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Sejam bem-vindos! Este é o "20|30 em 10 minutos", o podcast do Observador em parceria com a Deloitte, onde se explicam os apoios do PT 2030, os fundos destinados às empresas que estão disponíveis no corrente quadro comunitário de apoio. Hoje falamos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, o RFAI. Eu sou o Paulo Ferreira e comigo está o Sérgio Oliveira, partner da Deloitte. Sérgio, bem-vindo a este podcast.

Olá, Paulo. É um gosto estar hoje aqui contigo para, neste caso em particular, apresentar mais uma oportunidade ao dispor dos nossos empresários. Como sabes, a promoção da competitividade e do investimento têm sido prioridades dos sucessivos governos, tendo, por isso mesmo, sido adotadas várias iniciativas com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecer o crescimento sustentável, criar, manter emprego e contribuir para o reforço empresarial em regiões menos favorecidas.

E este é um desses.

Exatamente. É neste contexto que se insere este Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, o RFAI, que hoje vamos aqui tratar de uma forma mais minuciosa.

Vamos a isso então. Vamos talvez começar por explicar que tipo de investimentos é que estão previstos aqui no RFAI.

Muito bem. Em termos gerais, podemos dizer que o RFAI corresponde a um benefício fiscal, fundamentalmente em sede de imposto sobre as pessoas coletivas, o IRC, mas que também pode abranger outros impostos, designadamente o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, o chamado IMT, o Imposto Municipal sobre Imóveis, o IMI e o Imposto do Selo. E contempla, basicamente, o apoio a investimentos em ativos novos e afetos à exploração das empresas em território nacional. De uma forma geral, podemos dizer que são previstos benefícios fiscais para os sujeitos passivos de IRC que realizem os chamados investimentos iniciais, e isso pode compreender quatro tipologias. Primeira, a criação de um novo estabelecimento. Segundo, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente. Em terceiro, a diversificação da produção de um estabelecimento no que diz respeito a produtos não fabricados anteriormente nesse mesmo estabelecimento e, por fim, uma alteração fundamental do processo de produção global. Em qualquer caso, isto é importante dizer, Paulo, tais investimentos iniciais devem ainda proporcionar a criação de postos de trabalho, bem como a sua manutenção, durante um período mínimo de três anos, se estivermos a falar de micro, pequenas, médias empresas, ou de cinco anos nos restantes casos.

Muito bem, nas empresas de maior dimensão, nesse caso. Explicado então que tipo de investimentos é que estão aqui previstos, vamos ver que setores de atividade é que podem ser beneficiários desta linha de apoios.

E isso é muito importante, Paulo, porque sendo o RFAI considerado um auxílio de Estado com finalidade regional, de acordo com as regras europeias em vigor e que Portugal obviamente tem que cumprir, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade apenas em determinados setores, que têm em consideração códigos de atividade que são definidos em portaria específica. Em concreto, destaco como setores potencialmente beneficiários do RFAI: a indústria extrativa, a indústria transformadora, o turismo, incluindo atividades com interesse para o turismo, os serviços informáticos e outros que estejam relacionados com eles, as atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica, as tecnologias de informação, produção de audiovisual e multimédia e, por fim, as atividades de centros de serviços partilhados, entendidas como atividades de apoio a serviços administrativos e de outros apoios prestados às empresas.

Portanto, é um leque grande de setores de atividade. Há alguma variação regional ou pode haver variações regionais?

Pode.

Em função daquilo que são as prioridades de cada região.

Os setores serão sempre estes. Depois, como vamos ver mais à frente, as variações em termos regionais têm a ver com a taxa máxima de apoio, de acordo com se as regiões são mais ou menos favorecidas.

Faz-se aí a discriminação.

Exatamente.

Muito bem. Quais são as condições básicas de acesso a este regime?

Podem beneficiar dos incentivos fiscais neste regime os sujeitos passivos de IRC que, cumulativamente, preencham determinadas condições. E quais são essas condições? Basicamente, disporem de contabilidade regularmente organizada, o seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos, manter na empresa e na região durante o tal período mínimo de três anos, no caso de micro, pequenas, médias empresas, ou cinco anos no caso das empresas maiores, os bens objeto de investimento. Depois, não serem devedores ao Estado Nem à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou pelo menos demonstrarem que têm o seu pagamento devidamente assegurado, não serem consideradas empresas de dificuldades e, por fim, efetuarem o tal investimento relevante que proporcione a criação e a manutenção de postos de trabalho.

Desses postos de trabalho, dentro daquelas linhas que já vimos logo no início.

Exatamente.

E que tipo de despesas é que são elegíveis aqui neste RFAI, Sérgio?

Muito bem. Em termos gerais, eu diria que temos três grandes grupos. Temos o grupo dos ativos fixos tangíveis, portanto não esquecer que terão que ser sempre investimentos afetos à exploração das empresas, em estado novo. Eu posso dar aqui alguns exemplos. Os terrenos não são elegíveis, mas se estivermos a falar da indústria extrativa e de terrenos utilizados para concessão mineira, o terreno já é elegível nessas condições. Por exemplo, a construção, aquisição, reparação ou ampliação de quaisquer edifícios também não é elegível, mas se estivermos a falar da indústria transformadora, por exemplo, a implementação de uma nova instalação fabril, obviamente que é elegível. Ou se estivermos a falar de um hotel, a construção do novo hotel será elegível. Este ao nível do primeiro grupo dos ativos fixos tangíveis. Depois também são ainda elegíveis os ativos intangíveis, constituídos basicamente por despesas com a transferência de tecnologia, aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how. E por fim, os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoas altamente qualificadas, entendendo-se pessoas altamente qualificadas, pessoas que sejam portadoras de mestrado ou doutoramento.

