Consolidação tributária: esta pode ser a síntese da proposta de Orçamento do Estado para 2019. Da proposta transparece de facto uma consolidação do acréscimo de tributação ocorrido nos últimos anos. Há aumentos de tributação, os desagravamentos são escassos e não compensam as subidas de tributação. Se não houver alterações na especialidade, famílias e empresas verão os impostos subir ou, no mínimo, manterem o elevado nível de hoje. Isto com pendor para a continuação do agravamento dos impostos indiretos.
Não é assim este ano que se assistirá a um real desagravamento fiscal. O que não é necessariamente mau, pois a estabilidade orçamental é muito importante. O que é grave é que se houver necessidade de lançar mão do instrumento fiscal para resolver um aperto orçamental súbito, esse aumento não parece já viável, pois não se imagina que os impostos sobre famílias ou empresas possam subir ainda mais.
Num ano em que se poderia legitimamente esperar o inverso, estamos pois conversados sobre o nível da despesa pública.
Famílias
Para as famílias há um aumento implícito no IRS, já que os escalões e as deduções não são atualizados pela taxa de inflação esperada, ao invés do que sempre ocorre. O aumento do número de escalões, com redução da híper-progressividade atual, também não se confirma.
A parcela do orçamento familiar destinada ao Estado aumentará ainda por efeito do incremento de uma multiplicidade de vários impostos: tributação autónoma sobre veículos, sacos plásticos leves, bebidas açucaradas (com exceção das bebidas com mais baixo teor de açúcar), crédito ao consumo, tributação das viaturas e combustíveis, para além dos usuais impostos do vício (tabaco e bebidas alcoólicas, por exemplo).
A atenuação, limitada e de pequeno efeito, está muito focada no interior, pela majoração das deduções para educação ou pela deslocação da residência, mas de reduzido alcance pela fixação de um limite máximo.
Vantagens reais poderão ter, sim, os ex-residentes (caso tenham sido residentes em Portugal antes de 31.12.2015), sejam nacionais ou não, os quais poderão ver reduzida a metade, por cinco anos contados do ano do regresso, a tributação de IRS nas categorias A e B. Fica por clarificar se esta redução se aplica também ao adicional de solidariedade ou não, sendo necessário analisar com cuidado cada caso, pois a opção pelo regime dos residentes não habituais (válida por dez anos), poderá ser bem mais interessante caso seja aplicável àqueles, em função da sua natureza de elevado valor.
Para os mais distraídos há ainda uma prorrogação do prazo de entrega da declaração anual de IRS, de maio para junho do ano seguinte. Opção que em geral será desaconselhável, por atrasar o reembolso do IRS que usualmente é retido por excesso ao longo do ano e para a generalidade das famílias.
Por fim, também não se confirma a ligeira redução da fatura energética pela redução imediata da taxa do IVA sobre a potência contratada. Essa possibilidade passa por mera autorização legislativa ao Governo, como ocorre também com a possível tributação (à taxa intermédia) da generalidade das bebidas consumidas na restauração.
Afetando particulares e empresas vale a pena estar atento à autorização legislativa para um agravamento muito significativo (até 12 vezes) do IMI devido com relação a prédios devolutos e localizados em zonas de pressão urbanística.
Empresas
Para as empresas há algumas promessas de alívio fiscal: um possível incentivo para empresas localizadas no interior, mas que dependerá ainda da aprovação da Comissão Europeia. Essa autorização é necessária porque o incentivo constitui um auxílio de Estado, em princípio proibido. Esse incentivo, a verificar-se, corresponderá à dedução à coleta de IRC de 20% da massa salarial. Mas importa não esquecer que foi agora mesmo abolido o incentivo à criação líquida de emprego, que há cerca de 20 anos fomentava a criação de novos postos de trabalho permanentes. De alguma forma troca-se, portanto, o certo pelo incerto. Ainda na interioridade, o limite máximo dos lucros que possam beneficiar de DLLR é incrementado em 20%.
Boas notícias reais correspondem ao incremento do regime de apoio ao investimento (RFAI) e de retenção de lucros (DLRR). Tudo medidas no sentido do reforço da capitalização e do investimento.
Tal como nas famílias (Categoria B de IRS), também para as empresas há um aumento da tributação autónoma das viaturas automóveis. A esta acrescem também novas limitações à dedução das imparidades para créditos de cobrança duvidosa – agora também aplicável a créditos sobre empresas “irmãs” ou “primas” que sejam detidas pelo mesmo sócio, direto ou indireto, em mais de 10% e uma nova exclusão da dedução da amortização de ativos intangíveis adquiridos a partes relacionadas (esperando-se que esta limitação valha apenas para os ativos a adquirir no próximo ano e seguintes, e não para os que foram já adquiridos, num outro pressuposto fiscal: o da amortização fiscal).
Por outro lado, mantêm-se as contribuições sectoriais, logo seletivas e discriminatórias e cuja aceitação tem sido baseada na sua alegada transitoriedade. Mais, surgem ainda duas novas contribuições especiais: uma para a conservação dos recursos florestais e outra (municipal) para a proteção civil.
Por fim, também não se confirmam as esperadas alterações às regras de preços de transferência, nem a transposição (para já) da diretiva comunitária para limitação da elisão fiscal.
Tax Lead Partner da PwC