabilística das perdas empresariais, comparando faturação média histórica com o período do incidente.

Antecipando os relatórios e registos de causas e danos, cumpre ainda perceber a que entidade devem os danos ser reclamados.

A responsabilidade poderá concorrer entre várias entidades até internacionais, sendo que perante as empresas e cidadãos portugueses, o potencial responsável pelos danos poderá ser o Estado.

Sobre o Estado português existem obrigações legais e operacionais, constitucionalmente previstas, nomeadamente a garantia da segurança do abastecimento energético. O Estado tem a obrigação de prevenção de falhas sistémicas na rede elétrica, responsabilidade esta, que apenas poderá ficar afastada pela demonstração de adoção das medidas de manutenção e vigilância das redes elétricas foram cumpridas, tais como, a supervisão técnica sobre a REN (gestora do sistema elétrico), conforme o Decreto-Lei n.º 29/2006 e o cumprimento das regras europeias de interoperabilidade das redes, como o Regulamento (UE) 2019/941, que exige a avaliação de riscos transfronteiriços.

Atenta a inversão do ónus da prova nestas situações o Estado terá de comprovar que não existiu:

Negligência na atualização de protocolos de resposta a oscilações de tensão transfronteiriças.

Falha em exigir redundâncias operacionais à REN, como sistemas de compensação de tensão automáticos.

Inação perante alertas prévios sobre vulnerabilidades do SIRESP ou da capacidade de black start.

Caso o Estado não consiga demonstrar que não existia qualquer procedimento que pudesse evitar a falha de redes, será responsável nos termos subjetivos da culpa in vigilando, pelas eventuais omissões de fiscalização de protocolos de segurança ou manutenção de infraestruturas críticas, ou ainda a falta de planos de contingência para cenários de crise, como a título exemplar a falha do sistema SIRESP durante o apagão, poderá configurar negligência na manutenção de serviços essenciais.

Não desfazendo esta responsabilidade em primeira linha com os danos provocados pelas falhas no sistema português, cumprirá analisar se a partilha de dados em tempo real nos termos do Regulamento (EU) 2017/1485 foi cumprido, bem como, se foram cumpridas as auditorias preventivas da rede, e demais obrigações europeias foram efetivamente cumpridas.

A demonstração de responsabilidade irá prolongar-se no tempo e não será de fácil demonstração, consequentemente não será assumida por qualquer entidade de forma transparente, o que obrigará a demandas judiciais que se arrastarão no tempo.

A forma mais célere de ver os prejuízos causados compensados poderá, portanto, recair sobre a prevenção de cada pessoa singular ou coletiva, na celebração de um contrato de seguro com cobertura dos danos a reclamar.

As apólices mais comuns podem mitigar prejuízos mediante condições específicas, a título exemplar destacamos:

Seguro multirriscos habitacionais, com cobertura de eletrodomésticos e indemnização por deterioração de alimentos, se a interrupção exceder 12 horas.

Seguro empresarial, o qual poderá cobrir lucros cessantes para além do prejuízo e danos materiais que forem comprovados.

É necessário verificar caso a caso, a eventual cobertura em eventos classificados como força maior pela Autoridade da Concorrência.

Para maximizar a compensação, recomenda-se a adoção dos seguintes procedimentos

  1. Revisão imediata das coberturas contratuais em apólices existentes
  2. Notificação formal aos comercializadores de energia nos prazos definidas.
  3. Articulação com associações setoriais para ações coletivas, caso se confirme responsabilidade transnacional.

Em suma, o apagão de abril de 2025 não só expôs fragilidades técnicas e organizacionais do sistema elétrico europeu, como também sublinhou a urgência de uma abordagem integrada à gestão de riscos, à proteção de infraestruturas críticas e à defesa dos direitos dos consumidores e empresas afetadas. A ocorrência acabou por funcionar como um alerta para a necessidade de investir em redundâncias, protocolos de resposta e mecanismos de compensação célere, de modo a garantir que a confiança no sistema energético não seja irremediavelmente abalada perante futuras crises.