Vamos agora ver então quais são os benefícios concretos dentro dessas condições todas, quais são as taxas de dedução. Nem sei se este termo é assim, é taxa de dedução?

É mesmo assim. É mesmo assim, Paulo, estás bem. Eu diria que em termos de IRC, nós temos uma dedução à coleta do IRC, que no caso dos investimentos realizados em regiões menos favorecidas, por exemplo, em Portugal continental, territorial, o Norte, o Centro e o Alentejo, é de 30% das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até ao valor de 15 milhões de euros. Acima desse montante, acima de 15 milhões de euros, aplica-se uma dedução de 10% sobre as aplicações relevantes. No caso de estarmos a falar de investimentos realizados em zonas mais favorecidas, designadamente partes da área metropolitana de Lisboa e do Algarve, aí temos uma taxa única de 10% sobre o valor das aplicações relevantes. Depois, para além do IRC, como eu disse, também podemos ter isenções ou reduções de IMI, IMT e imposto de selo, obviamente que estão relacionadas com prédios, com imóveis que sejam considerados aplicações relevantes no contexto do investimento que é levado a cabo.

Aqueles que já vimos há pouco como alguns exemplos. No fundo, estas taxas de dedução sobre o montante investido, depois abatem diretamente na coleta de IRC, é isso?

Exatamente, é isso mesmo.

Apura-se o montante e o imposto a pagar é reduzido nessa quantia. E há limites, Sérgio, para a dedução no âmbito deste apoio? Vimos aí os 15 milhões, são limite, mas é para aplicação da taxa de dedução.

Exatamente. Mas eu diria que sim, que temos limites, como normalmente temos em todos os regimes de benefícios fiscais ou de incentivos financeiros. Neste caso, o principal limite em termos de IRC é que esta dedução à coleta do IRC deve ser efetuada na liquidação do IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 50% da coleta de IRC apurada em cada período de tributação. Pode ser 100%, no caso em que estejamos a falar de investimentos realizados no período de tributação do início da atividade e nos dois períodos de tributação imediatamente seguintes. Quando a dedução referida não possa ser integralmente efetuada por insuficiência de coleta, a importância não deduzida poderá vir a sê-lo nas liquidações posteriores e temos 10 anos para fazer essa dedução. Ao nível do IMT e do IMI, penso também que é importante, como são isenções que estão sempre também elas próprias condicionadas ao reconhecimento pela competente assembleia municipal, que tem que efetivamente reconhecer o interesse daquele investimento para a sua região. Para além disto, uma outra limitação que é relevante, sendo um auxílio com finalidade regional e estando o país dividido por regiões mais ou menos favorecidas, mais ou menos ricas, estes benefícios fiscais têm sempre que respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja realizado.

Isso aí tem que ser necessariamente visto caso a caso.

Tem que ser visto caso a caso.

Em função do regime em vigor. Sérgio, e quase chegamos ao fim, há algum caso concreto, algum exemplo que possa ser dado como exemplo?

Eu poderia dar aqui vários exemplos, Paulo. Por exemplo, por que não equacionar um investimento inicial na área da indústria transformadora, numa cerâmica, num têxtil, numa metalomecânica, ou mesmo uma nova unidade hoteleira, que pode ser feito por uma micro, pequena e média empresa, mas também por uma grande empresa, e que no final do dia, vai, em cada período de tributação em que realiza os investimentos, efetuar adições naqueles três grupos de categorias de investimentos, os ativos fixos tangíveis, os intangíveis, o recrutamento de pessoas altamente qualificadas. E portanto, essa acaba por ser a base que origina depois um benefício fiscal em termos de RFAI. Se calhar, porque já não temos muito mais tempo.

Temos alguns segundos ainda.

Então deixa-me apenas fazer aqui um último comentário. Apesar do RFAI não obrigar à submissão de uma candidatura prévia, tal como sucede com muitos outros processos relacionados com benefícios fiscais e incentivos financeiros de apoio ao investimento, apenas uma recomendação que eu deixo é que é de facto obrigatório ter um dossiê bem fundamentado, constituído com toda a informação relevante e que poderá ser objeto de solicitação e análise por parte das autoridades competentes, leia-se à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Muito bem. Isto é, qualquer investimento que já esteja em curso pode também candidatar-se a este RFAI.

Exatamente.

Desde que devidamente comprovado.

Sim.

Claro. Muito bem, Sérgio Oliveira, partner da Deloitte. Encaminhamos aqui alguns detalhes do RFAI, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento. Este foi mais um episódio do "20 a 30 em 10 Minutos". Voltamos proximamente com um novo protagonista aqui deste episódio e também um novo regime de incentivos às empresas. Até lá.