Instalou-se na cultura mediática a sub-divisão entre claques legais e claques ilegais.

A superficialidade dos analistas, mas acima de tudo, a impreparação técnica dos responsáveis, leva-nos, a todos, a perder de vista o que, verdadeiramente, está em causa.

Comecemos por onde se deve começar: pelo princípio.

E o princípio diz-nos que o legislador cometeu erros primários, quer quando insere a previsão normativa das claques (GOA) no diploma sobre violência no desporto, quer quando consagra a mais perversa responsabilidade objectiva dos Clubes e das S.A.D.’s face ao comportamento ilícito das claques (GOA).

Ora vejamos: o legislador entende que as claques são, geneticamente os agentes da violência, ou seja, empresta-lhes uma vocação estranha ao apoio ao seu emblema, antagónica da festa do desporto e, bem ao invés, consagra o regime legal das claques na “desordem” jurídica, na violência.

De facto, é o legislador que o diz: as claques criam-se para a prática da violência, não visam a festa do desporto.

Mas há mais danos, a cargo do legislador.

O IPDJ (agora a ACVD) têm o encargo de “registar” as claques e, bem assim, os seus membros.

Mas tal registo é estranho ao Clube e à S.A.D., ou seja, o defunto IPDJ sabe o que o Clube e a S.A.D. não sabem.

Mas, apesar desse registo no IPDJ também ele não controla, porque não pode, a autenticidade e a actualidade entre os adeptos inscritos nas claques e a realidade, ou seja, aqueles que, de facto, nelas se inserem.

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Como se verifica e conclui, nem o IPDJ (ACVD) sabe quem integra as claques e, muito menos, os Clubes e as S.A.D.’s sabem quem são os seus apoiantes integrados em claques.

Facilmente se conclui que o sistema legal em vigor tem a virtualidade de ser um vazio, que é accionado para punir quem se quer, quando se quer, em perfeito tiro ao alvo.

Mas não podemos ficar por aqui.

A Lei manda que os GOA (as claques) se constituam em associações (pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica) e os membros das claques, para o serem, terão de estar nelas inscritos.

O nosso legislador não tropeçou, mas devia, no Art.º 46.º da Constituição da República que diz, nada mais, nada menos que “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”.

Ora se um cidadão quiser integrar um GOA e apara o conseguir terá de integrar uma associação que, por sua vez, teve obrigatoriamente de ser constituída.

O nosso legislador não teve qualquer prurido e agrediu a Lei Fundamental para salvar o que não carecia de ser salvo: a violência do Desporto geneticamente a cargo das claques, na óptica do legislador, como é evidente.

Mas, agora, surge um outro obstáculo: a Lei 103/2015 de 24 de Agosto proíbe o registo dos dados pessoais de cada Cidadão.

Isto significa que, para ser membro de uma GOA, terá de registar os seus dados pessoais, o que a Lei proíbe e a União Europeia impõe que cada Estado observe.

Perante este quadro normativo, anacrónico, ilegal, inconstitucional, o que fazer?

1.ª Hipótese: ilegalizar as claques (os GOA)?

2.ª Encontrar um quadro normativo bem diferente daquele que vigora e promover a adequação da realidade à disciplina desportiva, à adesão organizada, sem colidir com a auto-organização dos adeptos, com a sua auto-regulação, mesmo com a auto-disciplina.

Só então, mesmo só então, a hierarquia das responsabilidades será legitimada, começando pelos dirigentes, passando pelos Clubes e S.A.D.´s e, finalmente, pelo hetero-regulação da ACVD.

No entanto, para alcançar esses objectivos será necessário varrer o pó e a poeira que grassa nos decisores políticos e administrativos e, também, nos comentadores iluminados.

Desde logo e em primeiro lugar, é ostensivo que não é a admissível impôr a constituição de associações, seja por força da Constituição da República, seja por respeito pela protecção dos dados pessoais.

Parece, igualmente, apodíctico, que a previsão legal dos GOA (claques) não pode inserir-se no diploma sobre violência no desporto.

De facto, só mesmo um legislador vesgo é que cairá nessa solução absurda e anacrónica.

Os GOA destinam-se, prima facie, a exaltar o seu emblema, a dar brilho à festa do Desporto, e a colorir a competição (pois é de competição que estamos a tratar).

Isto significa que a previsão normativa que regula a constituição e actividade dos GOA terá de alcançar-se e formalizar-se em diploma legal autónomo, dirigido exclusivamente para tal objectivo e finalidade.

E, nesse diploma, deve consagrar-se a auto-regulação de cada GOA, a sua autodisciplina e a respectiva e consequente responsabilização.

Para se organizar não carecem de criar associações com personalidade jurídica  (que, como se viu, seria inconstitucional) mas, tão só, agrupar-se em Comissões de Adeptos, cuja previsão legal se acha nos Art.ºs 199, 200, 201, e 201-A do Código Civil.

Essas Comissões de Adeptos reger-se-iam por estatutos e os actos ilícitos recairiam, em primeira linha, sobre os seus dirigentes e, naturalmente, sobre os autores materiais de actos contrários à ética desportiva e ao fair play.

È minha sensibilidade que deveria ser imposta a qualidade de sócio do Clube a todo o membro do GOA (da claque), como condição sine qua non para dele fazer parte.

E, finalmente, o registo do GOA recairia sobre o Clube ou sobre a S.A.D o que, sem mais indagações, justificaria a imposição legal da responsabilidade supletiva e objectiva emergente de condutas omissivas que lhe fossem assacáveis.

Naturalmente, a IPDJ (a ACVD) não perderiam a sua função reguladora, mas limitada à competência instrutória para municiar as instâncias com competências disciplinar, se a ela houvesse lugar.

Em suma:

  1. Não misturemos legalmente claques com violência;
  2. Respeitemos a Constituição da República e a Lei;
  3. Responsabilizemos os membros das claques por actos ilícitos e que violem a ética desportiva e o fair play;
  4. Consagremos os princípios da auto-regulação e da auto-organização;
  5. Impunhamos a criação de Comissões de Adeptos de acordo com o Código Civil;
  6. Responsabilizemos, em cascata, os dirigentes dos GOA e, só depois, supletivamente, os Clubes e as S.A.D.’s;
  7. Registemos os GOA nos Clubes e nas S.A.D.´s;
  8. Obriguemos os membros das claques a serem sócios dos Clubes.

Por esta via, desaparece a ilegalidade e o tiro ao alvo que nos tem envergonhado, ou seja, urge impedir a violência no desporto e responsabilizar quem deve ser responsabilizado: os autores materiais dos actos violentos.

Advogado