Ser avalista pode muito bem ser um problema. Um grave problema.

O “convite” que é feito para o ser estará envolto numa relação de confiança entre quem pede um empréstimo e aquele que aceita ad aeternum ser responsável pelo seu pagamento.

Em temos gerais, o avalista presta na verdade um favor ao mutuário baseado sempre na boa fé.

Ser-se avalista na verdade não custa, o que custa é deixar de o ser e para que isso aconteça é necessário que o banco aceite a decisão de sair da posição da responsabilidade assumida. Tudo dependerá da negociação a ser feita entre todos os envolvidos (mutuário, avalista e mutuante).

O assumir de tamanho compromisso está intrinsecamente ligado ao grau de confiança existente, que de um momento para o outro pode ser quebrado. Mas mesmo assim, a figura de avalista permanecerá válida. Isto é, mesmo que no decorrer do tempo a amizade que levou a assumir o papel de responsável por uma dívida se vá deteriorando, se a banca não permitir, ser-se-á avalista para todo o sempre.

Encontramos com regularidade esta figura em contratos de crédito à habitação e em contratos de arredamento.

Porém, convido o leitor não só à reflexão mas também ao conhecimento desta tão importante figura, centrando a análise jurídica no caso do aval solicitado em créditos bancários.

É comum, por parte das entidades financeiras solicitar ao mutuário que este, para além das garantias que pode dar, arranje uma terceira figura: a personagem principal do artigo de hoje, o avalista.

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Na assinatura do contrato de crédito, em que o aval dado é a responsabilização pelo pagamento de uma dívida não contratualizada objetivamente pelo avalista, poder-se-á encontrar uma pequena linha que a ele diz respeito e já com uma cruz assinalada pelo banco. Falo-vos da renúncia ao benefício da excussão prévia, prevista no Código Civil no artigo 638.

Esta renúncia significa apenas que o credor não é obrigado a esgotar o património do devedor principal antes de atingir o património do fiador, podendo executá-lo de imediato.

Dito de outra forma, a renúncia ao benefício da excussão, feita por parte do avalista e tantas vezes sem este ter o devido conhecimento do que se trata e da perigosidade da “sua decisão”, permite um avanço galopante para a sua esfera jurídica a qualquer momento, quando o contrato de crédito se encontra em incumprimento, sem que primeiramente haja por parte do credor a tentativa de ver ressarcido o valor aos bens patrimoniais do principal devedor.

O benefício da excussão consiste na possibilidade de o avalista, o garante pessoal do cumprimento de obrigação do devedor, se opor à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada, enquanto não estiverem excutidos, isto é, esgotados, os bens do devedor suscetíveis de penhora, a saber, os bens suscetíveis de responder pelo cumprimento da obrigação. O benefício de excussão prévia é uma manifestação da subsidiariedade da fiança que, supletivamente, está estabelecida nas obrigações civis, só não tendo lugar quando tenha sido afastada pelas partes.

Se é lícito que assim seja, o benefício da excussão prévia e a sua não renúncia é talvez uma das maiores seguranças jurídicas da qual o avalista pode lançar mão antes de, com a sua assinatura, se responsabilizar pela dívida.

Pouco se fala da importância do benefício da excussão prévia, e os bancos muitas vezes já trazem o quadrinho assinalado para a sua renúncia, dizendo ao avalista: “é só assinar aqui”. O pior pode vir a seguir.

Se na verdade está a pensar em ser avalista, tome nota: sempre que haja a possibilidade de exercer o benefício da excussão prévia, nunca por nunca renuncie a esse direito.

Até porque se a banca não aceitar ou não conceder o exercício desse benefício da sua parte – o que é de facto uma ilegalidade – terá sempre uma boa desculpa para apresentar a quem lhe formulou tão honroso “convite”.